André Azrak

André Azrak

Número da OAB: OAB/SP 357079

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Azrak possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSC, TRT2, TJSP
Nome: ANDRÉ AZRAK

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012892-63.2021.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fabiana Aparecida Rosa Nunes - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo legal, acerca do pagamento do presente incidente de RPV, uma vez que a ciência do recebimento do Ofício Requisitório ocorreu em 13/06/2022(fls.17). No silêncio, manifeste-se a requerente. Int. - ADV: ANDRÉ AZRAK (OAB 357079/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017212-61.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roselene Camara Giudice de Faria - VISTOS. Tendo em vista os documentos juntados, defere-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e mediação. Ademais, sobre a situação de crise, convém trazer à colocação as conclusões por mim tiradas, no momento da defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, em meados de 2005, junto ao Departamento de Direito Financeiro-Econômico da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que resultou na obra Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento Jurídico no Brasil, 2007, Juruá, p. 86-87. A saber: Consoante ensina Habermas (1994:11-19), o conceito de crise, antes de ser utilizado como termo científico-social, caracterizou-se pelo respectivo uso médico, por meio do qual se fazia menção à fase de uma doença em que era ou não possível, pelo próprio organismo, a autocura, para fins de restabelecimento da saúde. De acordo com o conceito médico, a crise não pode ser separada da ideia de alguém que está sofrendo, tendo em vista que o paciente se mostra impotente, diante da doença, de modo que acaba por se encontrar desprovido, temporariamente, de possuir a plenitude da saúde dos próprios órgãos. A ideia de crise impõe-se pela associação de uma força objetiva que acaba por privar o sujeito de parte dos respectivos poderes funcionais, normais, de maneira que a concepção de um processo como uma crise está a implicar que a solução desta passa pela libertação do sujeito pela crise colhido. Para o conceito dramático de crise, verifica-se na Estética Clássica, de Aristóteles a Hegel, que a crise significa o processo fatal pelo qual, apesar de toda a objetividade, desenvolve-se internamente, tomando em conta as pessoas colhidas por ele. Por outro lado, o conceito científico-social de crise foi desenvolvido por Karl Marx, quando falou das crises sistêmicas, sendo ele [conceito] até hoje utilizado. Atualmente, o conceito sistêmico de crise está a prescrever que as crises surgem quando a estrutura de um sistema já se mostra inadequada para resolver problemas cuja solução impõe-se para a contínua existência e preservação do próprio sistema. Trata-se de distúrbios de integração do sistema. Assim sendo, verifica-se que as crises nos sistemas sociais não se produzem por mudanças acidentais no conjunto, mas sim nos imperativos sistêmicos inerentes estruturalmente (Habermas, 1994:13). Para Habermas, as contradições estruturalmente inerentes podem ser identificadas somente após a identificação e especificação das estruturas importantes para a existência e manutenção do próprio sistema. As crises, portanto, vinculam-se às estruturas essenciais do sistema e distinguem-se de outros elementos que, embora possam sofrer modificações, mudanças, não estão a afetar a identidade do sistema. Importante se afigura esclarecer que a contínua existência e preservação do sistema, em termos de estrutura, prende-se à manutenção de certos valores-metas. Não é, portanto, qualquer alteração, mudança, ainda que estrutural, que acarreta uma crise no sistema. Somente as que estejam a acarretar perda de identidade, tanto dos limites, quanto da continuidade estrutural do sistema, como crises podem-se denominar. Isso porque, existem alterações tanto nos elementos sistemáticos, como nas estruturas, por força dos valores-metas, que antes de se caracterizar como crises, estão apenas e tão-somente a definir um novo nível de controle das próprias estruturas do sistema (Habermas 1994:13-14). A modificação sistêmica pode, dessa sorte, importar tanto em um processo de mudança destinada à evolução da respectiva preservação, como em um processo de dissolução, ou desestruturação, das próprias estruturas, pela substituição dos valores-metas. Somente nesta última hipótese estar-se-á diante de uma situação de crise. Entretanto, como o conceito de crise refere-se a sujeitos, somente há falar em crise do sistema social quando seus membros experimentam alterações estruturais como sendo críticas para a própria existência e continuidade, pela ameaça de perda da identidade. Quando tal ocorre, o estado de crise, caracterizado pela perda de integração social --- desestruturação das estruturas --- provoca a desintegração ou desestruturação das instituições sociais. As situações de crise, em termos objetivos, visto que os motivos subjetivos nascem de situações perante as quais as gerações futuras já não se reconhecem dentro das tradições constitutivas anteriores, o que faz da consciência elemento primordial para a respectiva aparição, ligam-se a irresolvidos problemas de condução. As crises de identidade, a bem da verdade, são reflexos de problemas de condução, visto que estes criam problemas secundários que afetam a consciência de modo específico, acabando por ameaçar a integração social (Habermas 1994:15). Não é necessário, portanto, que a perda de identidade passe por um processo de consciência, por parte dos respectivos membros. Como o próprio Habermas diz (1994:19), os problemas de condução podem ter efeitos de crise somente na hipótese de não poderem ser resolvidos dentro do alcance de possibilidades que é circunscrito pelo princípio organizacional da sociedade, é dizer, somente na hipótese de impossível integração do sistema, já que os princípios organizacionais limitam a capacidade de uma sociedade apreender os problemas de condução sem perder a identidade, porquanto a formação social é, em dado momento, determinada por princípios de organização que delimitam, no abstrato, as possibilidades de alteração das situações sociais, sendo que os princípios de organização determinam, em primeiro lugar, o mecanismo de aprendizado das estruturas por meio das quais depende o desenvolvimento das forças produtivas [estrutura regional econômica] e, em um segundo lugar, as estruturas por meio das quais faz-se possível a variação dos sistemas interpretativos que asseguram a identidade do próprio sistema, bem como se fixam os limites institucionais para a possível expansão da capacidade de condução [estrutura jurídico-política]. Embora extensa a citação, é ela importante, para o fim de justificar a impossibilidade de interpretação literal da norma constante no caput do artigo 334, do CPC, em vigor, segundo o qual Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) das, devendo ser citado o réu pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que, por seu turno, é decorrência da norma prevista no parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo CPC, segundo a qual "O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos," bem como o parágrafo 3°, que prescreve que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial.". Com efeito, a situação de crise citada inicialmente prendem-se a uma situação de crise estrutural que pode, por consequência, levar a uma situação de crise de identidade, pela inobservância da norma constante no artigo 4°, do CPC em vigor, segundo a qual "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.". Considerando que a missão precípua do juiz resume-se em velar pela duração razoável do processo (CPC, artigo 139, inciso II), impõe-se harmonizar os princípios constante no novo Código de Processo Civil, a fim de adequá-los à realidade fática do próprio Poder Judiciário, sob pena de se permitir que uma crise de estruturais funcionais do Poder Judiciário acabe desaguando em uma crise de identidade, o que acarretar a própria desestruturação da função precípua do Poder Judiciário, com reflexos inimagináveis no tecido social brasileiro. Sendo o método de conciliação e mediação uma das hipóteses pelas quais se busca a solução do litígio/conflito, é forçoso reconhecer que, não podendo ele ser utilizado, indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a situação de crise em potencial existente, desde que preservados os princípios do devido processual legal e segurança jurídica que as normas processuais devem salvaguardar. Hoje, nesta Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos, verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento, de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro, está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde, das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação judiciais. Considerando que há de ser respeitado o prazo mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente à conclusão de que possibilidade de realização no máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e mediação por mês, perante uma distribuição de mais de 300 processos. Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores observações, a situação de crise estrutural criada pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a rápida solução da lide, através da duração razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma constante no artigo 334, do CPC, como norma cogente para o início do procedimento. Atento à essa situação fática, desprezada pelos legisladores, é que prescreve o enunciado 35 da ENFAM que "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.". Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Em caso de não localização da parte ré pessoa física, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), (b) recolher as respectivas taxas, havendo requerimento e recolhimento, ficando, desde já, deferido pesquisas de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. Em caso de não localização da parte ré pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis (a) juntar certidão da ré da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), devendo ser feita em nome do representante legal) e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. Intime-se. - ADV: ANDRÉ AZRAK (OAB 357079/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1515327-04.2019.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - André Azrak - Executados: ficam intimados a se manifestarem sobre petição de págs. 49/50. - ADV: ANDRÉ AZRAK (OAB 357079/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044782-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willians Rodrigues de Souza - Fls. 46: Ciente quanto ao envio do ofício. Aguarde-se a citação do requerido. - ADV: ANDRÉ AZRAK (OAB 357079/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096322-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mozeanne Lima de Sousa Almeida - Rose Salete Ruviaro e outros - Vistos. No prazo de cinco dias, esclareça a parte autora, indicando as respectivas folhas dos autos, se foram diligenciados todos os endereços constantes das pesquisas realizadas. Assevera-se, nesse passo, que alegar dolosamente as circunstâncias autorizadoras da citação por edital pode ensejar em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (art. 258 do CPC). Intime-se. - ADV: LUCIANE CRISTINA BARBÃO (OAB 231783/SP), ANDRÉ AZRAK (OAB 357079/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111353-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gtr Comércio de Alimentos Eireli - Serasa S.A. e outro - Recolha taxa postal ou GRD do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), ANDRÉ AZRAK (OAB 357079/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044782-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willians Rodrigues de Souza - Vistos. Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro à parte autora os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Com efeito, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, mediante um juízo superficial, verifica-se que a parte autora, tanto na petição inicial quanto no boletim de ocorrência colacionado, narra ter sido vítima de golpe via contato telefônico, sendo que, após receber a ligação de suposto preposto do Banco réu, consultou seu extrato bancário e constatou a existência de contratação de empréstimo em seu nome, não autorizado e não solicitado. Posteriormente, foi induzido a realizar pix para contas de terceiros que desconhece. No que concerne ao fumus boni iuris, tem-se os documentos encartados aos autos indicam que a parte autora teria sido vítima do denominado Golpe da Falsa Central de Atendimento. Ademais, diante dos fatos, é evidente o prejuízo decorrente da contratação, consistente em parcelas de empréstimo de R$ 678,83, que ainda está sob discussão judicial, sobretudo à luz do valor recebido a título de renda mensal, o que denota o perigo de dano ao resultado útil do processo. Por outro lado, a medida não traz risco à instituição financeira, vez que não se trata de provimento irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa. Justificável, assim, o provimento antecipatório, eis que, como mencionado alhures, está presente o perigo de dano e, por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida. Dessa forma, determino que o requerido cesse os descontos realizados na conta do autor atinentes ao empréstimo de R$ 3.943,84 (fls. 31/39) e se abstenha de negativar seu nome, sob pena de multa inicialmente estipulada em R$ 5.000,00 pelo ato de descumprimento. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado em 10 (dez) dias pela parte autora. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo "assunto" o número do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se com as advertências legais (o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ANDRÉ AZRAK (OAB 357079/SP)
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