Felipe Rainato Silva

Felipe Rainato Silva

Número da OAB: OAB/SP 357599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Rainato Silva possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TRF1, TJSP
Nome: FELIPE RAINATO SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003839-53.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA., SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: ARON STORCH - SP419482-A, FELIPE RAINATO SILVA - SP357599-A, HELCIO HONDA - SP90389-A, RITA DE CASSIA CORREARD TEIXEIRA - SP111992-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança impetrada objetivando afastar a incidência do AFRMM sobre as importações. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EC N.º 33/2001. RECURSO DESPROVIDO. - O adicional ao frete da Marinha Mercante foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04. - A Emenda Constitucional n. º 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. - A eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF. - Não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/2013. - Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão se olvidou das disposições constantes dos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.893/2004, argumentando que existe ilegal incompatibilidade entre a base de cálculo do AFRMM (frete) e sua hipótese de incidência (operação de descarregamento da embarcação). Defende, por fim, que houve alargamento indevido da base de cálculo do AFRMM por ocasião da inserção das despesas com capatazia. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A recorrente alega que o acórdão se olvidou das disposições constantes dos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.893/2004, argumentando que existe ilegal incompatibilidade entre a base de cálculo do AFRMM (frete) e sua hipótese de incidência (operação de descarregamento da embarcação). Sucede que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito da tese de incompatibilidade entre a base de cálculo e o fato gerador, limitando-se a assentar a constitucionalidade da eleição do valor do frete como base de cálculo, nos termos do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição. Ou seja, não se pronunciou a respeito dos referidos dispositivos à luz da tese defendida pela recorrente, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação. 7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Quanto ao alegado alargamento indevido da base de cálculo do AFRMM decorrente da inserção das despesas com capatazia, a recorrente se limita a defender sua tese, sem particularizar de modo expresso o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. A falta de indicação expressa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido atrai à espécie o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Calha ressaltar que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). E ainda: “O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi maculado na espécie”, sendo “imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada.” (AgInt no AREsp n. 1.621.098/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "[o]s princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.129.246/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Ademais, o acórdão recorrido assentou que “não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/2013”. O recurso se volta contra texto expresso de lei – art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004, que é manifesto no sentido de que “entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes” – sem explicitar que base, seja doutrinária ou jurisprudencial, que viabilizaria a interpretação contra o texto expresso do § 1º. A fundamentação é insuficiente para afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, o que implica em inadmissão do especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 65, III, B, DO CP. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO, ACRESCIDA DE REDUTOR (ART. 16 DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 16 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO VAGA, SEM BASE, CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUTOR QUE SÓ INCIDE MEDIANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.032.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança impetrada objetivando afastar a incidência do AFRMM sobre as importações. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EC N.º 33/2001. RECURSO DESPROVIDO. - O adicional ao frete da Marinha Mercante foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04. - A Emenda Constitucional n. º 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. - A eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF. - Não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/2013. - Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que a base de cálculo do AFRMM (frete) contraria o disposto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição. Aduz que a cobrança do AFRMM é inconstitucional tendo em vista a incompatibilidade entre os arts. 4º (fato gerador) e 5º (base de cálculo) da Lei n. 10.893/2004. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a compatibilidade do Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante com a Constituição Federal. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É compatível com a Constituição Federal o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Precedentes. 2. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto ao possível alargamento da base de cálculo do AFRMM – demandaria o reexame da matéria legal (Lei n. 10.893/2004) e o enfrentamento do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1402224 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Registro que, ao julgar o RE n. 1.402.224, a 2ª Turma do STF assentou a constitucionalidade do entendimento adotado no acórdão então recorrido, no sentido de que, sendo o AFRMM uma contribuição interventiva, o valor da operação, previsto na alínea “a”, do inciso III, do art. 149, da Constituição Federal, inclui logicamente o frete. Ante o exposto, não o admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003839-53.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA., SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: ARON STORCH - SP419482-A, FELIPE RAINATO SILVA - SP357599-A, HELCIO HONDA - SP90389-A, RITA DE CASSIA CORREARD TEIXEIRA - SP111992-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Retifico, de ofício, erro material na decisão ID 329017032, na parte referente à admissibilidade do recurso especial, para que, onde se lê: “Ante o exposto, admito o recurso especial”, leia-se: “Ante o exposto, não admito o recurso especial”. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002867-08.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA, PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA, PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogados do(a) APELANTE: ARON STORCH - SP419482-A, FELIPE RAINATO SILVA - SP357599-A, HELCIO HONDA - SP90389-A, RITA DE CASSIA CORREARD TEIXEIRA - SP111992-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança impetrada objetivando afastar a incidência do AFRMM sobre as importações. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EC N.º 33/2001. RECURSO DESPROVIDO. - O adicional ao frete da Marinha Mercante foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04. - A Emenda Constitucional n. º 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. - A eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF. - Não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/2013. - Relativamente à alegada violação ao princípios da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da CF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou o tributo por se tratar de uma carga tributária que já estava sedimentada. - Sobre a referibilidade do AFRMM, o tema foi analisado pelo STF, no julgamento Tema 495, ao entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico são instrumentos de intervenção na ordem econômica e social e, nessa condição não exigem que haja vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele venha se beneficiar com a aplicação dos recursos arrecadados. - Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão se olvidou das disposições constantes dos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.893/2004, argumentando que existe ilegal incompatibilidade entre a base de cálculo do AFRMM (frete) e sua hipótese de incidência (operação de descarregamento da embarcação). Defende, por fim, que houve alargamento indevido da base de cálculo do AFRMM por ocasião da inserção das despesas com capatazia. