Bruno Dos Santos David
Bruno Dos Santos David
Número da OAB:
OAB/SP 357024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Dos Santos David possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
BRUNO DOS SANTOS DAVID
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA AP 0012343-42.2016.5.15.0093 AGRAVANTE: PEDRO LUIZ LESSIO AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe41b85 proferida nos autos. AP 0012343-42.2016.5.15.0093 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (SP93150) PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RENATA LINS SANCHEZ (SP213778) Recorrido: Advogado(s): PEDRO LUIZ LESSIO BRUNO DOS SANTOS DAVID (SP0357024) CARLOS ALBERTO NUNES BARBOSA (SP114542) PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA (SP292837) RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id cc701a3; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 13fec7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL -TRÂNSITO EM JULGADO -DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - AVALIAÇÃO PROMOCÃO HORIZONTAL O v. acórdão deu provimento ao agravo de petição do exequente a fim de determinar que o Executado promova as avaliações suprimidas desde 1997, observando todos os critérios para promoção horizontal - inclusive eventual participação do exequente, se assim previsto - que deverão estar devidamente explicitados e subscritos pelos avaliadores, sob pena de aplicação da multa prevista no v. acórdão de fls. 792/799, a ser aplicada a partir dos 60 dias contados do trânsito em julgado, conforme já exposto naquela decisão. Conforme os seguintes fundamentos: "Data vênia do exposto pela origem, o decidido merece reforma. Não há como dar a obrigação por satisfeita com base nos dois documentos referentes a uma suposta avaliação feita pela parte executada. Isso porque o v. acórdão de fls. 792/799 determinou que fossem feitas as avaliações anuais de desempenho para efeito de progressão horizontal, suprimidas desde abril de 1997, até a dispensa em 02/09/2015. Por certo, a aplicação da prescrição parcial somente atinge os efeitos financeiros (diferenças salariais) sonegados antes do quinquênio, não fazendo perecer o direito às progressões salariais anteriores. Como o Executado tão somente anexou duas planilhas indicando avaliações de 2011 e de 2012 (fls. 1225/1226), obviamente não houve o cumprimento integral da obrigação determinada no v. acórdão, que determinou a realização das avaliações sonegadas desde 1997. Ademais, não haveria como validar tais documentos, pois sequer constam os nomes de quem fez essas avaliações, em total desacordo com o programa instituído pelo Senai, que indica a participação de um grupo gestor (podendo ser formado por Diretor do órgão ou unidade, Editor ou Gerente), conforme fls. 589, por exemplo. A execução deve dar-se nos estritos limites do título executivo formado e, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".". Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA AP 0012343-42.2016.5.15.0093 AGRAVANTE: PEDRO LUIZ LESSIO AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe41b85 proferida nos autos. AP 0012343-42.2016.5.15.0093 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (SP93150) PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RENATA LINS SANCHEZ (SP213778) Recorrido: Advogado(s): PEDRO LUIZ LESSIO BRUNO DOS SANTOS DAVID (SP0357024) CARLOS ALBERTO NUNES BARBOSA (SP114542) PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA (SP292837) RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id cc701a3; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 13fec7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL -TRÂNSITO EM JULGADO -DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - AVALIAÇÃO PROMOCÃO HORIZONTAL O v. acórdão deu provimento ao agravo de petição do exequente a fim de determinar que o Executado promova as avaliações suprimidas desde 1997, observando todos os critérios para promoção horizontal - inclusive eventual participação do exequente, se assim previsto - que deverão estar devidamente explicitados e subscritos pelos avaliadores, sob pena de aplicação da multa prevista no v. acórdão de fls. 792/799, a ser aplicada a partir dos 60 dias contados do trânsito em julgado, conforme já exposto naquela decisão. Conforme os seguintes fundamentos: "Data vênia do exposto pela origem, o decidido merece reforma. Não há como dar a obrigação por satisfeita com base nos dois documentos referentes a uma suposta avaliação feita pela parte executada. Isso porque o v. acórdão de fls. 792/799 determinou que fossem feitas as avaliações anuais de desempenho para efeito de progressão horizontal, suprimidas desde abril de 1997, até a dispensa em 02/09/2015. Por certo, a aplicação da prescrição parcial somente atinge os efeitos financeiros (diferenças salariais) sonegados antes do quinquênio, não fazendo perecer o direito às progressões salariais anteriores. Como o Executado tão somente anexou duas planilhas indicando avaliações de 2011 e de 2012 (fls. 1225/1226), obviamente não houve o cumprimento integral da obrigação determinada no v. acórdão, que determinou a realização das avaliações sonegadas desde 1997. Ademais, não haveria como validar tais documentos, pois sequer constam os nomes de quem fez essas avaliações, em total desacordo com o programa instituído pelo Senai, que indica a participação de um grupo gestor (podendo ser formado por Diretor do órgão ou unidade, Editor ou Gerente), conforme fls. 589, por exemplo. A execução deve dar-se nos estritos limites do título executivo formado e, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".". Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ LESSIO
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006726-76.2015.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: JAIRO TAKEO AYABE - SP147528 REU: IARA CIONE Advogados do(a) REU: BRUNO DOS SANTOS DAVID - SP357024-B, PATRICIA DOS SANTOS BARBOSA - SP292837 DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte * Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5093140-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA CPF: 08.311.207/0001-99 RÉU: EDUARDA LIMA SILVA LEITE CPF: 041.979.995-85 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IMSD INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA em face de EDUARDA LIMA S LEITE. No ID 10410481804, o exequente pugna pela penhora de 30% no salário da executada, ao argumento de que ela é médica e aufere renda suficiente para quitar o valor exequendo. DECIDO. Embora o salário, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituam verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição, a impenhorabilidade dos salários não pode ser utilizada para acobertar o inadimplemento, devendo ser analisada caso a caso. Sob tal