Leticia De Oliveira Braz
Leticia De Oliveira Braz
Número da OAB:
OAB/SP 357306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia De Oliveira Braz possui 115 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LETICIA DE OLIVEIRA BRAZ
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVANTE: LUCIANO PROCOPIO E OUTROS (5) AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUCIANO PROCOPIO; CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ; GREICY FAUSTINO DA SILVA; ARTUR TELES FLOR; RICARDO PEREIRA DIAS; LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de) AGRAVADOS: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA; ESQUADRA PARTICIPACOES S/A; ALEXSANDRO MOREIRA; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA PROLATORA: DEBORA WUST DE PROENCA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES dso B1 Inconformados com a r. sentença (Id 3b811e8), recorrem os agravantes, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de averbação de indisponibilidade e penhora sobre direitos aquisitivos de um imóvel dos executados, que indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, bem como decretou o início do prazo da prescrição intercorrente (Id 8618425). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS Sustentam os agravantes que, apesar da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme o art. 835, XII, do CPC (aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XII, da IN 39 do C. TST). Argumenta que, a cada parcela paga, o devedor fiduciante adquire direito à parte ideal do imóvel, que integra seu patrimônio, e requer a averbação de indisponibilidade e registro de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Com razão. Na origem, ficou assim decidido: "O imóvel, objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do executado, tratando-se de mero possuidor de uso e gozo do bem, motivo pelo qual resta indeferida a pretensão da penhora." Peço vênia para discordar da decisão proferida pelo juízo a quo. Embora não se admita a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, é permitida a constrição dos direitos incorporados ao patrimônio do devedor relativamente às parcelas quitadas do negócio financeiro (desde fevereiro de 2018), consoante expressamente previsto no inciso VIII do artigo 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente (artigo 889 da CLT). A transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos bens em questão, com o fito de servir de garantia de seu débito, resolve-se com a quitação da dívida que lhe deu origem. O fiduciário, assim, recebe o bem tão somente como garantia de dívida e não para tê-lo como próprio. Nesse contexto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não encontra óbice, visto que, embora o credor tenha o domínio da coisa alienada, independentemente da tradição, o seu direito de crédito está limitado ao saldo devedor. Isso porque, conquanto o executado não seja o proprietário do bem móvel ou imóvel, mas apenas o possuidor direto e depositário dele, é o proprietário das cotas já pagas decorrentes dos aludidos contratos, ou seja, dos direitos que ele executado ostenta em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com as instituições financeiras. Portanto, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente enquanto não implementadas as condições ou não advindos os termos, não há óbice a que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados e levados a processo de alienação judicial, com a única ressalva de que os editais de leilão condicionem as arrematações ao adimplemento, em primeiro lugar, das dívidas inerentes aos bens, referentes às alienações fiduciárias, que se resolveriam pelo pagamento dos credores fiduciários, ficando à disposição do Juízo da execução o restante dos valores pagos nas arrematações, devendo os agravados serem intimados para que informe o montante da dívida ainda não paga. O STJ entende que é desnecessária, inclusive, a anuência do credor fiduciário, consoante se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1821600/BA. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Publicação: 5/9/2019 - destaquei). Do exposto, determino a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647 (Id 3e37a35), registrado no 6º Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, que é um lote, cuja área, limites e confrontações são descritas de acordo com a planta respectiva, localizado na Rua Alcobaça, lote 17, quadra 12, seção 50, no bairro Vila São Francisco (anteriormente São Gregório), em Belo Horizonte/MG, registrado em nome dos executados ALEXSANDRO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FERREIRA GONÇALVES. Agravo provido. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Os agravantes alegam que não há inércia do credor que justifique o início da contagem da prescrição quinquenal, pois foram efetuados requerimentos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. Afirma que a prescrição intercorrente só ocorre em caso de inércia do credor, e não se aplica quando o reclamante não deu causa à paralisação do processo. Com razão. Conforme se infere do disposto no artigo 11-A, da CLT e em seu parágrafo 1º, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cujo interregno começa a fluir somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Depreende-se do referido dispositivo legal que a prescrição intercorrente somente será declarada nas hipóteses em que houver inércia do credor, quando ele for especificamente intimado para a prática de ato processual de sua exclusiva incumbência e, ao final de aludido prazo, tenha sido novamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. A amparar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Contudo, a execução na seara trabalhista deve seguir a diretriz prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Logo, antes de se iniciar o prazo da prescrição intercorrente o Juiz deve determinar a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, período que não integra o cômputo do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1.º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC).Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9.º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2.º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1.º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2024). (g.n.) No caso dos autos, a decisão de Id 3b811e8 determinou o início da contagem do prazo prescricional sem antes ter determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Em 23/03/2024, foi proferida decisão para que os autores, no prazo de 15 dias, indicassem bens aptos à satisfação do crédito (Id b2cb30f), sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após manifestação, em 26/03/2024 (Id f298690), requerendo a penhora de imóvel dos executados, a Sra. Oficiala de Justiça verificou que os imóveis identificados estão alienados fiduciariamente a instituições de crédito (Id 97972b0). Na decisão de 23/07/2024 (Id d802ac9), o prazo foi renovado com a mesma advertência, informando que os bens indicados eram inservíveis à execução. Mais uma vez os exequentes se manifestaram requerendo providências na execução, o que foi deferido parcialmente pelo Juízo de Origem, por fim culminando na decisão guerreada. Vale dizer que no curso do processo também foram requeridas várias providências pelos exequentes, mas as buscas restaram infrutíferas. Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e com a expressa cominação de aplicação da prescrição intercorrente, da análise dos autos, verifica-se que os exequentes, de fato, protocolaram vários requerimentos de pesquisa em relação aos bens dos executados, inclusive, restando frutífera a busca, ainda que parcialmente, durante esse período. Desta forma, considerando que não foi determinada previamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, antes que se desse início à contagem do prazo prescricional, e que os autores não permaneceram inertes diante da determinação do juízo de origem quanto à indicação de meios para o prosseguimento da execução, merece reforma a r. decisão do juízo de origem que determinou o início da contagem do prazo prescricional, dando-se prosseguimento à execução, como entender de direito. Reforma-se. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Os agravantes afirmam que o sistema SNIPER é ferramenta importante para localizar bens dos executados e requerem sua utilização para investigar eventuais grupos econômicos, participação em outras sociedades, localização de bens passíveis de penhora e processos em que os executados figuram como exequentes. Sem razão. Entendo que a decisão da Origem não comporta reparo. Em que pese o uso das ferramentas de persecução de bens auxiliarem sobremaneira no cumprimento das decisões, é de se pontuar que a insolvência do devedor nem sempre desafia a utilização de todos os convênios disponíveis nesta seara, posto que alguns deles, os destinados à investigação avançada, como, por exemplo, o CCS, SIMBA e o próprio SNIPER, são destinados às hipóteses em que se trata de ocultação de patrimônio fundada em simulações e de blindagem patrimonial fraudulenta, dentre outras. No caso presente, não se trata da hipótese, uma vez que sequer há indícios de tais situações nos autos. Os credores, ao requererem o uso da ferramenta em questão, sequer lançaram teses ou fundamentos nesse sentido. Ademais, o exame dos autos não revela indícios de ocultação de bens e de abuso de direito. De se pontuar que a ferramenta SNIPER apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, não se prestando a indicar a existência de patrimônio hábil à solvência da obrigação. Neste mesmo sentido, observe-se que a supracitada consulta implica em acesso a informações sobre transações financeiras entre pessoas, o que por si só já implica em acesso a informações sigilosas protegidas por princípios constitucionais (art. 5º, inciso X da CF), não devendo ser utilizada como regra, sem a mínima alegação ou o mínimo indício de fraude em transações financeiras. Portanto, reputo correta a decisão a quo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o agravo de petição dos exequentes LUCIANO PROCOPIO, CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ, GREICY FAUSTINO DA SILVA, ARTUR TELES FLOR, RICARDO PEREIRA DIAS e LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de), para: a) determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647, registrado em nome dos executados Alexsandro Moreira e Marcos Vinicius Ferreira Goncalves; b) determinar o prosseguimento da execução, afastando a decisão que deu início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E.S.O.D.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVANTE: LUCIANO PROCOPIO E OUTROS (5) AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUCIANO PROCOPIO; CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ; GREICY FAUSTINO DA SILVA; ARTUR TELES FLOR; RICARDO PEREIRA DIAS; LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de) AGRAVADOS: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA; ESQUADRA PARTICIPACOES S/A; ALEXSANDRO MOREIRA; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA PROLATORA: DEBORA WUST DE PROENCA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES dso B1 Inconformados com a r. sentença (Id 3b811e8), recorrem os agravantes, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de averbação de indisponibilidade e penhora sobre direitos aquisitivos de um imóvel dos executados, que indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, bem como decretou o início do prazo da prescrição intercorrente (Id 8618425). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS Sustentam os agravantes que, apesar da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme o art. 835, XII, do CPC (aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XII, da IN 39 do C. TST). Argumenta que, a cada parcela paga, o devedor fiduciante adquire direito à parte ideal do imóvel, que integra seu patrimônio, e requer a averbação de indisponibilidade e registro de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Com razão. Na origem, ficou assim decidido: "O imóvel, objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do executado, tratando-se de mero possuidor de uso e gozo do bem, motivo pelo qual resta indeferida a pretensão da penhora." Peço vênia para discordar da decisão proferida pelo juízo a quo. Embora não se admita a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, é permitida a constrição dos direitos incorporados ao patrimônio do devedor relativamente às parcelas quitadas do negócio financeiro (desde fevereiro de 2018), consoante expressamente previsto no inciso VIII do artigo 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente (artigo 889 da CLT). A transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos bens em questão, com o fito de servir de garantia de seu débito, resolve-se com a quitação da dívida que lhe deu origem. O fiduciário, assim, recebe o bem tão somente como garantia de dívida e não para tê-lo como próprio. Nesse contexto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não encontra óbice, visto que, embora o credor tenha o domínio da coisa alienada, independentemente da tradição, o seu direito de crédito está limitado ao saldo devedor. Isso porque, conquanto o executado não seja o proprietário do bem móvel ou imóvel, mas apenas o possuidor direto e depositário dele, é o proprietário das cotas já pagas decorrentes dos aludidos contratos, ou seja, dos direitos que ele executado ostenta em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com as instituições financeiras. Portanto, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente enquanto não implementadas as condições ou não advindos os termos, não há óbice a que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados e levados a processo de alienação judicial, com a única ressalva de que os editais de leilão condicionem as arrematações ao adimplemento, em primeiro lugar, das dívidas inerentes aos bens, referentes às alienações fiduciárias, que se resolveriam pelo pagamento dos credores fiduciários, ficando à disposição do Juízo da execução o restante dos valores pagos nas arrematações, devendo os agravados serem intimados para que informe o montante da dívida ainda não paga. O STJ entende que é desnecessária, inclusive, a anuência do credor fiduciário, consoante se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1821600/BA. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Publicação: 5/9/2019 - destaquei). Do exposto, determino a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647 (Id 3e37a35), registrado no 6º Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, que é um lote, cuja área, limites e confrontações são descritas de acordo com a planta respectiva, localizado na Rua Alcobaça, lote 17, quadra 12, seção 50, no bairro Vila São Francisco (anteriormente São Gregório), em Belo Horizonte/MG, registrado em nome dos executados ALEXSANDRO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FERREIRA GONÇALVES. Agravo provido. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Os agravantes alegam que não há inércia do credor que justifique o início da contagem da prescrição quinquenal, pois foram efetuados requerimentos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. Afirma que a prescrição intercorrente só ocorre em caso de inércia do credor, e não se aplica quando o reclamante não deu causa à paralisação do processo. Com razão. Conforme se infere do disposto no artigo 11-A, da CLT e em seu parágrafo 1º, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cujo interregno começa a fluir somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Depreende-se do referido dispositivo legal que a prescrição intercorrente somente será declarada nas hipóteses em que houver inércia do credor, quando ele for especificamente intimado para a prática de ato processual de sua exclusiva incumbência e, ao final de aludido prazo, tenha sido novamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. A amparar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Contudo, a execução na seara trabalhista deve seguir a diretriz prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Logo, antes de se iniciar o prazo da prescrição intercorrente o Juiz deve determinar a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, período que não integra o cômputo do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1.º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC).Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9.º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2.º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1.º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2024). (g.n.) No caso dos autos, a decisão de Id 3b811e8 determinou o início da contagem do prazo prescricional sem antes ter determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Em 23/03/2024, foi proferida decisão para que os autores, no prazo de 15 dias, indicassem bens aptos à satisfação do crédito (Id b2cb30f), sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após manifestação, em 26/03/2024 (Id f298690), requerendo a penhora de imóvel dos executados, a Sra. Oficiala de Justiça verificou que os imóveis identificados estão alienados fiduciariamente a instituições de crédito (Id 97972b0). Na decisão de 23/07/2024 (Id d802ac9), o prazo foi renovado com a mesma advertência, informando que os bens indicados eram inservíveis à execução. Mais uma vez os exequentes se manifestaram requerendo providências na execução, o que foi deferido parcialmente pelo Juízo de Origem, por fim culminando na decisão guerreada. Vale dizer que no curso do processo também foram requeridas várias providências pelos exequentes, mas as buscas restaram infrutíferas. Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e com a expressa cominação de aplicação da prescrição intercorrente, da análise dos autos, verifica-se que os exequentes, de fato, protocolaram vários requerimentos de pesquisa em relação aos bens dos executados, inclusive, restando frutífera a busca, ainda que parcialmente, durante esse período. Desta forma, considerando que não foi determinada previamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, antes que se desse início à contagem do prazo prescricional, e que os autores não permaneceram inertes diante da determinação do juízo de origem quanto à indicação de meios para o prosseguimento da execução, merece reforma a r. decisão do juízo de origem que determinou o início da contagem do prazo prescricional, dando-se prosseguimento à execução, como entender de direito. Reforma-se. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Os agravantes afirmam que o sistema SNIPER é ferramenta importante para localizar bens dos executados e requerem sua utilização para investigar eventuais grupos econômicos, participação em outras sociedades, localização de bens passíveis de penhora e processos em que os executados figuram como exequentes. Sem razão. Entendo que a decisão da Origem não comporta reparo. Em que pese o uso das ferramentas de persecução de bens auxiliarem sobremaneira no cumprimento das decisões, é de se pontuar que a insolvência do devedor nem sempre desafia a utilização de todos os convênios disponíveis nesta seara, posto que alguns deles, os destinados à investigação avançada, como, por exemplo, o CCS, SIMBA e o próprio SNIPER, são destinados às hipóteses em que se trata de ocultação de patrimônio fundada em simulações e de blindagem patrimonial fraudulenta, dentre outras. No caso presente, não se trata da hipótese, uma vez que sequer há indícios de tais situações nos autos. Os credores, ao requererem o uso da ferramenta em questão, sequer lançaram teses ou fundamentos nesse sentido. Ademais, o exame dos autos não revela indícios de ocultação de bens e de abuso de direito. De se pontuar que a ferramenta SNIPER apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, não se prestando a indicar a existência de patrimônio hábil à solvência da obrigação. Neste mesmo sentido, observe-se que a supracitada consulta implica em acesso a informações sobre transações financeiras entre pessoas, o que por si só já implica em acesso a informações sigilosas protegidas por princípios constitucionais (art. 5º, inciso X da CF), não devendo ser utilizada como regra, sem a mínima alegação ou o mínimo indício de fraude em transações financeiras. Portanto, reputo correta a decisão a quo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o agravo de petição dos exequentes LUCIANO PROCOPIO, CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ, GREICY FAUSTINO DA SILVA, ARTUR TELES FLOR, RICARDO PEREIRA DIAS e LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de), para: a) determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647, registrado em nome dos executados Alexsandro Moreira e Marcos Vinicius Ferreira Goncalves; b) determinar o prosseguimento da execução, afastando a decisão que deu início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - N.R.M.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVANTE: LUCIANO PROCOPIO E OUTROS (5) AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUCIANO PROCOPIO; CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ; GREICY FAUSTINO DA SILVA; ARTUR TELES FLOR; RICARDO PEREIRA DIAS; LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de) AGRAVADOS: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA; ESQUADRA PARTICIPACOES S/A; ALEXSANDRO MOREIRA; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA PROLATORA: DEBORA WUST DE PROENCA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES dso B1 Inconformados com a r. sentença (Id 3b811e8), recorrem os agravantes, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de averbação de indisponibilidade e penhora sobre direitos aquisitivos de um imóvel dos executados, que indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, bem como decretou o início do prazo da prescrição intercorrente (Id 8618425). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS Sustentam os agravantes que, apesar da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme o art. 835, XII, do CPC (aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XII, da IN 39 do C. TST). Argumenta que, a cada parcela paga, o devedor fiduciante adquire direito à parte ideal do imóvel, que integra seu patrimônio, e requer a averbação de indisponibilidade e registro de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Com razão. Na origem, ficou assim decidido: "O imóvel, objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do executado, tratando-se de mero possuidor de uso e gozo do bem, motivo pelo qual resta indeferida a pretensão da penhora." Peço vênia para discordar da decisão proferida pelo juízo a quo. Embora não se admita a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, é permitida a constrição dos direitos incorporados ao patrimônio do devedor relativamente às parcelas quitadas do negócio financeiro (desde fevereiro de 2018), consoante expressamente previsto no inciso VIII do artigo 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente (artigo 889 da CLT). A transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos bens em questão, com o fito de servir de garantia de seu débito, resolve-se com a quitação da dívida que lhe deu origem. O fiduciário, assim, recebe o bem tão somente como garantia de dívida e não para tê-lo como próprio. Nesse contexto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não encontra óbice, visto que, embora o credor tenha o domínio da coisa alienada, independentemente da tradição, o seu direito de crédito está limitado ao saldo devedor. Isso porque, conquanto o executado não seja o proprietário do bem móvel ou imóvel, mas apenas o possuidor direto e depositário dele, é o proprietário das cotas já pagas decorrentes dos aludidos contratos, ou seja, dos direitos que ele executado ostenta em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com as instituições financeiras. Portanto, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente enquanto não implementadas as condições ou não advindos os termos, não há óbice a que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados e levados a processo de alienação judicial, com a única ressalva de que os editais de leilão condicionem as arrematações ao adimplemento, em primeiro lugar, das dívidas inerentes aos bens, referentes às alienações fiduciárias, que se resolveriam pelo pagamento dos credores fiduciários, ficando à disposição do Juízo da execução o restante dos valores pagos nas arrematações, devendo os agravados serem intimados para que informe o montante da dívida ainda não paga. O STJ entende que é desnecessária, inclusive, a anuência do credor fiduciário, consoante se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1821600/BA. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Publicação: 5/9/2019 - destaquei). Do exposto, determino a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647 (Id 3e37a35), registrado no 6º Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, que é um lote, cuja área, limites e confrontações são descritas de acordo com a planta respectiva, localizado na Rua Alcobaça, lote 17, quadra 12, seção 50, no bairro Vila São Francisco (anteriormente São Gregório), em Belo Horizonte/MG, registrado em nome dos executados ALEXSANDRO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FERREIRA GONÇALVES. Agravo provido. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Os agravantes alegam que não há inércia do credor que justifique o início da contagem da prescrição quinquenal, pois foram efetuados requerimentos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. Afirma que a prescrição intercorrente só ocorre em caso de inércia do credor, e não se aplica quando o reclamante não deu causa à paralisação do processo. Com razão. Conforme se infere do disposto no artigo 11-A, da CLT e em seu parágrafo 1º, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cujo interregno começa a fluir somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Depreende-se do referido dispositivo legal que a prescrição intercorrente somente será declarada nas hipóteses em que houver inércia do credor, quando ele for especificamente intimado para a prática de ato processual de sua exclusiva incumbência e, ao final de aludido prazo, tenha sido novamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. A amparar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Contudo, a execução na seara trabalhista deve seguir a diretriz prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Logo, antes de se iniciar o prazo da prescrição intercorrente o Juiz deve determinar a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, período que não integra o cômputo do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1.º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC).Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9.º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2.º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1.