Everton Correia Costa
Everton Correia Costa
Número da OAB:
OAB/SP 356917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Correia Costa possui 67 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, TRT18
Nome:
EVERTON CORREIA COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087630-97.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.L. - Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 84, que mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e comunicação acerca da concessão do efeito pleiteado. Intime-se. - ADV: FABIANO CARNEIRO CARDOSO (OAB 517369/SP), EVERTON CORREIA COSTA (OAB 356917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016901-90.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - L.D.G. - Intime-se a parte autora para manifestação em termos de continuidade do feito. - ADV: DIOGO GARCIA DA SILVA (OAB 360948/SP), EVERTON CORREIA COSTA (OAB 356917/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000638-58.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS ESRAEL DE SOUZA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa7d7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à Mma Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 18 de julho de 2025. Tatiana Leiko Shiroma Servidora SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIELA DOS SANTOS ESRAEL DE SOUZA, devidamente qualificada, promoveu reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, em 21/04/2025, postulando os pedidos elencados na inicial. Emenda à peça vestibular, conforme documento de #id:a4f452e. Notificada, a reclamada compareceu à audiência designada. Apresentou contestação escrita com documentos, negando as pretensões obreiras. A reclamante se manifestou sobre a defesa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Esclarecimentos Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico. Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações. Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes. Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação. Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis. 2 - Documentos A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum. Esclareço que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência. Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017. 3 – Estabilidade gestante De acordo com o previsto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso, a reclamante foi dispensada em 17/03/25, conforme comprova o comunicado de #id:5677346. Ademais, o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) confirma a despedida imotivada em tal data. O exame de ultrassonografia obstétrica (#id:ae87613), realizado em 11/04/25, comprova a gestação, com indicação de embrião compatível a 06 semanas e 06 dias à época. Logo, demonstrado que a reclamante estava grávida quanto ocorreu a rescisão contratual. Em audiência, a reclamada propôs a reintegração da reclamante em outra unidade mais próxima de sua residência. Contudo, a trabalhadora não aceitou a reintegração por motivos pessoais, considerando que o parto está previsto para novembro de 2025. A proposta da empregadora garantiria o respeito à estabilidade gestante. Entendo que a recusa à reintegração, sem haver motivo que impossibilite o retorno ao trabalho, configura renúncia à garantia de emprego, de modo que a pretensão à indenização ensejaria abuso de direito. No entanto, embora registre o meu entendimento pessoal, curvo-me à tese fixada no tema 134 de precedentes vinculantes do TST, de observância obrigatória. Nesse sentido: “Entendo que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente, pois a estabilidade da gestante visa a proteção do emprego e não a obtenção da indenização substitutiva, sendo esta aplicável apenas nos casos em que não há possibilidade de reintegração ao emprego e, portanto, a recusa injustificável da reclamante deveria ser interpretada como renúncia à estabilidade. Contudo, ressalvado meu posicionamento, me curso ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, em recente julgado, em Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos do processo nº 000254-57.2023.5.09.0594, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória(tema 134 do TST): ‘A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional’ Portanto, nos termos da decisão do TST, que é de observância obrigatória, a recusa da empresa gestante de retornar ao trabalho não configura a renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, persistindo o direito à indenização substitutiva.” (RORSum 1000640-92.2025.5.02.0433; Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA; Data da assinatura:11/07/2025) Diante do exposto, considero comprovado o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que se inicia desde a constatação da gravidez. Irrelevante se a ré tinha ciência da gestação, consoante entendimento consolidado do TST. Assim, julgo procedente o pedido de indenização da estabilidade provisória, que considera o período que se inicia a partir da rescisão do contrato de trabalho, quando o direito foi violado, e se estende até 5 meses após o parto, devendo ser considerados para a apuração do montante devido os valores de salários, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40% que a reclamante receberia se estivesse empregada, o que deve ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos do pedido. Rejeito a consideração da data prevista para o parto para a fixação da indenização, devendo a reclamante juntar aos autos a certidão de nascimento de seu filho, em até 30 dias após o parto, a fim de se estabelecer com exatidão o fim da estabilidade provisória. Não há falar em acréscimos de “aumentos legais e normativos” porquanto a autor não indicou de forma específica tais parcelas. Logo, ausente suporte fático à pretensão. Esclareço que, embora a autora tenha sido dispensada durante vigência da estabilidade provisória, a rescisão contratual não é nula, gerando seus efeitos. Desse modo, o desrespeito à garantia de emprego se resolve de forma indenizatória, conforme acima concedido. Assim, incabível a condenação adicional a férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 30%, muito menos além do período de estabilidade ora delimitado. Indefiro. Não há verbas incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. 