Mário Luís Nunes Cardoso

Mário Luís Nunes Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 357368

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001031-44.2025.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência - Luiz Carlos Terçato - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. - ADV: MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000226-91.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Clair Pires Correa - Gircelia dos Santos Barbosa e outro - Fl. 92: Expeça-se MLE em favor da parte exequente. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Intime-se. - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP), MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002629-46.2024.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amauri Alves Siqueira - - Josiane Francelino Moreira Siqueira - - Pablo Guilherme Francelino Siqueira - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e extinção do feito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP), LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA (OAB 250604/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001044-73.2025.8.26.0127; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; FABIO TABOSA; Foro de Carapicuíba; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001044-73.2025.8.26.0127; Alienação Fiduciária; Apelante: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP); Apelado: Sérgio Costa de Oliveira; Advogado: Mário Luís Nunes Cardoso (OAB: 357368/SP); Advogada: Adriana Oliveira Lopes (OAB: 414101/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1158245-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alto das Perdizes Empreendimentos Imobiliários Ltda - Bfw Energia e Negocios Sustentaveis Ltda - Rafaella M. dos Santos Epp - Vistos. Fls. 369/370: Anote-se a penhora no rosto dos autos, até o limite do valor de R$ 120.871,36 (cento e vinte mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), atualizado até 27/11/2024, em desfavor da empresa BFW Energia e Negócios Sustentáveis Ltda, CNPJ nº 36.538.339/0001-93., credor ZANETA TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA. Comunique-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, fazendo referência ao processo que originou a ordem constritiva nº 1004504-33.2024.8.26.0344, dando-lhe ciência da presente anotação. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela Z. Serventia por e-mail institucional. Respostas aos ofícios deverão vir por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. À 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP Int. - ADV: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (OAB 18116/PE), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP), IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002039-27.2023.8.26.0137 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Humberto Trevisan Neto - Wagner Donizetti Martins de Souza - - Cervejaria Hopway Ltda - Fls. 366/367: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais ofertada, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO SCOMPARIM (OAB 276327/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005006-12.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JEFFERSON DANIEL DA MATA CORREA Advogado do(a) AUTOR: MARIO LUIS NUNES CARDOSO - SP357368 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Advogado do(a) REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada em 08/08/2022 por JEFFERSON DANIEL DA MATA CORREA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, pela qual requer a resolução do Contrato de Compra e Venda, diante do desinteresse do autor no cumprimento da obrigação inadimplida; o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; o reconhecimento da responsabilidade civil solidária da Caixa Econômica Federal – CEF pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel em razão de sua ampla atuação como agente financeiro em sentido estrito e executora de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda; condenação de ADAS Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao ressarcimento e R$ 34.623,12 correspondente à aquisição do terreno objeto do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e de R$ 998,12 correspondente à parcela paga em duplicidade, igualmente relacionada à aquisição do terreno; condenação das requeridas, solidariamente, ao ressarcimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no valor de R$ 1.645,86; emolumentos despendidos para a prenotação do instrumento particular respectivo junto ao registro de imóveis de 09 de janeiro de 2017, no valor de R$ 915,32; condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, corresponde a R$ 26.251,50; indenização por danos morais em R$ 20.000,00; condenação da Caixa Econômica Federal – CEF à devolução de R$ 3.423,59 correspondente aos encargos financeiros mensais (taxa de juros de obra), incluída multa por atraso ao percentual de 2% a cada mês de atraso, e R$ 10.357,86 objeto do item B.4.3 do contrato firmado com a credora-fiduciante, à conta vinculada do FGTS. Alega, em síntese, que em 26 de dezembro de 2016 firmou com a CEF Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – RECURSOS DO FGTS – COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO COMPRADOR, referente ao apartamento residencial n. 34, na Torre F do empreendimento Condomínio Residencial Ouro Verde, sito à Rua Topázio, s/n, bairro Galo de Ouro, Cerquilho. Assevera que R$ 79.475,84 foi financiado pela CEF; R$ 27.066,30 foi pago com recursos próprios; R$ 10.357,86 foi utilizando dos recursos da conta vinculada ao FGTS; R$ 25.000,00 foi suportado pelo FGTS como desconto complemento. Relata que o referido imóvel foi adquirido ainda na planta, ficando estabelecido que ele seria financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da cidade de Cerquilho/SP, em razão do empreendimento integrar o “Programa Apoio à Produção de Habitações FGTS”, no âmbito do “Programa Minha casa, Minha Vida”. Pleiteia, a título de danos emergentes, R$ 34.623,12 pago pela compra do terreno, que inicialmente foi pactuado no valor de R$ 30.267,72 a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 840,77, mas em 10/11/216 foi repactuado com o pagamento de 2 parcelas de R$ 840,77, vencendo-se a primeira em 10 de novembro de 2016, e outras 34 parcelas de R$ 968,87. Afirma que uma dessas parcelas foi paga em duplicidade com vencimento no dia 16 de março de 2018, no valor de R$ 998,12, emitida em duplicidade em razão da substituição do credor. Postula o ressarcimento do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI no valor de R$ 1.645,86 e emolumentos decorrentes da prenotação do instrumento particular firmado com a instituição financeira junto ao registro de imóveis, objeto do protocolo 24.707, de 09 de janeiro de 2017, no valor de R$ 915,32. A título de lucros cessantes, requer indenização corresponde ao valor de R$ 26.251,50, obtido do produto do número de meses de atraso do empreendimento habitacional (37 na data da inicial) pelo valor locatício mensal de R$ 709,50, equivalente a 0,5% do valor contratual do apartamento. Afirma que a previsão de entrega da obra seria de 24 meses a partir do contrato de financiamento com a instituição financeira, firmado em 26/12/2016, com prorrogação de 6 meses, de forma que o prazo máximo para a conclusão e entrega da obra seria em 26/06/2019, o que não ocorreu. A inicial é acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 318539128). Contestação no ID 322154042, em que a CEF aduz sua ilegitimidade passiva. Evidencia o pacta sunt servanda, discorre sobre a legalidade do contratado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevidas a inversão do ônus da prova e sua condenação, vez que não foi a responsável pelo atraso na obra, apenas financiou a aquisição, pugnando pela total improcedência. Declarada a revelia das corrés A.D.A.S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (ID 355560020). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. As preliminares confundem-se com o mérito e como tal serão apreciadas. Foi firmado em 28/09/2016 entre o autor e a vendedora ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma do empreendimento Condomínio Ouro Verde, em Cerquilho (ID 259118169). Também foi firmado com a CEF em 23/12/2016 o contrato n. 855553779622 de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - recursos do FGTS (ID 259117883). Referido contrato tem como partes o autor JEFFERSON DANIEL DA MATA CORREA, na qualidade de adquirente e devedor fiduciante; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora fiduciária, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na condição de incorporadora, vendedora, organizadora e fiadora, e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI como construtora e fiadora. Com efeito, o prazo previsto para construção/legalização no item B.8.2 do contrato firmado em 23/12/2016 é de 24 meses, com tolerância de atraso por até 6 meses, pelo que se conclui que o prazo final se encontra ultrapassado. A Caixa Econômica Federal, atuando como agente financeiro, ao pactuar com o mutuário que pretende adquirir um imóvel, obriga-se a disponibilizar ao vendedor, da forma acordada, o valor total do bem objeto da transação, que será devolvido pelo mutuário, acrescido de correção monetária e juros contratados. Por outro lado, o vendedor se obriga a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, responsabilizando-se pela evicção. A relação formada entre a construtora e/ou incorporadora e os adquirentes da unidade imobiliária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes: AgRg no REsp 1402429/RS; AgRg no REsp 1140849/RS; REsp 299.445/PR. Quanto à aplicação do CDC para fins de inversão do ônus da prova, observo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação da lide. Observa-se que foram aplicados os efeitos da revelia à incorporadora e à construtora. Não há que se falar em nulidade quanto ao prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, vez que tão somente não foi cumprido por parte da construtora e da incorporadora, o que não implica em qualquer nulidade, antes, sua existência, validade e eficácia vem comprovada pelo fato de ter servido de parâmetro temporal ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ao que se depreende dos autos, as obras foram paralisadas por culpa exclusiva da Construtora e da Incorporadora. Da multa contratual A multa por descumprimento do contrato, no importe de 2% do valor do contrato, não encontra previsão no instrumento acordado entre as partes. A multa prevista no parágrafo único da cláusula 12 do Contrato Particular de Compra e Venda firmado apenas com incorporadora e vendedora, no percentual de 10%, refere-se exclusivamente às hipóteses de atraso ou inadimplemento por parte do adquirente, não havendo possibilidade de ser estendida. Dos danos materiais Providenciou a CEF a substituição da construtora, conforme lhe competia. Dos autos se observa também, conforme contratualmente previsto, que em caso de atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 meses, os devedores ficam exonerados do pagamento dos encargos mensais definidos conforme pactuado (juros e atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês, taxa de administração e prêmio de seguro por morte e invalidez permanente), imputando-se diretamente à construtora a responsabilidade pelo pagamento de tais valores até a efetiva entrega do imóvel. No instrumento contratual a construtora e a incorporadora declaram expressamente serem responsáveis perante os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento pela conclusão da edificação e por eventuais prejuízos por eles sofridos em decorrência de atraso injustificado. Nesses termos, comporta acolhimento o pedido de condenação das requeridas, a abranger apenas a construtora e a incorporadora, já que a instituição financeira atuou apenas como financiadora da aquisição, emprestando os valores necessários ao adquirente. Ainda que tenha realizado vistorias na obra, limitaram-se a verificar o desenvolvimento da obra, a fim de liberar mais recursos. Ademais, atuou diligentemente quando foi necessária a substituição da construtora. Considerando ser culpa exclusiva da incorporadora e da construtora o atraso na entrega da obra, condeno-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Estando comprovados nos autos os dispêndios havidos com o financiamento do imóvel que não foi entregue no prazo acordado, condeno solidariamente as requeridas A.D.A.S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELI a restituir ao autor o valor das parcelas do financiamento imobiliário já pagas, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença; R$ 27.066,30 pagos com recursos próprios por ocasião do financiamento imobiliário (ID 259117883 – fl. 2); R$ 34.623,12 referente ao pagamento feito à ADAS pelo terreno e R$ 998,12 correspondente à parcela paga em duplicidade (ID 259118403); R$ 915,32 referente às custas cartorárias do registro do imóvel (ID 259118428) e R$ 1.645,86 de ITBI (ID 259118416). Condeno, outrossim, incorporada e construtora a restituir ao FGTS o valor de R$ 10.357,86 utilizado dos recursos da conta vinculada e 25.000,00 do desconto complemento concedido pelo FGTS. No que tange ao pedido de pagamento de lucros cessantes, está a solicitar os impactos causados pelo atraso na entrega da obra naquilo que deixou de ganhar. Com efeito, caso o autor recebesse o imóvel na data aprazada, poderia ter dele usufruído livremente, fixado residência, emprestado, vendido ou alugado o bem imóvel. Mostra-se razoável a indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 26.251,50 correspondente ao que deixou de lucrar com aluguel do imóvel, valor auferido do número de meses de atraso do empreendimento habitacional (37 na data do ajuizamento) pelo valor locatício mensal de R$ 709,50, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do apartamento, avaliado em R$ 141.900,00. Já o ressarcimento dos encargos financeiros adimplidos, a título de taxa de juros de obra, não comporta provimento, já que por expressa previsão contratual ficam suspensos no transcurso do atraso na entrega da obra até ser providenciada a substituição da construtora. Dos danos morais O autor requer, por fim, a condenação das