José Guilherme Corrêa Leite Porto
José Guilherme Corrêa Leite Porto
Número da OAB:
OAB/SP 356424
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Guilherme Corrêa Leite Porto possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT12
Nome:
JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006406-13.2018.8.26.0291 (processo principal 0002974-74.2004.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.A.M. - L.L. - M.F.S.L. - Carta de Arrematação expedida às fls. 943/944 dos autos, disponível no sistema SAJ para impressão e demais providências pela Interessada/Arrematante(fls.871). - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), EDUARDO FLUHMANN (OAB 118168/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP), IVONE LIVRAMENTO MELICIO (OAB 110704/SP), DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006406-13.2018.8.26.0291 (processo principal 0002974-74.2004.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.A.M. - L.L. - M.F.S.L. - Vistos. À vista do informado a fls.939, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIEL DUARTE VARELLA (OAB 276012/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP), FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS (OAB 137779/SP), EDUARDO FLUHMANN (OAB 118168/SP), IVONE LIVRAMENTO MELICIO (OAB 110704/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0103615-20.2003.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - FRANCISCO CARLOS MAZEO e outro - DARIO PIMENTA ROCHA - JORGE LUIZ CHIQUITO - Maria Cecilia Chioda Rocha - Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que os exequentes Francisco Carlos Mazeo e Luzinete de Fátima Morais Dantas Mazeo buscam a execução de título judicial contra Dario Pimenta Rocha. Vieram aos autos três petições que demandam apreciação: I. Requerimento de anotação da penhora no rosto dos autos (f. 918-919). O Centro Educacional Guariba Prestadora de Serviços Educacionais Ltda. requer a penhora no rosto dos presentes autos, visando a transferência de eventual crédito do executado até o limite de R$ 92.494,75, referente a execução em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0005195-28.2013.8.26.0222/01). Compulsando os autos, verifico que a penhora foi devidamente deferida pelo MM. Juízo competente (f. 920), razão pela qual determino a sua anotação. Em tempo, determino a inclusão da advogada, Dra. Marcela F. Garavello, OAB/SP nº 369.747, nas futuras publicações do presente feito. II. Planilhas de liquidação (Fls. 921-926) Os executados apresentaram planilhas atualizadas de liquidação referentes aos processos nºs 0103615-20.2003.8.26.0222 e 0103379-97.2005.8.26.0222, com valores atualizados até fevereiro de 2025, totalizando R$ 1.490.153,79. Da análise das planilhas, verifico que: Processo nº 0103615-20.2003.8.26.0222: Danos materiais: R$ 390.714,99; Custas e despesas judiciais: R$ 4.504,80; Multa 10% art. 475-J CPC/1973: R$ 39.521,98; Sucumbência 20%: R$ 79.043,96; Dedução condenação sucumbência: (R$ 14.832,40); e Despesas processuais embargos terceiros: (R$ 611,77). Subtotal: R$ 498.341,56. Processo nº 0103379-97.2005.8.26.0222: Indenização perdas e danos: R$ 478.136,09 Danos morais: R$ 346.634,26 Custas e despesas judiciais: R$ 1.739,84 Multa 10%: R$ 82.651,02 Sucumbência: R$ 82.651,02 Subtotal: R$ 991.812,23 Total geral: R$ 1.490.153,79. Os cálculos aparentemente estão corretos, observando-se a correção monetária e juros aplicados conforme a legislação vigente, bem como as deduções determinadas no v. Acórdão exarado nos embargos de terceiros mencionados nos autos. Homologo as planilhas de liquidação apresentadas, fixando o débito atualizado até fevereiro de 2025 em R$ 1.490.153,79 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos). III. Pleito de reconhecimento de nulidade (f. 928-952). Maria Cecília Chioda Rocha, na qualidade de coproprietária dos imóveis penhorados, requer o reconhecimento de nulidade dos processos indenizatórios por ausência de litisconsórcio passivo necessário. A requerente sustenta que, sendo coproprietária do imóvel que teria causado os danos objeto das ações indenizatórias, deveria ter integrado o polo passivo desde o início, configurando litisconsórcio passivo necessário. Da análise jurídica: De início, cumpre observar que a questão referente à participação de Maria Cecília nos processos de conhecimento já foi amplamente debatida nos embargos de terceiros (processo nº 1000074-89.2019.8.26.0222), tendo o Tribunal de Justiça se pronunciado definitivamente sobre a matéria. O v. acórdão proferido nos embargos de terceiros reconheceu que Maria Cecília é proprietária de 50% dos imóveis penhorados, assegurando-lhe o direito de preferência na arrematação e, caso não exercido, o direito ao recebimento