Roberto Portugal De Biazi

Roberto Portugal De Biazi

Número da OAB: OAB/SP 357005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMS, TJPR, TJRJ, TRF1, TJMA, STJ, TJSP
Nome: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: D. V. F. IMPETRANTE: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005 IMPETRADO: V. E. C. D. C. O. D. S. L. -. E. D. M. RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Reitero o PEDIDO DE INFORMAÇÕES realizado através do ID n. 46043774, por considerar ponto de relevante importância à analise do pleito. Para tanto, determino que seja oficiado o MM. Juízo da VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as esclarecimentos que entender pertinentes Este despacho, servirá como ofício, devendo ser encaminhado com cópia da inicial e de seus documentos, pelos meios legais de comunicação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001076-54.2018.8.26.0414 (processo principal 1001303-61.2017.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - P.C. - - A.D.C. - - M.F.M.C. - - J.C. - - V.M.C. - Vistos. Fl. 511: Expeç-ase MLE em favor da parte autora, que deverá apresentar formulário próprio. Após, manifeste-se em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2115309-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: R. P. de B. - Paciente: D. C. B. - Interessado: L. L. J. - Interessado: T. R. e S. LTDA - Interessada: V. A. de M. - Interessada: A. A. X. A. - Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Portugal de Biazi (OAB: 357005/SP) - Liberdade
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500203-59.2025.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SARA BAILON DE OLIVEIRA AMATI - Ciência as partes das respostas aos ofícios às operadoras de telefonia Tim, Telefônica e Claro, de fls. 500/1, 517/21 e 522/5, respectivamente. - ADV: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500824-90.2024.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; XISTO ALBARELLI RANGEL NETO; Foro de Votuporanga; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500824-90.2024.8.26.0664; Ameaça; Apelante/A.M.P: M. C. F. D. M.; Advogado: Roberto Portugal de Biazi (OAB: 357005/SP); Apelado: C. A. M.; Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0815377-51.2025.8.10.0000 PACIENTE: D. V. F. IMPETRANTE: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005 IMPETRADO: V. E. C. D. C. O. D. S. L. -. E. D. M., G. -. G. D. A. E. D. C. A. O. C. RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, de maneira que determino que seja oficiado o MM. Juízo da VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as esclarecimentos que entender pertinentes. Por oportuno, destaco que o pedido de informações é inerente ao excesso de prazo alegado pelo impetrante na inicial, que supostamente está configurando o constrangimento ilegal do paciente. Este despacho, que servirá como ofício, devendo ser encaminhado com cópia da inicial e de seus documentos, pelos meios legais de comunicação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000627-20.2021.8.26.0664 (processo principal 1008679-27.2017.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wsa Fit Confeccoes - Eireli - Me - - Lygia Andrade Gaspar - Manifeste-se a exequente em relação aos oficios expedido nos autos. - ADV: DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2172235-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Roberto Portugal de Biazi - Paciente: Emerson Corrêa Domeni - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por advogado, Dr. Roberto Portugal de Biazi, em favor de EMERSON CORRÊA DOMENI, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Votuporanga/SP. Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois decretadas medidas protetivas de urgência, em decisão carente de fundamentação e motivação idônea. Aduz que as medidas protetivas, decretadas em favor da irmã do paciente, há cerca de um ano e meio, foram prorrogadas sem a existência de fatos e indícios que justificassem a medida. Salienta que a decisão guerreada não apreciou as particularidades do caso concreto, limitando-se a mencionar a gravidade dos fatos. Argumenta que, em 13/05/2025, foi apresentado pedido de revogação da medida protetiva, com fundamento na ausência de instauração de inquérito policial para apuração dos fatos e manifestação da vítima de desinteresse em representação criminal. Salienta que não foram apresentados elementos informativos dando conta da existência de ameaças, ofensas ou lesões corporais, de modo que a medida protetiva vigora à revelia de qualquer indício ou prova, estando a decisão desprovida de fundamentação. Sustenta que a medida vigora há aproximadamente um ano e meio e que, inclusive, no velório do pai das partes havia risco de prisão em flagrante, caso o paciente comparecesse ao velório do pai e sua irmã lá estivesse. Expõe que o paciente move ação para fixação de convivência para regulamentar visitas à sua mãe. Requer, assim, que seja concedida a ordem para anular, cassar e revogar a medida protetiva de urgência decretada em desfavor do paciente (fls. 01/09). Oposição ao julgamento virtual à fl. 2. Acontece que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional que só se justifica quando é manifesta a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (revogação de medidas protetivas de urgência), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum um mora), inclusive porque, a decisão impugnada encontra-se, de alguma forma, fundamentada (fls. 109/111). Diante disso, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Roberto Portugal de Biazi (OAB: 357005/SP) - 10º Andar
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0004061-22.2018.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI, CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO Advogados do(a) REU: CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI - SP277852, OLIDIO MEGIANI JUNIOR - SP144428, ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005 Advogados do(a) REU: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518, PAULO JOSE ZANELLATO FILHO - PR42234 DECISÃO Trata-se de denúncia criminal apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em detrimento de CARLOS RENATO SOUZA BARBEIRO e LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, da lei nº 8.137/90. Denúncia recebida (ID 290324403 – pág. 230/232). Respostas à acusação (ids 290324403 – págs. 253/265 e 290324409 – pág. 88/110). Decisão de prosseguimento rejeitando as preliminares arguidas pelas defesas (id 1348760262). O MPF ofereceu proposta de acordo de não persecução penal - ANPP aos réus (ids 1390117750 e 1422639759). CARLOS RENATO recusou a proposta de ANPP (id 1437274755) e LUIZ ALFREDO requereu esclarecimentos (id 1436701794) Decisão determinando a suspensão do feito a fim de que o MPF realize audiência com a finalidade de efetuar as tratativas do acordo de não persecução penal - ANPP proposto ao indiciado LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI (id 2136091278). Posteriormente, o MPF se manifestou pela desconsideração da proposta de ANPP apresentada ao réu LUIS ALFREDO, ante a identificação de conduta criminosa habitual, requerendo o prosseguimento do feito (id 2137746985). LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI requereu a remessa dos autos ao órgão superior do MPF nos termos do art. 28-A, §14, do CPP (ids 2139676853 e 2139634730). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal que, rejeitada a proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, poderá o investigado ou acusado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para fins de revisão. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, ao interpretar esse dispositivo, assentou que o direito da defesa não é absoluto, não sendo obrigatória a remessa em hipóteses de manifesta inadmissibilidade. Nesse sentido: Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3 . Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4 . (...0 (STF - HC: 194677 SP 0109515-80.2020.1.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) (destacado) No caso em apreço, a recusa do Ministério Público Federal foi expressamente fundamentada na ausência de requisito objetivo, notadamente porque a análise de informações do acusado indica conduta criminal habitual, em desacordo com o disposto no art. 29-A, §2º, II, do CPP (id 2137746985): (...) 2 - Pois bem. Compulsando os autos do presente processo judicial, verificou-se que a proposta de ANPP apresentada pelo MPF ao ID 1390117750, no ano de 2022, não estava acompanhada das pertinentes pesquisas de informações criminais. Com efeito, foram realizadas pesquisas sobre as informações criminais vinculadas aos acusados que constam neste processo e, conforme pode ser constatado no relatório que segue em anexo, neste diapasão apurou-se que o acusado LUIZ ALFREDO ALFERES BERTONCINI não preenche os requisitos subjetivos previstos no inciso II, do § 2º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP para fins de celebração de ANPP, uma vez que foram constatados elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual. LUIZ ALFREDO ALFERES BERTONCINI , além de figurar como transgressor em diversos procedimentos registrados no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, também ocupa o polo passivo em diversos processos que tramitam perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO. (...) O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, tratando-se de um poder-dever do Ministério Público, a quem compete avaliar fundamentadamente se é cabível, no caso concreto, propor o referido negócio jurídico pré-processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROPOSITURA NEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . JURISPRUDÊNCIA DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que “As condições descritas no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, incluído pela Lei 13 .964/2019, são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal –ANPP, porém insuficientes para concretizá-lo, pois, mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o ANPP não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal como, aliás, é previsto na parte final do dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo do acusado” (HC 201610 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.06.2021) . 