Renata Correa Fernandes Pimenta

Renata Correa Fernandes Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 356827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Correa Fernandes Pimenta possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-96.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: LILIAN SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA - SP356827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se vista à parte autora da contestação, para manifestação. No ato, deve informar a este juízo se houve novo pedido de concessão de benefício e/ou prorrogação, requerendo o que for de direito. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501318-79.2022.8.26.0322 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Viviane Baptista da Silva - Fica o executado, através do seu representante legal, intimado para cumprimento de despacho à fl. 68. Prazo: 10 dias. - ADV: RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA (OAB 356827/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012056-93.2024.4.03.6183 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANGELA RUIZ SANZ PAIVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA - SP356827 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para o fim de determinar à autoridade coatora a “imediata análise do recurso administrativo em pedido de concessão de Aposentadoria por Idade – Averbação de Período Laborado na Espanha”. Aduziu a impetrante ter requerido administrativamente, em 16/08/2022, a concessão de Aposentadoria por Idade fundamentada em acordo internacional e protocolado sob nº 931850396. Relatou que "foi aberto cumprimento de exigência na data 27/02/2023 para Organismo de Ligação da Espanha para reconhecimento do período trabalhado no País, na data de 24/06/2024 novamente a informação que estavam aguardando o formulário IBERO 2 que deveria ser enviado pelo Organismo de Ligação da Espanha conforme o Acordo Internacional celebrado entre o Brasil e Espanha." A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 339651733). Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações (ID 353928154). O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada dar prosseguimento ao requerimento administrativo, protocolado sob nº 931850396, em 16/08/2022, no prazo de 20 (vinte) dias. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente os documentos trazidos à colação, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores para a concessão da segurança requerida, diante do lapso de tempo transcorrido desde a protocolização do requerimento administrativo de concessão de Aposentadoria por Idade – Averbação de Período Laborado na Espanha. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a". A necessidade de atuação do Poder Público em tempo razoável também é decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), o qual não pode ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa. A parte impetrante comprova que o requerimento administrativo, protocolado sob nº 931850396, em 16/08/2022, está sem movimentação desde 24/06/2024 (ID 338595227, pág. 10-11), superando o prazo dado pelo artigo 49 da Lei nº. 9.784/1999, que estabelece o prazo de trinta dias para a decisão administrativa, concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por conseguinte, tenho que restou configurada situação de ilegalidade a partir da omissão do órgão previdenciário em dar prosseguimento à efetivação do direito do impetrante. Neste sentido, colaciono os julgados: ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos. 4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ. 5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença. 6. Remessa oficial improvida. (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) Ademais, diante da inércia da autoridade impetrada não há como aferir se a liminar parcialmente deferida foi devidamente cumprida. III – DISPOSITIVO Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada a dar prosseguimento ao requerimento administrativo, protocolado sob nº 931850396, em 16/08/2022, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se a autoridade impetrada. São Paulo, data registrada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078013-16.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Raimundo Bento da Silva - - Ana Maria Rodrigues Sousa - Marinalva Batista dos Santos - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA (OAB 356827/SP), ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA (OAB 356827/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078013-16.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Raimundo Bento da Silva - - Ana Maria Rodrigues Sousa - Marinalva Batista dos Santos - Vistos. I) A tutela antecipada de urgência em casos de embargos de terceiro está regulada pelo art. 678 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Na espécie, foram juntados aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo em nome do requerente, e cadastros junto à Prefeitura e prestadores de serviços que demonstram minimamente que os autores exercem a posse sobre o imóvel, além da ação declaratória de usucapião extraordinário com moradia processo nº 101519868.2025.8.26.0007, em trâmite perante a 1 ª VARA DE REGISTROS PUBLICOS DO FORO CENTRAL CIVEL DA CAPITAL - SÃO PAULO. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para obstar os atos de expropriação sobre o imóvel de matrícula nº 151.950 no 9º CRI de São Paulo nos autos de execução nº 0080228-17.2004.8.26.0100, mantida, entretanto, a constrição que nele incide até o julgamento deste feito. Certifique-se nos autos de execução. II) Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. III) A citação deverá ser feita na pessoa do procurador do ora requerido, conforme instrumento de procuração juntado aos autos principais, salvo se não houver advogado constituído, caso em que deverá ser pessoal (Código de Processo Civil, art. 677, §3º). Intime-se. - ADV: RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA (OAB 356827/SP), ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA (OAB 356827/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0080228-17.2004.8.26.0100 (583.00.2004.080228) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marinalva Batista dos Santos - Construtora Daniel Hornos Ltda e outros - Raimundo Bento da Silva - - Ana Maria Rodrigues Sousa - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA (OAB 356827/SP), ANSELMO NEVES MAIA (OAB 62572/SP), RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA (OAB 356827/SP), ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010269-34.2021.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO NAIM ELIAS Advogado do(a) APELADO: RENATA CORREA FERNANDES PIMENTA - SP356827-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 321119884), interposto nestes autos por NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) GILBERTO NAIM ELIAS para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2025.
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