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A recorrente alega que o acórdão se olvidou das disposições constantes dos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.893/2004, argumentando que existe ilegal incompatibilidade entre a base de cálculo do AFRMM (frete) e sua hipótese de incidência (operação de descarregamento da embarcação). Sucede que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito da tese de incompatibilidade entre a base de cálculo e o fato gerador, limitando-se a assentar a constitucionalidade da eleição do valor do frete como base de cálculo, nos termos do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição. Ou seja, não se pronunciou a respeito dos referidos dispositivos à luz da tese defendida pela recorrente, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação. 7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Quanto ao alegado alargamento indevido da base de cálculo do AFRMM decorrente da inserção das despesas com capatazia, a recorrente se limita a defender sua tese, sem particularizar de modo expresso o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. A falta de indicação expressa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido atrai à espécie o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Calha ressaltar que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). E ainda: “O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais e diversas argumentações para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação e, por esforço hermenêutico, extraia de que forma o direito foi maculado na espécie”, sendo “imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada.” (AgInt no AREsp n. 1.621.098/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "[o]s princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.129.246/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Ademais, o acórdão recorrido assentou que “não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/2013”. O recurso se volta contra texto expresso de lei – art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004, que é manifesto no sentido de que “entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes” – sem explicitar que base, seja doutrinária ou jurisprudencial, que viabilizaria a interpretação contra o texto expresso do § 1º. A fundamentação é insuficiente para afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, o que implica em inadmissão do especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 65, III, B, DO CP. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO, ACRESCIDA DE REDUTOR (ART. 16 DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 16 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO VAGA, SEM BASE, CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUTOR QUE SÓ INCIDE MEDIANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.032.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança impetrada objetivando afastar a incidência do AFRMM sobre as importações. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EC N.º 33/2001. RECURSO DESPROVIDO. - O adicional ao frete da Marinha Mercante foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04. - A Emenda Constitucional n. º 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. - A eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF. - Não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/2013. - Relativamente à alegada violação ao princípios da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da CF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou o tributo por se tratar de uma carga tributária que já estava sedimentada. - Sobre a referibilidade do AFRMM, o tema foi analisado pelo STF, no julgamento Tema 495, ao entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico são instrumentos de intervenção na ordem econômica e social e, nessa condição não exigem que haja vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele venha se beneficiar com a aplicação dos recursos arrecadados. - Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que a base de cálculo do AFRMM (frete) contraria o disposto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição. Aduz que a cobrança do AFRMM é inconstitucional tendo em vista a incompatibilidade entre os arts. 4º (fato gerador) e 5º (base de cálculo) da Lei n. 10.893/2004. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a compatibilidade do Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante com a Constituição Federal. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É compatível com a Constituição Federal o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Precedentes. 2. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto ao possível alargamento da base de cálculo do AFRMM – demandaria o reexame da matéria legal (Lei n. 10.893/2004) e o enfrentamento do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1402224 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Registro que ao julgar o RE n. 1.402.224, a 2ª Turma do STF assentou a constitucionalidade do entendimento adotado no acórdão então recorrido, no sentido de que, sendo o AFRMM uma contribuição interventiva, o valor da operação, previsto na alínea “a”, do inciso III, do art. 149, da Constituição Federal, inclui logicamente o frete. Ante o exposto, não o admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002867-08.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA, PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA, PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogados do(a) APELANTE: ARON STORCH - SP419482-A, FELIPE RAINATO SILVA - SP357599-A, HELCIO HONDA - SP90389-A, RITA DE CASSIA CORREARD TEIXEIRA - SP111992-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Retifico, de ofício, erro material na decisão ID 328584559, na parte referente à admissibilidade do recurso especial, para que, onde se lê: “Ante o exposto, admito o recurso especial”, leia-se: “Ante o exposto, não admito o recurso especial”. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5002375-07.2023.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIA STAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5002375-07.2023.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIA STAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015092-70.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Doremus Alimentos Ltda - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO AUTOR E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O RÉU BUSCA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO, POIS O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO DO RÉU NÃO É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, E O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, SENDO DESCABIDA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE.4. A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 E A LEI Nº 14.365/2022 VEDAM A FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL E NÃO ESTIVEREM PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA É VEDADA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR MUITO BAIXO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §§ 3º, 5º E 6º-A.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA Nº 1076. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Felipe Rainato Silva (OAB: 357599/SP) - 1º andar
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