Marco Felipe De Paula Alencar Da Silva
Marco Felipe De Paula Alencar Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 356476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Felipe De Paula Alencar Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2020, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TST, TRT1, TRT2
Nome:
MARCO FELIPE DE PAULA ALENCAR DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO DE REVISTA (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVANTE: EDILBERTO PAULO MALTA E OUTROS (1) AGRAVADO: THALIA DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (1) 04ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO: 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE(S): SÔNIA DOLORES TORRALBO MALTA EDILBERTO PAULO MALTA AGRAVADO(S): THALIA DOMINGOS DA SILVA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Da sentença de Embargos a execução de fls. 478, id:276f834, agravam de petição os executados, às fls. 480/485, id:4fc6822 requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Contraminuta às fls. 492/493, id:665cc2d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO a) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA Insurgem-se os sócios executados contra o teor da R. sentença id: 276f834, a qual manteve bloqueado os valores penhorados em conta poupança. Alegam, em síntese, que os valores depositados em conta poupança, até 40 salários-mínimos, são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no inciso X do art. 833 do CPC. Assim, decidiu o juízo a quo conforme decisão abaixo transcrita prolatada em 06/12/2024: Id(s) 76f834:(..)Penhora poupança.Tratando-se de verba trabalhista de caráter alimentar, por certo que não há empecilho a penhora de valores depositados em conta poupança, independente de sua quantidade. Mantenham-se os valores bloqueados. Proventos de Aposentadoria. Tratando-se de valores oriundos de aposentadoria oriundos de baixos benefícios (1.412,00 e 1.672,00) deve haver a liberação, porque os benefícios são inferiores a R$3.014,00 e não garantem o mínimo existencial. Libere-se os valores bloqueados em favor dos Executados. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução. Ao exame. Da análise do processado, verifica-se que, em 25/07/2022, mediante convênio Sisbajud, fls 426, id: 5272808, foi penhorada a importância de R$ 15.398,28 na conta poupança conjunta dos executados. Do montante penhorado, consoante a sentença supra, foi liberado tão somente os valores decorrentes do recebimento de proventos de aposentadoria, haja vista tratarem-se de benefícios com valores baixos. Pois bem, com a entrada em vigor do novo CPC (18/03/2016), a impenhorabilidade sobre salários/proventos foi relativizada, tornando possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º do art. 833 do CPC/2015), como é o caso das verbas trabalhistas. Desse modo, atualmente, é possível a penhora de valores existentes em em conta poupança, já que a ressalva do §2º, do art. 833, do CPC/15, se remete expressamente aos incisos IV e X do dispositivo legal. Na realidade, a possibilidade de penhora em salários e proventos de aposentadoria deve ser analisada caso a caso, a fim de se preservar o mínimo existencial, conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, o qual se amolda aos casos de execução trabalhista. Nesse sentido os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na obra Execução Trabalhista na Prática,"Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie deve ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática / Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 253, 2024). Com efeito, esta E. Turma formou entendimento no sentido de que deve ser observado, para que possa ser efetivada a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, o critério previsto no art. 790, § 3º da CLT para efeito de concessão judiciária - 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, patamar mínimo a ser resguardado em benefício da sobrevivência digna da pessoa do devedor. Apenas o valor que exceder tal importe poderá ser objeto de constrição. Cumpre salientar que o teto dos benefícios previdenciários para o ano de 2025 equivale a R$ 8.157,41, sendo que 40% deste valor corresponde a R$ 3.262,96 No caso em análise, verifica-se que a agravante Sônia recebe, a título de aposentadoria, benefício no valor de R$ 1.412,00 (fls. 440, id: 5ded24c), e o agravante Edilberto benefício no valor de R$ 1.672,00 (fls. 452, id: 2117ded). Decerto também que os valores existentes na conta poupança advém dos valores recebidos com os benefícios previdenciários, uma vez que não há prova de que os executados possuam