Tamiris Assis Celestino

Tamiris Assis Celestino

Número da OAB: OAB/SP 357477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamiris Assis Celestino possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJTO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJMT, TJTO, TJMG, TJMA, TRF3, TJBA, TJRN
Nome: TAMIRIS ASSIS CELESTINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0103065-98.2013.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: KLICIA LUCAS DA SILVA Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e OUTROS (1) DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, promovida por REGIA MARIA BERNARDO MARIANO em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS. No evento de ID 120604966 foi proferida decisão sobre a impugnação apresentada pela parte executada reconhecendo como devido ao exequente o valor de  R$ 21.283,42 (Vinte e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) e ao seu advogado, quanto aos honorários advocatícios a quantia de R$ 3.192,51 (Três mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavo), conforme Laudo de Id  88157567  homologado. Na mesma oportunidade foi determinado a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, juntando aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. A parte executada, contudo, interpôs Agravo de Instrumento diante da referida decisão insurgindo-se diante da não observância do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, haja vista ser integrante da Fazenda Pública. O recurso foi provido, e a decisão proferida já alcançou o trânsito em julgado, tudo como noticiado no evento de ID 143565919. Observo que o Ente Público Executado disse expressamente que nada tinha a opor em relação aos cálculos homologados por esse Juízo, mas apenas em relação ao regime especial previsto na Constituição Federal. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a expedição de RPV para pagamento ao exequente do valor de  R$ 21.283,42 (Vinte e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) e ao seu advogado, quanto aos honorários advocatícios a quantia de R$ 3.192,51 (Três mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavo), conforme Laudo de Id  88157567  homologado por esse Juízo. P.I. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal
  3. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0103065-98.2013.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: KLICIA LUCAS DA SILVA Polo passivo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e OUTROS (1) DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, promovida por REGIA MARIA BERNARDO MARIANO em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS. No evento de ID 120604966 foi proferida decisão sobre a impugnação apresentada pela parte executada reconhecendo como devido ao exequente o valor de  R$ 21.283,42 (Vinte e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) e ao seu advogado, quanto aos honorários advocatícios a quantia de R$ 3.192,51 (Três mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavo), conforme Laudo de Id  88157567  homologado. Na mesma oportunidade foi determinado a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, juntando aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. A parte executada, contudo, interpôs Agravo de Instrumento diante da referida decisão insurgindo-se diante da não observância do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, haja vista ser integrante da Fazenda Pública. O recurso foi provido, e a decisão proferida já alcançou o trânsito em julgado, tudo como noticiado no evento de ID 143565919. Observo que o Ente Público Executado disse expressamente que nada tinha a opor em relação aos cálculos homologados por esse Juízo, mas apenas em relação ao regime especial previsto na Constituição Federal. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a expedição de RPV para pagamento ao exequente do valor de  R$ 21.283,42 (Vinte e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) e ao seu advogado, quanto aos honorários advocatícios a quantia de R$ 3.192,51 (Três mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavo), conforme Laudo de Id  88157567  homologado por esse Juízo. P.I. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal
  4. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0038558-09.2022.8.27.2729/TO AUTOR : WAYSTER DE MOURA JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : TAMIRIS ASSIS CELESTINO (OAB SP357477) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias , o que entenderem de direito. Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801165-83.2019.8.10.0081 APELANTE: ELISANE FERNANDES TAVARES APELADO: ESTADO DO TOCANTINS Advogados do(a) APELADO: IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO - TO13.094-A, TAMIRIS ASSIS CELESTINO - SP357477-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível/Agravo de Instrumento distribuída por equívoco a este órgão julgador, tendo em vista que a matéria é de competência das Câmaras de Direito Público, conforme dispõe o artigo 20-A, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Órgão Colegiado competente, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 255/2022 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a consequente baixa da distribuição no acervo desta Signatária. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de julho de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017096-44.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA, AGÊNCIA DE METROLOGIA, AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - AEM/TO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TAMIRIS ASSIS CELESTINO - SP357477 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença parcial de mérito de extinção parcial, sem a resolução do mérito, de ação anulatória de multa administrativa. NESTLÉ BRASIL LTDA., parte autora e ora agravante, sintetizou os fatos na minuta do recurso: "7. Trata-se de Ação Anulatória movida pela autora, ora agravante, cujo objeto é a desconstituição de multas administrativas aplicadas em razão da fiscalização realizada em produtos pré-medidos, que totaliza o montante de R$ 38.148,70 (trinta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta centavos), valor atribuído à causa. 8. Ocorre que, sobrevindo a efetivação de pagamento do Processo Administrativo nº 25067/2015 nos autos da Execução Fiscal nº 5016725-71.2019.4.03.6182, o d. Juízo de primeira instância extinguiu parcialmente a demanda sem resolução do mérito com relação ao referido débito, condenando a autora às verbas sucumbenciais. 9. Diante disso, a autora opôs embargos de declaração com fundamento na substituição da condenação em honorários pelos encargos legais incluídos na CDA, os quais foram rejeitados". Neste recurso, reitera a inviabilidade da condenação em verba honorária, dado que houve o pagamento da dívida com o acréscimo do encargo legal do DL nº. 1.025/69. Requer, a final, a antecipação de tutela. Custas recolhidas (ID 330436921). É uma síntese do necessário. Em sede preliminar, anoto o cabimento do recurso nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. A regra geral, posta no artigo 85 do Código de Processo Civil, é a fixação de verba honorária em razão da atuação do profissional advogado e da identificação de sucumbência. Há regra específica, excepcional, pertinente aos embargos do devedor. De fato, consoante Súmula nº. 168 do antigo TFR, "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". No caso concreto, a verba honorária foi fixada em sede de ação pelo procedimento comum. Assim, ao menos em análise inicial, não há plausibilidade na pretensão de aplicação da norma especial, pertinente a embargos a execução fiscal. Cito, nesse sentido, precedente específico da 6ª Turma desta Corte: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5017528-09.2019.4.03.6100, j. 12/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0014483-88.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE SMILGYS CPF: 016.733.478-60 RÉU: THAIS HELENA SMILGYS CPF: 338.043.748-40 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JORGE SMILGYS, devidamente qualificado nos autos, em face de THAIS HELENA SMILGYS e BÁRBARA SMILGYS, igualmente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que é coproprietário da Fazenda Carolina juntamente com as rés, sendo detentor de 72,5% da propriedade, enquanto cada uma das rés detém 13,75%. Sustenta que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012, é obrigatório para a regularização ambiental da propriedade rural, e que sua não realização acarreta óbices à futura alienação judicial da gleba em ação de extinção de condomínio já proposta. Alega que notificou extrajudicialmente as rés para que participassem da implementação do CAR, sem êxito. Diante disso, pleiteia que sejam compelidas a tomar as medidas necessárias, em conjunto com o autor, à efetiva realização do CAR da Fazenda Carolina, arcando proporcionalmente com os custos. A tutela antecipada foi indeferida (ID. 3848878043, fls. 32/34. A ré THAIS HELENA SMILGYS apresentou contestação em ID 3848878044, fls. 30/47 e ID 3848878045, fls.1/2) e a ré BÁRBARA SMIGLYS em ID 3848878049 (fls. 60/69 e ID 3848878050, fls. 1/21). Foram suscitadas preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e prejudicialidade decorrente de outra ação. Sustentaram que o pedido autoral seria genérico e impreciso, que inexistiria resistência à pretensão deduzida, além de apontarem a existência de demanda paralela em que se discutiria a administração de sociedade em comum entre as partes. No mérito, apresentaram argumentos no sentido de que a presente ação teria caráter retaliatório, inserindo-se em um contexto de conflitos familiares e patrimoniais relacionados à sucessão de seu pai, Joel Messias Smilgys. Alegam que o autor, desde o falecimento do genitor, administra a propriedade denominada Fazenda Carolina de forma unilateral, sem qualquer prestação de contas, impedindo a participação efetiva das coproprietárias nas decisões e nos lucros do bem comum. Sustentam que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), objeto da presente demanda, constitui obrigação legal do proprietário rural, mas que sua execução não exigiria a propositura de ação judicial, tampouco justificaria a imposição de encargos financeiros às rés, que não participam da gestão. Alegam, ainda, que o autor assumiu, por vontade própria, a administração do imóvel, arcando com os riscos dessa condição, e que a cobrança das despesas do CAR sem a devida deliberação conjunta representaria conduta contraditória, abuso de direito e tentativa de legitimar atos praticados sem autorização. Ao final, pugnam pela improcedência do pedido inicial. Houve apresentação de alegações finais escritas pelas partes (ID 10351075938 – 10351074964 e 10351074964); É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia é eminentemente de direito, estando o conjunto probatório documental apto a formar o convencimento do juízo. Preliminares a) Inépcia da petição inicial – suscitada por ambas as rés Aduzem as rés que a petição inicial seria inepta, por conter pedido genérico e impreciso, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Alegam que não haveria clareza quanto às medidas concretas exigidas para a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR), tornando o pedido vago. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A petição inicial delimita de forma clara a causa de pedir e o pedido, indicando o objetivo do autor de compelir as rés, na condição de coproprietárias, a cooperarem na efetivação do CAR da fazenda comum, nos termos da legislação ambiental em vigor. O pedido formulado não se reveste de indeterminação a ponto de impedir a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório. Ademais, o conteúdo da inicial evidencia tratar-se de pedido específico: participação no cumprimento de obrigação legal vinculada à regularização da propriedade rural, e não de simples auxílio genérico ou indeterminado. A controvérsia está bem delineada nos autos, permitindo o pleno exercício da defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Ausência de interesse de agir – suscitada por ambas as rés As rés sustentam que o autor careceria de interesse de agir, pois não haveria oposição concreta ao cumprimento do CAR. Alegam que a demanda teria natureza meramente retaliatória, constituindo uso abusivo do Poder Judiciário, em razão de conflitos familiares e patrimoniais preexistentes. A preliminar, entretanto, também não deve prosperar. O autor demonstrou a existência de pretensão resistida, uma vez que, embora tenha buscado cooperação extrajudicial das rés, não obteve êxito, o que caracteriza a presença de lide. O CAR, previsto na Lei nº 12.651/2012, é medida obrigatória para a regularização ambiental de imóveis rurais e, no caso em apreço, exige a participação de todos os coproprietários, sob pena de inviabilização de sua efetivação junto aos órgãos competentes. A recusa ou omissão das rés em participar da regularização, conforme alegado e documentalmente sustentado pelo autor, configura resistência à pretensão, preenchendo os requisitos do interesse de agir. Além disso, o fato de tramitarem outras ações entre as partes, com eventual animosidade familiar, não afasta o interesse processual quando presente o binômio necessidade + utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Prejudicialidade decorrente de outra ação – suscitada pela ré Bárbara Smilgys A ré Bárbara alega que a matéria discutida nestes autos estaria abrangida por outra demanda (processo nº 0026675-19.2016.8.13.0093), que versa sobre a existência de sociedade em comum entre as partes, o que implicaria a prejudicialidade desta ação. A argumentação, contudo, não encontra respaldo. A presente ação tem como objeto a imposição de obrigação legal – o cadastramento da propriedade comum no sistema do Cadastro Ambiental Rural –, cuja exigibilidade decorre da legislação ambiental e da condição de copropriedade do imóvel, independentemente de eventual vínculo societário entre os envolvidos. Ainda que se discuta, em outro feito, a administração de suposta sociedade de fato ou em comum, tal controvérsia não impede nem prejudica a análise do pedido deduzido nestes autos, pois trata-se de obrigações distintas, fundadas em títulos jurídicos diferentes (domínio em comunhão x sociedade). Dessa forma, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa. Mérito A controvérsia central diz respeito à obrigação legal dos coproprietários da Fazenda Carolina de promoverem o Cadastro Ambiental Rural – CAR. É incontroverso nos autos que o autor e as rés são coproprietários da Fazenda Carolina, localizada na zona rural do Município de Buritis/MG, conforme se extrai da documentação anexada aos autos, especialmente do formal de partilha e das matrículas imobiliárias. De acordo com o art. 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua a possibilidade de igual uso pelos outros consortes", e o art. 1.315 do mesmo diploma legal dispõe que "cada condômino concorrerá nas despesas de conservação ou divisão da coisa comum, na proporção de sua parte". Nesse contexto, a regularização ambiental da propriedade comum, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), constitui obrigação de todos os proprietários, sendo medida necessária para a conservação jurídica, administrativa e ambiental do bem. O CAR foi instituído pelo art. 29 da Lei nº 12.651/2012, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além de combate ao desmatamento. O art. 29, § 1º, da referida lei estabelece que "a inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais". Conforme previsto no art. 29 da Lei nº 12.651/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.830/2012: “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.” A exigência é imperativa e não depende da vontade das partes. O CAR é condição para o exercício regular da posse/propriedade rural, além de requisito para: regularização ambiental (PRA), acesso ao crédito rural, averbação de Reserva Legal (caso validado), eventual alienação judicial do imóvel. Referido cadastro tem por finalidade identificar, georreferenciar e regularizar, junto ao Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural – SISCAR, as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito em imóveis rurais. Trata-se, portanto, de obrigação legal imposta a todos os proprietários de imóveis rurais, sendo requisito para diversas operações registrais e ambientais. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - NOVO JULGADO - AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL - IMPOSIÇÃO LEGAL - SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012) - INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). A Lei nº 12.651/2012 não extingue a obrigatoriedade de instituição da reserva legal nos imóveis rurais, apenas modifica a forma de registro, substituindo a averbação cartorial pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A obrigação de manutenção de área de reserva legal nos imóveis rurais presente no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65 - art.16) foi mantida no novo, igualmente, a necessidade de seu registro, que agora deverá obrigatoriamente constar no CAR. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.023671-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) - grifo nosso. Embora o CAR possa, em regra, ser requerido por qualquer proprietário, a prática administrativa dos órgãos ambientais e a própria regulamentação legal exigem, para a inscrição de imóveis em regime de condomínio, a participação de todos os condôminos ou, alternativamente, a outorga de poderes específicos. Diante da omissão das rés em colaborar com a regularização da propriedade comum, justifica-se a atuação judicial, a fim de garantir a efetivação de obrigação legal que lhes é imposta. A ausência de prestação de contas por parte do autor ou eventuais controvérsias familiares e patrimoniais não afastam a obrigação objetiva das rés de concorrerem para a conservação do imóvel comum, tampouco constituem justa causa para a recusa em colaborar com o registro ambiental. Eventuais disputas quanto à administração do bem ou à repartição de lucros devem ser objeto de ação própria, não tendo o condão de paralisar ato de interesse comum e exigido por lei. Dessa forma, reconhece-se o direito do autor de obter a colaboração das rés para fins de realização do CAR da propriedade comum, inclusive com a repartição proporcional dos custos decorrentes, conforme a fração ideal que cada condômina possui no imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o dever das rés Thais Helena Smilgys e Bárbara Smilgys de concorrerem para a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade rural comum denominada Fazenda Carolina, localizada na zona rural do Município de Buritis/MG, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/2012 e Decreto nº 7.830/2012; Determino que as rés, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, indiquem representante legal ou constituam procurador com poderes específicos para, em conjunto com o autor, providenciar os atos necessários à efetivação do CAR, colaborando com a documentação exigida pelos órgãos ambientais competentes. Ficam, ainda, as rés obrigadas a arcar com os custos decorrentes da referida regularização ambiental, na proporção de suas quotas de propriedade sobre o imóvel, atualmente fixadas em 13,75% (treze vírgula setenta e cinco por cento) para cada uma. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação no prazo assinalado, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de futura majoração, caso necessário, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e a atuação profissional compatível com o rito do processo. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
  8. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811900-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de julho de 2025.
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