Carlos Alexandre Aires Elldrikwer
Carlos Alexandre Aires Elldrikwer
Número da OAB:
OAB/SP 357118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alexandre Aires Elldrikwer possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2022, atuando em TRT9, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT9, TRT2
Nome:
CARLOS ALEXANDRE AIRES ELLDRIKWER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000779-43.2022.5.09.0022 RECORRENTE: DANIEL RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. APRIMORAMENTO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente o pedido de reversão de justa causa, incluindo reflexos e integrações. A embargante alega que houve violação aos limites da lide, pois o reclamante não teria discriminado em recurso ordinário quais títulos pretendia ver reconhecidos com a reversão da justa causa, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. A embargante suscita violação aos arts. 141, 324 e 492 do CPC. O autor, em contraminuta, requer aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício no acórdão embargado quanto à especificação dos títulos pretendidos com a reversão da justa causa, ensejando embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos são protelatórios, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e se caracterizam como recurso de via estreita, não sendo próprios para a rediscussão do mérito ou para a reanálise das provas. A mera irresignação da Ré com a conclusão desta E. Turma não enseja a modificação do v. acórdão. Pretendendo a embargante a reforma do v. julgado, deve se utilizar do remédio processual hábil para tal, não sendo este os embargos de declaração. 4. A ausência de especificação dos títulos pretendidos na peça recursal não configura omissão, pois o pedido de reversão da justa causa, por si só, implica a análise das verbas rescisórias e consequências legais, aplicando-se o princípio "narra mihi factum, dabo tibi ius". 5. O recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393 do TST), permitindo ao juízo ad quem o exame de todas as questões suscitadas no processo, mesmo sem menção expressa na sentença, não havendo violação aos limites do pedido. 6. A questão jurídica suscitada pela embargante considera-se prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, cabíveis apenas esclarecimentos voltados ao aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição da República). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: Embargos de declaração que suscitam inovação recursal são inadmissíveis, por violarem o contraditório e a ampla defesa. O pedido de reversão da justa causa abrange, implicitamente, a análise de todas as verbas rescisórias e consequências legais decorrentes (obrigações de dar e fazer). O recurso ordinário, com efeito devolutivo amplo (Súmula nº 393 do TST), permite a análise de todas as questões debatidas no processo, independentemente de menção expressa na sentença. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 e Súmula nº 297, III, do TST. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000779-43.2022.5.09.0022 RECORRENTE: DANIEL RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. APRIMORAMENTO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente o pedido de reversão de justa causa, incluindo reflexos e integrações. A embargante alega que houve violação aos limites da lide, pois o reclamante não teria discriminado em recurso ordinário quais títulos pretendia ver reconhecidos com a reversão da justa causa, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial. A embargante suscita violação aos arts. 141, 324 e 492 do CPC. O autor, em contraminuta, requer aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício no acórdão embargado quanto à especificação dos títulos pretendidos com a reversão da justa causa, ensejando embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos são protelatórios, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e se caracterizam como recurso de via estreita, não sendo próprios para a rediscussão do mérito ou para a reanálise das provas. A mera irresignação da Ré com a conclusão desta E. Turma não enseja a modificação do v. acórdão. Pretendendo a embargante a reforma do v. julgado, deve se utilizar do remédio processual hábil para tal, não sendo este os embargos de declaração. 4. A ausência de especificação dos títulos pretendidos na peça recursal não configura omissão, pois o pedido de reversão da justa causa, por si só, implica a análise das verbas rescisórias e consequências legais, aplicando-se o princípio "narra mihi factum, dabo tibi ius". 5. O recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393 do TST), permitindo ao juízo ad quem o exame de todas as questões suscitadas no processo, mesmo sem menção expressa na sentença, não havendo violação aos limites do pedido. 6. A questão jurídica suscitada pela embargante considera-se prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, cabíveis apenas esclarecimentos voltados ao aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição da República). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: Embargos de declaração que suscitam inovação recursal são inadmissíveis, por violarem o contraditório e a ampla defesa. O pedido de reversão da justa causa abrange, implicitamente, a análise de todas as verbas rescisórias e consequências legais decorrentes (obrigações de dar e fazer). O recurso ordinário, com efeito devolutivo amplo (Súmula nº 393 do TST), permite a análise de todas as questões debatidas no processo, independentemente de menção expressa na sentença. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 e Súmula nº 297, III, do TST. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RIBEIRO MARTINS