Maiza Silva Nunes Dos Reis
Maiza Silva Nunes Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 356472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiza Silva Nunes Dos Reis possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJRN, TJSP
Nome:
MAIZA SILVA NUNES DOS REIS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000612-51.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MAIZA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: MAIZA SILVA NUNES - SP356472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1029976-29.2023.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; FÁBIO PODESTÁ; Foro de Franca; 5ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1029976-29.2023.8.26.0196; Cheque; Apelante: Italo Carvalho Teixeira (Justiça Gratuita); Advogada: Maiza Silva Nunes dos Reis (OAB: 356472/SP); Apelado: Alexander Braz de Macedo; Advogada: Viviane Garcia Ferreira (OAB: 378383/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013006-51.2023.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Camila Aparecida Paula Fernandes - - Carlene Pereira de Morais - - Claudinei Antonio da Silva - - Claudio Roberto Pereira - - Clélio Antônio da Silva - - Clerio Ivon Pereira da Silva - - Cleudia Aparecida da Silva - SALIM ELIAS CHEDID - PP. 266/271: Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) acerca da manifestação do Sr. Oficial do 1º Registro de Imóveis de Franca-SP. - ADV: MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP), MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA (OAB 228667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1029976-29.2023.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1029976-29.2023.8.26.0196; Assunto: Cheque; Apelante: Italo Carvalho Teixeira (Justiça Gratuita); Advogada: Maiza Silva Nunes dos Reis (OAB: 356472/SP); Apelado: Alexander Braz de Macedo; Advogada: Viviane Garcia Ferreira (OAB: 378383/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021411-86.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Spereta - Clélio Antônio da Silva - GUILHERME TOPOROSKI (matrícula nº 1315) e outro - CLÉLIO ANTÔNIO DA SILVA e outro - CIÊNCIA À PARTE INTERESSADA: Mandado de cancelamento de registro de penhora expedido na página 449, à disposição para encaminhamento/ protocolo no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo comprovar nos autos o protocolamento. - ADV: FERNANDO CARVALHO NASSIF (OAB 139376/SP), MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP), MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823146-66.2025.8.20.5001 AUTOR: ALAN CARLO BUENO RÉU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO ALAN CARLO BUENO ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA., alegando que celebrou contrato de investimento na compra de painéis solares, cujos rendimentos prometidos deixaram de ser pagos. Sustenta que a empresa ré está sob investigação criminal por captação fraudulenta de recursos (Operação Pleonexia), requerendo o bloqueio de valores de R$ 50.000,00 e posterior restituição dos montantes investidos. O autor instrui a inicial com documentação (contratos, comprovantes de transferência, extratos bancários e provas de investigação em andamento). Alega urgência diante do risco de dilapidação do patrimônio da ré. Requereu em sede de liminar: "o bloqueio e arresto de valores depositados em contas bancárias, ou fruto de operações realizadas pela Polícia Federal, Polícia Civil e Receita Federal, além de bens imóveis, móveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges, de criptomoedas, corretoras de valores, dentro outros bens possíveis de penhora em nome dos Requeridos, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com expedição ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para, nos autos do processo de nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens/bloqueio de numerários vinculados a ré, que seja separado crédito citado outrora em benefício do Autor." Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato com a ré através do qual valores eram investidos em painéis solares para aplicação em parque energético. Os documentos de ID. 148373130 e seguintes, indicam a relação entre as partes, o que denota a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, a parte autora trouxe aos autos informações que indicam que a ré se encontra sob investigação pela Polícia Federal. Após análise detida dos documentos bancários anexados, verifica-se que o autor realizou o pagamento diretamente à empresa requerida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID. 148373134. Desse modo, se mostra cabível a concessão de tutela para a realização de bloqueio nas contas da parte requerida. Por outro lado, no respeitante ao pedido de envio de Ofício à 6ª Vara Criminal para que seja separado crédito citado outrora em benefício do autor, destaca-se a incompetência deste juízo para interferir na destinação de bens apreendidos na esfera penal, e na ausência de título executivo que legitime reserva de crédito em favor do autor. Tal providência exigiria prévia decisão no processo criminal competente, sendo incabível sua determinação autônoma por juízo cível, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, da separação das jurisdições e do devido processo legal. Portanto, constata-se a configuração dos requisitos para concessão parcial da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) perante o SISBAJUD em contas de titularidade de Alpha Energy Capital. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC). A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN. Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC. A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC. Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa. Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa. A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014464-35.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Mario Gonçalves - Vistos. Defiro gratuidade de justiça à parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta. Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MAIZA SILVA NUNES DOS REIS (OAB 356472/SP)
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