Fernanda Pasquariello Monteiro
Fernanda Pasquariello Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 357201
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 403) OUTRAS DECISÕES (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005858-09.2005.8.26.0011 (011.05.005858-5) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Yagro Comercial Agrícola Ltda - Cimob Companhia Imobiliaria e outro - Gafisa S/A e outro - Wilson Lourenço Teixeira - - Arnaldo Zeza Junior - - Bernadete Martin Zeza - - Maria de Lourdes Fernandes Teixeira - - Sydnei Lourenço Teixeira - - Cristina Almeida Santos de Freitas - - Edison de Freitas - - Carolina Patriani Beolchi Sartori - - Gold Leilões - - Laura Pereira e Silva - - Adelino da Cunha e Silva - - Alfredo Soares Ferreira Silva - - Marco Antonio Tartarella - - Angela Kovacs Tartarella - - Gilberto Correa Cruz - - Vania Campos Vergal Panico - - Maraville GFSA SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Vista dos autos ao interessado para: (X) Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito. Decorrido o prazo, será o feito arquivado. - ADV: VANESSA ANDRADE DE SÁ (OAB 205416/SP), KEILA VILELA FONSECA (OAB 208486/SP), VANESSA ANDRADE DE SÁ (OAB 205416/SP), VANESSA ANDRADE DE SÁ (OAB 205416/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), KEILA VILELA FONSECA (OAB 208486/SP), MARIA STELA VIEIRA DE FREITAS (OAB 53557/SP), JOSE REINALDO SADDI (OAB 70843/SP), CARLOS PEDROZA DE ANDRADE (OAB 88020/SP), CARLOS PEDROZA DE ANDRADE (OAB 88020/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), MAURICIO GERALDO QUARESMA (OAB 134740/SP), LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH (OAB 131761/SP), LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH (OAB 131761/SP), ANTOIN ABOU KHALIL (OAB 130046/SP), ANTOIN ABOU KHALIL (OAB 130046/SP), SORAYA GLUCKSMANN (OAB 120716/SP), MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), ROBERTO DA SILVA ROCHA (OAB 114343/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR FILHO (OAB 305173/SP), KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR FILHO (OAB 305173/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), VANESSA REGINA SILVA LOURÊNCIO (OAB 182706/SP), CONCEICAO APARECIDA DE L B DINIZ (OAB 69992/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92649/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92649/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92649/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2025670-35.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Decoridea Comercio Decoracao Em Vidros Ltda e outros - Embargdo: Jcpan Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, BUSCA O REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - Julia Marchezzi Raya (OAB: 495939/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 0001443-66.2010.8.08.0024 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: BRACOF EIRELI ADMINISTRADOR JUDICIAL: SALGADO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam o Requerente, por seu advogado JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA OAB ES 3416, o Administrador Judicial, por seu Representante DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA OAB ES 18068, e os advogados dos credores habilitados nestes autos, intimados para ciência do inteiro teor Sentença id nº 68907784 VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025. CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036379-50.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Artes Gráficas Coppola Ltda - KBA Sheerfedsolutions AG & Co. KG - Vistos. Fls. 1292/1295: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010789-45.2009.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725-A, FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por GMR GRADUAL REALTY S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES PARCIALMENTE DIVERGENTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela GMR Gradual Realty S.A. contra decisão que realizou o julgamento conjunto dos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0008588-17.2008.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a pretensão de ressarcimento formulada pela CEF se encontra prescrita; (ii) verificar se o procedimento demarcatório foi nulo; (iii) examinar se o imóvel objeto da ação em referência se caracteriza como terreno de marinha ou acrescido de marinha; (iv) determinar se há solidariedade entre a GMR e os demais interessados (Imobiliária Itararé, Moukbel Roberto Sahade e Estado de São Paulo); (v) averiguar se são devidos juros de mora pela GMR; e (vi) apurar se é devida indenização à GMR pela extinção da enfiteuse. III. Razões de decidir 3. Eventual nulidade do procedimento demarcatório em nada influiria na decisão ora combatida, que não se baseou em suas conclusões, mas em laudo pericial extenso e complexo, realizado por profissional de confiança do juízo, em respeito à decisão anteriormente proferida por esta Corte nos autos do agravo de instrumento nº 0029076- 59.2014.4.03.0000. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Ainda que, na decisão combatida, tenham sido julgados em conjunto os recursos de apelação interpostos nos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, o objeto do presente processo é unicamente a declaração de suposto direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Os argumentos relativos à lide existente entre a CEF e a GMR devem ser apresentados exclusivamente nos autos em que ambas são partes, o que não é o caso dos autos. 5. A perícia judicial concluiu que o imóvel está situado em terreno de marinha, sendo de propriedade da União. 6. Os terrenos em discussão nunca foram aforados pela União, de forma a se concluir que a GMR nunca deteve domínio útil sobre os mesmos. Da mesma forma, quando da celebração do negócio de compra e venda entre a GMR e a Imobiliária Itararé, as partes não providenciaram a necessária autorização da União para ocupação do terreno. 7. A ocupação irregular do terreno sem autorização da União caracteriza detenção precária, sem direito a indenização, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da GMR conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação irregular de imóvel situado em terreno de marinha, sem assentimento da União, não gera direito a indenização.". D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por GMR GRADUAL REALTY S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES PARCIALMENTE DIVERGENTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela GMR Gradual Realty S.A. contra decisão que realizou o julgamento conjunto dos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0008588-17.2008.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a pretensão de ressarcimento formulada pela CEF se encontra prescrita; (ii) verificar se o procedimento demarcatório foi nulo; (iii) examinar se o imóvel objeto da ação em referência se caracteriza como terreno de marinha ou acrescido de marinha; (iv) determinar se há solidariedade entre a GMR e os demais interessados (Imobiliária Itararé, Moukbel Roberto Sahade e Estado de São Paulo); (v) averiguar se são devidos juros de mora pela GMR; e (vi) apurar se é devida indenização à GMR pela extinção da enfiteuse. III. Razões de decidir 3. Eventual nulidade do procedimento demarcatório em nada influiria na decisão ora combatida, que não se baseou em suas conclusões, mas em laudo pericial extenso e complexo, realizado por profissional de confiança do juízo, em respeito à decisão anteriormente proferida por esta Corte nos autos do agravo de instrumento nº 0029076- 59.2014.4.03.0000. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Ainda que, na decisão combatida, tenham sido julgados em conjunto os recursos de apelação interpostos nos processos nº 014042-12.2007.4.03.6104, 0011357-95.2008.4.03.6104 e 0010789-45.2009.4.03.6104, o objeto do presente processo é unicamente a declaração de suposto direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Os argumentos relativos à lide existente entre a CEF e a GMR devem ser apresentados exclusivamente nos autos em que ambas são partes, o que não é o caso dos autos. 5. A perícia judicial concluiu que o imóvel está situado em terreno de marinha, sendo de propriedade da União. 6. Os terrenos em discussão nunca foram aforados pela União, de forma a se concluir que a GMR nunca deteve domínio útil sobre os mesmos. Da mesma forma, quando da celebração do negócio de compra e venda entre a GMR e a Imobiliária Itararé, as partes não providenciaram a necessária autorização da União para ocupação do terreno. 7. A ocupação irregular do terreno sem autorização da União caracteriza detenção precária, sem direito a indenização, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da GMR conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação irregular de imóvel situado em terreno de marinha, sem assentimento da União, não gera direito a indenização." Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003671-47.2008.8.26.0294 (294.01.2008.003671) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Mosaic Fertilizantes Sa - Vistos. Manifestem-se, os peritos, de forma conjunta, sobre concretização da perícia (fls. 5169/5170 e 5219). Intime-se. - ADV: BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), ANDERSON LUIZ MARTINS DE MOURA (OAB 276511/SP), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0065689-21.2019.8.26.0100 (processo principal 0117699-38.2007.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Condomínio Edíficio Santa Elisa e Santa Marcelina - Cimob Companhia Imobiliária - - Gafisa S/A - Daniel Hamoui e outro - JLVHFL - Empreendimentos e Participações S/A - Condomínio New Star Residence Service e outro - Vistos. Fls. 2740/2761: Manifeste-se as partes. Prazo: 5 dias. O silêncio importará em anuência. Intime-se. - ADV: AVALCIR APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), KATIA RAMOS FAGNANI (OAB 401681/SP), CÍNTIA SOUSA DE FRANCA (OAB 476638/SP), MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000701-47.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.L.D.Z.N.G. - C.A.M. - F. 1255. Ciência ao exequente. - ADV: MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB 21972/BA), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB 1123/BA), FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO (OAB 357201/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
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