Alan Cruvinel Goulart
Alan Cruvinel Goulart
Número da OAB:
OAB/SP 357059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Cruvinel Goulart possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
ALAN CRUVINEL GOULART
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091032-89.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.R. - Fls.67/ 68 - Ciência. . - ADV: ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP), EVELINY PAIVA BADANA GOULART (OAB 356673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007573-20.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francisco Badana Goulart - - Eveliny Paiva Badana Goulart - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação com relação a ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A manifestada a fls. 531. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com relação ao réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando que a Serventia proceda às anotações e correções necessárias. 2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelo autor com a ré Amil Assistência Médica Internacional S/A. a fls. 450/451. Em consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com relação à ré Amil Assistência Médica Internacional S/A., já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo, somente se justificando o desarquivamento caso haja notícia de descumprimento, dando início à execução daquele. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP), ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012594-20.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: ICARO CARRALERO BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN CRUVINEL GOULART - SP357059, EVELINY PAIVA BADANA - SP356673, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: I - manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré (art. 1º, inc. XXXIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021); II - nas hipóteses em que o valor da execução ultrapassar o limite fixado no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso. Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos. Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000397-87.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA OLIVAR DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRUVINEL GOULART - SP357059, EVELINY PAIVA BADANA - SP356673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Observo que o benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 225.228.319-4, id. 337138199). Intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012331-78.2025.8.26.0053 (processo principal 1030124-81.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Eluiza Vasconcelos Santos - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 41), homologo os cálculos apresentados (fls. 6) e atualizados para 31/05/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 12.447,11, composto pelas seguintes parcelas: R$ 10.131,09 - principal bruto/líquido; sem juros moratórios; R$ 2.316,02 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: EVELINY PAIVA BADANA GOULART (OAB 356673/SP), ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004324-61.2025.4.03.6301 AUTOR: SIDNEI DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRUVINEL GOULART - SP357059 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINY PAIVA BADANA - SP356673 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SIDNEI DO ESPIRITO SANTO em face da UNIÃO, na qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.615.103-1), bem como repetição do respectivo indébito desde 14/08/2021, data de implementação do benefício, sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. A União reconheceu o pedido, indicando o termo inicial da isenção em 14/08/2021 (Id 357463749). A parte autora manifestou concordância com a manifestação do INSS (Id 364077163). DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO da procedência do pedido formulado pela parte autora pelo réu, no que tange à isenção tributária e ao direito à repetição do valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.615.103-1), desde 14/08/2021 e por tempo indeterminado. Até a data do efetivo pagamento, haverá a incidência da taxa SELIC, nos termos da Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deverá ser apurado pela UNIÃO e apresentado para fins de requisição de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para a execução, a realização do cálculo respectivo. Neste sentido, o teor do Enunciado 32 do FONAJEF, o qual estabelece que "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos mensais do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.615.103-1) da parte autora. Oficie-se ao INSS para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do CPC. Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091032-89.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.A.R. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. 2) Nomeio Curadora Provisórioa Elisabeth Alves Rebucci (qualificada no documento pessoal de identificação de fls. 9/10) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. 3) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 4) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade da interditanda, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 5) Cite-se a interditanda. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra o interditando. Na impossibilidade de recebimento da citação pela interditanda, cite-se-a na pessoa da curadora provisória. 6) Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, certifique-se e oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial à interditanda, servindo a presente como ofício a ser encaminhado por e-mail. 7) Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica na pessoa da interditanda. 8) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissada, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 9) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALAN CRUVINEL GOULART (OAB 357059/SP), EVELINY PAIVA BADANA GOULART (OAB 356673/SP)
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