Misael Do Lago Souza Junior
Misael Do Lago Souza Junior
Número da OAB:
OAB/SP 356981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Misael Do Lago Souza Junior possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MISAEL DO LAGO SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003976-45.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danielle Lourenço de Oliveira - Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante sua intempestividade. Int. - ADV: JANINE CORDON GALLICIO (OAB 311238/SP), MISAEL DO LAGO SOUZA JUNIOR (OAB 356981/SP), RAPHAEL SOARES GULLINO (OAB 351298/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000175-35.2020.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CLAUDINEI JOSE ANACLETO CPF: 062.296.666-93 RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.628.281/0003-23 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de liquidação de sentença, requerida por Claudinei Jose Anacleto em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil LTDA.. Em 12/02/2024, foi informado o óbito do Autor, e requerida a sua sucessão processual pela viúva, conforme petição de ID 10380095901. É o relatório. Decido. Atenta à informação de óbito do Autor, comprovada ao ID 10390842444, impõe-se a suspensão do feito na forma do art. 313, I, c/c art. 689, ambos do CPC. Para o devido prosseguimento do feito, faz-se necessária a sucessão processual (art. 110 do CPC). Embora o art. 110 do CPC estabeleça que a sucessão se dará pelo espólio “ou” pelos sucessores, o C. STJ já firmou o entendimento de que a sucessão dar-se-á preferencialmente pelo espólio, devidamente representado pelo inventariante e, na falta deste, pelos respectivos sucessores. A respeito, o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Com efeito, atenta às diversas indenizações já informadas nos autos como pagas ao “de cujus”, presume-se, a princípio, que este deixou bens a inventariar, de forma que a sucessão processual deve ser feita pelo espólio, e, somente na falta deste, pela sucessora informada na petição. Nesse contexto, INTIME-SE a parte Autora, por meio dos advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a sucessão processual do espólio de CLAUDINEI JOSE ANACLETO. Advirta-se que a habilitação dos herdeiros dependerá da comprovação de ausência de inventário. Esclareço que, em caso de ausência de abertura de inventário, o advogado deverá juntar certidão negativa do distribuidor e habilitar todos os herdeiros relacionados na certidão de óbito. E, em caso de abertura de inventário, deverá juntar cópia do termo de inventariança. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVista para Contrarrazões - Apelação juntada no Id 10420939857
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Misael do Lago Souza Junior (OAB 356981/SP) Processo 1004820-27.2024.8.26.0609 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: R. A. dos S. , L. M. de S. A. , P. H. dos S. - NOTA DO CARTÓRIO AO AUTOR/EXEQUENTE: Ciência do resultado das pesquisas realizadas (fls. 99/102). Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, especialmente quanto à citação do réu/executado, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo as devidas taxas (diligência do oficial de justiça ou custas postais). Prazo: 5 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Misael do Lago Souza Junior (OAB 356981/SP) Processo 1001241-11.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. A. R. - Vistos. Para os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária anuência da parte requerida, pois sequer citada. Em razão da preclusão lógica, ausente interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se da nesta data, sendo dispensada certidão nesse sentido. Custas na forma da lei. Satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Intime-se.