Marco Felipe De Paula Alencar Da Silva

Marco Felipe De Paula Alencar Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 356476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Felipe De Paula Alencar Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2020, atuando em TRT15, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT15, TJSP, TST, TRT1, TRT2
Nome: MARCO FELIPE DE PAULA ALENCAR DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE PETIçãO (4) RECURSO DE REVISTA (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a76093 proferido nos autos. Considerando-se que decorrido mais de 30 dias desde envio do ofício ao sisbacen. Considerando-se que o juízo procede a juntada apenas das repostas positivas e não as havendo, intime-se o reclamante para ciência  devendo requerer o que for de seu interesse no prosseguimento da execução, em 10 dias, observando-se os termos do artigo 11-A, CLT. Decorrido o prazo supra, remeta-se ao sobrestamento com filtro 12259 (prescrição intercorrente). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LUCAS DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000691-92.2017.5.02.0301 RECLAMANTE: THALIA DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: IL MULINO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Destinatário: SONIA DOLORES TORRALBO MALTA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para assinatura do Magistrado e posterior pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). GUARUJA/SP, 07 de julho de 2025. ISABEL CRISTINA CASTELOES ESTEFAN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SONIA DOLORES TORRALBO MALTA
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/pa/nt I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001241-08.2019.5.02.0046, em que é Recorrente(s) AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL e são Recorrido(s)S ALCIDES FERREIRA DAS NEVES JUNIOR e CONSTRUTORA PROGREDIOR LTDA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. O ente público interpõe recurso de agravo. Razões de contrariedade apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da "Responsabilidade Subsidiária". Analiso. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante as novas teses vinculantes do STF (RE 1.298.647 - Tema1.118). Dou provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST. Em agravo de instrumento, alega o ente público que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando. Alega, ainda, que houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra à Súmula 331, V, do TST. Analiso. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sob a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, ante as novas teses vinculantes do STF, dou provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Conhecimento Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: "Não obstante os argumentos da segunda ré, a prova produzida confirma a prestação de serviços do demandante no âmbito da primeira recorrida e que esta atuou na qualidade de tomadora dos serviços contratados com a 1a demandada. A terceirização não é ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (Lei n.º 7.102/83), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, porque autorizada na Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997, impede a formação do vínculo empregatício, porém não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II -A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III -Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) O debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária é necessário, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual. E em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, a nova redação sumular, acrescenta a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em lei. Embora válida a terceirização, a contratada se revelou sem qualquer idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com a reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os mais comezinhos direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Submeto-me ao padrão interpretativo sumular, e encontro na prova, e sobretudo na falta dela, os fundamentos para a condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços, como se verá adiante. É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a responsabilidade in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas ou provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta, através de empresa terceirizada. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessa hipótese. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, cuida-se da responsabilidade subsidiária da recorrente, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela (art. 71 da Lei das Licitações), não isenta a tomadora, quanto à responsabilidade in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada, se revela pelo inescusável descumprimento de obrigações legais; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público tomador dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pela autora (arts. 818, CLT, e 373, II, CPC). Outrossim, não poderia se exigir do reclamante/recorrente. diante do princípio da aptidão das provas, que comprovasse a fiscalização eventualmente feita pelo ente público; 4) embora fosse do tomador o ônus de prova, a prova produzida não demonstra que cumpriu totalmente o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). Aí está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública e entes públicos em geral encontram-se vinculados, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Conforme se extrai da frondosa argumentação formulada pelos articulistas retro nominados, há um passo a passoa ser seguido para a contratação de serviços pela administração pública, com aporte de mão-de-obra terceirizada, que nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa n.