4 - Gratuidade judicial De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria. Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada. Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Contudo, indefiro o pedido de gratuidade judicial requerido pela ré, tendo em vista que não há comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas. Insuficiente, por si só, a mera alegação de que se trata de entidade filantrópica, inteligência da Súmula 481 do STJ. Observo, ainda, que as entidades filantrópicas possuem direito à isenção do depósito recursal, nos termos do §10 do artigo 899 da CLT. Todavia, o diploma legal não confere isenção no recolhimento de custas para a interposição da referida medida. Ressalto que o requerimento acerca de isenção ou redução de depósito recursal deve ser feito no momento processual adequado, quando da interposição de eventual recurso, com comprovação atual da qualidade de entidade filantrópica. 5 - Honorários sucumbenciais Observados os termos do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma: Honorários devidos ao Patrono da parte autora, a serem pagos pela ré: 5% calculados sobre o valor da condenação. Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Observe-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Registro, a título de esclarecimento, que improcedente condenação adicional a honorários advocatícios ou a perdas e danos, sob pena de duplicidade, porquanto já deferidos os honorários sucumbenciais devidos e tais verbas têm por escopo remunerar, ainda que indiretamente, o Patrono da parte. 6 - Dedução/compensação Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados e reconhecidos durante a fase de conhecimento. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por DANIELA DOS SANTOS ESRAEL DE SOUZA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada na obrigação de pagar: a) indenização da estabilidade provisória, que considera o período que se inicia a partir da rescisão do contrato de trabalho, quando o direito foi violado, e se estende até 5 meses após o parto, devendo ser considerados para a apuração do montante devido os valores de salários, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40% que a reclamante receberia se estivesse empregada. Demais pedidos são julgados improcedentes. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários na forma da fundamentação. As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. O ora deferido não tem natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem realizados. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Observe-se a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Quando do trânsito em julgado, se constatada a recuperação judicial ou o processo de falência, observe-se, no que couber, a Lei 11.101/05. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim d/e prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Passada em julgado a presente decisão, as partes serão intimadas para apresentação de cálculos, no prazo de 8 (oito) dias. Na inércia será nomeado perito para a elaboração da conta. Elaborada a conta e tornada líquida, com a devida homologação, a execução será iniciada mediante provocação, observados os termos dos arts. 879, § 3º, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias à Fazenda Pública, quando cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$70.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000638-58.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: DANIELA DOS SANTOS ESRAEL DE SOUZA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa7d7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à Mma Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 18 de julho de 2025. Tatiana Leiko Shiroma Servidora SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIELA DOS SANTOS ESRAEL DE SOUZA, devidamente qualificada, promoveu reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, em 21/04/2025, postulando os pedidos elencados na inicial. Emenda à peça vestibular, conforme documento de #id:a4f452e. Notificada, a reclamada compareceu à audiência designada. Apresentou contestação escrita com documentos, negando as pretensões obreiras. A reclamante se manifestou sobre a defesa. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Esclarecimentos Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico. Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações. Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes. Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação. Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis. 2 - Documentos A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum. Esclareço que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência. Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017. 