Diego Rodrigo Monteiro Morales
Diego Rodrigo Monteiro Morales
Número da OAB:
OAB/SP 357524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJCE, TJSP, TJRS
Nome:
DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000533-43.2023.8.26.0069 (processo principal 1000206-18.2022.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Aparecida Campilio de Souza - Martinho Antonio de Souza - Carta de Adjudicação expedida conforme art. 1.273- A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, cabendo a parte interessada a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP), LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1176177-84.2023.8.26.0100 - Monitória - Transporte de Coisas - Cwj Transportes Ltda - Jc Belo Comerc e Repr Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB 422568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000533-43.2023.8.26.0069 (processo principal 1000206-18.2022.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Aparecida Campilio de Souza - Martinho Antonio de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido, sob a alegação de que teria dado entrada em hospital com quadro sugestivo de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação para que fosse juntado o prontuário médico completo, o requerido apresentou o documento de fls. 348-355. Contudo, a data constante no referido prontuário diverge daquela alegada no pedido de prazo, sendo anterior à decisão que fixou o prazo para sua manifestação nos autos. Ademais, o documento de fls. 356-359 corresponde, na verdade, a um exame de ressonância magnética, e não a um atestado ou laudo que comprove a incapacidade do requerido para se manifestar. A realização de um exame, por si só, não impede o acesso aos autos ou a constituição de procurador para a prática de atos processuais. Diante do exposto, e considerando a divergência de datas e a natureza do documento apresentado, que não comprova a alegada impossibilidade de manifestação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Considerando o decurso do prazo para manifestação sobre a alienação, o qual fica desde já, certificado, defiro os pedidos de fls. 325. Assim, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, bem como o Mandado de Imissão na Posse em favor do alienante do imóvel, qual seja: REGINA APARECIDA PEREIRA CRUZ, portadora do RG 17.920.123-2 e CPF 141.241.018-56. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE CARVALHO BORGES (OAB 447417/SP), WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004255-30.2023.8.26.0637 (apensado ao processo 1009492-38.2017.8.26.0637) (processo principal 1009492-38.2017.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Marcos Roberto Sanches Castanharo - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Expedi o(s) competente(s) mandado(s) de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r decisão/sentença de fls. 553; conforme formulário(s) fls. 549/550. Após a assinatura do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico o acompanhamento da transferência do numerário junto a instituição bancária deverá ser realizado pela parte interessada. - ADV: MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), SIMONE PEREIRA SAVI (OAB 373600/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005162-10.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dna Brasil Comercio de Alimentos Ltda - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Declaro encerrada a instrução processual. Tornem conclusos os autos em fila própria para sentença. Int. - ADV: ANTONIO SERGIO CAPRONI (OAB 211729/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017727-81.2024.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RUMO MALHA PAULISTA(atual denominação de ALL-América Latina Logística Malha Paulista SA) - SPE Residencial Bosque dos Ipês Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPÊS LTDA (fls. 514/526) em face da sentença de fls. 491/494, que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse da área descrita na inicial. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Aponta que a sentença foi omissa ao não analisar a tese de posse de boa-fé, exercida por mais de 10 anos e amparada em registros públicos que não continham a averbação da desapropriação, registrada tardiamente pela antecessora da autora. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias e pelos prejuízos decorrentes da necessidade de retificação da incorporação imobiliária. Por fim, sustenta haver contradição entre os fundamentos da sentença, que a qualificou como esbulhadora, e as provas dos autos, que demonstram a desídia da FEPASA em registrar a desapropriação por mais de 30 anos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Inexiste no julgado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. O que se observa é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado da demanda, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito já decidido. A questão da natureza da ocupação foi devidamente enfrentada. A sentença consignou que, por se tratar de bem público (faixa de domínio de ferrovia), a ocupação por particular não induz posse, mas sim mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante o tempo de ocupação ou a alegação de boa-fé subjetiva. A falha da antecessora da autora em promover o registro da desapropriação em tempo hábil, embora tenha gerado a situação fática atual, não tem o condão de alterar a natureza pública do bem nem de convalidar a ocupação irregular. Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de indenização. A sentença aplicou, de forma fundamentada, o entendimento consolidado na Súmula 619 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Eventuais prejuízos decorrentes da necessidade de retificação documental, oriundos do registro tardio da desapropriação, extrapolam os limites desta ação possessória e devem ser pleiteados em ação autônoma, como já deliberado no v. acórdão de fls. 505/507. Por fim, não se vislumbra a contradição apontada. A conclusão de que houve esbulho é a consequência jurídica da constatação de que a construção invadiu área pública. Os fatos que levaram a essa ocupação não afastam sua ilegalidade perante a Administração Pública e a concessionária responsável por zelar pela área. Desse modo, a matéria foi inteiramente analisada, não havendo vícios a serem sanados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e REVOGO a decisão de fls. 499 que suspendeu os efeitos da sentença, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 2299054-81.2024.8.26.0000 já transitou em julgado. Mantém-se, portanto, a r. sentença de fls. 491/494 em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o determinado na sentença. Int. - ADV: DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), ANTONIO SERGIO CAPRONI (OAB 211729/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5013730-16.2021.8.24.0033/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : J PAMPLONA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : WILLYANNE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP409487) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. no evento 247, em que se aponta a existência de omissão na decisão proferida no evento 236. Instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 254). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual passível de oposição perante o juízo emitente e em face de decisão que contenha vícios de obscuridade ou contradição, seja omissa ou, ainda, contenha erro material, ambos passíveis de correção. A respeito das mencionadas hipóteses de oposição, colho das lições de Alexandre Freitas Câmara o seguinte: "[...] Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura , tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. [...] Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.". [negritei]. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2022. p. 549. Biblioteca Virtual TJSC). A via eleita não se presta a: (i) rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios perante os órgãos de Segunda Instância; (ii) reconsiderar a matéria decidida, fora das hipóteses legalmente previstas; ou (iii) integrar o julgado com menção expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, em que as teses jurídicas suscitadas tenham sido efetivamente enfrentadas. Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. [...]. [negritei]. (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. BOMBEIROS MILITARES. AÇÃO COLETIVA. SUSCITADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESES ENFRENTADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. V ÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO MANEJADO VISANDO EXPRESSAMENTE AO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A PARTE QUANTO À INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. 2. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A jurisprudência catarinense já assentou que "Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC) " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). 4. Nas hipóteses em que o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente para fins de prequestionamento. Nesse sentido: "Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente [...]" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.406.593/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0008520-17.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018). [negritei]. (TJSC, Apelação n. 0304107-43.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2025). 2. Do caso concreto Superados os esclarecimentos acerca dos requisitos para oposição dos embargos de declaração, passo à análise do caso concreto. E, na espécie, observo que a parte Embargante argumentou que a decisão proferida padece de vício de omissão, pleiteando que seja sanada: [...] enfrentando-se o fato de que a parte ré não comprovou nos autos que a autora tenha deixado a porteira aberta, ocasionando a fuga de semoventes e demais transtornos para, dando efeito infringente aos presentes embargos, afastar a multa aplicada e, sucessivamente, reduzi-la para o patamar de R$ 500,00, suficiente para punir eventual ato praticado. Ocorre que a referida decisão não foi omissa em nenhum ponto e sequer condenou a Autora ao pagamento da multa, faltando-lhe interpretação do seu conteúdo e abrangência. Foi deferida a aplicação de multa caso a Autora deixe aberto o portão, o que pode ocasionar a fuga dos animais, e que, na hipótese de acontecer e for devidamente comprovado, haverá a incidência da multa. Portanto, não houve qualquer omissão e o pedido para alteração do valor da multa não é cabível em embargos de declaração, pois não se trata de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, cabendo, se for a intenção da Embargante, o recurso na via própria. Diante do exposto, portanto, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Sobre o pedido de aplicação de multa em razão de embargos protelatórios, não vislumbro a presença dos requisitos, mas entendo que foram opostos por equívoco de interpretação da Autora, não com intuito procastinatório. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão proferida tal como lançada. Cumpra-se o restante da decisão do evento 222. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002894-41.2024.8.26.0637 (processo principal 1003568-51.2014.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - ALVARELIO KUROSSU CALIXTO FERREIRA JUNIOR - MUSIC PUB (representada por Domingos Moro) - - LUIS FERNANDO LOPES BARBOSA - - FOGOS TUPÃ - - EU ENTRETENIMENTO - - RÁDIO BAND FM DE TUPÃ SP - - INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. - Vistos. O bloqueio de valores deferido às fls. 155, e como sigiloso retirado nesta data, restou parcialmente frutífero, bloqueando o valor de R$ 1.922,63 do executado I.P.P. LTDA, R$ 2.145,69 do executado J.E.C.F.LTDA, e R$ 8365,63 do executado R.P.T.L.; sendo determinada a transferência para conta judicial da importância de R$ 12.433,95 junto ao Banco do Brasil, conforme extrato de fls. 158/183. Assim, intime-se os executados, através de seus advogados, para querendo oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, vista ao exequente para manifestação em prosseguimento do feito. Na inércia, arquive-se. Intime-se. - ADV: THAIS LAURA REZENDE MIRALLAS LEIVA (OAB 279688/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUCIANO MARQUES PINTO (OAB 304631/SP), HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP), DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP), DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP), MELINA MARY KATRITSIS (OAB 427805/SP), WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS (OAB 254614/SP), WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS (OAB 254614/SP), WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS (OAB 254614/SP), ELISEU BORSARI NETO (OAB 90505/SP), CELSO ALICEDA PORCEL (OAB 141883/SP), ELISEU BORSARI NETO (OAB 90505/SP), ELISEU BORSARI NETO (OAB 90505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0011320-62.2012.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Abrão Miranda (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alpavel Alta Paulista Veículos Ltda (Alpavel Fiat Tupã) - Apdo/Apte: Espólio de Sebastiana Arruda Siquelli (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Vilson Pereira Pinto (OAB: 326378/SP) - Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) - Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB: 357524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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