Fabricio Jose Polli Griebeler
Fabricio Jose Polli Griebeler
Número da OAB:
OAB/SP 356921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Jose Polli Griebeler possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TRF1, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJSP, STJ, TRF3
Nome:
FABRICIO JOSE POLLI GRIEBELER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0035950-17.2005.4.01.3400 TERCEIRO INTERESSADO: JAZZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO INDUSVAL SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., AGRO BRASIL E PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADO, EDIRIO RAMON GONZALEZ ORONA, SUL GOIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA EXEQUENTE: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF: E tendo em vista que houve reiteração para cumprimento da conversão em renda, conforme id 2180592511, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2640988/SP (2024/0173743-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : AMBEV S.A ADVOGADOS : HUGO FUNARO - SP169029 ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468 FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2939634/SP (2025/0179243-7) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309 ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535 FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER - SP356921 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006992-41.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006992) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Aut - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: FABRÍCIO JOSÉ POLLI GRIEBELER (OAB 356921/SP), HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP), CAMILA ALONSO LOTITO (OAB 257314/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010888-27.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA CATARINA FURUKAWA SHIN Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE POLLI GRIEBELER - SP356921 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hamilton Dias de Souza (OAB 20309/SP), Camila Alonso Lotito (OAB 257314/SP), Fabrício José Polli Griebeler (OAB 356921/SP) Processo 0006992-41.2010.8.26.0417 - Execução Fiscal - Exectdo: Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Aut - Vistos. 1.Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 40 da Lei 6.830/80, determino a SUSPENSÃO da execução fiscal pelo prazo de UM ANO. 2.Defiro o pedido formulado para o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo ao credor observar o prazo prescricional. 2.1. Providencie a serventia o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, lançando-se no sistema SJPG5-PP a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada" (Comunicado CG nº 1789/2017). INTIME-SE o procurador da exequente desta decisão, pelo Portal Eletrônico. Paraguacu Paulista, 16 de maio de 2025. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Juiz(a) de Direito