de 50% do valor da avaliação dos imóveis. Entretanto, quanto à alegada nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário nas ações de conhecimento, o aludido foi categórico ao afirmar que "imprescindível a inclusão daquele cônjuge no polo passivo da ação judicial para a expropriação de seu patrimônio (e os Embargados não incluíram a Embargante no polo passivo dos Processos números 0103615-20.2003.8.26.0222 e 0103379-97.2005.8.26.0222)." Não obstante essa constatação, a Corte Paulista também consignou que tal questão "não é possível de arguição em embargos de terceiro (o que não impede a dedução de pedido em ação própria, se o caso)." Como se vê, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, havendo coisa julgada material sobre o mérito das ações indenizatórias. Desse modo, o reconhecimento de nulidade de atos processuais ocorridos na fase de conhecimento demandaria a rescisão da coisa julgada, o que não pode ser deduzido incidentalmente em cumprimento de sentença. O art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que na impugnação ao cumprimento de sentença não se admite "alegar questões que poderiam ter sido objeto de impugnação no processo de conhecimento" e que é vedado "discutir novamente a legalidade da decisão exequenda." A alegação de nulidade por vício originário da formação do processo de conhecimento constitui matéria que deveria ter sido suscitada tempestivamente nos próprios autos das ações indenizatórias ou, após o trânsito em julgado, pelo manejo de ferramenta processual própria para tanto. Rejeito, por conseguinte, a suscitada nulidade. Consigno, ademais, que os direitos da requerente na qualidade de coproprietária dos imóveis penhorados encontram-se devidamente resguardados pelo acórdão proferido nos embargos de terceiros, devendo ser observados quando do prosseguimento da execução. Pelo exposto, manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito, voltado à satisfação do débito. Procedam-se às avaliações dos imóveis penhorados (matrículas nºs 1.956, 1.957, 1.958 e 1.959 do CRI de Guariba), observando-se os direitos da coproprietária Maria Cecília Chioda Rocha. Expeça-se mandado de avaliação e posterior alienação dos bens penhorados, caso necessário. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), ALEXANDRE SOARES DA SILVEIRA (OAB 233134/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP), JOVENIL COTTORELLO JUNIOR (OAB 171826/SP), DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000741-80.2016.8.26.0222 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Corrêa Leite - Arthur Corrêa Leite e outros - Vistos. Em complementação ao despacho anterior, expeça-se alvará, também, para inclusão da empresa G.M.C. LOTERIAS LTDA. No mais, aguarde-se a manifestação do herdeiro Arthur. Intime-se. - ADV: EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO (OAB 244811/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP), JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP), FERNANDA BIZIAC LOPES (OAB 358005/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003529-86.2024.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jorge Luis Chiquito - Vistos. Cite-se a parte executada para:-1)efetuar o pagamento do débito em 3 dias, isento de custas e honorários advocaticios (artigo 55 "caput" da Lei 9099/95; 2) no prazo de 15 dias úteis, contados da própria citação, reconhecendo o débito,comprovando o depósito de 30% do valor da execução, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, corrigidas. Por ocasião da citação a parte executada poderá oferecer proposta de acordo que será colhida por Oficial de Justiça, ou fazer proposta a qualquer momento.Decorrido o prazo sem prova de pagamento ou parcelamento, dar-se-á inicio aos atos expropriatórios. Fica a parte advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos (artigo747 § 2º NSCGJ),no prazo de 15 dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de conciliação. Expeça-se mandado. - ADV: JOSÉ GUILHERME CORRÊA LEITE PORTO (OAB 356424/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010495-43.2023.5.15.0006 AUTOR: ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8612461 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Ante a expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id 30c076d apresentados pela parte RECLAMADA, por considerá-los em conformidade com a r. sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 30.330,94 em 31/05/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 23.606,65 para o exequente, sendo R$ 18.892,54 de principal, R$ 4.714,11 de juros e ; R$ 1.351,07 de FGTS (R$ 1.071,05 principal e R$ 280,02 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201, com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias, parte empregado , no valor de R$ 969,53. 