Carlos Eduardo Sampaio Fahrny

Carlos Eduardo Sampaio Fahrny

Número da OAB: OAB/SP 357119

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033060-43.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. de C. P. - Embargda: R. D. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA.NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NULA. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Carlos Eduardo Sampaio Fahrny (OAB: 357119/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Vistos. 1) As partes controvertem sobre o valor atualizado do crédito ainda devido e se o imóvel de propriedade da parte executada, avaliado em R$ 5.654.522,05 e cuja adjudicação é pretendida pela parte exequente, tem valor inferior ou superior ao saldo a ser pago. A solução da controvérsia passa pela decisão de fls. 1.449/1.450, que expressamente consignou que "para a efetivação da referida adjudicação deverão ser considerados os valores apresentados pela exequente às fls. 1176/1177, ou seja, os valores atualizados de seu crédito: R$ 3.338.349,57 e da avaliação do imóvel: R$ 1.545.703,18, referentes a junho/2019, visto que não impugnados pelos executados (fls. 1226)". Consequentemente, para a apuração do valor atual do crédito se faz necessário anotar, primeiro, que em junho de 2019 seu montante era de R$ 1.792.646,39, que é o resultado da dedução da quantia correspondente à adjudicação (R$ 1.545.703,18) do valor inicial (R$ 3.338.349,57). Logo, desde junho de 2019 não cabe mais discutir o valor do imóvel que naquele momento foi adjudicado, cabendo apenas e tão somente a atualização do saldo devedor. Tais R$ 1.792.646,39, corrigidos monetariamente para outubro de 2024 (data da elaboração do laudo pericial de fls. 1.714/1.743), segundo os índices de atualização adotados por ambas as partes (fls. 1.817 e 1.843), perfazem R$ 2.409.603,40. Referidos R$ 2.409.603,40 devem ser acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês, por idêntico período (64 meses), o que alcança, ao final, o crédito de R$ 3.951.749,576 para outubro de 2024, que são inferiores aos R$ 5.654.522,05 da avaliação do segundo imóvel que se almeja adjudicar neste processo. Logo, não se autoriza a adjudicação nos termos requeridos pela parte exequente, sem que caiba falar, todavia, em ato que configure litigância de má-fé, por ser razoável a dúvida sobre a forma de apuração do crédito. 2) Manifeste-se a parte exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Vistos. 1) As partes controvertem sobre o valor atualizado do crédito ainda devido e se o imóvel de propriedade da parte executada, avaliado em R$ 5.654.522,05 e cuja adjudicação é pretendida pela parte exequente, tem valor inferior ou superior ao saldo a ser pago. A solução da controvérsia passa pela decisão de fls. 1.449/1.450, que expressamente consignou que "para a efetivação da referida adjudicação deverão ser considerados os valores apresentados pela exequente às fls. 1176/1177, ou seja, os valores atualizados de seu crédito: R$ 3.338.349,57 e da avaliação do imóvel: R$ 1.545.703,18, referentes a junho/2019, visto que não impugnados pelos executados (fls. 1226)". Consequentemente, para a apuração do valor atual do crédito se faz necessário anotar, primeiro, que em junho de 2019 seu montante era de R$ 1.792.646,39, que é o resultado da dedução da quantia correspondente à adjudicação (R$ 1.545.703,18) do valor inicial (R$ 3.338.349,57). Logo, desde junho de 2019 não cabe mais discutir o valor do imóvel que naquele momento foi adjudicado, cabendo apenas e tão somente a atualização do saldo devedor. Tais R$ 1.792.646,39, corrigidos monetariamente para outubro de 2024 (data da elaboração do laudo pericial de fls. 1.714/1.743), segundo os índices de atualização adotados por ambas as partes (fls. 1.817 e 1.843), perfazem R$ 2.409.603,40. Referidos R$ 2.409.603,40 devem ser acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês, por idêntico período (64 meses), o que alcança, ao final, o crédito de R$ 3.951.749,576 para outubro de 2024, que são inferiores aos R$ 5.654.522,05 da avaliação do segundo imóvel que se almeja adjudicar neste processo. Logo, não se autoriza a adjudicação nos termos requeridos pela parte exequente, sem que caiba falar, todavia, em ato que configure litigância de má-fé, por ser razoável a dúvida sobre a forma de apuração do crédito. 2) Manifeste-se a parte exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Vistos. 1) As partes controvertem sobre o valor atualizado do crédito ainda devido e se o imóvel de propriedade da parte executada, avaliado em R$ 5.654.522,05 e cuja adjudicação é pretendida pela parte exequente, tem valor inferior ou superior ao saldo a ser pago. A solução da controvérsia passa pela decisão de fls. 1.449/1.450, que expressamente consignou que "para a efetivação da referida adjudicação deverão ser considerados os valores apresentados pela exequente às fls. 1176/1177, ou seja, os valores atualizados de seu crédito: R$ 3.338.349,57 e da avaliação do imóvel: R$ 1.545.703,18, referentes a junho/2019, visto que não impugnados pelos executados (fls. 1226)". Consequentemente, para a apuração do valor atual do crédito se faz necessário anotar, primeiro, que em junho de 2019 seu montante era de R$ 1.792.646,39, que é o resultado da dedução da quantia correspondente à adjudicação (R$ 1.545.703,18) do valor inicial (R$ 3.338.349,57). Logo, desde junho de 2019 não cabe mais discutir o valor do imóvel que naquele momento foi adjudicado, cabendo apenas e tão somente a atualização do saldo devedor. Tais R$ 1.792.646,39, corrigidos monetariamente para outubro de 2024 (data da elaboração do laudo pericial de fls. 1.714/1.743), segundo os índices de atualização adotados por ambas as partes (fls. 1.817 e 1.843), perfazem R$ 2.409.603,40. Referidos R$ 2.409.603,40 devem ser acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês, por idêntico período (64 meses), o que alcança, ao final, o crédito de R$ 3.951.749,576 para outubro de 2024, que são inferiores aos R$ 5.654.522,05 da avaliação do segundo imóvel que se almeja adjudicar neste processo. Logo, não se autoriza a adjudicação nos termos requeridos pela parte exequente, sem que caiba falar, todavia, em ato que configure litigância de má-fé, por ser razoável a dúvida sobre a forma de apuração do crédito. 2) Manifeste-se a parte exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Ciência ao(s) interessado(s) de que, em obediência à sentença/ decisão de fls. 1837 foi expedido MLE em favor do perito Sérgio Ricardo Gambale. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
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