Tatiana Amar Kauffmann Blecher

Tatiana Amar Kauffmann Blecher

Número da OAB: OAB/SP 356856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPE, TJBA, TJMG, TJRS, TJRJ, TJSP, TJPB, TJPR, TRF1, TRF3, TJSC, TJMA
Nome: TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010935-16.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Esteves - - Black Shark Digital Business Ltda - Stripe Brasil Solucoes de Pagamento Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, vista à parte requerente para eventual manifestação em relação à documentação apresentada pela requerida (fls. 354/355), devendo informar se o montante indicado foi liberado em seu benefício. Prazo: 15 dias. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB 75466/BA), JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB 75466/BA), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito do laudo de avaliação de ID 240998620, no prazo de 15 (quinze dias). BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 14:12:46. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000777-17.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO CAMPOS MOREIRA CPF: 157.192.076-51 RÉU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA CPF: 19.047.764/0001-60 e outros VISTOS, etc... 1 - Razão assiste a Defensoria Pública em sua contestação de ID. 10462867447, visto que o edital de citação das requeridas Unick Sociedade de Investimentos Ltda e Brasil Investimentos Imobiliários Eireli não respeitou os requisitos legais previstos no art. 257, do CPC, especificamente quanto a advertência de que seria nomeado curador especial em caso de revelia, ensejando a nulidade processual, por vulnerar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. 2 - Assim, declaro nulo o edital expedido em id 10331507513, bem como todos os atos posteriores ao mesmo. 3 - Expeça-se novo edital para citação das requeridas Unick Sociedade de Investimentos Ltda e Brasil Investimentos Imobiliários Eireli, devendo respeitar todos os requisitos constantes do art. 257 do CPC, em especial o inciso IV do mesmo diploma legal. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias. 4 - I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 457427297 Processo N° :  8011066-96.2021.8.05.0256 Classe:  PETIÇÃO CÍVEL  FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB:BA49072) EINAR ODIN RUI TRIBUCI (OAB:SP269793)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110617094781200000440918433   Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005457-04.2023.8.26.0003 (processo principal 1028953-79.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Comissão - Ec Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Depois de ler os declaratórios da exequente, passei em revista o decisum hostilizado. Não encontrando nele qualquer contradição ou omissão a sanar, rejeito os embargos de fls. 288/290, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado. Evidente o caráter infringente dos embargos, motivo bastante para os rejeitar. Eventual inconformismo, visando a alteração do entendimento, deverá ser manejado através do recurso próprio. Int. - ADV: TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1151093-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Salassie Antonio Mansur - Luiz Antonio Franco de Moraes - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial e Cobrança de Aluguéis ajuizada por Salassiê Antonio Mansur em face de Luiz Antonio Franco de Moraes. O autor alega, em síntese, que adquiriu 50% de uma vaga de garagem em condomínio com o réu e, desde então, foi impedido de utilizar o bem, razão pela qual pleiteia a extinção da copropriedade com a alienação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo. O réu, em sua contestação, concordou com o pedido de extinção do condomínio mediante a aquisição da cota-parte do autor pelo valor ofertado na inicial. Contudo, impugnou a cobrança de aluguéis, argumentando que propôs o uso compartilhado do bem, o que foi recusado pelo autor, afastando a alegação de uso exclusivo. Em réplica, o autor anuiu com a venda de sua parte, mas insistiu na cobrança dos aluguéis, sustentando a inviabilidade do uso alternado e o prejuízo sofrido. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para a resolução da controvérsia. A controvérsia cinge-se à extinção do condomínio sobre a vaga de garagem e à obrigação de pagamento de aluguéis pelo período de alegado uso exclusivo por um dos condôminos. O pedido de extinção do condomínio tornou-se incontroverso, uma vez que o autor manifestou seu desinteresse na manutenção da copropriedade e o réu, por sua vez, anuiu com a aquisição da cota-parte do requerente, concordando com o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, que a qualquer tempo pode exigi-la, conforme dispõe o artigo 1.320 do Código Civil. Havendo concordância entre as partes quanto à adjudicação do bem por um dos condôminos, mediante indenização ao outro, a procedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto ao pleito de cobrança de aluguéis, este não prospera. A obrigação de pagar aluguéis ao coproprietário que não utiliza o bem comum fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa e pressupõe o uso exclusivo da coisa por um dos condôminos e a efetiva oposição do outro. No caso dos autos, o próprio autor admite em sua petição inicial que o réu, ao ser notificado, propôs o uso compartilhado da vaga em sistema de rodízio. Tal proposta, ainda que considerada inviável pelo autor, descaracteriza o uso exclusivo do bem pelo réu e a sua resistência à fruição do direito de propriedade pelo autor. Ao recusar a alternativa de uso comum, o autor optou por não exercer a posse direta de sua parte, não podendo, por conseguinte, imputar ao réu a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva na forma de aluguel. A ausência de uso por parte do autor derivou de sua própria escolha em não aceitar o modelo de compartilhamento ofertado, o que afasta o dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.152 do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Em consequência, ADJUDICO a cota-parte de 50% pertencente ao autor, Salassiê Antonio Mansur, em favor do réu, Luiz Antonio Franco de Moraes, mediante o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis. Tendo em vista que o autor decaiu e parte mínima do pedido, arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do bem arrematado, dado que quando notificado deixou de aceitar a proposta, só o fazendo em Juízo, acarretando gastos indevidos ao autor. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), MARCOS FELIPE DE MENESES (OAB 408373/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001976-95.2023.8.24.0069/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: RODRIGO ALBUQUERQUE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) ADVOGADO(A): EDUARDA PIRES NUNES (OAB SC062956) APELADO: G2L LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856) ADVOGADO(A): RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.076 – STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de reconhecer a existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os únicos atos executivos para os quais há óbice no procedimento de cumprimento provisório de sentença são os atos de levantamento de dinheiro e os atos que importem em transferência de posse ou de titularidade de direito real, os quais dependem da prestação de caução arbitrada pelo juiz. Todos os demais atos próprios do processo executivo podem ser praticados em sede de cumprimento provisório, incluindo os atos de penhora e avaliação, sob a responsabilidade do exequente. 4. No caso em tela, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, seja pelo Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. Assim, o acórdão é eficaz e apto a ser objeto de cumprimento provisório. 4.1. O pedido do agravante de que seja reconhecida a fundamentação relevante do recurso e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial consiste, na verdade, em pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por via transversa, substituindo-se ao órgão jurisdicional competente para tanto, o que é incabível, sob pena de usurpação de competência do STJ. 4.2. Também é insuscetível de apreciação o pedido de modificação do acórdão exequendo no que se refere à condenação em honorários advocatícios e à respectiva forma de cálculo, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença, não se presta, em qualquer hipótese, à modificação do título judicial exequendo, que só é possível por meio do recurso cabível. 5. É caso de reconhecimento parcial do excesso de execução alegado pelo executado, uma vez que o próprio exequente admitiu equívoco nos cálculos apresentados com a petição inicial do cumprimento de sentença, resultando na constatação de excesso. 5.1. Contudo, a decisão agravada considerou apenas o montante principal, sem abarcar os honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, os quais também foram indevidamente calculados com base no valor excedente. Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução também quanto a esses encargos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, art. 523, § 1º, art. 1.029, § 5º, Jurisprudência relevante citada: Acórdão n.º 1967204 da relatoria do Des. João Egmont na 2ª Turma Cível; Acórdão n.º 1947373 da relatoria do Des. Aiston Henrique de Sousa na 4ª Turma Cível; Acórdão n.º 1269012 da relatoria do Des. Angelo Passareli na 5ª Turma Cível; Acórdão n.º 1133514 da relatoria do Des. Esdras Neves na 6ª Turma Cível.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000981-29.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Casa Loterica S W Shahatit Ltda - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - Manifeste-se a parte exequente acerca do depósito realizado pelo executado, bem como se o valor satisfaz a obrigação, certa que silêncio será interpretado como concordância tácita.Considerando a implantação de novo sistema a partir de 29/10/2018, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado). Deve ainda ser providenciada a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos. - ADV: TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP)
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