perspectiva, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de possibilitar a mitigação da referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3). No caso, a executada não pode continuar a se esquivar de cumprir a obrigação imposta, assim como vem fazendo, notadamente diante da existência de rendimento mensal auferido na profissão de médica. Diante disso, no caso concreto, os critérios de impenhorabilidade da verba salarial/alimentícia devem ser relativizados. Sem embargo, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais, também são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. No caso em comento,pelos documentos fiscais acostados ao ID 10346845956, nota-se que a executada/ médica recebeu proventos no montante de R$ 33.048,00 (Suporte Serviços Médicos) e R$ 100.136,25 (Emergmed Ltda) no ano de 2023. Considerando os valores declarados, entendo que a penhora do percentual de 30% dos rendimentos da executada poderiam comprometer a sua subsistência. Nesse contexto, é cabível a penhora de 10% dos proventos da executada, de forma a permitir que o credor receba o que lhe é devido, em quantas prestações forem necessárias, sendo que o percentual em questão não afetará a subsistência da devedora, que ainda poderá contar com 90% dos seus rendimentos líquidos. Destaco, sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. Precedentes. 3. Rever os fundamentos adotados no acórdão recorrido para manter a constrição em 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor importaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta fase recursal, diante do teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1473266/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RESP 1.837.702/DF. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada para a satisfação de crédito oriundo da ação de referência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade não pode ser arguida para permitir abusos pelo executado, com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 4. A penhora de valores que não ultrapassem o limite de até 10% (dez por cento) da renda líquida auferida pelo agravado, até a quitação do débito, revela-se adequada, não comprometendo a sua subsistência e a de sua família, além de atender à finalidade da tutela jurisdicional executiva do Estado 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1437042, 07027534820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 21/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - VERBA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - NÃO VERIFICADO. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Nos termos do julgamento do IRDR n° 79 deste Eg. Tribunal de Justiça é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149741-1/006, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENAJUD - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO- POSSIBILIDADE. O art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; todavia, referida proteção não pode ser absoluta, pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. A adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família. Permitida no caso concreto, consideradas as suas circunstâncias, redução da penhora buscada pelo credor/exequente para 20% dos rendimentos líquidos do executado. A restrição judicial à circulação de veículo lançada pelo sistema RENAJUD, por consistir em uma restrição total, é medida extrema, devendo ser determinada apenas em casos excepcionais. Não tendo sido comprovada nos autos a dificuldade de localização dos bens, não deve ser deferida a medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.101503-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Ante o exposto, defiro em parte o pedido de penhora parcial da remuneração da executada até o montante de R$ 31.251,83 (id 10136007085), limitada a 10% do salário líquido. Oficie-se à SUPORTE SERVIÇOS MÉDICOS e à EMERGED LTDA - id 10410481804, para que efetuem o bloqueio mensal, penhora e depósito em conta judicial deste juízo, do valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento líquido da Executada EDUARDA LIMA S LEITE, até o valor de R$ 31.251,83. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013186-82.2020.8.26.0554 (processo principal 1015755-78.2016.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sandoval Cury Junior - Vistos. Ante o teor de fls. 165/166, encaminhe-se os autos 0013186-82.2020.8.26.0554/01 para conclusão, acompanhada de cópia de fls. 149, 157, 160, 165/166 e da presente decisão. Intimem-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS DAVID (OAB 357024/SP), CARLOS ALBERTO NUNES BARBOSA (OAB 114542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1192209-33.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1097646-18.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Gerson Leite de Souza - BANCO SAFRA S/A e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar, definitivamente, a liberação do bloqueio do veículo descrito no documento de fls. 79 (Veículo: COMPASS LIMITED 2.0 4X2 FLEX 16V AUT Fabricante: JEEP Ano Modelo: 2017 Tipo de utilização: Particular - Lazer / ida e volta ao trabalho Chassi: 988675134HKH07427 Placa: PKH9704 imposto nos autos da apensa execução (fl. 118). Tendo em conta o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, § 8º) . Providencie-se nos autos da execução a liberação do bloqueio. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação em que determinado o bloqueio. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), BRUNO DOS SANTOS DAVID (OAB 357024/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000809-86.2016.5.02.0468 RECLAMANTE: ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: B.F. ROCINO TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c512b0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:662e888 e #id:f248695: Ante os termos da petição da executada e tendo em vista a suspensão determinada em 07/05/2024 por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em vista do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000 - Tema 7, a fim de se evitar decisões em conflito ao posicionamento adotado determino a suspensão dos processos em trâmite que tratem sobre "Taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2. Região", fica o presente feito sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias ou/e até o pronunciamento definitivo deste Regional sobre o tema. Decorrido o prazo acima, independente de nova intimação, deverá a reclamada informar este juízo sobre o andamento do IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000 - Tema 7 ou comprovar o parcelamento da dívida junto aos órgãos competentes. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B.F. ROCINO TRANSPORTES LTDA - EPP
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