outra fonte de renda. Nesse aspecto, em que pese as alegações da reclamante, de que os executados são possuidores dos imóveis indicados ao id 5cd4306, fls. 480/410, a análise dos documentos demonstra que os imóveis são de propriedade de Giovanni Leonelli e Margarida helena Duarte, pessoas estranhas à lide. Tal contexto torna impossível a constrição, vez que a manutenção da penhora incidente sobre a conta poupança dos executados comprometeria suas necessidades básicas de subsistência. Desse modo, dou provimento a fim de que seja liberado, a favor dos executados, os valores penhorados em conta poupança. Provido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza Convocada Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO PAULO MALTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVANTE: EDILBERTO PAULO MALTA E OUTROS (1) AGRAVADO: THALIA DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (1) 04ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO: 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE(S): SÔNIA DOLORES TORRALBO MALTA EDILBERTO PAULO MALTA AGRAVADO(S): THALIA DOMINGOS DA SILVA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Da sentença de Embargos a execução de fls. 478, id:276f834, agravam de petição os executados, às fls. 480/485, id:4fc6822 requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Contraminuta às fls. 492/493, id:665cc2d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO a) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA Insurgem-se os sócios executados contra o teor da R. sentença id: 276f834, a qual manteve bloqueado os valores penhorados em conta poupança. Alegam, em síntese, que os valores depositados em conta poupança, até 40 salários-mínimos, são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no inciso X do art. 833 do CPC. Assim, decidiu o juízo a quo conforme decisão abaixo transcrita prolatada em 06/12/2024: Id(s) 76f834:(..)Penhora poupança.Tratando-se de verba trabalhista de caráter alimentar, por certo que não há empecilho a penhora de valores depositados em conta poupança, independente de sua quantidade. Mantenham-se os valores bloqueados. Proventos de Aposentadoria. Tratando-se de valores oriundos de aposentadoria oriundos de baixos benefícios (1.412,00 e 1.672,00) deve haver a liberação, porque os benefícios são inferiores a R$3.014,00 e não garantem o mínimo existencial. Libere-se os valores bloqueados em favor dos Executados. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução. Ao exame. Da análise do processado, verifica-se que, em 25/07/2022, mediante convênio Sisbajud, fls 426, id: 5272808, foi penhorada a importância de R$ 15.398,28 na conta poupança conjunta dos executados. Do montante penhorado, consoante a sentença supra, foi liberado tão somente os valores decorrentes do recebimento de proventos de aposentadoria, haja vista tratarem-se de benefícios com valores baixos. Pois bem, com a entrada em vigor do novo CPC (18/03/2016), a impenhorabilidade sobre salários/proventos foi relativizada, tornando possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º do art. 833 do CPC/2015), como é o caso das verbas trabalhistas. Desse modo, atualmente, é possível a penhora de valores existentes em em conta poupança, já que a ressalva do §2º, do art. 833, do CPC/15, se remete expressamente aos incisos IV e X do dispositivo legal. Na realidade, a possibilidade de penhora em salários e proventos de aposentadoria deve ser analisada caso a caso, a fim de se preservar o mínimo existencial, conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, o qual se amolda aos casos de execução trabalhista. Nesse sentido os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na obra Execução Trabalhista na Prática,"Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie deve ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática / Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 253, 2024). Com efeito, esta E. Turma formou entendimento no sentido de que deve ser observado, para que possa ser efetivada a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, o critério previsto no art. 790, § 3º da CLT para efeito de concessão judiciária - 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, patamar mínimo a ser resguardado em benefício da sobrevivência digna da pessoa do devedor. Apenas o valor que exceder tal importe poderá ser objeto de constrição. Cumpre salientar que o teto dos benefícios previdenciários para o ano de 2025 equivale a R$ 8.157,41, sendo que 40% deste valor corresponde a R$ 3.262,96 No caso em análise, verifica-se que a agravante Sônia recebe, a título de aposentadoria, benefício