Luciane Rodrigues Da Silva

Luciane Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 357315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Rodrigues Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) INQUéRITO POLICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1033753-46.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JAKELINE DE CHICO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce131f7 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 09084/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000596-55.2018.5.02.0001 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033753-46.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JAKELINE DE CHICO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, diante da manifestação do patrono da credora/cedente, informando que na decisão de homologação de acordo direto não constou  a liberação de seus honorários reservados, requerendo a expedição do competente alvará. São Paulo, data registrada no sistema Pje. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DESPACHO   Vistos. Esclareço ao nobre patrono que não há que se falar em liberação dos honorários contratuais, eis que o peticionário não aderiu ao edital de acordo direto. A decisão de liberação de valores Id af66280, mencionada pelo peticionário, diz respeito ao acordo direto da cessionária, o qual, não alcançou os honorários advocatícios (§2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). Assim, os honorários advocatícios contratuais ficarão reservados para pagamento pela ordem cronológica, podendo o patrono, caso queira receber antecipadamente seus honorários, aderir a futuros editais de acordo direto, ocasião em que a verba honorária sofrerá deságio previsto no certame.  Prossiga-se com a liberação dos valores ao cessionário. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.D.C.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011525-78.2017.5.15.0021 AUTOR: MARCIO ADRIANO EVANGELISTA E OUTROS (1) RÉU: CONCIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3651b9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Considerando-se a nulidade da arrematação do imóvel de matrícula n. 162.150 do 3º CRI de Campinas/SP declarada nos autos Embargos de Terceiro  n.º  0011222-86.2024.5.15.0096, restando frustrada a reserva de crédito anteriormente efetuada, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios e dados suficientes que permitam o prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, atentando-se ao prazo do art. 11-A da CLT, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE JOSE DA SILVA - MARCIO ADRIANO EVANGELISTA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500316-12.2024.8.26.0514 - Inquérito Policial - Furto - F.S.O. - F.R.L. - Vistos. Homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, ficando suspenso o prosseguimento do feito até o cumprimento integral da obrigação. Cumpra a escrivania o disposto no art. 379-B e seguintes e no art. 530-A e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Findo o prazo estipulado para o cumprimento integral do acordo estabelecido, abra-se vista ao Ministério Público. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB 357315/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1033753-46.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JAKELINE DE CHICO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af66280 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 09084/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000596-55.2018.5.02.0001 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033753-46.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JAKELINE DE CHICO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: • após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios; • os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos; • as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória; • o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação; • há disponibilidade financeira na Conta II (Acordo) do ente devedor. Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. SUZILENE CUSTÓDIO Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO (EDITAL 1/2025) Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). A partir dos valores atualizados deste precatório, liberem-se os valores, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Valor Líquido: R$ 53.625,93 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 39 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes (INSS Reclamante, INSS Reclamada, FGTS, Honorários Contratuais), mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1033753-46.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JAKELINE DE CHICO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af66280 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 09084/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000596-55.2018.5.02.0001 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033753-46.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JAKELINE DE CHICO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: • após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios; • os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos; • as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória; • o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação; • há disponibilidade financeira na Conta II (Acordo) do ente devedor. Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. SUZILENE CUSTÓDIO Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO (EDITAL 1/2025) Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019). A partir dos valores atualizados deste precatório, liberem-se os valores, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Valor Líquido: R$ 53.625,93 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 39 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) cessionário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes (INSS Reclamante, INSS Reclamada, FGTS, Honorários Contratuais), mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.D.C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002856-61.2022.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.B.S. - M.A.R. e outro - Vistos. Considerando os fundamentos já expostos na decisão de fls. 35/36, e o parecer favorável apresentado pelo Ministério Público, defiro a renovação da nomeação da parte requerente como curadora provisória do interditando, na forma do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta dias), na forma da lei. Sem prejuízo, intime-se a Curadora Esepcial, nomeada à pág. 235, para que apresente defesa no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP), LUCIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB 357315/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001920-41.2019.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - G.C.L.S. - Vistos. Diante do transcurso de considerável lapso temporal desde o requerimento apresentado, indefiro a concessão do prazo pleiteado, incumbindo à parte exequente requerer o que lhe convier em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de inércia, considerando a ausência de localização da parte executada, determino, desde já, a suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes estipulado sem inovação nos autos, determino, desde já, o arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB 357315/SP), WATERLÔO CASSIANO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 182716/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou