Mauro Sergio Alves Martins
Mauro Sergio Alves Martins
Número da OAB:
OAB/SP 357372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Sergio Alves Martins possui 651 comunicações processuais, em 348 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
348
Total de Intimações:
651
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TRF1, TJRS, TRT2, TJGO, TRT4, TJMT, TST, TRT11, TJMG
Nome:
MAURO SERGIO ALVES MARTINS
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
296
Últimos 30 dias
537
Últimos 90 dias
651
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (185)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 651 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 1000549-49.2022.5.02.0613 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: RODRIGO FRANCHI RODRIGUES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Diante do acordo noticiado, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (CEJUSC/TST) para a apreciação do pactuado, como entender de direito, com eventual homologação da avença. Em caso de não homologação, os autos deverão retornar a este Relator para a apreciação do recurso interposto. Petição apreciada: id: 579e214 - Acordo. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 1000549-49.2022.5.02.0613 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: RODRIGO FRANCHI RODRIGUES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Diante do acordo noticiado, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (CEJUSC/TST) para a apreciação do pactuado, como entender de direito, com eventual homologação da avença. Em caso de não homologação, os autos deverão retornar a este Relator para a apreciação do recurso interposto. Petição apreciada: id: 579e214 - Acordo. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANCHI RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003791-59.2023.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CICERO ANTONIO GAMELEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397, MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e a Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015 e em cumprimento ao determinado na sentença proferida, INTIMO A PARTE APELADA para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, a parte apelante será intimada para manifestação, na forma do art. 1.009, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3º Região, conforme r. determinado. Barueri, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo , São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5093959-24.2023.4.03.6301 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALMIR GOMES DE OLIVEIRA - SP447791-A DECISÃO Vistos, Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor do autor, com determinação de pagamento dos valores atrasados. A autarquia defende que a concessão fora indevida, pois o autor, na data da DII, não havia recuperado a carência ("pedágio") para obtenção do benefício, tendo-se em vista que recolheu apenas 4 (quatro) contribuições válidas entre a refiliação ao RGPS (02/09/2021) e a DII (16/03/2023). Houve contrarrazões da parte autora. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A sentença de origem assim decidiu a questão, no ponto que interessa ao presente recurso inominado: "Vistos etc., A parte autora ora embargante alega que possui qualidade de segurado e pretende a concessão do benefício por incapacidade. É o relatório. Passo a decidir. Reanalisando os autos, o laudo médico pericial realizado em 05/06/2024, revela que "o autor esteve total e temporariamente incapacitado do período de 16/03/2023, data do exame de imagem que evidencia estenose do canal com agrupamento de raízes da cauda equina) até 12/01/2024 (período de 6 meses para convalescença cirúrgica)." Pois bem, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado, haja vista que manteve vínculo empregatício até 29/10/2019 na empresa CONTROLL SERVICE SERVICOS ESPECIAIS LTDA, conforme CTPS de fl. 5-ID nº.338918281 e CNIS -ID nº. 338918268. Em seguida manteve vínculo de emprego de 02/09/2021 a 30/11/2021 e de 14/10/2021 a 04/03/2022, tendo recolhido as contribuições abaixo do mínimo conforme Muito embora o empregador tenha vertido contribuições apenas até 10/2018, o segurado manteve-se empregado até 07/10/2019, portanto, a responsabilidade do recolhimento das contribuições é do empregador conforme determina o art. 30 e 33 da Lei 8212/91. Ademais, há prorrogação do período de graça haja vista que o autor pleiteou seguro desemprego conforme ID 338918270 e 338916595 (Requeridos em 21/03/2022 e 29/10/2019). Assim, a qualidade de segurado é estendida por mais 12 meses, conforme preceitua o art. 15, § 2° da Lei 8.213/91, e manteve a qualidade de segurado no INSS até 15/12/2021. Em seguida, retornou em 02/09/2021 e de 14/10/2021 a 04/03/2022. Com efeito, em 02/09/2021 o autor voltou a recolher a Previdência Social, mantendo as contribuições até 04/03/2022, sendo que as competências de 09/2021, 10/2021 e 02/2022 foram vertidas sob valor inferior ao mínimo. Contudo, tais competências foram complementadas pelo demandante (conforme comprovam os documentos comprobatórios ID 338918258, 338918261, documento comprobatório - (ID 338918263, documento comprobatório - (ID 338918264, documento comprobatório - (ID 338918266, documento comprobatório - (ID 338918268) documento comprobatório, de