Andre Luiz Barbosa
Andre Luiz Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 356887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Barbosa possui 164 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TRT7, TJSP, TJPR, TRF3, TJDFT, TRT2
Nome:
ANDRE LUIZ BARBOSA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-76.2016.5.02.0074 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SANTANA RECLAMADO: RODOFLASH AIRCARGO TRANSPORTES URGENTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092ac2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABRICIA BARRADAS KOKKINAKIS DESPACHO Vistos Id 69b5809: A questão da alegada impenhorabilidade, com fundamento no bem de família foi suficientemente apreciada nos autos pelas decisões de Id a4ef432 e Id 44229e7. Pelas razões expostas na decisão proferida no Id 44229e7, restou clara a rejeição do alegado bem de família, tendo em vista que a documentação juntada pelo executado não se prestou à sua comprovação. Da mesma forma, por ocasião da penhora, o executado não foi encontrado em diversas diligências em que foi tentada sua intimação por Oficial de justiça, não podendo ser constatada a utilização do imóvel para fins de moradia. Ressalte-se que a notória dificuldade de intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel indicou a intenção do executado de se furtar ao recebimento das intimações. Por outro lado, restou inequívoca a ciência do executado acerca da penhora e de sua nomeação como depositário, em 06/02/2024, conforme certidão juntada no Id 1512ba0. Todavia, a alegação de impenhorabilidade só veio a ocorrer nove meses depois, em 27/11/2024, por ocasião da impugnação à arrematação, razão pela qual foi rejeitada conforme decisão de id. a4ef432. Seja pela não caracterização do uso do imóvel como residência, seja pela intempestividade da arguição da impenhorabilidade, a impugnação do executado foi rejeitada, reportando-me às decisões precedentes. Id 3d5c627: Permaneçam os autos conclusos para liberação do numerário depositado pelos arrematantes, diante da desistência da arrematação. Ato contínuo, encaminhe-se o bem novamente à Hasta Pública. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE APARECIDA DE AQUINO TESTONI - NILSON TESTONI
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-76.2016.5.02.0074 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SANTANA RECLAMADO: RODOFLASH AIRCARGO TRANSPORTES URGENTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092ac2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABRICIA BARRADAS KOKKINAKIS DESPACHO Vistos Id 69b5809: A questão da alegada impenhorabilidade, com fundamento no bem de família foi suficientemente apreciada nos autos pelas decisões de Id a4ef432 e Id 44229e7. Pelas razões expostas na decisão proferida no Id 44229e7, restou clara a rejeição do alegado bem de família, tendo em vista que a documentação juntada pelo executado não se prestou à sua comprovação. Da mesma forma, por ocasião da penhora, o executado não foi encontrado em diversas diligências em que foi tentada sua intimação por Oficial de justiça, não podendo ser constatada a utilização do imóvel para fins de moradia. Ressalte-se que a notória dificuldade de intimação pessoal do executado acerca da penhora do imóvel indicou a intenção do executado de se furtar ao recebimento das intimações. Por outro lado, restou inequívoca a ciência do executado acerca da penhora e de sua nomeação como depositário, em 06/02/2024, conforme certidão juntada no Id 1512ba0. Todavia, a alegação de impenhorabilidade só veio a ocorrer nove meses depois, em 27/11/2024, por ocasião da impugnação à arrematação, razão pela qual foi rejeitada conforme decisão de id. a4ef432. Seja pela não caracterização do uso do imóvel como residência, seja pela intempestividade da arguição da impenhorabilidade, a impugnação do executado foi rejeitada, reportando-me às decisões precedentes. Id 3d5c627: Permaneçam os autos conclusos para liberação do numerário depositado pelos arrematantes, diante da desistência da arrematação. Ato contínuo, encaminhe-se o bem novamente à Hasta Pública. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA PINTO EMPREENDIMENTOS LTDA - PERANOVICH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2214864-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Barueri; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013859-85.2025.8.26.0068; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Fabiana Balhestero (Por curador); Advogado: Mauricio Testoni (OAB: 287605/SP); Advogado: Andre Luiz Barbosa (OAB: 356887/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Agravado: Rede Humana Magna de Saude; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023583-73.2019.4.03.6100 AUTOR: ELIAS AMADIO DE BRITO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA - SP356887, RICARDO MATHIAS - SP410467 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento da ADI 5090 pelo STF, que decidiu que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esclareça a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 2214864-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barueri; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013859-85.2025.8.26.0068; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Fabiana Balhestero (Por curador); Advogado: Mauricio Testoni (OAB: 287605/SP); Advogado: Andre Luiz Barbosa (OAB: 356887/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Agravado: Rede Humana Magna de Saude
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037790-80.2024.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: S. C. S. Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BARBOSA - SP356887-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000620-86.2023.5.02.0008 RECORRENTE: ANDREA BOATTINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA BOATTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827bb17 proferida nos autos. ROT 1000620-86.2023.5.02.0008 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREA BOATTINI ANDRE LUIZ BARBOSA (SP356887) ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) MARCIO ELIAS BARBOSA (SP216593) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) MARCIO ELIAS BARBOSA (SP216593) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Recorrido: Advogado(s): ANDREA BOATTINI ANDRE LUIZ BARBOSA (SP356887) ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) RECURSO DE: ANDREA BOATTINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id a2dfddd; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id ac02671). Regular a representação processual (Id e86e7f4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO /REQUISITO OBJETIVO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois constou do v. acórdão: ”Limitação dos Valores da Condenação. Pretende a reclamada a reforma da sentença para que seja determinada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Acerca do tema, revendo meu posicionamento anterior, tem-se que a determinação de indicação dos valores dos pedidos à proemial configura o apontamento com base em mera estimativa e não determinando a exata liquidação dos pleitos. Neste contexto, não há se falar, portanto, em exigência de liquidação na inicial, haja vista que a fase de liquidação é o momento processual no qual se discute o quantum debeatur. Nesse sentido, é o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST ("para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). Assim, nada a reformar.” DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id d261538; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id f773628). Regular a representação processual (Id cb35346). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 1b27f38 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 24b1654 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA / REQUISITO OBJETIVO Consta do v. acórdão que as provas produzidas, "evidenciam que a autora não se enquadrou à exceção do § 2º, do art. 224 da CLT, pois, além de não ter subordinados, suas funções não eram de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, conforme disposição do § 2º, do art. 224 da CLT." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA BOATTINI - ITAU UNIBANCO S.A.
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