no valor de R$ 1.412,00 (fls. 440, id: 5ded24c), e o agravante Edilberto benefício no valor de R$ 1.672,00 (fls. 452, id: 2117ded). Decerto também que os valores existentes na conta poupança advém dos valores recebidos com os benefícios previdenciários, uma vez que não há prova de que os executados possuam outra fonte de renda. Nesse aspecto, em que pese as alegações da reclamante, de que os executados são possuidores dos imóveis indicados ao id 5cd4306, fls. 480/410, a análise dos documentos demonstra que os imóveis são de propriedade de Giovanni Leonelli e Margarida helena Duarte, pessoas estranhas à lide. Tal contexto torna impossível a constrição, vez que a manutenção da penhora incidente sobre a conta poupança dos executados comprometeria suas necessidades básicas de subsistência. Desse modo, dou provimento a fim de que seja liberado, a favor dos executados, os valores penhorados em conta poupança. Provido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza Convocada Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA DOLORES TORRALBO MALTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVANTE: EDILBERTO PAULO MALTA E OUTROS (1) AGRAVADO: THALIA DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (1) 04ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO: 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE(S): SÔNIA DOLORES TORRALBO MALTA EDILBERTO PAULO MALTA AGRAVADO(S): THALIA DOMINGOS DA SILVA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Da sentença de Embargos a execução de fls. 478, id:276f834, agravam de petição os executados, às fls. 480/485, id:4fc6822 requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Contraminuta às fls. 492/493, id:665cc2d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO a) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA Insurgem-se os sócios executados contra o teor da R. sentença id: 276f834, a qual manteve bloqueado os valores penhorados em conta poupança. Alegam, em síntese, que os valores depositados em conta poupança, até 40 salários-mínimos, são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no inciso X do art. 833 do CPC. Assim, decidiu o juízo a quo conforme decisão abaixo transcrita prolatada em 06/12/2024: Id(s) 76f834:(..)Penhora poupança.Tratando-se de verba trabalhista de caráter alimentar, por certo que não há empecilho a penhora de valores depositados em conta poupança, independente de sua quantidade. Mantenham-se os valores bloqueados. Proventos de Aposentadoria. Tratando-se de valores oriundos de aposentadoria oriundos de baixos benefícios (1.412,00 e 1.672,00) deve haver a liberação, porque os benefícios são inferiores a R$3.014,00 e não garantem o mínimo existencial. Libere-se os valores bloqueados em favor dos Executados. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução. Ao exame. Da análise do processado, verifica-se que, em 25/07/2022, mediante convênio Sisbajud, fls 426, id: 5272808, foi penhorada a importância de R$ 15.398,28 na conta poupança conjunta dos executados. Do montante penhorado, consoante a sentença supra, foi liberado tão somente os valores decorrentes do recebimento de proventos de aposentadoria, haja vista tratarem-se de benefícios com valores baixos. Pois bem, com a entrada em vigor do novo CPC (18/03/2016), a impenhorabilidade sobre salários/proventos foi relativizada, tornando possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º do art. 833 do CPC/2015), como é o caso das verbas trabalhistas. Desse modo, atualmente, é possível a penhora de valores existentes em em conta poupança, já que a ressalva do §2º, do art. 833, do CPC/15, se remete expressamente aos incisos IV e X do dispositivo legal. Na realidade, a possibilidade de penhora em salários e proventos de aposentadoria deve ser analisada caso a caso, a fim de se preservar o mínimo existencial, conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, o qual se amolda aos casos de execução trabalhista. Nesse sentido os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na obra Execução Trabalhista na Prática,"Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie deve ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática / Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 253, 2024). Com efeito, esta E. Turma formou entendimento no sentido de que deve ser observado, para que possa ser efetivada a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, o critério previsto no art. 790, § 3º da CLT para efeito de concessão judiciária - 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, patamar mínimo a ser resguardado em benefício da sobrevivência digna da pessoa do devedor. Apenas o valor que exceder tal importe poderá ser objeto de constrição. Cumpre salientar que o teto dos benefícios previdenciários para o ano de 2025 equivale a R$ 8.157,41, sendo que 40% deste valor corresponde a R$ 3.262,96 No caso em análise, verifica-se que a agravante Sônia recebe, a título de aposentadoria, benefício no valor de R$ 1.412,00 (fls. 440, id: 5ded24c), e o agravante Edilberto benefício no valor de R$ 1.672,00 (fls. 452, id: 2117ded). Decerto também que os valores existentes na conta poupança advém dos valores recebidos com os benefícios previdenciários, uma vez que não há prova de que os executados possuam outra fonte de renda. Nesse aspecto, em que pese as alegações da reclamante, de que os executados são possuidores dos imóveis indicados ao id 5cd4306, fls. 480/410, a análise dos documentos demonstra que os imóveis são de propriedade de Giovanni Leonelli e Margarida helena Duarte, pessoas estranhas à lide. Tal contexto torna impossível a constrição, vez que a manutenção da penhora incidente sobre a conta poupança dos executados comprometeria suas necessidades básicas de subsistência. Desse modo, dou provimento a fim de que seja liberado, a favor dos executados, os valores penhorados em conta poupança. Provido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza Convocada Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THALIA DOMINGOS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVANTE: EDILBERTO PAULO MALTA E OUTROS (1) AGRAVADO: THALIA DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (1) 04ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO: 1000691-92.2017.5.02.0301 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE(S): SÔNIA DOLORES TORRALBO MALTA EDILBERTO PAULO MALTA AGRAVADO(S): THALIA DOMINGOS DA SILVA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Da sentença de Embargos a execução de fls. 478, id:276f834, agravam de petição os executados, às fls. 480/485, id:4fc6822 requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta poupança. Contraminuta às fls. 492/493, id:665cc2d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO a) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA Insurgem-se os sócios executados contra o teor da R. sentença id: 276f834, a qual manteve bloqueado os valores penhorados em conta poupança. Alegam, em síntese, que os valores depositados em conta poupança, até 40 salários-mínimos, são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no inciso X do art. 833 do CPC. Assim, decidiu o juízo a quo conforme decisão abaixo transcrita prolatada em 06/12/2024: Id(s) 76f834:(..)Penhora poupança.Tratando-se de verba trabalhista de caráter alimentar, por certo que não há empecilho a penhora de valores depositados em conta poupança, independente de sua quantidade. Mantenham-se os valores bloqueados. Proventos de Aposentadoria. Tratando-se de valores oriundos de aposentadoria oriundos de baixos benefícios (1.412,00 e 1.672,00) deve haver a liberação, porque os benefícios são inferiores a R$3.014,00 e não garantem o mínimo existencial. Libere-se os valores bloqueados em favor dos Executados. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução. Ao exame. Da análise do processado, verifica-se que, em 25/07/2022, mediante convênio Sisbajud, fls 426, id: 5272808, foi penhorada a importância de R$ 15.398,28 na conta poupança conjunta dos executados. Do montante penhorado, consoante a sentença supra, foi liberado tão somente os valores decorrentes do recebimento de proventos de aposentadoria, haja vista tratarem-se de benefícios com valores baixos. Pois bem, com a entrada em vigor do novo CPC (18/03/2016), a impenhorabilidade sobre salários/proventos foi relativizada, tornando possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que a constrição seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem" (§ 2º do art. 833 do CPC/2015), como é o caso das verbas trabalhistas. Desse modo, atualmente, é possível a penhora de valores existentes em em conta poupança, já que a ressalva do §2º, do art. 833, do CPC/15, se remete expressamente aos incisos IV e X do dispositivo legal. Na realidade, a possibilidade de penhora em salários e proventos de aposentadoria deve ser analisada caso a caso, a fim de se preservar o mínimo existencial, conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, o qual se amolda aos casos de execução trabalhista. Nesse sentido os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na obra Execução Trabalhista na Prática,"Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie deve ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática / Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 