modo que passam a contar para efeitos de carência e qualidade de segurado. Logo, considerando que a última contribuição fora vertida em 03/2022, de sorte o autor cumpre tal requisito na data de início da incapacidade fixada pelo perito , qual seja 16/03/2023, haja vista que o período de graça se estendeu até 15/05/2023 (emprego em 01/12/21 a 31/03/2022). Ante o exposto, requer que seja sanada a contradição acerca da qualidade de segurado, uma vez que os documentos acostados comprovam sua manutenção até a DII fixada pelo expert perito. Assim, a parte autora possuía qualidade de segurada na data da incapacidade em 16/03/23, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. No que tange à carência, o inciso I, do artigo 25, também da Lei n. 8.213/9, estabelece que o auxílio doença depende da comprovação de 12 contribuições mensais como carência. O artigo 27-A da mesma norma estatui que o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No que tange à qualidade de segurado, o inciso I, do artigo 25, também da Lei n. 8.213/9, estabelece que o auxílio doença depende da comprovação de 12 contribuições mensais como carência. O artigo 27-A da mesma norma estatui que o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Neste sentido, dispõe o artigo15 da lei 8.213/91: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. " Desta forma, acolho os embargos, nos termos do artigo 494, II do Código de Processo Civil retifico os termos da sentença, integrando-a conforme a fundamentação supra, que ficam fazendo parte do julgado: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício por incapacidade temporária no período de 16/03/2023 a 12/01/2024, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas nos termos da Resolução do CJF em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da percepção de benefício ou salário. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Prejudicada a análise da tutela antecipada. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar R$ 16.455,59,os atrasados, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução nº 784/22 do Conselho da Justiça Federal. No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo dos atrasados devidos. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a prioridade na tramitação do feito. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Mantenho, no mais, os termos da sentença guerreada. Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes." Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. A pretensão do INSS destoa da orientação da TNU, constante do Tema nº 349, segundo a qual, a despeito das modificações trazidas pela EC nº 103/19, o recolhimento mensal abaixo do mínimo legal não tem o condão de impossibilitar a manutenção da qualidade de segurado: Tema 349, TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Além disso, importa destacar que a literalidade do art. 195, § 14, da CF/88, estabelece que o valor da contribuição superior ao mínimo legal somente é necessário para cômputo como tempo de contribuição ao RGPS, sendo silente no que toca à manutenção da qualidade de segurado e ao cômputo do período como carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023) No caso, o autor foi contratado como empregado com salário superior ao mínimo legal (ID 322286195, p. 06), de modo que eventual recolhimento a menor por parte da empresa, a quem compete efetuar os respectivos descontos e repasse à Previdência Social (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), não pode prejudicá-lo na obtenção do benefício por incapacidade. Tendo reingressado ao RGPS em 02/09/2021 e a DII fixada em 16/03/2023, o autor estava no período de graça e já possuía mais de 6 (seis) contribuições para completar a carência necessária para a concessão do benefício, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/91 (ID 322286193, p. 09). Ademais, a despeito da notícia de complementação das contribuições no curso do processo, como expressamente indicado na sentença de origem (ID 322286227 a 322286231), o direito ao reconhecimento do benefício seria devido mesmo que isso não ocorresse. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008) Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença"). Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Renato Adolfo Tonelli Junior Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052347-72.2024.4.03.6301 AUTOR: LEONARDO RICCIARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão. Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028125-06.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SERGIO TEODOSIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 21/08/2025 às 10h30min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028714-86.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.M.S. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes às fls. 87/92, nestes autos de Procedimento Comum Cível, requerido por Gael M.S. contra Johnny V.A., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação, fazendo constar o nome no menor conforme indicado à fl. 91, do genitor, bem como de seus ascendentes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MAURO SERGIO ALVES MARTINS (OAB 357372/SP), ALMIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 447791/SP)
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