Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo
Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo
Número da OAB:
OAB/SP 357110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo possui 154 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
154
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (56)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (16)
EXECUçãO DA PENA (14)
REVISãO CRIMINAL (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502029-77.2021.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.P. - Jonas Miguel de Souza - Juliana Vinuela Garre de Souza - Vistos. Consultando os autos, nota-se que, embora conste a fls. 989/995 a íntegra da sentença, não há comprovação de que o réu tenha sido intimado do prazo recursal. Assim, para evitar eventual alegação de nulidade, determino a expedição de novo mandado de intimação da sentença ao réu, cientificando-o da sentença e do prazo recursal. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), EVA CRISTINA MACHADO (OAB 448062/SP), EVA CRISTINA MACHADO (OAB 448062/SP), VICTOR CAPUSSO VELLOSO (OAB 449223/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002080-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: L. C. C. IMPETRANTE: E. C. B. M., J. F. R., B. Z. M. K. G. R. C. C. B. Z. M. K. G. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO B. Z. M. K. G. R. C. C. B. Z. M. K. G., A. R. H. Advogados do(a) PACIENTE: A. R. H. - SP358866-A, B. Z. M. K. G. R. C. C. B. Z. M. K. G. - SP357110-A, E. C. B. M. - SP127964-A, J. F. R. - SP347332-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (id"s 322601998 e 322602446), em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, que concedeu a ordem de habeas corpus, em favor de L. C. C., nos termos da ementa que segue: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no contexto do RE n. 1.055.941/SP, em 27.11.19, ficou fixado que é constitucional o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. 2. Compete aos órgãos de inteligência, como Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil, proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após suspeita de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, de forma espontânea, em relatório circunstanciado, aos órgãos de persecução penal competentes para as providências que entenderem necessárias. 3. O Ministério Público e a Autoridade Policial não podem requerer diretamente aos órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, a produção de relatórios de inteligência fiscal com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de pessoas eventualmente investigadas, a fim de instruir procedimento investigatório criminal ou inquérito policial, ainda que por meio de intercâmbio, pelo SEI-C. 4. Ordem concedida, nos termos do voto. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega-se que houve violação ao art. 15 da Lei n° 9.613/1998 e o enunciado do Tema de Repercussão Geral 990/STF. Entende o recorrente que não há vedação ao compartilhamento direto de dados, informações e dos relatórios de inteligência financeira pelo COAF, diretamente ao órgão ministerial e à autoridade policial, em desfavor do recorrido. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Sobre a questão vertida no recurso excepcional, a e. Terceira Seção do c. STJ, apreciando o AgRg no Recurso Especial 2150571 (AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025), consolidou o entendimento de que: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassando a ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia declarado a ilegalidade da solicitação direta ao COAF de relatórios de inteligência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial não é permitido, conforme interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98. 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades de persecução penal, mas apenas o compartilhamento de informações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos. 5. A autorização judicial constitui elemento material necessário para a solicitação direta de informações sigilosas, sobrepondo-se a qualquer discussão sobre a natureza jurídica de um procedimento formal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 15; Constituição Federal, art. 5º, X e LXXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, RHC n. 147.707/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025.) Deveras, consoante se lê da fundamentação do acórdão recorrido, a e. Turma julgadora apreciou o caso conforme o entendimento manifestado no C. STJ, a denotar que a irresignação não se apresenta plausível. Neste aspecto, o julgado recorrido por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega o recorrente que o acórdão recorrido viola o art. 5°, X e XII, da Constituição Federal e afronta o Tema de Repercussão Geral 990. Aduz não haver violação a direito fundamental do recorrido, sendo possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira pelo COAF, diretamente ao órgão Ministerial e à autoridade policial. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Quanto à repercussão geral, foi suscitada em preliminar, todavia, compete ao Excelso Pretório analisá-la. Conforme o teor do acórdão recorrido, a e. Turma julgadora teve a compreensão de que: O Ministério Público e a Autoridade Policial não podem requerer diretamente aos órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, a produção de relatórios de inteligência fiscal com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de pessoas eventualmente investigadas, a fim de instruir procedimento investigatório criminal ou inquérito policial, ainda que por meio de intercâmbio, pelo SEI-C. Todavia, no âmbito do Excelso Pretório, há julgados em sentido contrário ao entendimento adotado pelo e. Turma julgadora, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. [destaque nosso] III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido. (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E 1º DA LEI Nº 9.613/1998. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As teses fixadas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941, sob o rito da repercussão geral (Tema 990) foram: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios” (Tribunal Pleno, RE 1.055.941-RG, Tema 990, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/3/2021). [destaque nosso]. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022. 3. In casu, no curso de investigação para apuração de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/1998, foram requisitados, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, relatórios de inteligência financeira - RIFs. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno desprovido. (RHC 249773 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) ENTRE O COAF E AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 990/RG DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante no compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e autoridades de persecução penal. A agravante sustenta a ilicitude da prova derivada do compartilhamento, alegando ausência de prévia autorização judicial e ocorrência de abuso de poder. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal, sem autorização judicial prévia e por solicitação da autoridade policial, caracteriza prova ilícita e enseja a sua nulidade III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990/RG), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. A Suprema Corte admite o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal, desde que o procedimento seja realizado por meio de sistema eletrônico, que garanta o sigilo e a segurança da informação e que não tenha sido realizado por encomenda contra cidadãos que não estejam sob investigação ou sem que haja um alerta previamente emitido pela unidade de inteligência. O Tribunal local assentou que os relatórios financeiros apenas indicaram operações suspeitas e serviram como reforço a outros indícios prévios da participação da agravante nos crimes investigados, não sendo o ponto de partida da investigação, afastando-se a alegação de "pesca predatória" (fishing expedition). A jurisprudência do STF admite o encontro fortuito de provas em procedimentos formais de investigação, inclusive aqueles decorrentes da cooperação entre órgãos de fiscalização e de persecução penal, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. O pedido de compartilhamento do RIF não se confunde com requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, sendo a decisão sobre sua produção e disseminação exclusiva da Unidade de Inteligência Financeira (UIF). A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e sujeito a controle jurisdicional posterior. O compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira. [destaque nosso]. O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza "pesca predatória" (fishing expedition), desde que respeitados os limites constitucionais e legais. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF. (HC 246060 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025) De modo que, estando o acórdão recorrido em contrariedade aos precedentes supramencionados, evidencia-se a plausibilidade dos fundamentos deste recurso extraordinário, que deve ser admitido. Face ao exposto, admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006597-90.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: V. S. D. C., F. R. D. S. V. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA - SP252654, MARIANA FERRAZ MACHADO - SP497854 D E C I S Ã O Id. 367721730: Trata-se de requerimento da defesa de V. S. D. C., para que seja aberto o prazo para complementação da defesa prévia já apresentada (id.361813672), após o acesso a material probatório complementar. Tendo em vista que tal conteúdo já foi disponibilizado, conforme atesta a certidão de 16/06/2025 (id.370861410), concedo a ambas as defesas o prazo complementar de 10 (dez) dias, para, se quiserem, complementarem suas respectivas defesas prévias. Após, tornem os autos conclusos. Ciência ao MPF. Santos, na data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514956-07.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 0002588-84.2024.8.26.0536) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOS - - MARLON JOSÉ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e outros - Pela MM Juíza foi dito: defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos documentos. Com a vinda, não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente: primeiro, ao Ministério Público e depois à Defesa. Saem os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. NADA MAIS. NOTA CARTORÁRIA: Fica a defesa do réu Marlon intimada a apresentar memoriais no prazo legal. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), JOÃO VITOR FONTOURA (OAB 391302/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2273844-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: José Vinícius de Sousa Vieira - Corréu: WESLLEY FELIPE FERREIRA DA SILVA - Corréu: CÍCERO DE SOUSA VIEIRA - Corréu: LUCAS LIMA SANTOS - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008119-44.2022.8.26.0562 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - N.A.M.C. - Julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Nelson Alexandre de Marco Cunha, filho de Nelson Cunha e de Rosa Maria de Marco Cunha, R.G. Nº 34742619, no processo Nº 3010111-04.2013.8.26.0562 da 5ª Vara Criminal,Foro de Santos, pelo cumprimento integral. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo-se as devidas comunicações e anotações. Após, ao arquivo. - ADV: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017276-52.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MARCELO ZACARIAS DOS SANTOS JUNIOR - Vistos. Homologo o cálculo de pena de folhas 90/92. Intime-se MARCELO ZACARIAS DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 399.827.028-07, MTR: 1041871-3, RG: 48947822, RGC: 71.718.568, RJI: 170324878-00 sobre a previsão do término do cumprimento da sua pena privativa de liberdade. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o(a) diretor(a) da unidade prisional Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" - Venceslau II, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ, na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de MARCELO ZACARIAS DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 399.827.028-07, MTR: 1041871-3, RG: 48947822, RGC: 71.718.568, RJI: 170324878-00. - ADV: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP)