Eveliny Paiva Badana Goulart
Eveliny Paiva Badana Goulart
Número da OAB:
OAB/SP 356673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eveliny Paiva Badana Goulart possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EVELINY PAIVA BADANA GOULART
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PETIçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000397-87.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA OLIVAR DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRUVINEL GOULART - SP357059, EVELINY PAIVA BADANA - SP356673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Observo que o benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 225.228.319-4, id. 337138199). Intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012331-78.2025.8.26.0053 (processo principal 1030124-81.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Eluiza Vasconcelos Santos - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 41), homologo os cálculos apresentados (fls. 6) e atualizados para 31/05/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 12.447,11, composto pelas seguintes parcelas: R$ 10.131,09 - principal bruto/líquido; sem juros moratórios; R$ 2.316,02 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: EVELINY PAIVA BADANA GOULART (OAB 356673/SP), ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004324-61.2025.4.03.6301 AUTOR: SIDNEI DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRUVINEL GOULART - SP357059 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINY PAIVA BADANA - SP356673 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SIDNEI DO ESPIRITO SANTO em face da UNIÃO, na qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.615.103-1), bem como repetição do respectivo indébito desde 14/08/2021, data de implementação do benefício, sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. A União reconheceu o pedido, indicando o termo inicial da isenção em 14/08/2021 (Id 357463749). A parte autora manifestou concordância com a manifestação do INSS (Id 364077163). DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO da procedência do pedido formulado pela parte autora pelo réu, no que tange à isenção tributária e ao direito à repetição do valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.615.103-1), desde 14/08/2021 e por tempo indeterminado. Até a data do efetivo pagamento, haverá a incidência da taxa SELIC, nos termos da Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deverá ser apurado pela UNIÃO e apresentado para fins de requisição de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para a execução, a realização do cálculo respectivo. Neste sentido, o teor do Enunciado 32 do FONAJEF, o qual estabelece que "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos mensais do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.615.103-1) da parte autora. Oficie-se ao INSS para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do CPC. Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091032-89.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.R. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. 2) Nomeio Curadora Provisórioa Elisabeth Alves Rebucci (qualificada no documento pessoal de identificação de fls. 9/10) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. 3) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 4) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade da interditanda, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 5) Cite-se a interditanda. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra o interditando. Na impossibilidade de recebimento da citação pela interditanda, cite-se-a na pessoa da curadora provisória. 6) Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial à interditanda, servindo a presente como ofício a ser encaminhado por e-mail. 7) Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica na pessoa da interditanda. 8) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 9) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP), EVELINY PAIVA BADANA GOULART (OAB 356673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011857-42.2022.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.B.C. - Vistos. Diante do informado a fls. 263/264 (piora no quadro de Bruno e impossibilidade de comparecer presencialmente) oficie-se ao IMESC para realização da perícia DOMICILIAR. Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público acerca da pesquisa de logradouro juntada a fls. 274. Após, tornem conclusos. Intime. - ADV: EVELINY PAIVA BADANA GOULART (OAB 356673/SP), ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017200-69.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUZIA MARQUES DA CUNHA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALAN CRUVINEL GOULART - SP357059, EVELINY PAIVA BADANA - SP356673 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc. LUZIA MARQUES DA CUNHA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que, desde 31/03/2025, aguarda cumprimento da decisão da 23ª Junta de Recursos, proferida no processo administrativo nº 44236.830397/2024-54. Afirma, ainda, que, por meio da referida decisão, foi reconhecido o direito ao recebimento da Pensão por morte previdenciária – NB 21/229.276.439-8, mas esta não foi implantada até o momento. Pede a concessão da liminar para que seja dado cumprimento à decisão administrativa em questão com a implantação do benefício em seu favor. Pede, ainda, a justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a justiça gratuita. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. Da análise dos autos, verifico que a decisão administrativa foi proferida em 31/03/2025, tendo sido encaminhada à APS na mesma data (Ids 371629285 e 371629286). Ora, a implantação das decisões administrativas requer um mínimo de tempo. Saliento que a situação será reanalisada por ocasião da sentença, com o feito já devidamente instruído. Não verifico, assim, ameaça ou lesão a direito, no momento, que justifique a concessão da medida, razão por que NEGO A LIMINAR. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se seu procurador judicial. Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015858-07.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDILAINE RIBEIRO OKAGAWA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRUVINEL GOULART - SP357059, EVELINY PAIVA BADANA - SP356673 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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