corrés à indenização por dano moral, tendo por razoável o valor de R$20.000,00. Diante do conjunto probatório produzido, percebe-se que restou caracterizado abalo concreto que caracteriza dano indenizável. Inegável a frustração sofrida pela parte autora consistente em não lhe ser possibilitado usufruir do imóvel pretendido na data aprazada, negando-se-lhe a justa expectativa de planejamento e constituição de domicílio autônomo, razão pela qual a ação, neste aspecto, deve ser julgada procedente. A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Acerca do valor do dano moral a doutrina tem sedimentado o entendimento de que deve ser fixado consoante o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso; a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e a sua situação econômica; de forma que a reparação não seja tão ínfima que proporcione a sensação de impunidade, nem tão grave que acarrete o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, e sopesando as circunstâncias do presente caso, em que o autor vivencia o atraso na entrega do imóvel por mais de 6 anos, entendo que a quantia R$ 20.000,00 na data do ajuizamento atende satisfatoriamente aos requisitos elencados acima e repara razoavelmente o prejuízo sofrido pelo autor, além de coibir práticas semelhantes. Não se verifica, ademais, qualquer atuação culposa por parte da Caixa Econômica Federal que possa implicar em sua responsabilização e condenação por danos morais. Ante o exposto: - JULGO parcialmente procedente o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para declarar a resolução do contrato de financiamento imobiliário e, no mais, absolvê-la por ausência de culpa; - JULGO parcialmente PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação às corrés ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS para: 1. declarar a resolução do contrato de compra e venda da unidade imobiliária; 2. quanto ao pedido de indenização por danos materiais, CONDENÁ-LAS a solidariamente restituir ao autor os dispêndios com as parcelas pagas do financiamento, a serem apuradas por ocasião do cumprimento da sentença; R$ 27.066,30 pagos com recursos próprios por ocasião do financiamento imobiliário (ID 259117883 – fl. 2); R$ 34.623,12 referente ao pagamento feito à ADAS pelo terreno e R$ 998,12 correspondente à parcela paga em duplicidade (ID 259118403); R$ 915,32 referente às custas cartorárias do registro do imóvel (ID 259118428) e R$ 1.645,86 de ITBI (ID 259118416); a título de lucros cessantes, R$ 26.251,50, sendo todos os valores acrescidos de juros e correção monetária, fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor; 3. CONDENÁ-LAS a solidariamente indenizar os autores por danos morais arbitrados em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a citação, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região, em vigor; 4. CONDENAR as corrés ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS a solidariamente devolverem ao FGTS a quantia de R$ 10.357,86 utilizada dos recursos da conta vinculada e 25.000,00 do desconto complemento concedido pelo FGTS, a fim de tornar as partes ao status quo ante. Custas ex lege. Condeno as corrés ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo com moderação em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que fixo, com moderação, em 10% do valor do qual sucumbentes em relação à instituição financeira, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade judiciária concedida, nos termos do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001009-20.2024.8.26.0137 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.B.O. - Manifeste(m) a(s) parte(s) autora no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa (fls. 64/83). - ADV: MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001044-73.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Costa de Oliveira - Safra Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Conclusos por engano. O cartório promoverá o correto andamento do feito. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA LOPES (OAB 414101/SP), MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001031-44.2025.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência - Luiz Carlos Terçato - Vistos. 1. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista à parte autora para réplica e voltem os autos conclusos. 2. Considerando que não há cobrança de custas judiciais para acesso ao Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigo 54), o pedido de concessão da justiça gratuita somente será analisado em caso de eventual interposição de recurso (Lei 9.099/95, artigo 54, § único). Intime-se. - ADV: MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB 357368/SP)
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