3 – Estabilidade gestante De acordo com o previsto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso, a reclamante foi dispensada em 17/03/25, conforme comprova o comunicado de #id:5677346. Ademais, o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) confirma a despedida imotivada em tal data. O exame de ultrassonografia obstétrica (#id:ae87613), realizado em 11/04/25, comprova a gestação, com indicação de embrião compatível a 06 semanas e 06 dias à época. Logo, demonstrado que a reclamante estava grávida quanto ocorreu a rescisão contratual. Em audiência, a reclamada propôs a reintegração da reclamante em outra unidade mais próxima de sua residência. Contudo, a trabalhadora não aceitou a reintegração por motivos pessoais, considerando que o parto está previsto para novembro de 2025. A proposta da empregadora garantiria o respeito à estabilidade gestante. Entendo que a recusa à reintegração, sem haver motivo que impossibilite o retorno ao trabalho, configura renúncia à garantia de emprego, de modo que a pretensão à indenização ensejaria abuso de direito. No entanto, embora registre o meu entendimento pessoal, curvo-me à tese fixada no tema 134 de precedentes vinculantes do TST, de observância obrigatória. Nesse sentido: “Entendo que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente, pois a estabilidade da gestante visa a proteção do emprego e não a obtenção da indenização substitutiva, sendo esta aplicável apenas nos casos em que não há possibilidade de reintegração ao emprego e, portanto, a recusa injustificável da reclamante deveria ser interpretada como renúncia à estabilidade. Contudo, ressalvado meu posicionamento, me curso ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, em recente julgado, em Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos do processo nº 000254-57.2023.5.09.0594, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória(tema 134 do TST): ‘A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional’ Portanto, nos termos da decisão do TST, que é de observância obrigatória, a recusa da empresa gestante de retornar ao trabalho não configura a renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, persistindo o direito à indenização substitutiva.” (RORSum 1000640-92.2025.5.02.0433; Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA; Data da assinatura:11/07/2025) Diante do exposto, considero comprovado o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que se inicia desde a constatação da gravidez. Irrelevante se a ré tinha ciência da gestação, consoante entendimento consolidado do TST. Assim, julgo procedente o pedido de indenização da estabilidade provisória, que considera o período que se inicia a partir da rescisão do contrato de trabalho, quando o direito foi violado, e se estende até 5 meses após o parto, devendo ser considerados para a apuração do montante devido os valores de salários, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40% que a reclamante receberia se estivesse empregada, o que deve ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos do pedido. Rejeito a consideração da data prevista para o parto para a fixação da indenização, devendo a reclamante juntar aos autos a certidão de nascimento de seu filho, em até 30 dias após o parto, a fim de se estabelecer com exatidão o fim da estabilidade provisória. Não há falar em acréscimos de “aumentos legais e normativos” porquanto a autor não indicou de forma específica tais parcelas. Logo, ausente suporte fático à pretensão. Esclareço que, embora a autora tenha sido dispensada durante vigência da estabilidade provisória, a rescisão contratual não é nula, gerando seus efeitos. Desse modo, o desrespeito à garantia de emprego se resolve de forma indenizatória, conforme acima concedido. Assim, incabível a condenação adicional a férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 30%, muito menos além do período de estabilidade ora delimitado. Indefiro. Não há verbas incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. 4 - Gratuidade judicial De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria. Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada. Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Contudo, indefiro o pedido de gratuidade judicial requerido pela ré, tendo em vista que não há comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas. Insuficiente, por si só, a mera alegação de que se trata de entidade filantrópica, inteligência da Súmula 481 do STJ. Observo, ainda, que as entidades filantrópicas possuem direito à isenção do depósito recursal, nos termos do §10 do artigo 899 da CLT. Todavia, o diploma legal não confere isenção no recolhimento de custas para a interposição da referida medida. Ressalto que o requerimento acerca de isenção ou redução de depósito recursal deve ser feito no momento processual adequado, quando da interposição de eventual recurso, com comprovação atual da qualidade de entidade filantrópica. 5 - Honorários sucumbenciais Observados os termos do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma: Honorários devidos ao Patrono da parte autora, a serem pagos pela ré: 5% calculados sobre o valor da condenação. Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Observe-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Registro, a título de esclarecimento, que improcedente condenação adicional a honorários advocatícios ou a perdas e danos, sob pena de duplicidade, porquanto já deferidos os honorários sucumbenciais devidos e tais verbas têm por escopo remunerar, ainda que indiretamente, o Patrono da parte. 