Fernanda Huang Shih Ya
Fernanda Huang Shih Ya
Número da OAB:
OAB/SP 357601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Huang Shih Ya possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
FERNANDA HUANG SHIH YA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1587741-38.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ferenc Szabadi - Ante o exposto, acolho integralmente a exceção de pré-executividade apresentada. Declaro nula a citação realizada nos autos conforme se verifica às fls. 04/05, por ter sido efetivada em endereço diverso do cadastrado, em desconformidade com o artigo 248, § 1º do CPC. Reconheço a prescrição do crédito tributário referentes aos exercícios de 2012, nos termos do artigo 174, inciso I do CTN combinado com o Tema 980 do STJ, considerando que o exercício de 2012 prescreveu em 05/12/2017 e, prescreveu pela ausência de citação válida para interromper o prazo quinquenal. Extingo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por prescrição. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PIC - ADV: FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB 357601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1545961-21.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Ferenc Szabadi - Ante o exposto, acolho integralmente a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 25/32. Declaro nula a citação realizada nos autos conforme se verifica às fls. 05/06, por ter sido efetivada em endereço diverso do cadastrado, em desconformidade com o artigo 248, § 1º do CPC. Reconheço a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 e 2016, nos termos do artigo 174, inciso I do CTN combinado com o Tema 980 do STJ, considerando que o exercício de 2012 prescreveu em 17/05/2017, antes da distribuição da execução, e o exercício de 2016 prescreveu pela ausência de citação válida para interromper o prazo quinquenal. Extingo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por prescrição. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PIC - ADV: FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB 357601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001668-76.2018.8.26.0001 (processo principal 1038378-49.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Moises Guedes Lima - José Roberto Lopes Fiaux - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da resposta do Detran juntada retro. - ADV: NICOLLI MARQUEZE SARTORI (OAB 424660/SP), MOISES GUEDES LIMA (OAB 357671/SP), FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB 357601/SP), LUIZ SEVERINO DE ANDRADE (OAB 232420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087097-33.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. de J. V. S. (Espólio) - Embargte: E. de P. C. V. (Espólio) e outro - Embargdo: o J. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CORRIGIDA - RECURSO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nicolli Marqueze Sartori (OAB: 424660/SP) - Fernanda Huang Shih Ya (OAB: 357601/SP) - Moises Guedes Lima (OAB: 357671/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIndex 345/346: Dê-se ciência à Curadoria Especial.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003672-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SMARTER BRASIL COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA HUANG SHIH YA - SP357601-A, MOISES GUEDES LIMA - SP357671-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por SMARTER BRASIL COMERCIAL DE MÁQUINAS LTDA., em sede de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada com o objetivo de que fosse reconhecido o direito à repetição de indébito da quantia de R$ 57.319,62 (cinquenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) oriundos do tributo pago referente às mercadorias importadas que foram retidas no Porto de Santos e que, por perda de prazo recursal pela parte autora, houve a aplicação da pena de perdimento das mercadorias. O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à repetição de indébito dos valores descritos na inicial (IPI-Importação), atualizados pela taxa SELIC, deixando de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, da Lei nº 10.522/2002. Apelou a autora, pleiteando a reforma da sentença, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu favor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Após, com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). No caso em tela, ao ser citada para contestação, a União Federal reconheceu o direito da parte autora à restituição pleiteada, considerando-se entendimento firmado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Nota PGFN-CRJ 962/2016 e Parecer PGFN CAT 1337/17), no sentido de que não incidirá IPI Importação nos casos que iniciado o despacho a pena de perdimento é aplicada antes do desembaraço aduaneiro (fato gerador). À ocasião, pleiteou a aplicação do art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002. Embora a União Federal tenha requerido também a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a Receita Federal confirmasse a existência dos valores recolhidos e o quantum a ser compensado, houve o reconhecimento expresso do pedido da autora, deixando de apresentar contestação ao pleito formulado. A referência à necessidade de expedição de ofício à Receita Federal não desqualifica a concordância expressa da União Federal quanto ao pleito deduzido pela autora. Acerca da questão, vale citar que assim fixava o art. 19, II, § 1º, I, com a redação vigente à época, in verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (grifos nossos) Portanto, vê-se que houve manifestação da União Federal reconhecendo a procedência do pedido, em consonância ao disposto na Nota PGFN-CRJ 962/2016 e no Parecer PGFN CAT 1337/2017, posteriormente endossados pelo Ato Declaratório PGFN nº 08/2018, de forma que aplicável à espécie o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e alterações, ou seja, deve ser afastada a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito, seguem os julgados desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se devida a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, prevê hipótese de dispensa de condenação em verba honorária se houver reconhecimento da procedência do pedido na fase de resposta, como no caso destes autos. 3. Na espécie, a União, de modo expresso, reconheceu a procedência do pedido. Logo, descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50030640820234036110, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2024) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI N. 10.522/2002. 1. A presente ação foi ajuizada com vistas à concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, uma vez que os débitos já contavam com depósitos judiciais anteriores às inscrições das CDA's, nos termos do artigo 151, II, do CTN. 2. À época do ajuizamento, por meio da Nota SEI n. 15/2018/PGDAU-CDA/COAGED/PGDAU-CDA/PGFN/MF, de 30/05/2018, a PGFN havia se manifestado acerca dos débitos oriundos da Polícia Federal e autorizou a liberação de certidão de regularidade fiscal e extinção dos aludidos débitos. 3. Instada a União a se manifestar após a réplica da parte autora, reconheceu a procedência do pedido inicial e pugnou pelo afastamento de eventual condenação da verba honorária. 4. A matéria versada nos autos foi objeto de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN de n. 502/2016, em seu artigo 2º, X. 5. Tratando-se de pedido administrativo objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclui no mesmo sentido do pleito do particular, consubstanciado no artigo 2º, X, da Portaria PGFN de n. 502/2016 e não tendo a União se oposto em nenhum momento ao reconhecimento do pedido, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante previsto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10 .522/2002. 6. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50002603920194036100, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2024) Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação, conforme fundamentação retro. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000166-29.2021.8.26.0444 (processo principal 1000143-03.2020.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Megatec Comercial Importação e Exportação Ltda - Intimação da autora para recolher, em 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista que no endereço informado não é atendido pelo correio (zona rural). - ADV: NICOLLI MARQUEZE SARTORI (OAB 424660/SP), FERNANDA HUANG SHIH YA (OAB 357601/SP), MOISES GUEDES LIMA (OAB 357671/SP)
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