Valeska Lucchi Heisler
Valeska Lucchi Heisler
Número da OAB:
OAB/SP 357495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeska Lucchi Heisler possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJTO, TJMG
Nome:
VALESKA LUCCHI HEISLER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
MONITóRIA (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES VARA DA FAZ. PÚBLICA, EMPRESARIAL, REG.PÚB. E ACID. TRABALHO FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2025 EDITAL DE LEILÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG. NÚMERO DO PROCESSO: 5000027-85.2016.8.13.0231. EXEQUENTE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADESEMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EXECUTADO: MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA e outros. O leilão eletrônico será realizado no site www.saraivaleiloes.com.br. O presente Edital de Leilão e demais informações estão disponíveis no site ou pelo telefone (31) 3207-3900. 1º LEILÃO: início a partir da inserção do presente Edital no referido site, com encerramento no dia 11/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 1ª leilão, imediatamente inicia-se o período do 2ª leilão. 2º LEILÃO: no dia 28/08/2025 a partir das 14:00 horas. Se não for arrematado no período do 2º leilão, imediatamente inicia-se o período do 3º leilão. 3º LEILÃO: no dia 08/09/2025 às 14:00 horas inicia o fechamento do 3º leilão, e os bens que não receberem ofertas, ficarão disponíveis para repasse e recebimento de lances. LANCE MÍNIMO: No 1º leilão, os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação, no 2º leilão serão aceitos lances a partir de 50% do valor da avaliação, e no 3º leilão serão aceitos lances a partir de 40% do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: Marcas EMBRASIL, SOCOL, YANKEE, VULCÃO, OI BRASIL, ECOLAND, STRONG, PRAIA & PISCINA, EXATTA, CORAMAIS Distribuidora, NATÁLIA CHRISTMAS, MUSTANG, MASTER CHEF e COBIMEX Negócios Internacionais. AVALIAÇÃO: R$ 9.845.509,00 (nove milhões oitocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e nove reais). FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: o leilão será aberto para pagamento somente à vista conforme determinação judicial. O pagamento deverá ser realizado através de depósito judicial, impreterivelmente no primeiro dia útil subsequente ao leilão, independente da data de vencimento que constar na guia judicial. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas. OBSERVAÇÃO: Nos termos do artigo 889, parágrafo único, do CPC, fica intimada a proprietária GPM Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 03.039.512/0001-50, conforme despacho de ID 10485371621. CONDIÇÕES DO LEILÃO: Por ordem deste M.M Juiz, o presente leilão será regido pelo Decreto Lei 21.981/32, Código Penal, CPC, Portaria Conjunta nº 772/PR/2018 e CTN nas seguintes condições: 1º) O Leilão será realizado pela Leiloeira Angela Saraiva Portes Souza, Matrícula 441, JUCEMG, a quem caberá 5% de comissão. A Leiloeira fica autorizada a alternar a sequência de lotes caso julgue necessário. 2º) A comissão da Leiloeira (5%) será depositada na integralidade, na data do leilão ou no dia subsequente, em conta bancária da Leiloeira, que será informada na confirmação da arrematação. O comprovante deverá ser enviado para a Leiloeira no e-mail financeiro@saraivaleiloes.com.br na mesma data, até às 15 horas. 3º) No caso de inadimplemento ou desistência da arrematação por qualquer motivo, exceto os previstos em lei, o arrematante não terá direito à devolução da comissão da Leiloeira, que reterá o valor correspondente. Na hipótese de não pagamento da comissão, a Leiloeira poderá promover a execução do valor devido nos próprios autos ou, ainda, levar o título (Auto de Arrematação) a protesto perante o Cartório competente (CPC, art. 515, V). 4º) Nos termos da PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 29, Não comprovado o depósito do lance e o pagamento da comissão no prazo determinado no edital, o leiloeiro público comunicará o fato ao licitante com maior lance subsequente, a fim de que este possa exercer seu direito de opção. Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo não isenta o licitante inadimplente do pagamento de multa, se for o caso, a ser determinado pelo juízo, e da responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 335 do Código Penal.. 5º) Poderá a Leiloeira inabilitar para participar de leilão, o licitante que não tenha cumprido com anteriores obrigações de pagamento e condições, em arrematação de leilão judicial. 6º) Para participar do leilão eletrônico, o interessado deverá se cadastrar e habilitar no site www.saraivaleiloes.com.br, e somente após a análise dos documentos obrigatórios e liberação do login poderá ofertar os lances. 7º) Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. As alienações são feitas em caráter AD-CORPUS, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas. Caso as benfeitorias informadas no auto de avaliação não estejam averbadas na matrícula do imóvel, caberá ao arrematante sua regularização. 