Tamyres Coelho Pinto

Tamyres Coelho Pinto

Número da OAB: OAB/SP 356854

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSC, TJSP, TJGO, TJPA, TJMG, TJPR
Nome: TAMYRES COELHO PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000502-81.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSIANE BORGES SEVERINO CPF: 100.137.896-27 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 e outros DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais, Morais E Estéticos ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. Na qual a parte autora alega em resumo que condizia sua motocicleta quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pela parte ré, o qual transitava de forma totalmente imprudente e avançou o sinal de parada obrigatória, adentrando na via, sem perceber a presença da parte autora, colidindo então com sua motocicleta. Aduz ainda que com a colisão foi arremessada ao solo, bem como que em decorrência do acidente a autora sofreu trauma no osso púbis que evoluiu para caroço purulento na região pélvica, o que, em consequência foi imprescindível sua internação e a realização de procedimentos médicos em caráter de urgência. Alega ainda a requerente experimentou dor intensa, e restrição de movimentos Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outros: danos materiais, danos estéticos e danos morais. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a culpa exclusiva da parte ré no acidente; b) a existência de culpa concorrente; c) o quantum indenizatório; d) a existência de danos estéticos; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Pelo polo ativo da demanda foi pleiteado: a) prova documental; b) prova pericial. Pelo polo passivo da demanda, FRANCISCO DA SILVA EUZEBIO, foi pleiteado: a) depoimento pessoal da parte autora; b) expedição de ofícios à FENASEG e INSS. Pelo polo passivo da demanda, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, foi pleiteado: a) ofício ao INSS. Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto a expedição de ofício pleiteada, determino a intimação da parte que a requereu para apresentar nos autos as exatas informações que pretende obter (a ser apreciada após conclusão), bem como recolher as guias respectivas, sob pena de indeferimento. Apresentadas as informações e recolhidas as guias, EXPEÇA-SE OFÍCIOS aos destinatários para que apresente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva resposta. Com a resposta, vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. NOMEIO como perito(a) do juízo Douglas Nunes de Oliveira, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de (inserir aqui a especialidade do perito). Ficam os honorários periciais fixado em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013253-52.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilva Rodrigues Zagato Ortolani - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - M.A.R. Mazzola Funilaria Me - *FLS.756/784: RAZÕES DE APELAÇÃO, A PARTE CONTRARIA PARA QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES - ADV: PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), FABÍOLA GORNI RODRIGUES (OAB 201793/SP), MARCO AURELIO PENTEADO (OAB 122694/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SIDNEI PEREIRA DE SOUZA; Agravado(a)(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA; PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Remessa para ciência do acórdão Adv - DANIEL DE LIMA OLIVEIRA, EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS, INGRID OLIVEIRA SILVA, LUCAS RENAULT CUNHA, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, MARCUS FREDERICO B FERNANDES, SIDNEI PEREIRA DE SOUZA, TAMYRES COELHO PINTO, VITOR SILVA ARAUJO.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004465-49.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sueli Aparecida Veiga Rodrigues - BANCO BRADESCARD S/A - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Proc. 2024/001406 Vistos. Fls. 194/215: Ciência às partes da baixa dos autos com acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida nos autos, somente para majorar o valor de indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Eventual cumprimento de sentença, deve ser através de incidente. No mais, tratando-se de processo julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), FERNANDA RUVOLLO SANTOS (OAB 476716/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007267-23.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Katia Aparecida Pires de Almeida - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. 1 - Chamo o feito à ordem. Pendente o recebimento da inicial, a ré compareceu espontaneamente aos autos, contestou o feito e foi dado vista para a autora que se manifestou em réplica. Manifestam-se as partes requerendo homologação de acordo. Pois bem. Primeiramente, analisando os documentos juntados pela autora, indefiro-lhe a gratuidade, ausente a juntada de toda documentação determinada pelo Juízo, sendo que era seu ônus comprovar a hipossuficiência. Disso decorre, que, para o recebimento da inicial e homologação do acordo, a autora deveria comprovar o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 736,42, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, o acordo prevê que as custas serão de responsabilidade do réu, conforme clausula 10, fls. 157, assim, será recebida a inicial e homologado o acordo entre as partes com determinação de recolhimento de custas pelo réu, sob pena de inscrição na dívida ativa. Pois bem. 2 - Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo entre as partes é provimento jurisdicional que põe fim ao processo, resolvendo seu mérito. Tanto o é que a homologação de transação, no processo de conhecimento, gera um título judicial para as partes, do qual não se pode conferir natureza suspensiva, sob risco de ofensa aos institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. Ante as razões acima expostas, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes e constante da petição de fls.155/158 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 917, caput e inciso I, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e no Comunicado CG 1789/2017, eventual pedido para o cumprimento desta sentença deverá tramitar em autos apartados, também digitais, cuja petição deverá ser protocolada com a numeração deste processo, na Classe: "Execução de Sentença", Categoria: "Cumprimento de Sentença" (nº 156). Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas pelo réu e honorários na forma estabelecida no acordo. Devendo o réu comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Sem prejuízo, deixo de homologar a renúncia ao prazo recursal, tendo em vista o indeferimento da gratuidade à autora. P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA GADANI DE LUCA (OAB 258690/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006378-35.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ciência às partes acerca da diligência realizada perante o sistema RENAJUD. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004139-74.2023.8.26.0006 (processo principal 1001285-27.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Francisco Manoel Pinto - Banco Pan S/A - Vistos. Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco Pan, sustentando que o valor devido, em se considerando a condenação consolidada no título judicial, perfaz R$3.989,21. Observando inicialmente que à luz da deliberação tomada nas páginas 185/186, aqui não é admissível a execução das obrigações de fazer e não-fazer impostas ao banco, nem tampouco a cobrança da multa em seu desfavor fixada, verifico que a sentença que julgou a fase de conhecimento foi parcialmente alterada em grau recursal, tendo sido afastada a indenização moral nela arbitrada, limitando-se a restituição à diferença entre o valor depositado por força dos empréstimos consignados e o valor transferido a terceiros, "sob compensação com o débito do réu de devolução das parcelas debitadas" (fls. 567/568 dos autos principais). Dos extratos colacionados aos autos, mais especificamente daqueles juntados nas páginas 50/52 dos autos principais, consta que os empréstimos renderam ensejo ao depósito na conta do autor do valor total correspondente a R$16.801,09, a isso se seguindo transferências realizadas em favor de Michelle Rodrigues de Jesus Brito, no total de R$7.452,00, o que resultou num saldo, em favor do banco, equivalente a R$9.349,09, do qual deve ser abatido, também, o valor do boleto pago no dia 17 de novembro, R$4.000,00, perfazendo, portanto, uma diferença de R$5.349,09, justamente o saldo disponível na conta de acordo com o teor de fl. 50. Estabelecida essa premissa, verifico que, de acordo com o exequente, o valor debitado da sua conta FGTS por força de um dos empréstimos foi de R$3.969,32 (fls. 05/06 destes autos), o que ao menos em parte encontra respaldo no conteúdo de fls. 586/590 dos autos principais. E a devedora confirmou a realização de um débito em 1 de setembro de 2022 (fl. 146 destes autos), embora tenha apontado, sem adequada comprovação, que seu valor foi de R$3.809,21. A devedora ainda reconheceu outro débito, este no valor de R$3.428,29, e concretizado em 1 de setembro de 2023 (fl. 146 destes autos). Atualizando (pelos índices da Tabela Prática do TJSP), a partir de novembro de 2021 e a até a data do primeiro débito, ocorrido em setembro de 2022, o valor do saldo credor do banco, originariamente correspondente a R$5.349,09, forçoso é reconhecer que no último mês ele representava R$5.686,13. Abatendo-se desse valor o montante debitado em setembro de 2022, remanescia ainda um saldo credor em favor do banco equivalente a R$1.716,81, o qual, atualizado até setembro de 2023, correspondia, no último mês, a R$1.786,46, desse resultado devendo ser subtraído o valor debitado em setembro de 2023, R$3.428,29, o que gerou um saldo credor em favor do autor de R$1.641,48. E considerando que em setembro de 2023 o banco teve bloqueado em suas contas o valor correspondente a R$8.168,34 (fl. 93 destes autos), figura lícito reconhecer que o débito passível de execução nestes autos já se encontra integralmente satisfeito. Ante todo o exposto, acolho a impugnação, o que faço para reconhecer a quitação do valor devido a título de restituição. Libere-se em favor do autor, do total bloqueado ou depositado nos autos, R$1.641,48, observando-se, para fins de transferência eletrônica, os dados bancários informados na página 196. Quanto ao valor excedente bloqueado ou depositado, confiro ao autor o prazo de 10 dias para que providencie, nos moldes já determinados nestes autos, a instauração de incidente autônomo para nele reclamar o pagamento do valor relativo à multa, o qual lá deverá ser especificado. Em caso de inércia, será autorizada a liberação do valor excedente em favor do banco réu. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se e intime-se. GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), TAMYRES COELHO PINTO (OAB 356854/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5009115-87.2023.8.24.0008/SC APELANTE : ITALO WACHHOLZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751) APELADO : GUSTAVO FERNANDO BOMBARDA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) APELADO : MICHELE THIESEN (RÉU) ADVOGADO(A) : SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : TAMYRES COELHO PINTO (OAB SP356854) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : PATRICK CRUZ LOPES (OAB RJ218248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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