Roberto Portugal De Biazi

Roberto Portugal De Biazi

Número da OAB: OAB/SP 357005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMA, TRF1, STJ, TJRJ, TJPR, TJMS, TJSP
Nome: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815377-51.2025.8.10.0000 PACIENTE: D. V. F. IMPETRANTE: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 2º, §4º, II, LEI 12.850/13; ART. 313-A; ARTS. 317, 333, 299, 297 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1º DA LEI 9.613/98 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. V. F., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0863482-27.2023.8.10.0001. A defesa alegou que o paciente está submetido, desde 06/12/2024, a diversas medidas cautelares, como monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno, proibição de atividade econômica e outras restrições de liberdade, cujo prazo fixado expirou em março de 2025, sem prorrogação ou manifestação do Ministério Público. Argumentou que houve omissão da autoridade coatora ao não apreciar os pedidos de revogação das medidas cautelares, mesmo após diversas petições e decurso dos prazos legais. Sustenta que o paciente é o único entre os investigados submetido a tais restrições, apesar de não haver elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção das medidas. Alegou, ainda, constrangimento ilegal por afronta à Súmula 676 do STJ. Requereu, liminarmente, a retirada da tornozeleira eletrônica e a suspensão da cautelar de proibição de atividade econômica, ou, subsidiariamente, a apreciação imediata dos pedidos de revogação. No mérito, pede a revogação de todas as medidas cautelares ou, alternativamente, das mais gravosas. A inicial veio acompanhada de documentos que instruem a pretensão. Este Juízo, no ID 46818904, solicitou informações junto à VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA ILHA DE SÃO LUÍS/ MA, sendo respondido que após todo o devido trâmite processual, aguarda o aditamento da denúncia (ID 46818904). É o que cabia relatar. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencie, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta na coação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, e desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, os argumentos da impetração revelam indícios de excesso de prazo e omissão na análise de requerimentos defensivos, com possível violação ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, conforme informações prestadas pela autoridade coatora o feito segue de forma diligente e que presente momento processual aguarda o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial (ID 46818904). O argumento de excesso de prazo à análise da revogação de medidas cautelares diversas da prisão é rechaçado tanto doutrinariamente quanto pelos Tribunais Superiores, quando apontam que os prazos no processo penal não são oriundos de meros cálculos aritméticos, mas de um somatório de circunstâncias dentro do processo. Deste modo, diante da ausência de elementos mais consistentes sobre eventual prejuízo irreversível ao paciente e considerando a necessidade de formação contraditória mínima sobre os fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora, entendo que não estão, neste momento de análise superficial, plenamente caracterizados os pressupostos para o deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de reexame posterior da matéria por ocasião do julgamento definitivo do Habeas Corpus, após a devida instrução com o parecer ministerial. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 420 do RITJMA. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Convocado para atuar no 2º Grau
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815377-51.2025.8.10.0000 PACIENTE: D. V. F. IMPETRANTE: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 2º, §4º, II, LEI 12.850/13; ART. 313-A; ARTS. 317, 333, 299, 297 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1º DA LEI 9.613/98 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. V. F., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo nº 0863482-27.2023.8.10.0001. A defesa alegou que o paciente está submetido, desde 06/12/2024, a diversas medidas cautelares, como monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno, proibição de atividade econômica e outras restrições de liberdade, cujo prazo fixado expirou em março de 2025, sem prorrogação ou manifestação do Ministério Público. Argumentou que houve