253, 2024). Com efeito, esta E. Turma formou entendimento no sentido de que deve ser observado, para que possa ser efetivada a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, o critério previsto no art. 790, § 3º da CLT para efeito de concessão judiciária - 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, patamar mínimo a ser resguardado em benefício da sobrevivência digna da pessoa do devedor. Apenas o valor que exceder tal importe poderá ser objeto de constrição. Cumpre salientar que o teto dos benefícios previdenciários para o ano de 2025 equivale a R$ 8.157,41, sendo que 40% deste valor corresponde a R$ 3.262,96 No caso em análise, verifica-se que a agravante Sônia recebe, a título de aposentadoria, benefício no valor de R$ 1.412,00 (fls. 440, id: 5ded24c), e o agravante Edilberto benefício no valor de R$ 1.672,00 (fls. 452, id: 2117ded). Decerto também que os valores existentes na conta poupança advém dos valores recebidos com os benefícios previdenciários, uma vez que não há prova de que os executados possuam outra fonte de renda. Nesse aspecto, em que pese as alegações da reclamante, de que os executados são possuidores dos imóveis indicados ao id 5cd4306, fls. 480/410, a análise dos documentos demonstra que os imóveis são de propriedade de Giovanni Leonelli e Margarida helena Duarte, pessoas estranhas à lide. Tal contexto torna impossível a constrição, vez que a manutenção da penhora incidente sobre a conta poupança dos executados comprometeria suas necessidades básicas de subsistência. Desse modo, dou provimento a fim de que seja liberado, a favor dos executados, os valores penhorados em conta poupança. Provido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza Convocada Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IL MULINO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA 0011092-22.2019.5.15.0048 : LEONARDO DE SOUZA ALBINO : JOSE EVERALDO DA SILVA 11003874800 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9394178 proferido nos autos. DESPACHO Conforme comunicação eletrônica recebida, foi designada hasta pública para os bens ainda penhorados neste processo. Leilão Judicial nº 2/2025 - Órgão Centralizador de Leilões Judiciais de Araraquara. - DIVEX Data do leilão: 02/07/2025 10:30; Leiloeiro: GILSON KENITI INUMARU ; Endereço Eletrônico: www.gilsonleiloes.com.br Bem a ser vendido: Imóvel matrícula n.º 2.992, Cartório de Registros de Imóveis de Tambaú /SP, com penhora apenas da fração de 8,33% pertencente ao executado José Everaldo da Silva . Atentem as partes se tratar de hasta pública unificada, realizada pelo meio eletrônico, na Divisão de Execução local, consoante determina o Provimento GP-CR Nº 03/2014 e 04/2018, ambos deste E. TRT. O edital será oportunamente divulgado pelo leiloeiro, bem como publicado pela Seção de Hastas Públicas desta circunscrição. Cientifiquem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, bem como outros coproprietários e terceiros interessados, se houver. Tudo cumprido, aguarde-se o resultado da hasta . ARARAQUARA/SP, 21 de maio de 2025 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SOUZA ALBINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA 0011092-22.2019.5.15.0048 : LEONARDO DE SOUZA ALBINO : JOSE EVERALDO DA SILVA 11003874800 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9394178 proferido nos autos. DESPACHO Conforme comunicação eletrônica recebida, foi designada hasta pública para os bens ainda penhorados neste processo. Leilão Judicial nº 2/2025 - Órgão Centralizador de Leilões Judiciais de Araraquara. - DIVEX Data do leilão: 02/07/2025 10:30; Leiloeiro: GILSON KENITI INUMARU ; Endereço Eletrônico: www.gilsonleiloes.com.br Bem a ser vendido: Imóvel matrícula n.º 2.992, Cartório de Registros de Imóveis de Tambaú /SP, com penhora apenas da fração de 8,33% pertencente ao executado José Everaldo da Silva . Atentem as partes se tratar de hasta pública unificada, realizada pelo meio eletrônico, na Divisão de Execução local, consoante determina o Provimento GP-CR Nº 03/2014 e 04/2018, ambos deste E. TRT. O edital será oportunamente divulgado pelo leiloeiro, bem como publicado pela Seção de Hastas Públicas desta circunscrição. Cientifiquem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, bem como outros coproprietários e terceiros interessados, se houver. Tudo cumprido, aguarde-se o resultado da hasta . ARARAQUARA/SP, 21 de maio de 2025 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVERALDO DA SILVA 11003874800 - LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA - JOSE EVERALDO DA SILVA
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