6 - Dedução/compensação Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados e reconhecidos durante a fase de conhecimento. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por DANIELA DOS SANTOS ESRAEL DE SOUZA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada na obrigação de pagar: a) indenização da estabilidade provisória, que considera o período que se inicia a partir da rescisão do contrato de trabalho, quando o direito foi violado, e se estende até 5 meses após o parto, devendo ser considerados para a apuração do montante devido os valores de salários, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40% que a reclamante receberia se estivesse empregada. Demais pedidos são julgados improcedentes. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários na forma da fundamentação. As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. O ora deferido não tem natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem realizados. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Observe-se a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Quando do trânsito em julgado, se constatada a recuperação judicial ou o processo de falência, observe-se, no que couber, a Lei 11.101/05. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim d/e prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Passada em julgado a presente decisão, as partes serão intimadas para apresentação de cálculos, no prazo de 8 (oito) dias. Na inércia será nomeado perito para a elaboração da conta. Elaborada a conta e tornada líquida, com a devida homologação, a execução será iniciada mediante provocação, observados os termos dos arts. 879, § 3º, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias à Fazenda Pública, quando cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$70.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS ESRAEL DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000169-38.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli - - Quimipol Indústria e Comércio Ltda. - - Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda - Rc4 Administração Judicial Ltda - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional (Trust) - - Petrocuyo do Sul Ltda - - Realmaster Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda - - Logomar Comércio de Importação e Exportação Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - - Dotancred Securitizadora S/A - - Banco Industrial do Brasil Ltda - - BANCO FIBRA S/A - - Dow Brasil Sa - - Itaú Unibanco S/A - - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Logomar Comércio de Importação e Exportação Ltda - - Vitra Indústria e Comércio de Maquinário para Ráfia Ltda - - Sales Distribuidora Ltda - - Banco Bocom Bbm S.a. - - Tritec Resinas Ltda - - Banco Sofisa S/A - - Jaguar Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - Mmp Comercial Industrial de Plásticos Ltda Epp - - Mcb Plásticos Indústria e Comércio Ltda - - Pieruci & Pieruci Industria de Plásticos Ltda. - - Multi Fitas Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda Epp - - Estado do Paraná - - Bex Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - JOSE ROBERTO ROSA - - Arquimedes Assis de Sousa - - BANCO DO BRASIL S/A - - Jva Comércio e Assistência Técnica de Máquinas e Equipamentos Ltda - Epp - - Ccs Express Transportes Ltda - - Pre Moldados Em Concreto Zulli Ltda - - Makena Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Paulista S/A - - Asia Fomento Mercantil Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Fc Indústria e Comércio de Plástico Importação e Exportação Ltda - - Proquimil Produtos Químicos Ltda. - - Verisure Monitoramento de Alarmes S/A - - Basile Quimica Industria e Comercio Ltda - - Spark Lubrificantes Ltda - - Cooperativa de Credito de Livre Admissao da Região do Circuito Campos das Vertentes Ltda - - Banco Alfa de Invesvimento S/A - - Jl Sanches Industria e Comercio de Materiais Plásticos Ltda - - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIAO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB DIVICRED - - Banco C6 S/A - - OMG EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA - - Papel Plastico Itupeva Ltda - - Aparecido Membrive Martins - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Smart Invest Securitizadora S.a. - - Safra Bag Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Rubberon Importação e Exportação LTDA - - Maggi Comércio de Caminhões e Ônibus LTDA - - Eletrica - Materiais Eletricos Ltda - - Luciano Batista Duarte - - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - - Banco Volkswagen S/A - - Padova Securitizadora S.a - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BRASKEM S.A. - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e são Paulo – SICREDI Fronteiras PR - - Maciel Honorato dos Santos - - Sicredi - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - - Multiplica Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Fidc Premium ( Rural Fundo de Invest Em Direitos Cred Rural Fidc Premium) - - Banco Votorantim S.A. - - Daytrade Invest Securitizadora S/A - - Br Industria e Comercio de Aparas Eireli - - Auguri Comercio de Sucatas Ltda - - Cupertino Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Avanti Indústria Comércio Importação Exportação Ltda. - - Cilingraf Cilindros para Impressoes Ltda - - Cilintec Cilindros para Impressoes Ltda - - COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A - - Premium Recebíveis I Multissetorial - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Auguri Comercio de Sucatas Ltda - - Plastreis Termoplasticos LTDA e outros - Republicação da r. decisão de fls. 9260/9261: "Vistos, Fls. 9231/ 9233. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 9237/9250. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 9251/9253. À luz do parecer da Administradora Judicial, autorizo a alteração da titularidade do crédito informado às fls. 9204/9205, passando a constar a peticionante Bex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no lugar de Davos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios. Por outro lado, considerando a pendência de julgamento do incidente de nº 1000662-15.2024.8.26.0354 e a iminência da Assembleia-Geral de Credores, determino que o voto do credor Bex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios seja apurado em dois cenários distintos, isto é, contabilizando seu voto, na Classe Quirografária, no montante de R$ 489.409,09, em um primeiro cenário e, em um segundo cenário, pelo valor de R$ 543.080,42. Providencie a serventia o traslado de cópia desta decisão para o incidente supramencionado. Ciência às recuperandas, à AJ e demais interessados. Fls. 9254/9256. Ciente da juntada de procuração para fins de participação em AGC. Fls. 92579259. Ciente. Conforme requerido às fls. 9043/9045, intimem-se os credores Poli SP Industria e Comercio Ltda., Sky Polimeros Comercial Ltda., Ts Collection Distribuidora de Polímeros Ltda., Pieruci Pieruci Indústria de Plásticos Ltda., Md Angelis Industria e Comercio de Plásticos Ltda., PPRP Industria e Comercio Ltda., Vórtex SP Industria e Comercio Ltda. e Alluvoltz Industria e Comercio Ltda para manifestação sobre as alegações de fls. 8194/8219, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Intime-se." - ADV: BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 50593/RS), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), GUILHERME OLIVEIRA AFONSO (OAB 328863/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), LARISSA DA SILVA OGEDA (OAB 397118/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), ANGELO PAULO FADONI (OAB 28961/PR), MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 466773/SP), MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 466773/SP), MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), BRUNO BERNARDINO SEIXAS (OAB 379623/SP), ELEN PAULA ALVES (OAB 400668/SP), TAIS NOVAES FEITOSA (OAB 444293/SP), EVERTON CORREIA COSTA (OAB 356917/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), SUHAILA ALI MAJZOUB (OAB 344349/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), FELIPE SAVI (OAB 391562/SP), WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP), HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP), WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP), WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP), MAURICIO LOBÃO DEL CASTILLO (OAB 383649/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), DELTON CROCE NETTO (OAB 400181/SP), LEANDRO SOUZA BENEVIDES (OAB 491/AM), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA (OAB 31102/PR), PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB 282457/SP), FREDERICO R. DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 29134/PR), SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ (OAB 414801/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), TARIN CRISTINA LLAVES ANDRADE (OAB 418350/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), CÁSSIO IGOR DE PAULA SALINEIRO (OAB 447805/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), MELISSA CRISTINA CARDOSO GARCIA PESCARINI (OAB 424018/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB 343180/SP), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), AMANDA CRISTINA TORRACA (OAB 340667/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), DANIELA ROCHA LITHOLDO (OAB 332979/SP), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), GUILHERME ALVES VIEIRA (OAB 489282/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ANDRESSA ALVES DIAS (OAB 509778/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), ANDRESSA ALVES DIAS (OAB 509778/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB 58092/MG), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB 131150/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), ANDRESSA ALVES DIAS (OAB 509778/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018018-76.2023.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria Cicera Melos dos Santos - Vivian Davenia - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para rescindir o contrato de locação, bem como para condenar a ré ao pagamento dos alugueres e acessórios vencidos e daqueles que se venceram no curso desta demanda (art. 323 do CPC), até a desocupação, e multa contratual, tudo monetariamente corrigido pela prática do TJSP desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxaSelic, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, § 2.º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.. - ADV: ESTELA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 96680/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), EVERTON CORREIA COSTA (OAB 356917/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039870-19.2018.8.26.0100 (processo principal 1079273-12.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - H.A.P. - Fls. 709/710 e Fls. 733: Defiro a expedição de mandado de constatação do veículo penhorado, devendo o exequente, primeiramente, providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. - ADV: EVERTON CORREIA COSTA (OAB 356917/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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