Leonardo Da Silveira Fredi

Leonardo Da Silveira Fredi

Número da OAB: OAB/SP 356447

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF3, TRF4, TJSP
Nome: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000724-81.2025.8.26.0081 (processo principal 1003584-72.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andrea Coutinho Santana - Vistos. Tendo em vista o pedido retro formulado pela parte credora, DEFIRO-O neste ato. Solicitem-se informações pelo Sistema INFOJUD, envolvendo a consulta somente quanto a última declaração do I.R.R.F da parte devedora. Em havendo informação positiva envolvendo a consulta somente em relação à ultima declaração de bens da parte devedora, liberem-se os arquivos e cadastre-se o segredo de justiça. Sem prejuízo, comande-se ordem ao SERASAJUD para fins de inscrição do nome da devedora nos sistemas de proteção ao crédito. Efetivadas tais medida e com a vinda do extrato, manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada requerido, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1000958-46.2025.8.26.0081; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Adamantina; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000958-46.2025.8.26.0081; Assunto: Associação; Apelante: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev; Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS); Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS); Apelada: Aparecida de Jesus Roma Agostinho (Justiça Gratuita); Advogado: Leonardo da Silveira Fredi (OAB: 356447/SP); Advogado: Elton Fernando Garcia Marrega (OAB: 428377/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000769-53.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: SILVERIO DONIZETI BENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TUPÃ/SP, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001910-10.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ANGELICA RODRIGUES LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377, LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANGÉLICA RODRIGUES LEITE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Aduz a autora ter requerido, em 25 de outubro de 2024, a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Bernardo Rodrigues da Silva em 04 de outubro de 2024. Teve o benefício negado administrativamente, sob o fundamento de que não preenchida a carência exigida (10 meses). Sustenta o equívoco do INSS, porquanto a carência não é mais necessária considerando a declaração de inconstitucionalidade do STF (ADIs 2.110 e 2.111) do art. 25, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. É o breve relatório. Decido. Não havendo nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. DO SALÁRIO-MATERNIDADE O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei 8.213/91, cujos artigos 71 e 71-A dispõem: Artigo 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) No que diz respeito à carência, o art. 25 da Lei 8.213/91 prescreve o seguinte: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; (..) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2.110/DF (Plenário, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024, Informativo nº 1129), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade para o contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado facultativo(a), conforme previsto no art. 25, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. O entendimento foi baseado na interpretação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade, que deve ser fruída com a máxima eficácia. Portanto, em síntese, são requisitos para concessão do benefício: (i) parto ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (ii) qualidade de segurado(a); e (iii) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada. DO CASO Conforme extrato do CNIS (ID. 346304121 - págs. 24/26), verifica-se que a autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos no período de 01/05/2010 a 30/06/2011. Após esse intervalo, realizou apenas uma contribuição isolada em 12/2017, retornando ao sistema apenas em 14/10/2024, agora como segurada facultativa, quando recolheu a competência de setembro de 2024. Essa dinâmica de contribuições evidencia uma tentativa de manipulação do caráter contributivo e financeiro da Previdência Social, circunstância que não pode ser desconsiderada na análise do direito ao benefício pleiteado. Importa esclarecer que a inconstitucionalidade da exigência de carência, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a necessidade de observância aos princípios que regem o sistema previdenciário, os quais devem ser examinados à luz do caso concreto. Nesse sentido, Miguel Hovarth Júnior observa que "a visão da carência como elemento inibidor de fraudes contra o sistema deve ser afastada e não faz mais sentido na era da seguridade social. O que não impede de a legislação tratar da vedação de concessão de prestações previdenciárias sem a necessária prévia vinculação ao sistema, já que o subsistema previdenciário operacionaliza o conceito de risco social (proteção contra eventos futuros e incertos). O combate à fraude deve ser exercitado com o requisito genérico 'qualidade de segurado'" (Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Rideel, 2022, p. 276). O mesmo autor complementa que "a previdência social é a forma de proteção social que tem por finalidade assegurar a manutenção dos beneficiários (segurados e dependentes) quando os riscos e as contingências sociais ocorrerem. Previdência vem do latim previdere, que significa ver com antecipação as contingências sociais e preparar-se para enfrentá-las" (Idem, p. 101, grifo nosso). Diante desse panorama, mesmo afastado o requisito da carência por força de declaração de inconstitucionalidade, impõe-se a verificação de outro pressuposto essencial: se, na data do fato gerador, a contingência social já havia se materializado ou se ainda era possível prevê-la. Tal análise é determinante para aferição da qualidade de segurada. No caso dos autos, constata-se que a única contribuição realizada pela autora — correspondente à competência de setembro de 2024 — foi recolhida apenas em 14 de outubro de 2024, ou seja, APÓS o nascimento de seu filho, ocorrido em 04 de outubro de 2024. Em outras palavras, na data do fato gerador do benefício (04/10/2024), a autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, tampouco estava em período de graça, conforme se depreende do histórico contributivo apresentado. O recolhimento isolado de uma única contribuição, após o nascimento da criança, revela que a filiação ao RGPS ocorreu com o único propósito de obtenção do benefício de salário-maternidade, sem qualquer vínculo anterior que demonstrasse adesão efetiva ao sistema. Nesse contexto, é importante destacar que, embora o regime previdenciário possua natureza pública e solidária, sua sustentabilidade depende da prévia e contínua vinculação dos segurados. A lógica securitária, ainda que diferenciada da iniciativa privada, restaria comprometida se os indivíduos apenas contribuíssem após a ocorrência da contingência, em prejuízo daqueles que, com regularidade, efetuaram suas contribuições antes da materialização do risco. Assim, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000528-94.2025.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.P. - M.C.S.P. - Proc. 2025/000152 Vistos. Fls. 57: Certifique-se, caso decorrido. Após, cumpra-se as determinações da sentença. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), CAMILA MILANEZI GRIZANTE (OAB 423800/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001105-84.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DANIEL GENTILE - - VALDETE GENTILE FERREIRA DOS SANTOS - - APARECIDA GENTILE FACCO - SALVADOR GENTILE - Fica a parte requerente intimada para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar nos autos o recolhimento das custas apuradas, assim discriminadas: - Taxa Judiciária - Guia DARE-SP - Código 230-6 - R$ 185,10. A Guia DARE-SP, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal de Custas do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial). A Guia FEDTJ, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal do Banco do Brasil S/A (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp). O não recolhimento no prazo, implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. - ADV: HELENO APARECIDO FACCO JUNIOR (OAB 312364/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB 471295/SP), SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB 471295/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-75.2025.4.03.6339 AUTOR: LOURDES APARECIDA ROCETAO RODRIGUES TESTEMUNHA: APARECIDO ALVES DE VASCONCELOS, JOSE SANTO MARTINEZ CICOTTI, SUERLI SERVANTES AFONSO Advogados do(a) AUTOR: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377, LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em 15 dias, emende a parte autora a petição inicial, a fim de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo. Intime-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000724-81.2025.8.26.0081 (processo principal 1003584-72.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andrea Coutinho Santana - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o requerente/exequente intimado da pesquisa negativa efetuada pelo sistema RENAJUD (fls.35), bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004042-38.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco da Silva - "NOTA DO CARTÓRIO: PATRONO DA PARTE AUTORA: Carta Precatória disponível para impressão às fls. 66/68. Providenciar a distribuição da carta precatória e posteriormente comprovar nos autos a sua distribuição, conforme comunicado CG 1951/2017 bem como o Comunicado CG 188/2020 " - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001474-66.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Carlos Gaviolle - Vistos. Considerando a decisão nos autos do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, com o Tema nº 59, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de 29/05/2025, na sistemática de Incidente de IRDR-Resolução de Demandas Repetitivas, foi determinada a suspensão das ações que tenham por objeto a discussão sobre fixação de de dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associações à qual a parte não está vinculada, até julgamento definitivo do recurso. Vejamos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Assim, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do IRDR-Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado ou ulteriores determinações. Anote-se a movimentação processual específica para o Tema em questão (Código 75059). Intime-se e cumpra-se - ADV: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou