Eurípedes Gonçalves Neto
Eurípedes Gonçalves Neto
Número da OAB:
OAB/SP 356670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eurípedes Gonçalves Neto possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, STJ
Nome:
EURÍPEDES GONÇALVES NETO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2873497/SP (2025/0072668-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : THIAGO HENRIQUE GARCIA ALVIM ADVOGADOS : EURÍPEDES GONÇALVES NETO - SP356670 ANDRESSA SÍMARO GONÇALVES - SP426535 AGRAVADO : MARIA RENATA CEZARINO LOPES AGRAVADO : WAINER MUINOS LOPES ADVOGADOS : RICARDO FERREIRA CASSILHAS - SP265483 MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO - SP430486 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000331-11.2024.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Werivan Antonio Cazon - 7m Empreendimentos Imobiliários e outro - Publicação da r. Decisão de fls. 623 a seguir transcrita: "Vistos. 1. Fls. 604/622: diante da manifestação das partes, homologo formalmente o laudo pericial (fls. 553/558), o que não significa, necessariamente, que será acolhido em seu mérito. Portanto, declaro encerrada a instrução. 2. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, em alegações finais. Intimem-se." - ADV: MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES (OAB 307749/SP), ANDRESSA SÍMARO GONÇALVES (OAB 426535/SP), EURÍPEDES GONÇALVES NETO (OAB 356670/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002811-41.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARCOS AURELIO CINTRA Advogados do(a) AUTOR: EURIPEDES GONCALVES NETO - SP356670, LEONARDO BARBOSA CARVALHO - SP423937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000766-64.2024.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: HAMILTON LUIS LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: EURIPEDES GONCALVES NETO - SP356670 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. O réu, em contestação, alegou que o valor da prestação com vencimento em 10/05/2023 não foi amortizado porque, no mesmo dia, houve ordem de bloqueio judicial na conta de titularidade do autor, via SISBAJUD, que inviabilizou a quitação da aludida prestação. Ocorre que a CEF sequer trouxe aos autos maiores informações acerca desse suposto bloqueio, limitando-se a apresentar telas de sistema sem a devida identificação. Aliás, tal comportamento negligente da CEF é, infelizmente, corriqueiro no âmbito desta Subseção Judiciária, o que acarreta a dilação desnecessária da demanda. Outrossim, o autor, em réplica, podia, em atenção ao princípio da cooperação e boa fé processual, ter juntado aos autos os extratos de sua conta relativos ao mês de maio de 2023, para demonstrar que não houve nenhum bloqueio judicial nesse período em sua conta bancária, mas preferiu manter-se inerte. Registre-se que tais documentos estão ao seu alcance, não sendo apropriado falar-se, aqui, em inversão do ônus da prova, a menos que o autor comprove que o réu está dificultando a emissão dos respectivos extratos. Assim, determino ao autor a juntada dos extratos bancários de sua conta relativos ao mês de maio de 2023 (mês cheio), no prazo de 10 dias, sob pena de o caso ser julgado na fase em que se encontra. No mesmo prazo, deverá a CEF juntar aos autos informações completas e detalhadas acerca do alegado bloqueio judicial, inclusive o respectivo protocolo ou número do processo judicial e a respectiva localidade em que tramita (Comarca ou Subseção Judiciária), sob pena de julgamento da causa na fase em que se encontra. Int. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010433-10.2023.5.15.0133 AUTOR: NATALIA NESSO RÉU: CEAD CORP - CURSOS DE EDUCACAO A DISTANCIA E CORPORATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df55afb proferido nos autos. DESPACHO I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. II. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 a 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por até 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Após o decurso do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço :https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEAD CORP - CURSOS DE EDUCACAO A DISTANCIA E CORPORATIVOS LTDA - ME - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010433-10.2023.5.15.0133 AUTOR: NATALIA NESSO RÉU: CEAD CORP - CURSOS DE EDUCACAO A DISTANCIA E CORPORATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df55afb proferido nos autos. DESPACHO I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. II. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 a 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por até 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Após o decurso do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço :https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA NESSO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023997-52.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ana Maria Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Vistos... 1) Manifestem-se as partes quanto a eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2) Com a concordância, providencie a z. Serventia o encaminhamento destes autos ao Setor de Conciliação. 3) Em caso de negativa e/ou inércia, tornem conclusos a este Relator, para aguardar a ordem cronológica de julgamento dos recursos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leonardo Barbosa Carvalho (OAB: 423937/SP) - Eurípedes Gonçalves Neto (OAB: 356670/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - 5º andar
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