Keyla Cristina Bucci
Keyla Cristina Bucci
Número da OAB:
OAB/SP 357298
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keyla Cristina Bucci possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2021, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KEYLA CRISTINA BUCCI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA QUINTANA em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE, nos seguintes termos (id 295687020): "(...) O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral. Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de forma permanente e parcial, desde 10/2019. Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 14/01/2021 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício a ser restabelecido, NB 630.138.027-8). Por fim, considerando possuir a parte autora uma incapacidade permanente e parcial, entendo ser medida de rigor condenar o INSS a proceder à análise administrativa de sua elegibilidade à reabilitação profissional. No ponto, transcrevo entendimento da TNU – Turma Nacional de Uniformização – plasmado no Tema 177 dos Representativos de Controvérsia: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 630.138.027-8, a partir de 14/01/2021, e proceder à análise da elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2024. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença ora proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Fica vedada a cessação do referido benefício antes de ser a parte autora submetida à análise de sua elegibilidade a processo de reabilitação profissional, sendo que eventual parecer negativo, devidamente fundamentado, somente autorizará a cessação na hipótese de não afrontar as expressas conclusões judiciais no que tange à existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais e/ou à ausência de habilitação atual para o exercício de funções profissionais constantes em seu histórico laboral. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o restabelecimento/DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF." 2. O INSS recorre, requerendo (id 295687021): "Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC." Afirma a parte ré, em síntese: Trata-se de recurso em face de sentença que condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora. Realizada a perícia médica, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para a sua atividade laborativa que exija trabalho braçal, trabalho agachado, e longas caminhadas, com capacidade laboral para o exercício de atividade administrativas: Contudo, naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, insta ressaltar que a parte autora possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade de PROMOTOR DE VENDAS E VENDEDOR, atividades essas compatíveis com sua limitação funcional, conforme se verifica do extrato CNIS: Desse modo, é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado. 3. Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). 4. No caso concreto, o que se verifica, com as devidas vênias, é o mero inconformismo da autarquia previdenciária com a decisão que lhe foi desfavorável. Segundo consta, a r. sentença julgou procedente o pedido com base no laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente para realização de sua atividade habitual. O laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. No que tange especificamente à reabilitação profissional da autora, questão também controvertida no recurso, foi determinado pelo Juízo a quo tão somente que o INSS procedesse à análise da elegibilidade à reabilitação profissional. Quando do julgamento do PEDILEF 0526749-83.2019.4.05.8300, a TNU firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de auxílio-doença, a incapacidade deve ser apurada em relação à atividade habitual do segurado, considerando-se a última profissão exercida, independentemente de eventual capacidade para executar função que já fora desenvolvida. Nesse contexto, o fato de a segurada possuir experiência pretérita em outras atividades, ou até mesmo de poder exercer atividade em outro ramo, é irrelevante para a análise da incapacidade e para a definição quanto à necessidade de reabilitação profissional. O que importa é que está comprovada sua incapacidade total para a última atividade habitual. E, quanto ao ponto, o laudo pericial constatou que "o autor é portador de status pós-operatório de cirurgia da coluna lombar e cervical. O quadro impediria atividades braçais, trabalho agachado, e dificultaria caminhadas longas, no entanto permitira atividades com menor demanda física como controlador de acesso, balconista, auxiliar administrativo, motorista de aplicativo entre tantas outras. A meu ver há condições de readaptação profissional." Ressalta-se também que a TNU, ao fixar o Tema 177, estabeleceu que, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo esta análise adotar como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.". Portanto, a sentença, ao determinar que a autarquia tão somente verifique a elegibilidade da segurada à reabilitação profissional, está em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e confirmo a r. sentença (id 295687020) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser delas o recorrente isento. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001055-69.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: ROSANGELA QUINTANA Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA - SP293507-A, CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA - SP330958-A, CAIO JOSE CIGANHA - SP314965-A, CAMILLA CIGANHA - SP296128-A, CARLOS ALBERTO PARDIM - SP366404-A, DANIEL DUARTE VARELLA - SP276012-A, EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO - SP244811-A, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, FABIO ROBERTO THOMAZELE - SP260130-A, FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA - SP429299-A, FERNANDO BALDAN NETO - SP334541-N, FLAVIA ORNELLAS DE ALMEIDA - SP349253-A, GIOVANA CARLA ATARASI - SP322784-A, GIOVANA FONSECA DA COSTA - SP430252-A, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA - SP418090-A, JAQUELINE LORENA MIRANDA - SP409591-A, JULIANA PRADO MARQUES - SP243942-A, KEYLA CRISTINA BUCCI - SP357298-A, LEILIANE MICHELE DA COSTA - SP345044-A, LIDIANE NATALIA DA SILVA PERI - SP378808-A, LILIAN BRIGIDA GARCIA BARANDA - SP245857-A, MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO - SP363012-A, MATHEUS FERNANDES GALO - SP361802-A, NATALIA CAMPANA FONSECA - SP345117-A, NICOLE BREDA RODRIGUES - SP430567-A, NIVALDO SANTUCCI JUNIOR - SP340773-A, PATRICIA COELHO - SP404552-A, PHYLIP VITTI FELIPPELLI - SP331114-A, ROSELENE VITTI - SP245369-A, ROSIMEIRE VITTI DE LAURENTIZ - SP266442-A, SARAH AQUINO DE SOUZA - SP409592-A, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N, VITOR AMERICO MORANDIM - SP297500-A, WILSON INACIO RAMALHO NETO - SP316597-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de junho de 2025, às 15:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de maio de 2025.