omissão da autoridade coatora ao não apreciar os pedidos de revogação das medidas cautelares, mesmo após diversas petições e decurso dos prazos legais. Sustenta que o paciente é o único entre os investigados submetido a tais restrições, apesar de não haver elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção das medidas. Alegou, ainda, constrangimento ilegal por afronta à Súmula 676 do STJ. Requereu, liminarmente, a retirada da tornozeleira eletrônica e a suspensão da cautelar de proibição de atividade econômica, ou, subsidiariamente, a apreciação imediata dos pedidos de revogação. No mérito, pede a revogação de todas as medidas cautelares ou, alternativamente, das mais gravosas. A inicial veio acompanhada de documentos que instruem a pretensão. Este Juízo, no ID 46818904, solicitou informações junto à VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA ILHA DE SÃO LUÍS/ MA, sendo respondido que após todo o devido trâmite processual, aguarda o aditamento da denúncia (ID 46818904). É o que cabia relatar. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencie, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta na coação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, e desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, os argumentos da impetração revelam indícios de excesso de prazo e omissão na análise de requerimentos defensivos, com possível violação ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, conforme informações prestadas pela autoridade coatora o feito segue de forma diligente e que presente momento processual aguarda o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial (ID 46818904). O argumento de excesso de prazo à análise da revogação de medidas cautelares diversas da prisão é rechaçado tanto doutrinariamente quanto pelos Tribunais Superiores, quando apontam que os prazos no processo penal não são oriundos de meros cálculos aritméticos, mas de um somatório de circunstâncias dentro do processo. Deste modo, diante da ausência de elementos mais consistentes sobre eventual prejuízo irreversível ao paciente e considerando a necessidade de formação contraditória mínima sobre os fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora, entendo que não estão, neste momento de análise superficial, plenamente caracterizados os pressupostos para o deferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de reexame posterior da matéria por ocasião do julgamento definitivo do Habeas Corpus, após a devida instrução com o parecer ministerial. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 420 do RITJMA. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Convocado para atuar no 2º Grau
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 218869/SP (2025/0238591-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : D C B ADVOGADO : ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : A A X A CORRÉU : T R E S L CORRÉU : V A DE M CORRÉU : L L J Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002720-28.2017.8.26.0615 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Valdir Miotto - - Ultrapav Engenharia de Pavimentos Ltda. - - Ciro Spadacio Engenharia e Construção - Ltda - - Ciro Spadacio - - Construtora Piovesan Ltda - - Teletusa Telefonia e Construções Ltda - - Maria da Dores Piovesan Miotto - - Antonio Carlos Altimari - - Marcelo Altimari - - Cesar Schumaher de Alonso Gil - - Paulo Alves da Motta - - Iramaia Gato de Morais - - Scamatti & Seller Investimentos 02 S/A - - Maria Augusta Seller Scamatti - - Olivio Scamatti - - Edson Scamatti - - Dorival Remedi Scamatti - - Mauro Andre Scamatti - - Luiz Carlos Seller - - Mirapav - Mirassol Pavimentação Ltda - - Osvaldo Ferreira Filho - - Valdovir Gonçales - - Guilherme Pansani do Livramento - - Murilo de Souza Silva - - Demop Participações Ltda - - Scamatti & Seller Infra Estrutura Ltda e outros - Silvio Flauzino dos Santos - - Maik dos Santos - - Katia Tatiane dos Santos Caldeira - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Fica o peticionante intimado a comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento (guia F.E.D.T.J. - código 206-2) no valor de R$ 44,87 (processos digitais arquivados definitivamente e processos físicos arquivados em empresa terceirizada) conforme Comunicado 41/2024 (valor para o ano de 2025). Prazo: 30 dias. - ADV: MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP), FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP), JERONIMO