Pedro Henrique Carinhato E Silva
Pedro Henrique Carinhato E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 356521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Carinhato E Silva possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005570-57.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Isadora Torres Tame - Vistos. Analisando a presente demanda é possível verificar que a autora pleiteia a restituição dos valores recolhidos, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal. Assim, observando-se o disposto no Enunciado 3, aprovado no XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a seguir transcrito: A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo. Emende a autora a petição inicial em 10 dias, com apresentação de cálculo com os valores atualizados, corrigindo-se o valor dado à causa, bem como apresente os demonstrativos de pagamento referentes ao período pleiteado. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005572-27.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Joaquim Victor Aparecido Felizi - Vistos. Analisando a presente demanda é possível verificar que o autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da verba "ajuda de custo alimentação", devidamente atualizada. Assim, observando-se o disposto no Enunciado 3, aprovado no XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a seguir transcrito: A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo. Emende o autor a petição inicial em 10 dias, com apresentação de cálculo com os valores atualizados, corrigindo-se o valor dado à causa, bem como apresente demonstrativo de pagamento recente para comprovar sua lotação. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001144-29.2025.8.26.0062 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Myrella Soares da Silva - Presidente da Camara Municipal de Bariri - Ricardo Prearo e outro - Vistos. Trata-se de pedido liminar deduzido em mandado de segurança impetrado por Myrella Soares da Silva contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Bariri, Sr. Ricardo Prearo, apontado como autoridade coatora, objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução nº 04/2025 que dispõe sobre a cassação do mandato parlamentar da impetrante, após aprovação pelo Plenário daquela Casa Legislativa. Fundamento e decido. De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Pois bem. Da análise da denúncia que ensejou a instauração da Comissão Processante que culminou na cassação do mandato da impetrante, infere-se que foram duas as condutas a ela atribuídas e que configurariam, em tese, quebra de decoro parlamentar (fls. 24/41): (i) o desempenho de atividades típicas de chefia, direção e assessoramento na Diretoria de Saúde, em violação ao disposto no art. 14, inciso II, alínea b, da Lei Orgânica do Município de Bariri, atividades estas que teriam sido remuneradas, na prática, a título de horas extras, ante a impossibilidade de formal nomeação para a função de confiança; e (ii) a prática de advocacia administrativa. Nesse sentido, aliás, a denúncia expressamente noticiou que (...) reúnem-se presentes duas as hipóteses que ensejam a cassação do mandato parlamentar, definidas precisamente no art. 7º, incisos I e III do Decreto-Lei 201/67 (fls. 39). Como se nota, no ponto que aqui nos interessa (item i), a denúncia partiu de pressuposto fático negativo, qual seja, o de que a impetrante não cumprira jornada extraordinária na realidade, mas, ainda assim, percebera acréscimo remuneratório a título de horas extras como forma de compensação (moeda de troca) pelo exercício de função de confiança, a qual, como visto, é vedada aos vereadores desde a posse. Contudo, examinando o parecer final - que acabou sendo acolhido por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores - infere-se que o verdadeiro motivo apontado pela relatora para recomendar a cassação do mandato por quebra de decoro foi o percebimento pela impetrante de horas extras em decorrência do cumprimento de jornada extraordinária em regime de teletrabalho, sem que houvesse norma legal regulamentando tal modalidade de trabalho (fls. 147/161). Chama atenção, ainda, o fato de a própria relatora que elaborou o parecer final ter concluído que No tocante ao exercício de advocacia administrativa e ao exercício indireto de cargo de chefia por parte da vereadora Myrella Soares da Silva, entendo que tais acusações constantes da denúncia não restaram comprovadas, pelo que proponho a improcedência da denúncia no tocante a estes dois itens (fls. 160), e, ainda assim, a impetrante ter tido o mandato cassado. Assim, sem adentrar no mérito da legalidade ou não do pagamento/percebimento de horas extras e do exercício funcional na modalidade de teletrabalho, há indícios concretos de que o parecer final da Comissão Processante inovou nos fundamentos fáticos que embasaram o oferecimento da denúncia, em ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. É que a denúncia delimita os fatos que estão sendo atribuídos ao denunciado, servindo de parâmetro não apenas para o julgador, mas também para a defesa, porquanto o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pressupõe o prévio conhecimento pelo denunciado das condutas a si atribuídas. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 5º, incisos I e VI, do Decreto-lei nº 201/67, cujo procedimento é adotado, no que couber, à cassação do mandato de vereador (art. 7º, § 1º, do mesmo diploma), in verbis: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (destaquei) (...) VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. (destaquei) Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PREFEITO MUNICIPAL - CASSAÇÃO - O art. 300 CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Suficiente probabilidade do direito - Prisão cautelar que em tese não configura ausência do Município - Vício de correlação entre denúncia e parecer final de Comissão Processante - Perigo na demora em razão do fim do mandato - Decisão reformada - Antecipação da tutela deferida - Suspensão do Decreto Legislativo - Agravo de Instrumento provido (TJ-SP - AI: 21000374020198260000 SP 2100037-40.2019 .8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 09/09/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2019). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para suspensão do ato impugnado, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida a segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). É que, de um lado, há indícios concretos de que a impetrante foi surpreendida com a motivação que, ao final, ensejou a cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar, a qual não constou expressamente da descrição fática da denúncia (fumus boni iuris); e, de outro, é manifesto o risco à soberania popular e à defesa dos interesses daqueles eleitores que elegeram a impetrante, que, ademais, representa o direito de minorias, carentes, como é cediço, de representação política(periculum in mora). Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 04/2025 da Câmara Municipal de Bariri e, por conseguinte, reconduzir, para todos os efeitos, a impetrante Myrella Soares da Silva ao cargo de Vereadora até o julgamento final da ação. Deferida a liminar, o processo terá prioridade para julgamento (art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/09). Notifique-se a autoridade coatora, Sr. Ricardo Prearo (Presidente da Câmara Municipal), para que, querendo, complemente as informações já prestadas espontaneamente a fls. 813/818, no prazo improrrogável de 10 dias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Cientifique-se o órgão de representação judicial (Câmara Municipal de Bariri), anexando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem novas informações, abra-se vista ao Ministério Público para parecer definitivo. Ante o risco de decisões conflitantes, reconheço a existência de conexão com o Mandado de Segurança nº 1000928-68.2025.8.26.0062, pelo que determino o apensamento deste feito àquele para decisão conjunta, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se sob as penas da lei. Bariri, 23 de julho de 2025. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP), ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1011433-92.2016.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Jaú; 3ª Vara Cível; Usucapião; 1011433-92.2016.8.26.0302; Usucapião Ordinária; Apelante: Antonio Carlos de Souza (Espólio); Advogado: Luiz Henrique Leonelli Agostini (OAB: 237605/SP); Advogado: Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP); Apelante: Roseli Maria Garzin de Souza (Inventariante); Advogado: Luiz Henrique Leonelli Agostini (OAB: 237605/SP); Advogado: Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP); Apelado: José Victor Rizzo (Justiça Gratuita); Advogado: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP); Advogado: Pedro Henrique Carinhato E Silva (OAB: 356521/SP); Interessado: Município de Itapuí; Advogada: Alessandra Nunes Bardelini (OAB: 413354/SP) (Procurador); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010379-91.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pedro Gilberto Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido para excluir a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, c.c. repetição de indébito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, sem necessidade de citação da parte requerida, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão veiculada na inicial contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo também certo que a solução da controvérsia é exclusivamente jurídica e não necessita de dilação probatória. Cumpre ressaltar que o processo estava suspenso, inicialmente por decisão proferida no IRDR - Tema n.º 09, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aludido IRDR foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente (Tema 986 do STJ). No julgamento do referido Tema, em 29/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em questão, qual seja, inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, através dos Recursos Especiais 1.692.023/ MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, paradigmas para o TEMA 986. A discussão foi finalizada com fixação de tese nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra, para fins do art. 13, §1º, a da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, cumpre consignar que, com relação aos tributos PIS e COFINS e demais encargos setoriais ou de conexão, melhor sorte não assiste à parte autora, já que o repasse ao consumidor dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica, quais sejam, PIS/PASEP e COFINS, apresentam-se legítimos, por inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e pacificado o entendimento jurisprudência quanto a regularidade de incidência desses através da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. A Corte de Justiça Bandeirante, dada a uniformização da jurisprudência, assim tem decidido em casos semelhantes: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o requerente. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, devendo integrar a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.163.020-RS (Tema 986). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação (TJSP; Apelação Cível 1002516-64.2017.8.26.0071; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Por todo o exposto, uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, de rigor o levantamento da suspensão e o consequente julgamento de improcedência da ação (arts. 927 e 928, do CPC). Importante frisar que, na ocasião do julgamento do Tema 986, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias), se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que a modulação aqui proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Da análise dos autos, verifica-se que não há tutela provisória vigente, concedida até 27/03/2017. Portanto, não é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão até a publicação do acórdão (29/05/2024). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. art. 487, I, do CPC. Determino olevantamentodasuspensãodo processo pelo tema (mov. 14985), assim como sua reativação (mov. 61090). Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006002-76.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Paulo Eduardo de Lima Pompeo Junior - Vistos. Recebo a inicial. Considerando informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE - 21/03/2018 - fls. 06/07). No caso de apresentação de documentos durante a defesa e/ou realização de pedido contraposto, manifeste-se a parte autora em 05 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001551-62.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.S.C.R. - - J.V.R.C. - R.P.C. e outro - Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para a parte interessada comparecer em cartório para proceder à assinatura e retirada do Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade outrora expedido. Decorrido o prazo sem providências da parte autora, cumpra-se o determinado em fl. 217. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP), BRUNO MARCOS SINHORILIO (OAB 448133/SP), BRUNO MARCOS SINHORILIO (OAB 448133/SP)
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