º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2024). (g.n.) No caso dos autos, a decisão de Id 3b811e8 determinou o início da contagem do prazo prescricional sem antes ter determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Em 23/03/2024, foi proferida decisão para que os autores, no prazo de 15 dias, indicassem bens aptos à satisfação do crédito (Id b2cb30f), sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após manifestação, em 26/03/2024 (Id f298690), requerendo a penhora de imóvel dos executados, a Sra. Oficiala de Justiça verificou que os imóveis identificados estão alienados fiduciariamente a instituições de crédito (Id 97972b0). Na decisão de 23/07/2024 (Id d802ac9), o prazo foi renovado com a mesma advertência, informando que os bens indicados eram inservíveis à execução. Mais uma vez os exequentes se manifestaram requerendo providências na execução, o que foi deferido parcialmente pelo Juízo de Origem, por fim culminando na decisão guerreada. Vale dizer que no curso do processo também foram requeridas várias providências pelos exequentes, mas as buscas restaram infrutíferas. Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e com a expressa cominação de aplicação da prescrição intercorrente, da análise dos autos, verifica-se que os exequentes, de fato, protocolaram vários requerimentos de pesquisa em relação aos bens dos executados, inclusive, restando frutífera a busca, ainda que parcialmente, durante esse período. Desta forma, considerando que não foi determinada previamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, antes que se desse início à contagem do prazo prescricional, e que os autores não permaneceram inertes diante da determinação do juízo de origem quanto à indicação de meios para o prosseguimento da execução, merece reforma a r. decisão do juízo de origem que determinou o início da contagem do prazo prescricional, dando-se prosseguimento à execução, como entender de direito. Reforma-se. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Os agravantes afirmam que o sistema SNIPER é ferramenta importante para localizar bens dos executados e requerem sua utilização para investigar eventuais grupos econômicos, participação em outras sociedades, localização de bens passíveis de penhora e processos em que os executados figuram como exequentes. Sem razão. Entendo que a decisão da Origem não comporta reparo. Em que pese o uso das ferramentas de persecução de bens auxiliarem sobremaneira no cumprimento das decisões, é de se pontuar que a insolvência do devedor nem sempre desafia a utilização de todos os convênios disponíveis nesta seara, posto que alguns deles, os destinados à investigação avançada, como, por exemplo, o CCS, SIMBA e o próprio SNIPER, são destinados às hipóteses em que se trata de ocultação de patrimônio fundada em simulações e de blindagem patrimonial fraudulenta, dentre outras. No caso presente, não se trata da hipótese, uma vez que sequer há indícios de tais situações nos autos. Os credores, ao requererem o uso da ferramenta em questão, sequer lançaram teses ou fundamentos nesse sentido. Ademais, o exame dos autos não revela indícios de ocultação de bens e de abuso de direito. De se pontuar que a ferramenta SNIPER apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, não se prestando a indicar a existência de patrimônio hábil à solvência da obrigação. Neste mesmo sentido, observe-se que a supracitada consulta implica em acesso a informações sobre transações financeiras entre pessoas, o que por si só já implica em acesso a informações sigilosas protegidas por princípios constitucionais (art. 5º, inciso X da CF), não devendo ser utilizada como regra, sem a mínima alegação ou o mínimo indício de fraude em transações financeiras. Portanto, reputo correta a decisão a quo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o agravo de petição dos exequentes LUCIANO PROCOPIO, CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ, GREICY FAUSTINO DA SILVA, ARTUR TELES FLOR, RICARDO PEREIRA DIAS e LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de), para: a) determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647, registrado em nome dos executados Alexsandro Moreira e Marcos Vinicius Ferreira Goncalves; b) determinar o prosseguimento da execução, afastando a decisão que deu início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - V.D.D.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVANTE: LUCIANO PROCOPIO E OUTROS (5) AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUCIANO PROCOPIO; CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ; GREICY FAUSTINO DA SILVA; ARTUR TELES FLOR; RICARDO PEREIRA DIAS; LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de) AGRAVADOS: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA; ESQUADRA PARTICIPACOES S/A; ALEXSANDRO MOREIRA; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA PROLATORA: DEBORA WUST DE PROENCA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES dso B1 Inconformados com a r. sentença (Id 3b811e8), recorrem os agravantes, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de averbação de indisponibilidade e penhora sobre direitos aquisitivos de um imóvel dos executados, que indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, bem como decretou o início do prazo da prescrição intercorrente (Id 8618425). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS Sustentam os agravantes que, apesar da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme o art. 835, XII, do CPC (aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XII, da IN 39 do C. TST). Argumenta que, a cada parcela paga, o devedor fiduciante adquire direito à parte ideal do imóvel, que integra seu patrimônio, e requer a averbação de indisponibilidade e registro de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Com razão. Na origem, ficou assim decidido: "O imóvel, objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do executado, tratando-se de mero possuidor de uso e gozo do bem, motivo pelo qual resta indeferida a pretensão da penhora." Peço vênia para discordar da decisão proferida pelo juízo a quo. Embora não se admita a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, é permitida a constrição dos direitos incorporados ao patrimônio do devedor relativamente às parcelas quitadas do negócio financeiro (desde fevereiro de 2018), consoante expressamente previsto no inciso VIII do artigo 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente (artigo 889 da CLT). A transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos bens em questão, com o fito de servir de garantia de seu débito, resolve-se com a quitação da dívida que lhe deu origem. O fiduciário, assim, recebe o bem tão somente como garantia de dívida e não para tê-lo como próprio. Nesse contexto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não encontra óbice, visto que, embora o credor tenha o domínio da coisa alienada, independentemente da tradição, o seu direito de crédito está limitado ao saldo devedor. Isso porque, conquanto o executado não seja o proprietário do bem móvel ou imóvel, mas apenas o possuidor direto e depositário dele, é o proprietário das cotas já pagas decorrentes dos aludidos contratos, ou seja, dos direitos que ele executado ostenta em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com as instituições financeiras. Portanto, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente enquanto não implementadas as condições ou não advindos os termos, não há óbice a que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados e levados a processo de alienação judicial, com a única ressalva de que os editais de leilão condicionem as arrematações ao adimplemento, em primeiro lugar, das dívidas inerentes aos bens, referentes às alienações fiduciárias, que se resolveriam pelo pagamento dos credores fiduciários, ficando à disposição do Juízo da execução o restante dos valores pagos nas arrematações, devendo os agravados serem intimados para que informe o montante da dívida ainda não paga. O STJ entende que é desnecessária, inclusive, a anuência do credor fiduciário, consoante se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1821600/BA. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Publicação: 5/9/2019 - destaquei). Do exposto, determino a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647 (Id 3e37a35), registrado no 6º Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, que é um lote, cuja área, limites e confrontações são descritas de acordo com a planta respectiva, localizado na Rua Alcobaça, lote 17, quadra 12, seção 50, no bairro Vila São Francisco (anteriormente São Gregório), em Belo Horizonte/MG, registrado em nome dos executados ALEXSANDRO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FERREIRA GONÇALVES. Agravo provido. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Os agravantes alegam que não há inércia do credor que justifique o início da contagem da prescrição quinquenal, pois foram efetuados requerimentos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. Afirma que a prescrição intercorrente só ocorre em caso de inércia do credor, e não se aplica quando o reclamante não deu causa à paralisação do processo. Com razão. Conforme se infere do disposto no artigo 11-A, da CLT e em seu parágrafo 1º, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cujo interregno começa a fluir somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Depreende-se do referido dispositivo legal que a prescrição intercorrente somente será declarada nas hipóteses em que houver inércia do credor, quando ele for especificamente intimado para a prática de ato processual de sua exclusiva incumbência e, ao final de aludido prazo, tenha sido novamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. A amparar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Contudo, a execução na seara trabalhista deve seguir a diretriz prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Logo, antes de se iniciar o prazo da prescrição intercorrente o Juiz deve determinar a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, período que não integra o cômputo do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1.