Tatiana Amar Kauffmann
Tatiana Amar Kauffmann
Número da OAB:
OAB/SP 356856
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJGO, STJ, TJRN, TJSC, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA, TJPB, TJMA, TRF2, TJRJ, TJPE, TJCE, TJRS
Nome:
TATIANA AMAR KAUFFMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000777-17.2020.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO CAMPOS MOREIRA CPF: 157.192.076-51 RÉU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA CPF: 19.047.764/0001-60 e outros VISTOS, etc... 1 - Razão assiste a Defensoria Pública em sua contestação de ID. 10462867447, visto que o edital de citação das requeridas Unick Sociedade de Investimentos Ltda e Brasil Investimentos Imobiliários Eireli não respeitou os requisitos legais previstos no art. 257, do CPC, especificamente quanto a advertência de que seria nomeado curador especial em caso de revelia, ensejando a nulidade processual, por vulnerar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. 2 - Assim, declaro nulo o edital expedido em id 10331507513, bem como todos os atos posteriores ao mesmo. 3 - Expeça-se novo edital para citação das requeridas Unick Sociedade de Investimentos Ltda e Brasil Investimentos Imobiliários Eireli, devendo respeitar todos os requisitos constantes do art. 257 do CPC, em especial o inciso IV do mesmo diploma legal. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias. 4 - I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS ID do Documento No PJE: 457427297 Processo N° : 8011066-96.2021.8.05.0256 Classe: PETIÇÃO CÍVEL FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB:BA49072) EINAR ODIN RUI TRIBUCI (OAB:SP269793) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110617094781200000440918433 Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010935-16.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Esteves - - Black Shark Digital Business Ltda - Stripe Brasil Solucoes de Pagamento Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, vista à parte requerente para eventual manifestação em relação à documentação apresentada pela requerida (fls. 354/355), devendo informar se o montante indicado foi liberado em seu benefício. Prazo: 15 dias. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB 75466/BA), JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB 75466/BA), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005457-04.2023.8.26.0003 (processo principal 1028953-79.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Comissão - Ec Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Depois de ler os declaratórios da exequente, passei em revista o decisum hostilizado. Não encontrando nele qualquer contradição ou omissão a sanar, rejeito os embargos de fls. 288/290, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado. Evidente o caráter infringente dos embargos, motivo bastante para os rejeitar. Eventual inconformismo, visando a alteração do entendimento, deverá ser manejado através do recurso próprio. Int. - ADV: TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1151093-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Salassie Antonio Mansur - Luiz Antonio Franco de Moraes - Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial e Cobrança de Aluguéis ajuizada por Salassiê Antonio Mansur em face de Luiz Antonio Franco de Moraes. O autor alega, em síntese, que adquiriu 50% de uma vaga de garagem em condomínio com o réu e, desde então, foi impedido de utilizar o bem, razão pela qual pleiteia a extinção da copropriedade com a alienação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo. O réu, em sua contestação, concordou com o pedido de extinção do condomínio mediante a aquisição da cota-parte do autor pelo valor ofertado na inicial. Contudo, impugnou a cobrança de aluguéis, argumentando que propôs o uso compartilhado do bem, o que foi recusado pelo autor, afastando a alegação de uso exclusivo. Em réplica, o autor anuiu com a venda de sua parte, mas insistiu na cobrança dos aluguéis, sustentando a inviabilidade do uso alternado e o prejuízo sofrido. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para a resolução da controvérsia. A controvérsia cinge-se à extinção do condomínio sobre a vaga de garagem e à obrigação de pagamento de aluguéis pelo período de alegado uso exclusivo por um dos condôminos. O pedido de extinção do condomínio tornou-se incontroverso, uma vez que o autor manifestou seu desinteresse na manutenção da copropriedade e o réu, por sua vez, anuiu com a aquisição da cota-parte do requerente, concordando com o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, que a qualquer tempo pode exigi-la, conforme dispõe o artigo 1.320 do Código Civil. Havendo concordância entre as partes quanto à adjudicação do bem por um dos condôminos, mediante indenização ao outro, a procedência deste pedido é medida que se impõe. Quanto ao pleito de cobrança de aluguéis, este não prospera. A obrigação de pagar aluguéis ao coproprietário que não utiliza o bem comum fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa e pressupõe o uso exclusivo da coisa por um dos condôminos e a efetiva oposição do outro. No caso dos autos, o próprio autor admite em sua petição inicial que o réu, ao ser notificado, propôs o uso compartilhado da vaga em sistema de rodízio. Tal proposta, ainda que considerada inviável pelo autor, descaracteriza o uso exclusivo do bem pelo réu e a sua resistência à fruição do direito de propriedade pelo autor. Ao recusar a alternativa de uso comum, o autor optou por não exercer a posse direta de sua parte, não podendo, por conseguinte, imputar ao réu a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva na forma de aluguel. A ausência de uso por parte do autor derivou de sua própria escolha em não aceitar o modelo de compartilhamento ofertado, o que afasta o dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.152 do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Em consequência, ADJUDICO a cota-parte de 50% pertencente ao autor, Salassiê Antonio Mansur, em favor do réu, Luiz Antonio Franco de Moraes, mediante o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis. Tendo em vista que o autor decaiu e parte mínima do pedido, arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do bem arrematado, dado que quando notificado deixou de aceitar a proposta, só o fazendo em Juízo, acarretando gastos indevidos ao autor. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), MARCOS FELIPE DE MENESES (OAB 408373/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001976-95.2023.8.24.0069/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: RODRIGO ALBUQUERQUE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) ADVOGADO(A): EDUARDA PIRES NUNES (OAB SC062956) APELADO: G2L LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856) ADVOGADO(A): RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente