Renan Pereira Bomfim

Renan Pereira Bomfim

Número da OAB: OAB/SP 357435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Pereira Bomfim possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TST
Nome: RENAN PEREIRA BOMFIM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005567-40.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO ANGELO SANT ANA NETO Advogado do(a) AUTOR: RENAN PEREIRA BOMFIM - SP357435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000692-95.2013.5.02.0443 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA DA COSTA SANTOS RECLAMADO: ATTO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) Ciência da expedição do alvará eletrônico - id 7175c94. SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. LUDMILA PINHEIRO LIMA BEZERRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - Matheus Pereira da Costa Santos
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002117-61.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Alfredo Antonio Goncalves - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação apresentada (NSCGJ, art. 196, XIII). - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RENAN PEREIRA BOMFIM (OAB 357435/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011023-05.2024.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN PEREIRA BOMFIM - SP357435-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011023-05.2024.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN PEREIRA BOMFIM - SP357435-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 11/05/2001 a 30/11/2007, 01/09/2013 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 31/01/2015, bem como, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos pela r. sentença, em que esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, porém sem a indicação da metodologia de aferição do ruído de acordo com o NEN - Nível de Exposição Normalizado, nos termos do Tema 1.083 do STJ. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011023-05.2024.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN PEREIRA BOMFIM - SP357435-A V O T O Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013) consolidou a controvérsia, no seguinte sentido: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A); II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III – a partir de 19 de novembro de 2003, dia seguinte a publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 85 (oitenta e cinco) dB (A). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, seja decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, cujo resultado é indicado em NEN – Nível de Exposição Normalizado. O Decreto 3.048/1999, em seu anexo IV, item 2.0.1, com redação dada pelo Decreto 4.882/2003, preconiza que a exposição ao ruído deve ser avaliada através dos Níveis de Exposição Normalizados (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, o procedimento técnico para avaliação da exposição do ruído é o Nível de Exposição Normalizado – NEN, que leva em consideração uma jornada padrão de 08 horas diária considerando-se que: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária e TE = tempo de duração, em minutos da jornada diária de trabalho. Assim, a medição pela NR-15, Anexo 1, é considerada regular se houver prova nos autos de que a jornada padrão de 08 horas diárias de exposição foi a utilizada, com medição através de dosímetro de ruído, que é um medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose de exposição ocupacional ao ruido, de forma que todos os dados de nível de pressão sonora e tempo possam ser analisados, e, o valor do nível equivalente de ruído medido for superior a 85 decibéis. A NR-15 adota, como incremento de duplicação de dose, o valor 5 (ou seja: na NR-15, q=5); ao passo que a NHO-01 adota o valor 3 (na NHO-01, q=3). A indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os demais procedimentos, definidos na NHO-01 da Fundacentro. Portanto, de acordo com o art. 288 da IN 128/22, os procedimentos técnicos de avaliação ambiental deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP. É importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (em revisão pela TNU – para análise de conformidade com o Tema 1083 do STJ) Saliente-se, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.083, firmou a seguinte tese, reafirmando o Decreto 4.882/2003: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Referida tese foi objeto de embargos de declaração, já julgados e não acolhidos, de modo que deve ser aplicada a tese assim como lançada (trânsito em julgado ocorrido em 12/08/2022). Como dito nos fundamentos do voto, somente a partir do Decreto 4.882 de 18/11/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no formulário PPP a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. No entanto o INSS fixa como marco a data de 01/01/2004 para tal exigência. Por outro lado, segundo o relator, para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é possível requerer a demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades. Portanto, segundo o colegiado do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada), que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (com jornada de 08 horas), o que confirma que não basta a indicação no formulário apenas da expressão “decibelímetro” ou método “quantitativo” ou qualquer denominação diversa. Por fim, após entendimentos conflitantes da jurisprudência sobre a indicação somente da expressão “dosimetria/dosímetro” no formulário, a Turma Nacional de Uniformização, pacificou a questão, aprovando o Tema 317, no seguinte sentido: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01) da FUNDACENTRO e/ou NR 15, nos termos do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos da fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb”. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/2001 a 30/11/2007, 01/09/2013 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 31/01/2015. Pois bem. No que se refere aos períodos de 11/05/2001 a 30/11/2007, 01/09/2013 a 30/06/2014 e de 01/07/2014 a 31/01/2015, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 319674314), no qual consta que a parte autora laborou na empresa PRENSAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, no cargo de “ajudante de acabamento/ajudante de fabricação/auxiliar técnico/assistente controle qualidade”, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 92,6, 86,8 e 87,8 decibéis, medido de acordo com a NR-15 e NHO-01 (NEN). Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, bem como, consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. Portanto, o Tema 208 da TNU restou atendido integralmente. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto no tópico Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados, a ruído acima do limite de tolerância admitido nos períodos (acima de 85 decibéis). No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora como “ajudante de acabamento/ajudante de fabricação/auxiliar técnico/assistente controle qualidade”, advindo dos maquinários utilizados no chamado “chão de fábrica”. Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo certo que o uso da NHO 01 e da NR-15, faz presumir o uso do NEN. Desse modo, verifica-se que no caso em concreto, encontra-se correta a metodologia indicada, de acordo com o Tema 174 da TNU e do Tema 1083 do STJ. Ademais, a indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os demais procedimentos, definidos na NHO-01 da Fundacentro. Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados, por exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância, tal como lançado na r. sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COM A NHO-01/NR-15, QUE PRESSUPÕE O USO DO NEN (NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO). APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU, DO TEMA 1.083 DO STJ. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. 2. No caso concreto, ou a metodologia de aferição do ruído era dispensada, por se tratar de período anterior a 18/11/2003, ou a metodologia de aferição do ruído indicada no formulário foi a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). Aplicação dos Temas 174 da TNU e 1.083 do STJ. 3. A indicação simultânea no formulário da utilização da NR-15 e NHO-01, por si só, não indica que o incremento de duplicação de dose ou outros critérios de cada norma foram misturados, mas tão somente, que se utilizou os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias, o incremento de duplicação de dose e os demais procedimentos, definidos na NHO-01 da Fundacentro. 4. Regularidade do formulário que indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. Aplicação do Tema 208 da TNU. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002267-66.2022.4.03.6304 AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENAN PEREIRA BOMFIM - SP357435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. Os autos retornaram com julgamento de segunda instância irreformável. Oficie-se à Central de Análise de Benefícios – CEAB do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que cumpra o v. acórdão transitado em julgado – averbação da especialidade do período de 19/11/2003 a 15/10/2019; e consequente revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.566.062-1 –, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Anexado o respectivo comprovante, cientifique-se a parte autora para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Logo após, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para que elaborem os respectivos cálculos de liquidação, apresentando-os a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004405-10.2025.4.03.6301 AUTOR: EDNILSON CARDOZO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENAN PEREIRA BOMFIM - SP357435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. CIÊNCIA às partes da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Previdenciária. 2. Ratifico os atos processuais praticados no Juizado Especial Federal. 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 4. Relativamente ao valor da causa, o qual ensejou a remessa dos autos a este juízo, considero que sua alteração se deu de ofício pelo JEF, sendo que passa a corresponder ao valor constante na r. decisão de declínio da competência (R$ 103.926,08). 5. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 6. Especifique a parte autora, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de 15 dias, lembrando que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 7. Esclareço à parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000913-81.2025.8.26.0106 (processo principal 1001983-58.2021.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Laryssa Zinni Abreu - - João Vitor Dellago - Fw Brasil Franquias Eirelli - Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem custas nem honorários, porquanto se trata de Juizado Especial,bem como para que,no mesmo prazo, demonstre,documentalmente, o cumprimento do restante do dispositivo sentencial (obrigação(ões) de fazer ou não fazer). Ao cabo do prazo para pagamento, abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a medida prevista no art. 854,caput, do Código de Processo Civil, devendo a zelosa serventia diligenciar pelas pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud. Não havendo CPF/CNPJ da parte executada informado nos autos ou retornando negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens,devendo o oficial de justiça colher o número do CPF/CNPJ do(s) executado(a)(s) na diligência. Não localizadosbens, intime-se a parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Intime-se. - ADV: RENAN PEREIRA BOMFIM (OAB 357435/SP), RENAN PEREIRA BOMFIM (OAB 357435/SP), DIANE APARECIDA ROSSINI (OAB 322362/SP), LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP)
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