8º) No caso de acordo ou pagamento da dívida (remição), se requerido após leilão com recebimento de lance, a Leiloeira será remunerada com o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo Executado, na data do acordo ou remição. Na hipótese de cancelamento do leilão por motivo de pagamento da dívida ou acordo após a publicação do edital e antes do leilão, fica arbitrado os honorários de 2% sobre o valor da avaliação do bem, a ser custeado pelo Executado, a título de ressarcimento das despesas e serviços prestados que antecederam o leilão. 9º) Nos termos do CPC, art. 887, § 2º e PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018, art. 9º, § 2º, o presente edital será publicado no site: www.saraivaleiloes.com.br . 10º) A arrematação só será concluída após a homologação pelo MM. Juiz da Vara competente e julgamento de eventuais recursos. 11º) A Nota de Arrematação será expedida pela Leiloeira após trânsito em julgado de eventuais recursos e entrega do bem. 12º) Por ordem do Juízo e por força da lei, caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados do leilão, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. 13º) Após a oferta, o licitante vencedor fica obrigado ao pagamento da arrematação e da comissão da Leiloeira, e não poderá por qualquer motivo alegar desistência. Caso tenha identificado algum vício, deverá realizar os pagamentos no prazo estabelecido neste edital, e comprovar nos autos a sua alegação. Após apreciação e decisão do juiz, os valores poderão ser restituídos. A desistência sem o cumprimento da obrigação será considerada perturbação ao leilão. 14º) Nos termos do Art. 358 do Código Penal, quem impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito à pena de detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. E para o conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital, que será publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais- Órgão Oficial deste Estado e afixado sua cópia no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ribeirão das Neves, aos 11 de julho de 2025. Eu, Fábio Augusto Ferreira, Escrivão Judicial, subscrevo. (a) DAVID PINTER CARDOSO, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA., ZAPAZ DE JURE SPE LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0003314-24.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE : FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) ADVOGADO(A) : ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB SP198905) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB SP173475) ADVOGADO(A) : GIANPIERO SILVA DAVID (OAB SP167615) ADVOGADO(A) : VALESKA FERNANDES LUCCHI (OAB SP357495) ADVOGADO(A) : TIAGO BUENO DA SULVA (OAB MT018226O) EXECUTADO : MARIA VANILDA MINETO CREMA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor de DIOGO CREMA e MARIA VANILDA MINETO CREMA . No evento 27 foi determinado busca em contas bancárias da parte executada. A parte executada, MARIA VANILDA CREMA, no evento 33 requer que seja desbloqueado os valores por serem impenhoráveis. É o relatório. Decido. Pretende a executada o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento ser o valor impenhorável. O pedido deve ser indeferido pelo os seguintes motivos que passo a expor. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu nas contas da executada totalizando um montante de R$ 1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos). Alega a executada que o bloqueio judicial em sua conta bancária, no valor de R$ 412,09 (quatrocentos e doze reis e nove centavos) é referente à aposentadoria e também inferior ao correspondente a 40 salários-mínimos. Pois bem, O inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC. São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e que seriam de seu salário. Contudo, não logrou demonstrar que tal conta seria conta exclusivamente para recebimento de seu beneficio. A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência. Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito. Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo. Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio. Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas. Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional. A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados. Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado. A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional. Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão. Evidencia-se, pelos extratos anexos ao evento 33, que a Executada possui capacidade financeira superior à média da população, não se podendo acolher, portanto, a tese de impenhorabilidade por necessidade alimentar. Portanto, diante da ausência de comprovação quanto a conta salário e que os valores seriam para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta da executada. CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA. PROCEDA-SE com a penhora e avaliação dos imóveis, pertencente à parte executada, cuja certidões de matrícula constam do evento 46. Intimem-se as partes da presente decisão. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0003314-24.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE : FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) ADVOGADO(A) : ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB SP198905) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB SP173475) ADVOGADO(A) : GIANPIERO SILVA DAVID (OAB SP167615) ADVOGADO(A) : VALESKA FERNANDES LUCCHI (OAB SP357495) ADVOGADO(A) : TIAGO BUENO DA SULVA (OAB MT018226O) EXECUTADO : MARIA VANILDA MINETO CREMA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor de DIOGO CREMA e MARIA VANILDA MINETO CREMA . No evento 27 foi determinado busca em contas bancárias da parte executada. A parte executada, MARIA VANILDA CREMA, no evento 33 requer que seja desbloqueado os valores por serem impenhoráveis. É o relatório. Decido. Pretende a executada o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento ser o valor impenhorável. O pedido deve ser indeferido pelo os seguintes motivos que passo a expor. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu nas contas da executada totalizando um montante de R$ 1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos). Alega a executada que o bloqueio judicial em sua conta bancária, no valor de R$ 412,09 (quatrocentos e doze reis e nove centavos) é referente à aposentadoria e também inferior ao correspondente a 40 salários-mínimos. Pois bem, O inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC. São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e que seriam de seu salário. Contudo, não logrou demonstrar que tal conta seria conta exclusivamente para recebimento de seu beneficio. A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência. Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito. Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo. Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio. Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas. Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional. A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados. Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado. A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional. Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão. Evidencia-se, pelos extratos anexos ao evento 33, que a Executada possui capacidade financeira superior à média da população, não se podendo acolher, portanto, a tese de impenhorabilidade por necessidade alimentar. Portanto, diante da ausência de comprovação quanto a conta salário e que os valores seriam para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta da executada. CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA. PROCEDA-SE com a penhora e avaliação dos imóveis, pertencente à parte executada, cuja certidões de matrícula constam do evento 46. Intimem-se as partes da presente decisão. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial Nº 0003314-24.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE : FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) ADVOGADO(A) : ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB SP198905) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB SP173475) ADVOGADO(A) : GIANPIERO SILVA DAVID (OAB SP167615) ADVOGADO(A) : VALESKA FERNANDES LUCCHI (OAB SP357495) ADVOGADO(A) : TIAGO BUENO DA SULVA (OAB MT018226O) EXECUTADO : MARIA VANILDA MINETO CREMA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por FARMERS FIRST I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor de DIOGO CREMA e MARIA VANILDA MINETO CREMA . No evento 27 foi determinado busca em contas bancárias da parte executada. A parte executada, MARIA VANILDA CREMA, no evento 33 requer que seja desbloqueado os valores por serem impenhoráveis. É o relatório. Decido. Pretende a executada o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento ser o valor impenhorável. O pedido deve ser indeferido pelo os seguintes motivos que passo a expor. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu nas contas da executada totalizando um montante de R$ 1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos). Alega a executada que o bloqueio judicial em sua conta bancária, no valor de R$ 412,09 (quatrocentos e doze reis e nove centavos) é referente à aposentadoria e também inferior ao correspondente a 40 salários-mínimos. Pois bem, O inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC. São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos e que seriam de seu salário. Contudo, não logrou demonstrar que tal conta seria conta exclusivamente para recebimento de seu beneficio. A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência. Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito. Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo. Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio. Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas. Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional. A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados. Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado. A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional. Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão. Evidencia-se, pelos extratos anexos ao evento 33, que a Executada possui capacidade financeira superior à média da população, não se podendo acolher, portanto, a tese de impenhorabilidade por necessidade alimentar. Portanto, diante da ausência de comprovação quanto a conta salário e que os valores seriam para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta da executada. CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA. PROCEDA-SE com a penhora e avaliação dos imóveis, pertencente à parte executada, cuja certidões de matrícula constam do evento 46. Intimem-se as partes da presente decisão. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos à monitória ID 10469562314.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - COBIMEX CONNECT BRASIL IMPORT EXPORT LTDA, repdo(a) p/admin(a) judicial, ; EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, repdo(a) p/admin(a) judicial, ; NATALIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, repdo(a) p/admin(a) judicial, ; Interessado - A QUIMICA SANTA MARINA SOCIEDADE ANONIMA; ABRAAO RODRIGUES DE SOUSA; ACCO BRANDS BRASIL LTDA; ADEMIR MATEUS DA SILVA; ADENILCON VAZ DE MELO; ADRIANA PAULINO DA SILVA SOARES; AGROLONAS INDÚSTRIA E COM.PLAST. LTDA; AKZO NOBEL LTDA; ALDER RODRIGUES BARBOSA; ALEXANDER LOPES QUEIROZ; ALEXANDRA DOS SANTOS LOPES - ME; ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA; ALEXANDRE REIS PEDROSA; ALEXANDRO FONSECA GONCALVES; ALIANCA METALURGICA S A; AMANDA RAMOS DA VEIGA; AMERICAN TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME; AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS; ANA MARIA MOREIRA CAMPOS; ANDERSON DE OLIVEIRA REZENDE; ANDRE LUIZ PEREIRA LIMA; ANTÔNIO JOHN DUARTE PRATES; APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA; ARAUJO E MARINHO LTDA - ME; ARIM COMPONENTES S/A; ARISTOTELES ANDRADE VIAL; ARMANDO CRISTOVAO PEREIRA; ARRIEIRO ADVOGADOS; ASPASIA TADEU DE SOUZA ALVES; ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA; BRADESCO SA; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; BANCO FIBRA SA; BANCO IBM S.A; BANCO INDUSVAL SA; BANCO SAFRA S A; BANMINAS FINANCAS LTDA; BAR MERCEARIA E CONFECCOES SILVA LTDA - ME; BAYER S.A; BELLOTA BRASIL LTDA; BISCAYNE PRODUTOS TEXTEIS - EIRELI; BLUKIT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA; BLUKIT METALURGICA LTDA; BRP INDUSTRIA PLASTICA LTDA; BRUNA DA SILVA OLIVEIRA; BRUNA FERNANDES DE FARIA; BRUNO JULIO DOS SANTOS; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CAMILA APARECIDA ALVES DOS REIS; CARLOS ALBERTO PINHEIRO VIANNA; CAROLINE GRAZIELLE GOMES COSTA; CATIANA SOUZA BORGES; CELSO HORÁCIO LOPES JÚNIOR; CEMIG DISTRIBUICAO S.A.; CHRISNANDA SOARES DA SILVA; CIA INDUSTRIAL H. 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NAYARA CRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA; NEO-PLASTIC EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI; NETUNO INDUSTRIA DE ACESSORIOS PARA PISCINAS LTDA - EPP; NILTON DARIO NUNES; NP BRASIL SERV. 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Gilson Soares Lemes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 11/06/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO, ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA, ALBERTO OLIVEIRA REZENDE, ALEX MACHADO GUISCEM, ALEXANDRA SILVA MALTA, ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA, ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA, ALEXANDRE MARTINS MAURICIO, ÀLVARO BRIZOLA MARQUES, ÁLVARO SILVA BOMFIM, ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA FLAVIA LOMONACO, ANA FLAVIA LOMONACO, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, ANA LÚCIA DA SILVA BRITO, ANA LÚCIA DA SILVA BRITO, ANA OLIVIA NEVES DE MACEDO CAMARA, ANGELO JOAQUIM MIRANDA TERESA, ANNA RITA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANNA RITA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM, ANTONIO JOSE NASCIMENTO DE SOUZA POLAK, ANTÔNIO PAULO GRASSI TREMENTÓCIO, AUREA RIOS BARBOSA, BENEDICTO CELSO BENICIO, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, BRUNA GAUDIO GOULART DE OLIVEIRA MONTEIRO, BRUNO CESAR DE CARVALHO, BRUNO DELGADO CHIARADIA, BRUNO FREITAS CAMPOS, BRUNO OLIVEIRA GUSMAO, BRUNO OLIVEIRA GUSMAO, BRUNO SERGENT RIELLI, BRUNO SHESTER BRITO BORGES, BRUNO SHESTER BRITO BORGES, BRUNO TOLEDO GUIMARAES ANDRADE, CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI, CAMILA REGINA ROSA, CARLA CHRISTINA SCHNAPP, CARLA RUBIA FERREIRA NOGUEIRA, CARLA RUBIA FERREIRA NOGUEIRA, CARLITO JOSE DO CARMO PAIVA, CARLITO JOSE DO CARMO PAIVA, CARLOS ALBERTO SANTOS, CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ, CARLOS MARTINS DOS SANTOS JUNIOR; e outros..
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