FIGUEIRA DA COSTA FILHO (OAB 73497/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 408408/SP), ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB 276871/SP), ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB 276871/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 408408/SP), PEDRO HENRIQUE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 408408/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), JARBAS VINCI JUNIOR (OAB 220113/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), CRISTINA FAVARO MEGA (OAB 357137/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), CRISTINA FAVARO MEGA (OAB 357137/SP), CRISTINA FAVARO MEGA (OAB 357137/SP), RAFAEL CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 297854/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP), LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP), LUIS EDUARDO RODRIGUES SANCHES (OAB 288007/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000544-79.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Helena Andrade - Apelado: Florindo Miguel Cajuera Rodrigues - Apelada: Claudia Maria Rodrigues Capela - Apelado: Jose Antonio Cajela Rodrigues - Apelado: Biazi Sociedade de Advogados - Vistos. Cuida-se de recurso interposto contra sentença (fls. 1.278/1.281) que julgou improcedente ação declaratória, com pedido de levantamento de valores. Recolhido a título de preparo o montante de R$ 185,10 (fls. 1.298), quando devidos 4% do valor da causa, somando R$ 111.060,00. Não medra o argumento articulado no apelo de que as custas foram recolhidas conforme autorização do acórdão de fls. 215/217. Naquela ocasião concedeu-se a redução apenas para as custas iniciais, não para as custas de preparo também. Veja-se: Assim, o caso, nos termos do par. 5º do art. 98 do CPC, é de conceder isenção parcial das custas iniciais, e provisoriamente, até deliberação sobre o levantamento da quantia bloqueada, por ora recolhendo-se as custas iniciais pelo patamar mínimo do art. 4º, par. 1º, da Lei 11.608/2003. (fls. 216/217, g.n.). Portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, complemente a apelante o preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Carlos Roberto de Biazi (OAB: 79382/SP) - Olidio Megiani Junior (OAB: 144428/SP) - Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB: 277852/SP) - Danielle Portugal de Biazi (OAB: 302745/SP) - Roberto Portugal de Biazi (OAB: 357005/SP) - José Rodrigues Martinez Neto (OAB: 487173/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal 1000635-14.2020.4.01.4101 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO, LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI DESPACHO Ante a manifestação do MPF ID 2189670951 dou prosseguimento ao feito na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal com a produção de prova oral e os interrogatórios dos acusados. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus para 24/09/2025, às 15h00min (horário local). A audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, facultando-se aos interessados o comparecimento virtual. A fim de documentar e gravar integralmente o ato, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJhMmQ5NzItNzI5NS00NzllLTg3ZmEtODY3Y2MzNjk3ZDMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22a63d9faf-3ffd-4771-8f58-eda5b03c1563%22%7d O interesse pelo comparecimento virtual deverá ser informado ao servidor responsável pela intimação, ou por petição, esta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência. Cabe aos participantes providenciarem os meios tecnológicos necessários ao acesso ao ambiente virtual da audiência (internet compatível para a realização de chamadas de vídeo, dentre outros). Em caso de necessidade de entrevista reservada entre defesa e réu, ambos deverão comparecer com 15 minutos de antecedência. Considerando as disposições da Resolução n. 465, de 22 de junho de 2022, do CNJ, que impõe aos magistrados o dever de velar pelo seu cumprimento, advirto que todos os participantes da audiência (Procuradores da República e Defensoria Pública da União/ Advogados) deverão utilizar vestimenta adequada, como terno ou toga, bem como a utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de modelo disponibilizado pelo respectivo Tribunal/Órgão ou de imagem que guarde relação com a sala de audiências ou, ainda, de fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, caso a audiência seja virtual/híbrida. Os participantes deverão portar documento de identificação que será solicitado durante o ato. Fica facultada a intimação eletrônica por Whatsapp, desde que o Oficial de Justiça adote os meios necessários para identificação do investigado, tais como a confirmação escrita sobre o teor da diligência, bem como encaminhamento de cópia de documento com foto, dentre outros meios. Vide HC 641.877/DF, Min. Ribeiro Dantas, DJ 09/03/2021. Intimem-se as partes, por meio do Pje, e-mail, contato telefônico, aplicativo de mensagens e/ou qualquer outro meio que garanta a ciência inequívoca acerca da designação da audiência. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - SUMULA DA JURIS.PREDOMINANTE(ART.122 RI) 0032357-91.2024.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00353451 REQTE: EXMO SR DESEMBARGADOR DIRETOR GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEDES INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DPGERJ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AMIC.CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANCRIM ADVOGADO: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR OAB/RJ-079016 ADVOGADO: MARCIO GUEDES BERTI OAB/PR-037270 ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES OAB/RJ-113275 AMIC.CURIAE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR OAB/RJ-079016 ADVOGADO: ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-157264 ADVOGADO: HUGO MORETTO LARA OAB/RJ-156537 AMIC.CURIAE: Instituto de defesa da população negra ADVOGADO: DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-175288 ADVOGADO: JULIANA SANCHES RAMOS OAB/RJ-222083 ADVOGADO: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA OAB/RJ-174235 ADVOGADO: MAYSA CARVALHAL DOS REIS NOVAIS OAB/RJ-225926 AMIC.CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM ADVOGADO: RENATO STANZIOLA VIEIRA OAB/SP-189066 ADVOGADO: DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA OAB/DF-065698 ADVOGADO: FERNANDA PRATES FRAGA OAB/RJ-114084 ADVOGADO: JOÃO VICENTE TINOCO OAB/RJ-211245 ADVOGADO: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI OAB/SP-357005 ADVOGADO: ADHEMAR DE BARROS OAB/SP-409597 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MELCHIOR MARQUES PINTO OAB/RJ-154653 AMIC.CURIAE: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ADVOGADO: LUCIANA COSTA FERNANDES OAB/RJ-196415 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS OAB/RJ-190183 AMIC.CURIAE: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB ADVOGADO: MARCIO GASPAR BARANDIER OAB/RJ-075397 ADVOGADO: MÁRCIA DINIS OAB/RJ-056466 ADVOGADO: JOÃO THEOTONIO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-072960 ADVOGADO: PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS OAB/RJ-031636 ADVOGADO: RENATO NEVES TONINI OAB/RJ-046151 AMIC.CURIAE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MP PRO SOCIEDADE ADVOGADO: DOUGLAS IVANOWSKI BERTELLI KIRCHNER OAB/DF-057332 ADVOGADO: DR(a). CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/DF-006284 AMIC.CURIAE: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA ADVOGADO: ROBERTO SOARES GARCIA OAB/SP-125605 ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELÓS OAB/SP-220558 ADVOGADO: BRIAN ALVES PRADO OAB/DF-046474 ADVOGADO: THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA OAB/SP-343446 ADVOGADO: MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES OAB/DF-056530 ADVOGADO: CATHERINE ONAOLAPO OLATOKUNBO FASORANTI OAB/SP-511226 ADVOGADO: CATARINA AMOR DIVINO BUSSINGER CARVALHO OAB/RJ-224302 ADVOGADO: FABIO TOFIC SIMANTOB OAB/SP-220540 Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Considerando as certidões de fls. 1071 e 1081, dê-se baixa e arquive-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511931-86.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - MARCELO GOMES RODRIGUES - - KARINA ALMEIDA GOMES - - RENAN SANTOS LOPES SILVA - - FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS - - GUILHERME SANTOS PEREIRA e outros - Fls. 2511: considerando o julgamento do habeas corpus n° 849.000/SP do C. Superior Tribunal de Justiça em que não o conheceram, todavia, acolheram o parecer ministerial e concederam a ordem, de ofício, tão somente para afastar a incidência da agravante da calamidade pública, mantidos os demais termos da condenação, em relação ao paciente GABRIEL SILVA SANTOS, e com deferimento do pedido de extensão da decisão, no mesmo habeas