Antonio Carlos Foguel

Antonio Carlos Foguel

Número da OAB: OAB/SP 356304

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 223
Tribunais: TRF5, TJPR, TJGO, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS FOGUEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001528-98.2025.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: SILVANA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304, ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL - SP431195, THIAGO FELTRIN FOGUEL - SP468719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A lide não pode ficar indefinidamente a aguardar providência essencial da parte. Na espécie, foi determinado à parte autora sanasse irregularidade processual relacionada à prova do local de residência. Intimada, não cumpriu a diligência determinada. Para que a petição inicial seja recebida, é essencial a fixação da competência do Juízo. E tal fixação exige a prova da residência da parte autora, porque a ela diretamente relacionada. A prova da residência atual se dará por comprovante confiável e atual em nome próprio (conta de água, energia elétrica, IPTU) ou por tal documento em nome de terceiro desde que acompanhado de documento particular, firmado sob as penas da lei, que vincule a parte autora ao endereço (contrato de locação ou declaração do terceiro). Sem a adequada comprovação do endereço, não há como se fixar a competência do Juízo para o feito, pressuposto processual sem o qual não se pode com ele prosseguir. Eventual omissão da parte autora no cumprimento de outras providências de emenda à inicial fica prejudicada pela omissão essencial da não comprovação do efetivo endereço pelas formas acima descritas. Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos. Publique-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003385-19.2024.4.03.6333 AUTOR: MARCELINO CALEFFI JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304, ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL - SP431195, THIAGO FELTRIN FOGUEL - SP468719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe confira a fruição de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral. Presentes e regulares os pressupostos processuais, a legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício de auxílio por incapacidade laboral temporária (antigo "auxílio-doença") tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente (antiga "aposentadoria por invalidez") encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Por fim, o benefício do auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de dois requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado e; b) advento de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Porém, no caso do auxílio-acidente, há um requisito especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91: ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa da parte autora para desempenhar a função exercida de forma habitual. O laudo pericial apresentado pelo médico perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte demandante, que ela não está incapacitada, total ou parcialmente, para sua atividade habitual (id. 363122544): Idade: 58 anos (...) Escolaridade: Ensino Fundamental Completo Histórico laboral - Profissão: Trabalhador rural (desempregado) (...) Estado Geral: Bom estado geral. Peso 95 Kg / altura 1,65 m ; Coluna lombar: Inspeção: Sem alterações evidentes Palpação: Sem alterações evidentes Movimentos: Realiza amplamente os movimentos da coluna lombar; Marcha: sem alterações ; Joelhos: Inspeção: Sem alterações evidentes Palpação: Sem alterações evidentes Movimentos e edemas: não há edema articular nem restrição aos movimentos dos mesmos. Testes da gaveta: negativo bilateralmente Teste de Apley: negativos bilateralmente; Força das pernas : mantida (...) Lúcid(a)o, orientad(a)o no tempo e espaço. O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. Memória preservada. (...) Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta capacidade para o trabalho e para suas atividades habituais como trabalhador rural (...). (grifei) Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os argumentos expendidos pela parte autora, assim como os documentos médicos particulares apresentados não foram suficientes para ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Ainda que assim não fosse, é fato que, por força do art. 2º, §4º da Lei 14.331/2022, "§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada". Também por isso, à míngua de autorização legal para a realização de uma segunda perícia médica em primeira instância, ou de sua complementação no bojo de novo laudo, indefiro o requerimento de realização de novo estudo. Por todo o exposto, não colho como desarrazoada a conclusão do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido tanto pelo artigo 42 quanto pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos. Da mesma forma, por não terem sido constatadas sequelas capazes de resultar na redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, tal como requerido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora de doenças (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá ela requerer novamente benefício por incapacidade, observada a exigência de prévio requerimento administrativo. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade de justiça, se já não indeferida expressamente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem cabe exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003505-62.2024.4.03.6333 AUTOR: ANDERSON RODRIGO DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304, ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL - SP431195, THIAGO FELTRIN FOGUEL - SP468719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 25/08/2025 às 11h00min - LUIS FERNANDO NORA BELOTI - Psiquiatra - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001161-74.2025.4.03.6333 AUTOR: ADILSON LUIZ DE SIMONI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304, ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL - SP431195, THIAGO FELTRIN FOGUEL - SP468719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 19/08/2025 às 15h20min - DANIEL ANTUNES RUBIM - Ortopedista - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (2) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (3) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (4) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000130-19.2025.4.03.6333 AUTOR: CREUZA APARECIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304, ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL - SP431195, THIAGO FELTRIN FOGUEL - SP468719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1 Conclusão pericial favorável. Sobreveio conclusão pericial médica favorável à pretensão autoral, nos termos do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos autos. 2 Intimação do INSS para oferecer acordo. Fica o INSS, por sua representação processual, intimado a ofertar proposta de acordo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 Sem prejuízo, fica citado o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. 4 Intimação da parte autora. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, iniciado conjuntamente com o prazo do INSS, manifestar-se sobre o(s) referido(s) documento(s) médicos, sobre todo o restante da documentação dos autos e também sobre eventual proposta de acordo. Evidencio que esta intimação servirá também para que a parte autora diga sobre a eventual proposta de acordo (e junte procuração com poderes para tarnsigir, conforme abaixo. 5 Parte com advogado. Procuração com poderes para transigir. A parte autora representada por advogado(a) deverá trazer aos autos procuração com poderes específicos para transigir, por ocasião da manifestação de aceitação da proposta de acordo, ou assinar conjuntamente com o(a) advogado(a) a petição de aceitação da proposta. 6 Parte sem advogado. A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado Especial Federal, no endereço constante da parte de cima deste despacho, perante o qual deverá comparecer em dia e horário de expediente forense, no prazo de 05(cinco) dias acima estipulado. 7 Ministério Publico Federal. Em sendo hipótese de intervenção do MPF, abra-se-lhe vista pelo prazo de 05(cinco) dias iniciado após o decurso do prazo concedido à parte autora. 8 Julgamento. Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham conclusos para o julgamento. Intimem-se. Limeira, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000050-55.2025.4.03.6333 AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304, ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL - SP431195, THIAGO FELTRIN FOGUEL - SP468719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. 3) Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000641-53.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - José da Rocha Pinto - - Pedro Ricardo da Rocha Pinto - Vistos. Recebo a petição de fls. 78/79 como emenda à inicial, para constar o valor correto atribuído à causa. Anote-se. No mais, manifestem-se os requerentes quanto aos AR's de fls. 80/81, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP), ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000536-06.2019.8.26.0144 (processo principal 1000662-73.2018.8.26.0144) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.S.R. - C.R.A.V.R. - Fls. 293: razão assiste ao exequente. Assim, providencie a serventia o necessário para integral cumprimento da determinação de fls. 274 observando-se a gratuidade processual deferida às partes. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), PERICKLES AUGUSTO FERREIRA (OAB 329110/SP), HUMBERTO UBIRATAN CAVALCANTE (OAB 312631/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000574-47.2021.8.26.0144 (processo principal 1002045-23.2017.8.26.0144) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.J.S. - L.F.C. - Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação judicial de fls. 185, expedi mandado de levantamento eletrônico em favor da parte interessada. Certifico ainda que encaminhei os autos para conferência e, após, assinatura. Saliento que somente após assinatura do(a) magistrado(a) o valor estará disponível para transferência, conforme dados contidos no formulário eletrônico. - ADV: CARLOS RENATO PARENTE FILHO (OAB 46109/SP), DIMAS SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP), ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000053-23.2024.8.26.0551 - Guarda de Família - Medidas de proteção - R.A. - - A.R.A. - - A.E.A. - B.C.S. - Manifestem-se as partes sobre eventual acordo acerca dos alimentos aos menores (fls. 7, "a2"), conforme r.sentença de fls.196/197, no prazo legal, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: VANESSA CAROLINA BARBINATO (OAB 338785/SP), DEBORA DOS SANTOS MACEDO (OAB 347995/SP), ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), DEBORA ELIANE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 375243/SP), ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP), ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP), ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP)
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