º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC).Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9.º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2.º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1.º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2024). (g.n.) No caso dos autos, a decisão de Id 3b811e8 determinou o início da contagem do prazo prescricional sem antes ter determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Em 23/03/2024, foi proferida decisão para que os autores, no prazo de 15 dias, indicassem bens aptos à satisfação do crédito (Id b2cb30f), sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após manifestação, em 26/03/2024 (Id f298690), requerendo a penhora de imóvel dos executados, a Sra. Oficiala de Justiça verificou que os imóveis identificados estão alienados fiduciariamente a instituições de crédito (Id 97972b0). Na decisão de 23/07/2024 (Id d802ac9), o prazo foi renovado com a mesma advertência, informando que os bens indicados eram inservíveis à execução. Mais uma vez os exequentes se manifestaram requerendo providências na execução, o que foi deferido parcialmente pelo Juízo de Origem, por fim culminando na decisão guerreada. Vale dizer que no curso do processo também foram requeridas várias providências pelos exequentes, mas as buscas restaram infrutíferas. Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e com a expressa cominação de aplicação da prescrição intercorrente, da análise dos autos, verifica-se que os exequentes, de fato, protocolaram vários requerimentos de pesquisa em relação aos bens dos executados, inclusive, restando frutífera a busca, ainda que parcialmente, durante esse período. Desta forma, considerando que não foi determinada previamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, antes que se desse início à contagem do prazo prescricional, e que os autores não permaneceram inertes diante da determinação do juízo de origem quanto à indicação de meios para o prosseguimento da execução, merece reforma a r. decisão do juízo de origem que determinou o início da contagem do prazo prescricional, dando-se prosseguimento à execução, como entender de direito. Reforma-se. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Os agravantes afirmam que o sistema SNIPER é ferramenta importante para localizar bens dos executados e requerem sua utilização para investigar eventuais grupos econômicos, participação em outras sociedades, localização de bens passíveis de penhora e processos em que os executados figuram como exequentes. Sem razão. Entendo que a decisão da Origem não comporta reparo. Em que pese o uso das ferramentas de persecução de bens auxiliarem sobremaneira no cumprimento das decisões, é de se pontuar que a insolvência do devedor nem sempre desafia a utilização de todos os convênios disponíveis nesta seara, posto que alguns deles, os destinados à investigação avançada, como, por exemplo, o CCS, SIMBA e o próprio SNIPER, são destinados às hipóteses em que se trata de ocultação de patrimônio fundada em simulações e de blindagem patrimonial fraudulenta, dentre outras. No caso presente, não se trata da hipótese, uma vez que sequer há indícios de tais situações nos autos. Os credores, ao requererem o uso da ferramenta em questão, sequer lançaram teses ou fundamentos nesse sentido. Ademais, o exame dos autos não revela indícios de ocultação de bens e de abuso de direito. De se pontuar que a ferramenta SNIPER apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, não se prestando a indicar a existência de patrimônio hábil à solvência da obrigação. Neste mesmo sentido, observe-se que a supracitada consulta implica em acesso a informações sobre transações financeiras entre pessoas, o que por si só já implica em acesso a informações sigilosas protegidas por princípios constitucionais (art. 5º, inciso X da CF), não devendo ser utilizada como regra, sem a mínima alegação ou o mínimo indício de fraude em transações financeiras. Portanto, reputo correta a decisão a quo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o agravo de petição dos exequentes LUCIANO PROCOPIO, CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ, GREICY FAUSTINO DA SILVA, ARTUR TELES FLOR, RICARDO PEREIRA DIAS e LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de), para: a) determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647, registrado em nome dos executados Alexsandro Moreira e Marcos Vinicius Ferreira Goncalves; b) determinar o prosseguimento da execução, afastando a decisão que deu início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINA SOCCA DE OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVANTE: LUCIANO PROCOPIO E OUTROS (5) AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUCIANO PROCOPIO; CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ; GREICY FAUSTINO DA SILVA; ARTUR TELES FLOR; RICARDO PEREIRA DIAS; LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de) AGRAVADOS: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA; ESQUADRA PARTICIPACOES S/A; ALEXSANDRO MOREIRA; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA PROLATORA: DEBORA WUST DE PROENCA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES dso B1 Inconformados com a r. sentença (Id 3b811e8), recorrem os agravantes, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de averbação de indisponibilidade e penhora sobre direitos aquisitivos de um imóvel dos executados, que indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, bem como decretou o início do prazo da prescrição intercorrente (Id 8618425). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS Sustentam os agravantes que, apesar da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme o art. 835, XII, do CPC (aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XII, da IN 39 do C. TST). Argumenta que, a cada parcela paga, o devedor fiduciante adquire direito à parte ideal do imóvel, que integra seu patrimônio, e requer a averbação de indisponibilidade e registro de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Com razão. Na origem, ficou assim decidido: "O imóvel, objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do executado, tratando-se de mero possuidor de uso e gozo do bem, motivo pelo qual resta indeferida a pretensão da penhora." Peço vênia para discordar da decisão proferida pelo juízo a quo. Embora não se admita a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, é permitida a constrição dos direitos incorporados ao patrimônio do devedor relativamente às parcelas quitadas do negócio financeiro (desde fevereiro de 2018), consoante expressamente previsto no inciso VIII do artigo 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente (artigo 889 da CLT). A transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos bens em questão, com o fito de servir de garantia de seu débito, resolve-se com a quitação da dívida que lhe deu origem. O fiduciário, assim, recebe o bem tão somente como garantia de dívida e não para tê-lo como próprio. Nesse contexto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não encontra óbice, visto que, embora o credor tenha o domínio da coisa alienada, independentemente da tradição, o seu direito de crédito está limitado ao saldo devedor. Isso porque, conquanto o executado não seja o proprietário do bem móvel ou imóvel, mas apenas o possuidor direto e depositário dele, é o proprietário das cotas já pagas decorrentes dos aludidos contratos, ou seja, dos direitos que ele executado ostenta em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com as instituições financeiras. Portanto, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente enquanto não implementadas as condições ou não advindos os termos, não há óbice a que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados e levados a processo de alienação judicial, com a única ressalva de que os editais de leilão condicionem as arrematações ao adimplemento, em primeiro lugar, das dívidas inerentes aos bens, referentes às alienações fiduciárias, que se resolveriam pelo pagamento dos credores fiduciários, ficando à disposição do Juízo da execução o restante dos valores pagos nas arrematações, devendo os agravados serem intimados para que informe o montante da dívida ainda não paga. O STJ entende que é desnecessária, inclusive, a anuência do credor fiduciário, consoante se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1821600/BA. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Publicação: 5/9/2019 - destaquei). Do exposto, determino a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647 (Id 3e37a35), registrado no 6º Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, que é um lote, cuja área, limites e confrontações são descritas de acordo com a planta respectiva, localizado na Rua Alcobaça, lote 17, quadra 12, seção 50, no bairro Vila São Francisco (anteriormente São Gregório), em Belo Horizonte/MG, registrado em nome dos executados ALEXSANDRO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FERREIRA GONÇALVES. Agravo provido. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Os agravantes alegam que não há inércia do credor que justifique o início da contagem da prescrição quinquenal, pois foram efetuados requerimentos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. Afirma que a prescrição intercorrente só ocorre em caso de inércia do credor, e não se aplica quando o reclamante não deu causa à paralisação do processo. Com razão. Conforme se infere do disposto no artigo 11-A, da CLT e em seu parágrafo 1º, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cujo interregno começa a fluir somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Depreende-se do referido dispositivo legal que a prescrição intercorrente somente será declarada nas hipóteses em que houver inércia do credor, quando ele for especificamente intimado para a prática de ato processual de sua exclusiva incumbência e, ao final de aludido prazo, tenha sido novamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. A amparar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Contudo, a execução na seara trabalhista deve seguir a diretriz prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Logo, antes de se iniciar o prazo da prescrição intercorrente o Juiz deve determinar a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, período que não integra o cômputo do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1.º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC).Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9.º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2.º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1.º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2024). (g.n.) No caso dos autos, a decisão de Id 3b811e8 determinou o início da contagem do prazo prescricional sem antes ter determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Em 23/03/2024, foi proferida decisão para que os autores, no prazo de 15 dias, indicassem bens aptos à satisfação do crédito (Id b2cb30f), sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após manifestação, em 26/03/2024 (Id f298690), requerendo a penhora de imóvel dos executados, a Sra. Oficiala de Justiça verificou que os imóveis identificados estão alienados fiduciariamente a instituições de crédito (Id 97972b0). Na decisão de 23/07/2024 (Id d802ac9), o prazo foi renovado com a mesma advertência, informando que os bens indicados eram inservíveis à execução. Mais uma vez os exequentes se manifestaram requerendo providências na execução, o que foi deferido parcialmente pelo Juízo de Origem, por fim culminando na decisão guerreada. Vale dizer que no curso do processo também foram requeridas várias providências pelos exequentes, mas as buscas restaram infrutíferas. Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e com a expressa cominação de aplicação da prescrição intercorrente, da análise dos autos, verifica-se que os exequentes, de fato, protocolaram vários requerimentos de pesquisa em relação aos bens dos executados, inclusive, restando frutífera a busca, ainda que parcialmente, durante esse período. Desta forma, considerando que não foi determinada previamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, antes que se desse início à contagem do prazo prescricional, e que os autores não permaneceram inertes diante da determinação do juízo de origem quanto à indicação de meios para o prosseguimento da execução, merece reforma a r. decisão do juízo de origem que determinou o início da contagem do prazo prescricional, dando-se prosseguimento à execução, como entender de direito. Reforma-se. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Os agravantes afirmam que o sistema SNIPER é ferramenta importante para localizar bens dos executados e requerem sua utilização para investigar eventuais grupos econômicos, participação em outras sociedades, localização de bens passíveis de penhora e processos em que os executados figuram como exequentes. Sem razão. Entendo que a decisão da Origem não comporta reparo. Em que pese o uso das ferramentas de persecução de bens auxiliarem sobremaneira no cumprimento das decisões, é de se pontuar que a insolvência do devedor nem sempre desafia a utilização de todos os convênios disponíveis nesta seara, posto que alguns deles, os destinados à investigação avançada, como, por exemplo, o CCS, SIMBA e o próprio SNIPER, são destinados às hipóteses em que se trata de ocultação de patrimônio fundada em simulações e de blindagem patrimonial fraudulenta, dentre outras. No caso presente, não se trata da hipótese, uma vez que sequer há indícios de tais situações nos autos. Os credores, ao requererem o uso da ferramenta em questão, sequer lançaram teses ou fundamentos nesse sentido. Ademais, o exame dos autos não revela indícios de ocultação de bens e de abuso de direito. De se pontuar que a ferramenta SNIPER apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, não se prestando a indicar a existência de patrimônio hábil à solvência da obrigação. Neste mesmo sentido, observe-se que a supracitada consulta implica em acesso a informações sobre transações financeiras entre pessoas, o que por si só já implica em acesso a informações sigilosas protegidas por princípios constitucionais (art. 5º, inciso X da CF), não devendo ser utilizada como regra, sem a mínima alegação ou o mínimo indício de fraude em transações financeiras. Portanto, reputo correta a decisão a quo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o agravo de petição dos exequentes LUCIANO PROCOPIO, CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ, GREICY FAUSTINO DA SILVA, ARTUR TELES FLOR, RICARDO PEREIRA DIAS e LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de), para: a) determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647, registrado em nome dos executados Alexsandro Moreira e Marcos Vinicius Ferreira Goncalves; b) determinar o prosseguimento da execução, afastando a decisão que deu início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PROCOPIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVANTE: LUCIANO PROCOPIO E OUTROS (5) AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUCIANO PROCOPIO; CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ; GREICY FAUSTINO DA SILVA; ARTUR TELES FLOR; RICARDO PEREIRA DIAS; LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de) AGRAVADOS: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA; ESQUADRA PARTICIPACOES S/A; ALEXSANDRO MOREIRA; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA PROLATORA: DEBORA WUST DE PROENCA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES dso B1 Inconformados com a r. sentença (Id 3b811e8), recorrem os agravantes, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de averbação de indisponibilidade e penhora sobre direitos aquisitivos de um imóvel dos executados, que indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, bem como decretou o início do prazo da prescrição intercorrente (Id 8618425). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS Sustentam os agravantes que, apesar da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme o art. 835, XII, do CPC (aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XII, da IN 39 do C. TST). Argumenta que, a cada parcela paga, o devedor fiduciante adquire direito à parte ideal do imóvel, que integra seu patrimônio, e requer a averbação de indisponibilidade e registro de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Com razão. Na origem, ficou assim decidido: "O imóvel, objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do executado, tratando-se de mero possuidor de uso e gozo do bem, motivo pelo qual resta indeferida a pretensão da penhora." Peço vênia para discordar da decisão proferida pelo juízo a quo. Embora não se admita a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, é permitida a constrição dos direitos incorporados ao patrimônio do devedor relativamente às parcelas quitadas do negócio financeiro (desde fevereiro de 2018), consoante expressamente previsto no inciso VIII do artigo 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente (artigo 889 da CLT). A transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos bens em questão, com o fito de servir de garantia de seu débito, resolve-se com a quitação da dívida que lhe deu origem. O fiduciário, assim, recebe o bem tão somente como garantia de dívida e não para tê-lo como próprio. Nesse contexto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não encontra óbice, visto que, embora o credor tenha o domínio da coisa alienada, independentemente da tradição, o seu direito de crédito está limitado ao saldo devedor. Isso porque, conquanto o executado não seja o proprietário do bem móvel ou imóvel, mas apenas o possuidor direto e depositário dele, é o proprietário das cotas já pagas decorrentes dos aludidos contratos, ou seja, dos direitos que ele executado ostenta em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com as instituições financeiras. Portanto, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente enquanto não implementadas as condições ou não advindos os termos, não há óbice a que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados e levados a processo de alienação judicial, com a única ressalva de que os editais de leilão condicionem as arrematações ao adimplemento, em primeiro lugar, das dívidas inerentes aos bens, referentes às alienações fiduciárias, que se resolveriam pelo pagamento dos credores fiduciários, ficando à disposição do Juízo da execução o restante dos valores pagos nas arrematações, devendo os agravados serem intimados para que informe o montante da dívida ainda não paga. O STJ entende que é desnecessária, inclusive, a anuência do credor fiduciário, consoante se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1821600/BA. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Publicação: 5/9/2019 - destaquei). Do exposto, determino a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647 (Id 3e37a35), registrado no 6º Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, que é um lote, cuja área, limites e confrontações são descritas de acordo com a planta respectiva, localizado na Rua Alcobaça, lote 17, quadra 12, seção 50, no bairro Vila São Francisco (anteriormente São Gregório), em Belo Horizonte/MG, registrado em nome dos executados ALEXSANDRO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FERREIRA GONÇALVES. Agravo provido. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Os agravantes alegam que não há inércia do credor que justifique o início da contagem da prescrição quinquenal, pois foram efetuados requerimentos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. Afirma que a prescrição intercorrente só ocorre em caso de inércia do credor, e não se aplica quando o reclamante não deu causa à paralisação do processo. Com razão. Conforme se infere do disposto no artigo 11-A, da CLT e em seu parágrafo 1º, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cujo interregno começa a fluir somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Depreende-se do referido dispositivo legal que a prescrição intercorrente somente será declarada nas hipóteses em que houver inércia do credor, quando ele for especificamente intimado para a prática de ato processual de sua exclusiva incumbência e, ao final de aludido prazo, tenha sido novamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. A amparar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Contudo, a execução na seara trabalhista deve seguir a diretriz prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Logo, antes de se iniciar o prazo da prescrição intercorrente o Juiz deve determinar a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, período que não integra o cômputo do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1.º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC).Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9.º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2.º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1.º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2024). (g.n.) No caso dos autos, a decisão de Id 3b811e8 determinou o início da contagem do prazo prescricional sem antes ter determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Em 23/03/2024, foi proferida decisão para que os autores, no prazo de 15 dias, indicassem bens aptos à satisfação do crédito (Id b2cb30f), sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após manifestação, em 26/03/2024 (Id f298690), requerendo a penhora de imóvel dos executados, a Sra. Oficiala de Justiça verificou que os imóveis identificados estão alienados fiduciariamente a instituições de crédito (Id 97972b0). Na decisão de 23/07/2024 (Id d802ac9), o prazo foi renovado com a mesma advertência, informando que os bens indicados eram inservíveis à execução. Mais uma vez os exequentes se manifestaram requerendo providências na execução, o que foi deferido parcialmente pelo Juízo de Origem, por fim culminando na decisão guerreada. Vale dizer que no curso do processo também foram requeridas várias providências pelos exequentes, mas as buscas restaram infrutíferas. Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e com a expressa cominação de aplicação da prescrição intercorrente, da análise dos autos, verifica-se que os exequentes, de fato, protocolaram vários requerimentos de pesquisa em relação aos bens dos executados, inclusive, restando frutífera a busca, ainda que parcialmente, durante esse período. Desta forma, considerando que não foi determinada previamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, antes que se desse início à contagem do prazo prescricional, e que os autores não permaneceram inertes diante da determinação do juízo de origem quanto à indicação de meios para o prosseguimento da execução, merece reforma a r. decisão do juízo de origem que determinou o início da contagem do prazo prescricional, dando-se prosseguimento à execução, como entender de direito. Reforma-se. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Os agravantes afirmam que o sistema SNIPER é ferramenta importante para localizar bens dos executados e requerem sua utilização para investigar eventuais grupos econômicos, participação em outras sociedades, localização de bens passíveis de penhora e processos em que os executados figuram como exequentes. Sem razão. Entendo que a decisão da Origem não comporta reparo. Em que pese o uso das ferramentas de persecução de bens auxiliarem sobremaneira no cumprimento das decisões, é de se pontuar que a insolvência do devedor nem sempre desafia a utilização de todos os convênios disponíveis nesta seara, posto que alguns deles, os destinados à investigação avançada, como, por exemplo, o CCS, SIMBA e o próprio SNIPER, são destinados às hipóteses em que se trata de ocultação de patrimônio fundada em simulações e de blindagem patrimonial fraudulenta, dentre outras. No caso presente, não se trata da hipótese, uma vez que sequer há indícios de tais situações nos autos. Os credores, ao requererem o uso da ferramenta em questão, sequer lançaram teses ou fundamentos nesse sentido. Ademais, o exame dos autos não revela indícios de ocultação de bens e de abuso de direito. De se pontuar que a ferramenta SNIPER apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, não se prestando a indicar a existência de patrimônio hábil à solvência da obrigação. Neste mesmo sentido, observe-se que a supracitada consulta implica em acesso a informações sobre transações financeiras entre pessoas, o que por si só já implica em acesso a informações sigilosas protegidas por princípios constitucionais (art. 5º, inciso X da CF), não devendo ser utilizada como regra, sem a mínima alegação ou o mínimo indício de fraude em transações financeiras. Portanto, reputo correta a decisão a quo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o agravo de petição dos exequentes LUCIANO PROCOPIO, CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ, GREICY FAUSTINO DA SILVA, ARTUR TELES FLOR, RICARDO PEREIRA DIAS e LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de), para: a) determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647, registrado em nome dos executados Alexsandro Moreira e Marcos Vinicius Ferreira Goncalves; b) determinar o prosseguimento da execução, afastando a decisão que deu início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVANTE: LUCIANO PROCOPIO E OUTROS (5) AGRAVADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010650-31.2019.5.15.0121 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: LUCIANO PROCOPIO; CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ; GREICY FAUSTINO DA SILVA; ARTUR TELES FLOR; RICARDO PEREIRA DIAS; LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de) AGRAVADOS: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA; ESQUADRA PARTICIPACOES S/A; ALEXSANDRO MOREIRA; MARCOS VINICIUS FERREIRA GONCALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA PROLATORA: DEBORA WUST DE PROENCA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES dso B1 Inconformados com a r. sentença (Id 3b811e8), recorrem os agravantes, pretendendo a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de averbação de indisponibilidade e penhora sobre direitos aquisitivos de um imóvel dos executados, que indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, bem como decretou o início do prazo da prescrição intercorrente (Id 8618425). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS Sustentam os agravantes que, apesar da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme o art. 835, XII, do CPC (aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XII, da IN 39 do C. TST). Argumenta que, a cada parcela paga, o devedor fiduciante adquire direito à parte ideal do imóvel, que integra seu patrimônio, e requer a averbação de indisponibilidade e registro de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Com razão. Na origem, ficou assim decidido: "O imóvel, objeto de alienação fiduciária, não integra o patrimônio do executado, tratando-se de mero possuidor de uso e gozo do bem, motivo pelo qual resta indeferida a pretensão da penhora." Peço vênia para discordar da decisão proferida pelo juízo a quo. Embora não se admita a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, é permitida a constrição dos direitos incorporados ao patrimônio do devedor relativamente às parcelas quitadas do negócio financeiro (desde fevereiro de 2018), consoante expressamente previsto no inciso VIII do artigo 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente (artigo 889 da CLT). A transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos bens em questão, com o fito de servir de garantia de seu débito, resolve-se com a quitação da dívida que lhe deu origem. O fiduciário, assim, recebe o bem tão somente como garantia de dívida e não para tê-lo como próprio. Nesse contexto, a penhora dos direitos do devedor fiduciante não encontra óbice, visto que, embora o credor tenha o domínio da coisa alienada, independentemente da tradição, o seu direito de crédito está limitado ao saldo devedor. Isso porque, conquanto o executado não seja o proprietário do bem móvel ou imóvel, mas apenas o possuidor direto e depositário dele, é o proprietário das cotas já pagas decorrentes dos aludidos contratos, ou seja, dos direitos que ele executado ostenta em razão do contrato de alienação fiduciária firmado com as instituições financeiras. Portanto, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente enquanto não implementadas as condições ou não advindos os termos, não há óbice a que os direitos do devedor fiduciante sejam penhorados e levados a processo de alienação judicial, com a única ressalva de que os editais de leilão condicionem as arrematações ao adimplemento, em primeiro lugar, das dívidas inerentes aos bens, referentes às alienações fiduciárias, que se resolveriam pelo pagamento dos credores fiduciários, ficando à disposição do Juízo da execução o restante dos valores pagos nas arrematações, devendo os agravados serem intimados para que informe o montante da dívida ainda não paga. O STJ entende que é desnecessária, inclusive, a anuência do credor fiduciário, consoante se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1821600/BA. Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Publicação: 5/9/2019 - destaquei). Do exposto, determino a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647 (Id 3e37a35), registrado no 6º Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, que é um lote, cuja área, limites e confrontações são descritas de acordo com a planta respectiva, localizado na Rua Alcobaça, lote 17, quadra 12, seção 50, no bairro Vila São Francisco (anteriormente São Gregório), em Belo Horizonte/MG, registrado em nome dos executados ALEXSANDRO MOREIRA e MARCOS VINICIUS FERREIRA GONÇALVES. Agravo provido. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Os agravantes alegam que não há inércia do credor que justifique o início da contagem da prescrição quinquenal, pois foram efetuados requerimentos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. Afirma que a prescrição intercorrente só ocorre em caso de inércia do credor, e não se aplica quando o reclamante não deu causa à paralisação do processo. Com razão. Conforme se infere do disposto no artigo 11-A, da CLT e em seu parágrafo 1º, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cujo interregno começa a fluir somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Depreende-se do referido dispositivo legal que a prescrição intercorrente somente será declarada nas hipóteses em que houver inércia do credor, quando ele for especificamente intimado para a prática de ato processual de sua exclusiva incumbência e, ao final de aludido prazo, tenha sido novamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. A amparar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Contudo, a execução na seara trabalhista deve seguir a diretriz prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Logo, antes de se iniciar o prazo da prescrição intercorrente o Juiz deve determinar a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, período que não integra o cômputo do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1.º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5. Extrai-se da expressão "determinação judicial" contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC).Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, senão vejamos: " Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" . 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9.º do CPC, segundo a qual "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" . 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2.º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1.º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada "decisão surpresa", em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2024). (g.n.) No caso dos autos, a decisão de Id 3b811e8 determinou o início da contagem do prazo prescricional sem antes ter determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Em 23/03/2024, foi proferida decisão para que os autores, no prazo de 15 dias, indicassem bens aptos à satisfação do crédito (Id b2cb30f), sob pena de se iniciar a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Após manifestação, em 26/03/2024 (Id f298690), requerendo a penhora de imóvel dos executados, a Sra. Oficiala de Justiça verificou que os imóveis identificados estão alienados fiduciariamente a instituições de crédito (Id 97972b0). Na decisão de 23/07/2024 (Id d802ac9), o prazo foi renovado com a mesma advertência, informando que os bens indicados eram inservíveis à execução. Mais uma vez os exequentes se manifestaram requerendo providências na execução, o que foi deferido parcialmente pelo Juízo de Origem, por fim culminando na decisão guerreada. Vale dizer que no curso do processo também foram requeridas várias providências pelos exequentes, mas as buscas restaram infrutíferas. Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a decisão agravada tenha sido proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e com a expressa cominação de aplicação da prescrição intercorrente, da análise dos autos, verifica-se que os exequentes, de fato, protocolaram vários requerimentos de pesquisa em relação aos bens dos executados, inclusive, restando frutífera a busca, ainda que parcialmente, durante esse período. Desta forma, considerando que não foi determinada previamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, antes que se desse início à contagem do prazo prescricional, e que os autores não permaneceram inertes diante da determinação do juízo de origem quanto à indicação de meios para o prosseguimento da execução, merece reforma a r. decisão do juízo de origem que determinou o início da contagem do prazo prescricional, dando-se prosseguimento à execução, como entender de direito. Reforma-se. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER Os agravantes afirmam que o sistema SNIPER é ferramenta importante para localizar bens dos executados e requerem sua utilização para investigar eventuais grupos econômicos, participação em outras sociedades, localização de bens passíveis de penhora e processos em que os executados figuram como exequentes. Sem razão. Entendo que a decisão da Origem não comporta reparo. Em que pese o uso das ferramentas de persecução de bens auxiliarem sobremaneira no cumprimento das decisões, é de se pontuar que a insolvência do devedor nem sempre desafia a utilização de todos os convênios disponíveis nesta seara, posto que alguns deles, os destinados à investigação avançada, como, por exemplo, o CCS, SIMBA e o próprio SNIPER, são destinados às hipóteses em que se trata de ocultação de patrimônio fundada em simulações e de blindagem patrimonial fraudulenta, dentre outras. No caso presente, não se trata da hipótese, uma vez que sequer há indícios de tais situações nos autos. Os credores, ao requererem o uso da ferramenta em questão, sequer lançaram teses ou fundamentos nesse sentido. Ademais, o exame dos autos não revela indícios de ocultação de bens e de abuso de direito. De se pontuar que a ferramenta SNIPER apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, não se prestando a indicar a existência de patrimônio hábil à solvência da obrigação. Neste mesmo sentido, observe-se que a supracitada consulta implica em acesso a informações sobre transações financeiras entre pessoas, o que por si só já implica em acesso a informações sigilosas protegidas por princípios constitucionais (art. 5º, inciso X da CF), não devendo ser utilizada como regra, sem a mínima alegação ou o mínimo indício de fraude em transações financeiras. Portanto, reputo correta a decisão a quo. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER e PROVER EM PARTE o agravo de petição dos exequentes LUCIANO PROCOPIO, CICERA MACHADO DE FREITAS MUNIZ, GREICY FAUSTINO DA SILVA, ARTUR TELES FLOR, RICARDO PEREIRA DIAS e LUCAS JOHNATHAS RODRIGUES DA COSTA (Espólio de), para: a) determinar a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula 86.647, registrado em nome dos executados Alexsandro Moreira e Marcos Vinicius Ferreira Goncalves; b) determinar o prosseguimento da execução, afastando a decisão que deu início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREICY FAUSTINO DA SILVA
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