Erica Geane Nunes Santos Xavier
Erica Geane Nunes Santos Xavier
Número da OAB:
OAB/SP 357183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Geane Nunes Santos Xavier possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TRF3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPB, TRF3, TRT2, TJBA, TJSP, TJGO
Nome:
ERICA GEANE NUNES SANTOS XAVIER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002465-85.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075-A) APELADO: NIVALDA MARIA NUNES Advogado(s): ERICA GEANE NUNES SANTOS (OAB:SP357183-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de NIVALDA MARIA NUNES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 85619079): "Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 2012 revelou que o custo médio de um processo de execução fiscal na Justiça Federal é de R$ 4.685,39, atualizado para R$ 9.527,94 pelo índice INPC. Nas execuções da dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor médio cobrado é de R$ 26.303,25, com um tempo médio de tramitação de 9 anos, 9 meses e 16 dias. A Procuradoria Geral do Estado da Bahia apontou um índice de recuperação de valores inferior a 3% nas execuções fiscais. A Lei Estadual nº 13.729/2017 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais para créditos tributários até R$ 20.000,00, permitindo métodos extrajudiciais. Desde julho de 2022, a PGE/BA utiliza a Central de Remessa de Arquivos (CRA), resultando em 94.339 títulos recepcionados, 86.876 protestados, 4.997 pagos e 1.134 cancelados, demonstrando uma recuperação mais eficaz em comparação às execuções fiscais. A instauração de execuções fiscais para valores reduzidos sem a adoção prévia de medidas extrajudiciais é considerada irrazoável, especialmente quando o custo do processo supera o montante a ser recuperado. Isso resulta em prejuízos significativos para a sociedade, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional ao mobilizar recursos do Poder Judiciário para a cobrança de tributos de valor insignificante. Além disso, a Lei nº 12.767/12 passou a autorizar a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias a protestar certidões de dívida ativa como alternativa para a recuperação de créditos. As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208. No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: [...] O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF])." É digno de registro, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal. Assim, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse de agir da Fazenda Pública Municipal já que os custos da execução em muito supera o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ademais, importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Nas razões recursais (ID 85619092), o apelante alega que a sentença de extinção fundamentou-se no julgamento do Tema nº 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, não teria considerado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o teor da Súmula 452. Afirma que "[...] a presente execução fiscal possui valor da causa superior a R$ 1.000,00 (mil reais), não sendo, portanto, valor ínfimo, e é de interesse público o prosseguimento dessa demanda [...]." (ID 85619092, p.3). Argumenta que a sentença carece de fundamentação quanto ao que seria considerado valor baixo para fins de extinção de execução fiscal, ressaltando que: "Ademais, a sentença de extinção deixou de fundamentar devidamente e explanar o que se considera "baixo valor" para uma execução fiscal deste Município, além de ter sido demonstrado que o valor da causa é significativo e possui relevância no âmbito municipal, tratando-se de interesse público sobre a continuação da execução fiscal." (ID 85619092, p.4). Aduz que "Não foi devidamente oportunizada a manifestação do Município sobre a possível causa extintiva (execução fiscal de valor "ínfimo"), antes da r. sentença de extinção sem resolução do mérito, o que representa violação ao princípio da não surpresa." (ID 85619092, p.4). Assevera também que o valor da causa ultrapassa 50 ORTNs, o que afastaria a alegação de irrelevância econômica. Ao final, requer o conhecimento e provimento total do recurso, para que a sentença seja reformada e a execução fiscal prossiga regularmente. Por sua vez, a parte apelada, em contrarrazões (ID 85619095), sustenta que: "A r. sentença se fundamentou em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir, como no presente caso, o endereço da Apelada é o mesmo que consta na inicial, não houve dificuldade para encontrá-la." Argumenta, ainda, que a Apelada é pessoa hipossuficiente, nos seguintes termos: "A Apelada é uma aposentada rural que ganha apenas um salário-mínimo por mês para se sustentar e a sua família. Não possui nenhum vínculo com os créditos tributários exigidos de 2018 a 2021, devendo ser cobrado de quem esteve atuando no estabelecimento." (ID 85619095, p.3). Sustenta, por fim, que os débitos encontram-se prescritos, conforme se extrai do seguinte trecho: "[...] da análise da certidão de dívida ativa juntada aos autos, pode-se aferir que os supostos débitos exequendos já foram acobertados pelo manto da prescrição, pois se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária e a data que ordenou a citação da ora Apelada, a qual ocorreu apenas em 08/03/2024, ou seja, após perfectibilizado o prazo prescricional de 05 anos." (ID 85619095, p.4). Diante disso, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela Apelante. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, a análise dos requisitos de admissibilidade recursal evidencia a impossibilidade de conhecimento da apelação interposta, uma vez que, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração contra as sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. O referido dispositivo estabelece: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, para a admissibilidade da apelação em sede de execução fiscal, deve-se considerar o montante de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), devidamente atualizado pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001. In verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." Dessa forma, ao se proceder à correção monetária do valor de R$ 328,27 (correspondente a 50 ORTN em 01.01.2001), utilizando-se o índice IPCA-E, até a data indicada na exordial da Execução Fiscal, em 20.12.2022, apura-se o montante atualizado de R$ 1.260,66 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrado na calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O crédito tributário exequendo, no importe de R$ 1.071,27 (mil e setenta e um reais e vinte e sete centavos), revela-se, portanto, inferior ao limite de alçada estabelecido no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se mostra incabível a interposição de apelação contra a sentença prolatada pelo juízo singular, sendo admissíveis tão somente embargos infringentes ou embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003827-82.2022.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - João Vieira Martins - Terezinha Maria de Jesus - - Francisco Lila Leite de Oliveira - Providencie o autor a retirada dos documentos no prazo de cinco dias. - ADV: ERICA GEANE NUNES SANTOS XAVIER (OAB 357183/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001518-53.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA PARTE AUTORA: MARCIANA FERREIRA DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERICA GEANE NUNES SANTOS - SP357183-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RELATOR DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento previdenciário, vez que ultrapassado o prazo legal para conclusão administrativa, conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, deferindo a liminar “para determinar que a autoridade coatora decida no procedimento administrativo do benefício n.º 210.324.173-2, no prazo de 30 (trinta) dias” (ID 324610481). Sentença sujeita ao necessário reexame. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 328546845). É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, in verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, o recurso administrativo ordinário foi interposto pela impetrante em 25/09/2023 (ID 324610464). Em 10/01/2024, o processo foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 324610463). A presente ação foi ajuizada em 07/02/2024, sendo que o andamento atualizado do recurso administrativo acostado aos autos (ID 324610463), demonstra que a análise e julgamento do recurso estava pendente, sem que a autoridade administrativa tenha determinado a apresentação de documentos ou quaisquer outras diligências. Nesse contexto, verifica-se a demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. Por fim, anoto razoabilidade na fixação de prazo judicial de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007390-72.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1006373-57.2015.8.26.0405) (processo principal 1006373-57.2015.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.A.S. - Manifeste-se a exequente, em 5 dias, sobre a certidão de fls. 235, e em termos de prosseguimento. - ADV: ERICA GEANE NUNES SANTOS XAVIER (OAB 357183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005528-54.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nycollas Oliveira dos Santos - - Rosalia Nascimento de Jesus Oliveira - - Maria Vitoria Oliveira dos Santos - Agência de Viagem Nascimento Dantas Ltda - Me e outros - Informe a parte autora o andamento da carta precatória expedida, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ERICA GEANE NUNES SANTOS XAVIER (OAB 357183/SP), ERICA GEANE NUNES SANTOS XAVIER (OAB 357183/SP), ERICA GEANE NUNES SANTOS XAVIER (OAB 357183/SP), PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB 526817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018842-47.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - V.B.O. - Fl. 176: por ora, expeça-se o necessário à transferência do valor bloqueado na pesquisa SisbaJud para conta judicial no Banco do Brasil e vinculada a este feito, para posterior levantamento. Oficie-se ao INSS, solicitando o CNIS do Executado, como já determinado (fl. 162, segundo parágrafo). Intimem-se. - ADV: ERICA GEANE NUNES SANTOS XAVIER (OAB 357183/SP)
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