corpus, aos requerentes FLÁVIO HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS, RENAN SANTOS LOPES SILVA, DAVID SAULO PEREIRA SABINO e GUILHERME SANTOS PEREIRA, com determinação para que as instâncias ordinárias refaçam os cálculos da dosimetria penal de forma a desconsiderar a agravante anteriormente apontada, mantidos os demais termos da condenação, passo ao recálculo das penas da sentença de fls. 808/864, para que também seja incluído o sentenciado GUILHERME SANTOS PEREIRA conforme segue: "Primeira fase: (...) Por todas as razões acima elencadas, especialmente diante da intensa culpabilidade dos acusados, conduta social deletéria, irremediável personalidade criminosa, violenta e cruel, intensidade do dolo, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base de cada crime em 1/2 acima do mínimo legal, resultando, para cada réu - extorsão mediante sequestro qualificada: dezoito anos de reclusão; extorsão qualificada pela restrição de liberdade : nove anos de reclusão e quinze dias-multa; roubo: seis anos de reclusão e quinze dias-multa. Segunda fase: Por força da menoridade relativa, já que contavam com menos de 21 anos à época dos fatos, atenuo as reprimendas de DAVID, GABRIEL e GUILHERME à razão de 1/6, resultando, para cada um, com relação à extorsão mediante sequestro qualificada: quinze anos de reclusão; quanto ao crime de extorsão qualificada: sete anos e seis meses de reclusão e doze dias-multa; roubo: cinco anos de reclusão e doze dias-multa. Com relação a RENAN, por força da menoridade relativa e, ainda, pela confissão espontânea levada a efeito em solo policial duas circunstâncias - , atenuo as reprimendas à razão de 1/5, resultando, para a extorsão mediante sequestro qualificada: catorze anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão; extorsão qualificada: em sete anos, dois meses e doze dias de reclusão e doze dias-multa; e quanto ao crime de roubo: quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão e doze dias-multa. (...) Quanto aos crimes de roubo e extorsão qualificada, de se reconhecer a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h (VÍTIMA IDOSA) do Código Penal, já que o ofendido contava com 64 anos de idade à época dos fatos (págs. 53/54). Entretanto, deixo de aplicar referida agravante ao crime de extorsão mediante sequestro qualificada, por ser a idade da vítima elementar da majorante do artigo 159, §1º, do Código Penal. Com relação a GABRIEL, de se reconhecer a circunstância agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, já que foi o mentor intelectual dos crimes, tramou o plano de sequestro de seu sogro, convocou os comparsas que participaram da empreitada e forneceu relevantes informações sobre a rotina, situação econômica, endereços e outros dados importantes do ofendido. (...) Por esses motivos, agravo as reprimendas de RENAN, DAVID, FLÁVIO e GUILHERME, à razão de 1/6 idade do ofendido - resultando para RENAN, quanto à extorsão qualificada: oito anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e catorzes dias-multa; e quanto ao crime de roubo, em cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão e catorze dias-multa; para DAVID e GUILHERME, quanto à extorsão qualificada, em oito anos e nove meses de reclusão e catorze dias-multa, e quanto ao crime de roubo, em cinco anos e dez meses de reclusão e catorze dias-multa; para FLÁVIO, quanto à extorsão qualificada: dez anos e seis meses de reclusão e dezessete dias-multa; e quanto ao crime de roubo, em sete anos de reclusão e dezessete dias-multa; O crime de extorsão mediante sequestro qualificada, se mantém para RENAN em catorze anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão; para DAVID e GUILHERME em quinze anos de reclusão; e para FLÁVIO em dezoito anos de reclusão. Com relação a GABRIEL, agravo a reprimenda do sequestro qualificado, à razão de 1/6 - mentor intelectual do crime -, resultando em dezessete anos e seis meses de reclusão; e quanto aos crimes de extorsão qualificada e roubo, por serem duas as circunstâncias agravantes, à razão de 1/5 - idade do ofendido e mentor intelectual dos crimes, resultando, para a extorsão qualificada: nove anos de reclusão e catorze dias-multa; e para o crime de roubo : seis anos de reclusão e catorze dias-multa. Terceira fase: Pelo reconhecimento da causa de aumento de pena do artigo 158, §1º, do Código Penal, aumento a pena do crime de extorsão à razão de 1/2, resultando, para