º 2/08 do Ministério do Planejamento, Organização e Gestão, já começa no edital de licitação, do qual devem constar,no modelo de "Planilha de Custos e Formação de Preços" a ser preenchido pelas empresas, todas as informações sobre a composição do preço do contrato (quantidade de empregados necessários e detalhamento do custo da mão-de-obra, com valores unitários por empregado, relativos a salário, 13º salário, férias, adicionais, transporte, alimentação, uniformes, assistência médica, treinamento e direitos previstos em instrumentos coletivos, cf. Anexo III, inciso III, da referida IN), com indicação dos Acordos e Convenções que regem as categorias profissionais envolvidas (inciso IX). E ainda enfatizam os articulistas, que o edital deve "prever que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referentes à mão-de-obra utilizada" (inciso XVIII), além da garantia, com validade de três meses, que só será liberada quantia em favor da contratante se esta comprovar a quitação, no prazo de dois meses, de todas as verbas rescisórias, pena de ser usado o valor diretamente pela Administração em prol dos trabalhadores desligados (art. 19-A, inciso IV, IN 2/08). Destaque-se que a primeira recorrida não encartou qualquer documento comprobatório da efetiva fiscalização dos serviços prestados pelo autor, tampouco produziu provas orais sobre o tema, ônus que lhe incumbia, conforme art. 19-A, inciso IV, IN 2/08, ensejando, diante da ausência de provas a respeito, a culpa in vigilando. Observa-se, ainda, que outras garantias adicionais são estabelecidas, inclusive na fase licitatória de habilitação, com exigência de que a empresa comprove sua regularidade quanto ao FGTS e "encargos sociais instituídos por lei" (Lei 8.666/93, art. 29), bem como na de julgamento das propostas, com checagem da compatibilidade dos preços apresentados e o "custo dos encargos sociais trabalhistas", sob pena de desclassificação por inexequibilidade da proposta, conforme se extrai do art. 44, §3º, da Lei 8.666/93. Este dispositivo encontra-se regulamentado pelo art. 29, §3º, da IN 2/08, que detalha a avaliação dos custos apresentados e determina a sua aferição junto ao MTb e diversas esferas, com vistas a constar eventuais indícios de inexeqüibilidade da proposta. Inúmeros outros detalhamentos encontram-se estabelecidos com vistas a assegurar ampla fiscalização da execução do contrato, que, a teor da Lei 8.666/93, não se subsume ao cumprimento escrito do objeto contratado, mas sim de "todos os aspectos que constituam premissa à satisfação integral deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo" (op.cit. pg. 294). Esta fiscalização, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e minuciosa, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Ora, mais uma vez destaca-se que não há nos autos prova (oral ou cartular) de que houve o cumprimento deste dispositivo legal, sendo dever do representante da recorrida determinar o que for necessário para a regularização das irregularidades. Este dispositivo encontra-se regulamentado pela multicitada IN 02/08, que especifica todos os encargos de fiscalização, não excluindo de forma alguma o momento da quitação dos direitos trabalhistas dos dispensados. Inúmeros outros encargos estão compreendidos na Lei e Instruções que a regulamentam, mas o exposto é suficiente para dar conta de que, in casu, não há o menor vestígio de prova de que houvesse fiscalização integral quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pelo tomador, muito menos ao talhe rigoroso da lei. Dessa comprovada falta de fiscalização efetiva por parte da tomadora, do cumprimento, pela terceirizada, da legislação trabalhista e previdenciária, resultou um jogo de conivências que desaguou na sonegação dos direitos trabalhistas mais básicos ao fim do pacto laboral, o que torna incontornável a responsabilização subsidiária do ente tomador. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva da primeira recorrida, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, como tomadora, beneficiou-se da força laborativa do obreiro que, sem dúvida, não pode sofrer as conseqüências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado. A responsabilidade da tomadora do serviço é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. Nem se argumente inexistir preceito legal que ampare a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C. TST, visto que o referido padrão jurisprudencial veicula síntese interpretativa arrimada em princípios protecionistas peculiares ao Direito Civil e do Trabalho. Este verbete sumular suplanta lacuna legislativa, diante da expansão do fenômeno da terceirização, visando proteger os créditos trabalhistas que, em face da sua natureza jurídica, deverão ser sempre privilegiados. A Súmula 331 do Colendo TST foi firmada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo artigo 159 do antigo Código Civil de 1916 (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), alcançando até mesmo as empresas que prestam serviço público. A subsidiariedade da segunda ré também decorre de imperativo constitucional assegurado no § 6º do artigo 37 da Carta da República, o qual garante que "as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo e culpa." Em perfeita harmonia e na mesma perspectiva dispõe o artigo 173, da Constituição Federal, em seu caput, e § 1º, II, in verbis: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (..)"(grifamos). Por fim, em face dos incontornáveis princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que está sujeita a administração pública, direta ou indireta, não há como agasalhar cômodo e irresponsável alheamento do administrador diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresas inidôneas junto às quais proveu-se de mão-de-obra (Constituição Federal, Artigo 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aosprincípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência..."- grifamos). A tomadora responde pela responsabilidade in vigilando, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho e cabia à recorrente zelar pela contratação de empresa idônea e cumpridora de suas obrigações, justificando-se a responsabilização subsidiária, já que restou evidente a ausência das cautelas necessárias à execução do contrato de terceirização de modo afeiçoado aos rigorosos parâmetros legais de fiscalização retro enunciados. Como visto, a reclamada não produziu prova de fiscalização quanto ao integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, deixando de juntar elementos de convicção especificamente quanto ao acompanhamento da quitação das verbas devidas à autora, fato este que não se coaduna com a disciplina legal e normativa a respeito. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos do obreiro. Assim, a segunda demandada deve ser mantida no polo passivo da demanda, como garantia da satisfação do crédito trabalhista atribuído ao obreiro, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a 1ª ré. Nesse sentido é o Parecer do Ministério Público do Trabalho. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatio à luz da prova produzida e do padrão sumular aplicável à espécie. Nesse contexto, reformo a decisão primária para condenar a segunda demandada a responder subsidiariamente pela integralidade dos créditos deferidos ao autor nos presentes autos. Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à OJ 191 da SBDI-1/TST. Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião, ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus de comprovar a culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, a partir dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: " não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ". Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025) A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, sob o enfoque da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). 2 - Mérito Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, sob o enfoque da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", recurso por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, sob o enfoque da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123881-90.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Jump & Jump Fitness Eireli - Me - - Jump Academia - Eirelli - - Center Fitness Maria Amalia Ltda - - Center Fit Fitness Maria Amalia Eireli - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, re - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Regis Alves Damasceno - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Thamires Alves dos Santos - - Luz Administradora de Imóveis Ltda - - Natalia Prado Rodrigues - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Marcos Spindola - - Aruane Aline Ambrósio - - Paulo Roberto da Silva Junior - - Roseli de Lucena - - Mauricio Altieri Beretta - - Helio Gomes da Silva - - Flavio Marques de Araujo - - Naiara Cabral Santos - - MARIANA CATANZARO CIZOTTO - - ANA PAULA FONTES AMARAL - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - - Sivaldo Marcos Souza França - - Lays Yuri Yamamoto - - Franklin de Medeiros Sales - - Renan Riccielli Tumiero - - Flavia Tonacci Costa - - Renata Rinaldi - - Ricardo Cazzuni Szajubok - - Marcos André da Silva e outros - Nota de cartório a Aline Pacheco Adorno: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinada(o) ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Paulo Roberto Pereira Dias (OAB 327587/SP). - ADV: JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), MARCO FELIPE DE PAULA ALENCAR DA SILVA (OAB 356476/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI (OAB 374298/SP), CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI (OAB 374298/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO DA CUNHA (OAB 442940/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO DA CUNHA (OAB 442940/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO DA CUNHA (OAB 442940/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO DA CUNHA (OAB 442940/SP), THAWANY BERNINI TINÉ MENDES (OAB 447336/SP), RILMAR DE ARAUJO MONTOZA GORNI (OAB 454455/SP), MANOELA PAOLUCI MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 460391/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), ROGÉRIO FERREIRA (OAB 201842/SP), WILLIAM FERNANDES BONIFACIO (OAB 204486/SP), WILLIAM FERNANDES BONIFACIO (OAB 204486/SP), MARCELLA OLIVEIRA MELLONI DE FARIA (OAB 238680/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP), JORGE CHAMY (OAB 87110/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), FRANKLIN DE MEDEIROS SALES (OAB 302995/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO (OAB 421832/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001255-32.2019.5.02.0065 RECLAMANTE: LUIZ ROBERTO RAGONE LOPES RECLAMADO: AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb8fa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa da reclamada em id 67ec585, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE EM ID 4b4c91e, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 159.159,11 Juros (Taxa Legal): R$ 74.023,83 FGTS Atualizado: R$ 12.732,74 Juros FGTS: R$ 5.921,92 Contribuição Social Empregador: R$ 53.722,85 Honorários Advocatícios: R$ 37.775,64 Total Bruto da Execução: R$ 343.336,09 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 26.744,76 Contribuição Social Empregado: R$ - Todos os valores estão atualizados até 01/05/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id fa5bf64 (R$ 9.828,51 em 13/11/2019). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto/remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores.  Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT.  Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO RAGONE LOPES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001255-32.2019.5.02.0065 RECLAMANTE: LUIZ ROBERTO RAGONE LOPES RECLAMADO: AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb8fa4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa da reclamada em id 67ec585, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE EM ID 4b4c91e, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 159.159,11 Juros (Taxa Legal): R$ 74.023,83 FGTS Atualizado: R$ 12.732,74 Juros FGTS: R$ 5.921,92 Contribuição Social Empregador: R$ 53.722,85 Honorários Advocatícios: R$ 37.775,64 Total Bruto da Execução: R$ 343.336,09 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 26.744,76 Contribuição Social Empregado: R$ - Todos os valores estão atualizados até 01/05/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id fa5bf64 (R$ 9.828,51 em 13/11/2019). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto/remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores.  Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT.  Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVANTE: EDILBERTO PAULO MALTA E OUTROS (1) AGRAVADO: THALIA DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (1) 04ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO: 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE(S): SÔNIA DOLORES TORRALBO MALTA EDILBERTO PAULO MALTA AGRAVADO(S): THALIA DOMINGOS DA SILVA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ   RELATÓRIO Da sentença de Embargos a execução de fls. 478, id:276f834, agravam de petição os executados, às fls. 480/485, id:4fc6822 requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Contraminuta às fls. 492/493, id:665cc2d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO a) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA Insurgem-se os sócios executados contra o teor da R. sentença id: 276f834, a qual manteve bloqueado os valores penhorados em conta poupança. Alegam, em síntese, que os valores depositados em conta poupança, até 40 salários-mínimos, são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no inciso X do art. 833 do CPC. Assim, decidiu o juízo a quo conforme decisão abaixo transcrita prolatada em 06/12/2024: Id(s) 76f834:(..)Penhora poupança.Tratando-se de verba trabalhista de caráter alimentar, por certo que não há empecilho a penhora de valores depositados em conta poupança, independente de sua quantidade. Mantenham-se os valores bloqueados. Proventos de Aposentadoria. Tratando-se de valores oriundos de aposentadoria oriundos de baixos benefícios (1.412,00 e 1.672,00) deve haver a liberação, porque os benefícios são inferiores a R$3.014,00 e não garantem o mínimo existencial. Libere-se os valores bloqueados em favor dos Executados. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução. Ao exame. Da análise do processado, verifica-se que, em 25/07/2022, mediante convênio Sisbajud, fls 426, id: 5272808, foi penhorada a importância de R$ 15.398,28 na conta poupança conjunta dos executados. Do montante penhorado, consoante a sentença supra, foi liberado tão somente os valores decorrentes do recebimento de proventos de aposentadoria, haja vista tratarem-se de benefícios com valores baixos. Pois bem, com a entrada em vigor do novo CPC (18/03/2016), a impenhorabilidade sobre salários/proventos foi relativizada, tornando possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º do art. 833 do CPC/2015), como é o caso das verbas trabalhistas. Desse modo, atualmente, é possível a penhora de valores existentes em em conta poupança, já que a ressalva do §2º, do art. 833, do CPC/15, se remete expressamente aos incisos IV e X do dispositivo legal. Na realidade, a possibilidade de penhora em salários e proventos de aposentadoria deve ser analisada caso a caso, a fim de se preservar o mínimo existencial, conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, o qual se amolda aos casos de execução trabalhista. Nesse sentido os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na obra Execução Trabalhista na Prática,"Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie deve ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática / Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 253, 2024). Com efeito, esta E. Turma formou entendimento no sentido de que deve ser observado, para que possa ser efetivada a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, o critério previsto no art. 790, § 3º da CLT para efeito de concessão judiciária - 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, patamar mínimo a ser resguardado em benefício da sobrevivência digna da pessoa do devedor. Apenas o valor que exceder tal importe poderá ser objeto de constrição. Cumpre salientar que o teto dos benefícios previdenciários para o ano de 2025 equivale a R$ 8.157,41, sendo que 40% deste valor corresponde a R$ 3.262,96 No caso em análise, verifica-se que a agravante Sônia recebe, a título de aposentadoria, benefício no valor de R$ 1.412,00 (fls. 440, id: 5ded24c), e o agravante Edilberto benefício no valor de R$ 1.672,00 (fls. 452, id: 2117ded). Decerto também que os valores existentes na conta poupança advém dos valores recebidos com os benefícios previdenciários, uma vez que não há prova de que os executados possuam outra fonte de renda. Nesse aspecto, em que pese as alegações da reclamante, de que os executados são possuidores dos imóveis indicados ao id 5cd4306, fls. 480/410, a análise dos documentos demonstra que os imóveis são de propriedade de Giovanni Leonelli e Margarida helena Duarte, pessoas estranhas à lide. Tal contexto torna impossível a constrição, vez que a manutenção da penhora incidente sobre a conta poupança dos executados comprometeria suas necessidades básicas de subsistência. Desse modo, dou provimento a fim de que seja liberado, a favor dos executados, os valores penhorados em conta poupança. Provido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza Convocada Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO PAULO MALTA
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