2. R$ 1.296,36 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 2.1. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, em condição de suspensão de exigibilidade. Cabe a parte interessada indicar o valor que entende devido a tal título. 3. R$ 2.076,86 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 969,53 cota parte do empregado e R$ 1.107,33 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092) , com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$ 2.000,00 de honorários periciais de insalubridade em favor de SANDRA LUCIANA REINA, CPF: 340.517.548-80 nos termos supra. 5.Custas processuais satisfeitas. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso REMANESCENTE, ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme Id 1f26429. Os cálculos da reclamada foram atualizados pelo Juízo conforme planilha de Id c600493. Decorrido o prazo in albis, deverá o reclamante requerer, em 5 dias, o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Cumprida a determinação supra, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. O reclamante indicou conta bancária para liberação / transferência de seu crédito na petição de Id f2eeb59. Considerando que os valores homologados foram apresentados pela própria reclamada, e ainda, em atenção às recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino que do depósito de Id 1f26429 efetuado na Caixa Econômica Federal , no importe atualizado de R$ 30.809,02, seja liberado ao exequente ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO, CPF: 367.324.068-41, na pessoa de seu patrono, com as devidas atualizações o importe relativo ao seu crédito apurado pelo Juízo correspondente a R$ 24.029,88 (em 07/07/2025). Deverá a Secretaria providenciar a transferência supramencionada , via sistema SIF ,para a conta informada (ID f2eeb59 ). Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010495-43.2023.5.15.0006 AUTOR: ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8612461 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Ante a expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id 30c076d apresentados pela parte RECLAMADA, por considerá-los em conformidade com a r. sentença e v. acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 30.330,94 em 31/05/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 23.606,65 para o exequente, sendo R$ 18.892,54 de principal, R$ 4.714,11 de juros e ; R$ 1.351,07 de FGTS (R$ 1.071,05 principal e R$ 280,02 juros) a ser depositado na conta vinculada do autor nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201, com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias, parte empregado , no valor de R$ 969,53. 2. R$ 1.296,36 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 2.1. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, em condição de suspensão de exigibilidade. Cabe a parte interessada indicar o valor que entende devido a tal título. 3. R$ 2.076,86 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 969,53 cota parte do empregado e R$ 1.107,33 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092) , com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$ 2.000,00 de honorários periciais de insalubridade em favor de SANDRA LUCIANA REINA, CPF: 340.517.548-80 nos termos supra. 5.Custas processuais satisfeitas. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso REMANESCENTE, ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme Id 1f26429. Os cálculos da reclamada foram atualizados pelo Juízo conforme planilha de Id c600493. Decorrido o prazo in albis, deverá o reclamante requerer, em 5 dias, o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Cumprida a determinação supra, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. O reclamante indicou conta bancária para liberação / transferência de seu crédito na petição de Id f2eeb59. Considerando que os valores homologados foram apresentados pela própria reclamada, e ainda, em atenção às recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino que do depósito de Id 1f26429 efetuado na Caixa Econômica Federal , no importe atualizado de R$ 30.809,02, seja liberado ao exequente ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO, CPF: 367.324.068-41, na pessoa de seu patrono, com as devidas atualizações o importe relativo ao seu crédito apurado pelo Juízo correspondente a R$ 24.029,88 (em 07/07/2025). Deverá a Secretaria providenciar a transferência supramencionada , via sistema SIF ,para a conta informada (ID f2eeb59 ). Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SEB Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ DOMINGUES NETO
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