RENAN, em doze anos, sete meses e seis dias de reclusão e vinte e um dias-multa; para DAVID e GUILHERME, em treze anos, um mês e quinze dias de reclusão e vinte e um dias-multa; para FLÁVIO, em quinze anos e nove meses de reclusão e vinte e cinco dias-multa; e para GABRIEL, em treze anos e seis meses de reclusão e vinte e um dias-multa. Justifico a exasperação da reprimenda no patamar máximo pelo expressivo número de agentes que participaram do crime ao menos sete, o que impede o acréscimo em menor proporção. Por força das duas majorantes no roubo concurso de agentes e restrição de liberdade , o que torna a conduta mais grave e merecedora de resposta penal mais severa, já que a vítima suportou constrangimento maior, aumento as penas em 1/2 número excessivo de agentes e restrição de liberdade por lapso temporal expressivo - nos termos do que estabelece o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, resultando, para RENAN: em oito anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e vinte e um dias-multa; para DAVID e GUILHERME, em oito anos e nove meses de reclusão e vinte e um dias-multa; para FLÁVIO, em dez anos e seis meses de reclusão e vinte e cinco dias-multa; e para GABRIEL, em nove anos de reclusão e vinte e um dias-multa. Os crimes são todos independentes, foram todos dolosos e decorreram de desígnios autônomos, de modo que as penas devem ser somadas, consoante a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, resultando, para RENAN em trinta e cinco anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e quarenta e dois dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal; para DAVID e GUILHERME em trinta e seis anos, dez meses e 15 dias de reclusão e quarenta e dois dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal; para FLÁVIO em quarenta e quatro anos e três meses de reclusão e cinquenta dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal; e para GABRIEL em quarenta anos de reclusão e quarenta e dois dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra RENAN SANTOS LOPES SILVA, R.G. nº 62.196.461, DAVID SAULO PEREIRA SABINO, R.G. nº 37.935.142, FLAVIO HENRIQUE PEREIRA DE MEDEIROS, R.G. nº 39.147.924, GABRIEL SILVA SANTOS, R.G. nº 53.729.813, e GUILHERME SANTOS PEREIRA, R.G. nº 54.080.226 e os condeno: RENAN ao cumprimento de trinta e cinco anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a quarenta e dois dias-multa; DAVID e GUILHERME - ao cumprimento de trinta e seis anos, dez meses e quinze dias de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a quarenta e dois dias-multa, cada um; FLÁVIO - ao cumprimento de quarenta e quatro anos e três meses de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a cinquenta dias-multa, todos por infração aos artigos 159, §1º, artigo 157, §2º, incisos II e V, e artigo 158, §§1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e GABRIEL - ao cumprimento de quarenta anos de reclusão e ao pagamento do valor correspondente a quarenta e dois dias-multa, todos por infração aos artigos 159, §1º, artigo 157, §2º, incisos II e V, e artigo 158, §§1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal." Ficam mantidos os demais termos da sentença de fls. 808/864. Abra-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública e os Defensores dos réus GABRIEL, FLÁVIO, RENAN, DAVID e GUILHERME. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP), JONAS FLORA SALVIANO (OAB 433123/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), RICARDO VARGAS BEZERRA DE MENEZES (OAB 268464/SP), RICARDO VARGAS BEZERRA DE MENEZES (OAB 268464/SP), GERSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 517270/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501538-43.2022.8.26.0495 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - V.A.M. - - A.A.X.A. - - D.C.B. e outros - C.S.B.F. e outro - Fl. 1530: Houve análise por este Juízo em 05/12/2024 (fls. 1508/1509), consignando que após a confecção do laudo pericial, será apreciado o pedido de restituição pela autoridade policial. Assim, cientifique-se a autoridade policial para observar o cumprimento da determinação. Fls. 1548/1549: Anote-se no sistema a habilitação. Servirá o presente despacho como oficio, para os devidos fins. Ciência ao MP. Int. - ADV: DEMETRIOS KOVELIS (OAB 347713/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), JORGE XAVIER (OAB 93101/SP)
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