2. A possibilidade de aplicação do benefício, no caso concreto, foi analisada e, na sequência, negada pelo Parquet estadual, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o que não pode ser modificado por este Supremo Tribunal, haja vista que “não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal” (HC 194.677, Rel. Min . Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021). Precedentes . 3. Não há se cogitar, ademais, em eventual análise, por parte desta Corte Suprema, de preenchimento dos requisitos necessários para oferecimento de ANPP, porquanto tal proceder, por evidente, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional penal aplicável à espécie, o que é reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do STF. Precedentes. 4 . Agravo Regimental provido. (STF - ARE: 1477097 SC, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) (destacado) Portanto, constatada a inexistência de condições legais para o oferecimento do ANPP, revela-se inócua a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual o pleito defensivo deve ser indeferido, sob pena de violação ao princípio da eficiência processual e da proibição de atos inúteis. Nesse passo, INDEFIRO o pedido do réu LUIS ALFREDO ALFERES BERTONCINI e determino o prosseguimento do feito. DETERMINO à Secretaria que inclua o feito em pauta de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada e interrogatório do réu, cujas orientações serão repassadas por meio de ato ordinatório. Caso os réus ou demais participantes pretendam realizar audiência presencialmente, deverão manifestar-se no mesmo prazo da resposta para fins de adequação da pauta. Não havendo manifestação, em vista do ofício nº 1756/2022/PR/RO/GABPC, em que o MPF opta pela participação das audiências remotamente, será adotado o formato telepresencial. Fica facultada a intimação por Whatsapp, desde que o oficial de justiça adote os meios necessários para identificação do investigado, tais como a confirmação escrita sobre o teor da diligência, bem como encaminhamento de cópia de documento com foto pelo aplicativo, dentre outros meios. Vide HC 641.877/DF, Min. Ribeiro Dantas, DJ 09/03/2021. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná/RO, Data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507499-06.2023.8.26.0664 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - E.C.D. - Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, nos quais a Justiça Pública move em face do paciente EMERSON CORRÊA DOMENI, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Por decisão datada de 01/12/2023 foram concedidas medidas protetivas à vítima E.C.D, irmã do paciente, pelo prazo de seis meses, para que este se mantivesse a uma distância mínima de 100 metros da vítima, sob pena de descumprimento de medida protetiva. A concessão da medida foi decorrente do Boletim de Ocorrência nº PY3613-1/2023, lavrado em 30/11/2023, por ameaça e injúria ocorridas no contexto de violência doméstica. Decorrido o prazo de vigência das medidas, a vítima foi intimada para manifestar se a situação de risco persistia e sobre o interesse na manutenção da medida e, diante do que declarou ao sr. Oficial de justiça, em 18/10/2024 houve decisão prorrogando as medidas protetivas por tempo indeterminado (fls. 45/46). Em 13/05/2025 (fls. 67/70), o paciente pediu a revogação da medida protetiva sob o argumento de que não houve instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos, pois a própria vítima manifestou seu desinteresse em representá-lo criminalmente, além de não mais existir qualquer ameaça ou ofensas, alegando ausência de fundamento fático para prorrogação da medida, cuja manutenção está inviabilizado suas visitas à genitora, que não possui boas condições de saúde. Novamente, a vítima foi intimada para se manifestar quanto a permanência da situação de risco, a qual declarou ao sr. Oficial de justiça que a situação de risco permanece e, após manifestação do Ministério Público pela manutenção das medidas, as medidas de urgência foram prorrogadas em 04/06/2025 (fls. 166), com a observação de que há ação judicial cível a fim de viabilizar o contato do paciente com a genitora. Esta Magistrada adota o entendimento consolidado no Tema 1249 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela autonomia da Medida Protetiva e a possibilidade de prorrogação enquanto a vítima considerar persistente a situação de risco, reavaliando-se anualmente. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP)
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