Flávia Gottardi Morelli

Flávia Gottardi Morelli

Número da OAB: OAB/SP 357606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávia Gottardi Morelli possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMG
Nome: FLÁVIA GOTTARDI MORELLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005464-32.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Karina Marques Salge Mendonça - 1. Presentes os requisitos para a execução (arts. 786/787 e 783/784, do CPC), cite-se a parte-executada para, no prazo de 3 dias, efetuar espontaneamente o pagamento da dívida acima discriminada, a ser atualizada quando do efetivo pagamento, com isenção de custas e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 2. Caso a parte queira, poderá requerer o pagamento por meio da moratória, devendo depositar o valor correspondente a 30% do débito como valor de entrada e o pagamento remanescente em até 6 parcelas iguais e consecutivas (art. 916 do CPC), sendo que a manifestação poderá ser encaminhada para o e-mail institucional sjcamposjec@tjsp.jus.br. Não havendo o pagamento integral do débito ou por meio de moratória, tornem conclusos para decisão e início dos atos executórios para penhora on-line via SISBAJUD e pesquisa de bens. - ADV: FLÁVIA GOTTARDI MORELLI (OAB 357606/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007911-90.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Chinasso Martins de Oliveira - Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda e outros - Fls. 86, item "3": Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), FLÁVIA GOTTARDI MORELLI (OAB 357606/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5485304-94.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : ÉLIO FERREIRA BORGES e OUTRORECORRIDOS   : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.  E OUTRO  DECISÃO  Élio Ferreira Borges e Daniel Carvalho Ferreira, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF– mov. 150) do acórdão unânime visto na mov. 145, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:  “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. I. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A sentença abordou, eficazmente, as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, bem como demonstrou os motivos do convencimento do magistrado, ainda que sucintamente. Não há ausência, deficiência ou mácula na fundamentação do ato judicial que apenas decide de forma contrária ao interesse da parte, tendo sido observados todos os ditames do artigo 93, inciso IX, da CRFB/1998, e do artigo 489 do CPC. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. II. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Preenchidos os requisitos da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. III. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. Suscitado excesso de execução, o ônus de comprová-lo recai sobre a parte executada, devendo ser apresentada a memória de cálculos com a indicação do valor que entende devido. O excesso de execução não foi evidenciado pelos embargantes, que não apresentaram prova robusta suficiente a demonstrar o erro no cálculo da dívida. Ademais, a alegação de que o banco (credor originário) efetuou diversos débitos automáticos e que houve quitação da dívida revela-se vazia e genérica, uma vez que os devedores deixaram de apontar quais foram esses pagamentos, como pontualmente observado na perícia contábil realizada. IV. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. Ao teor da Súmula n. 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Permitida a capitalização mensal dos juros, é possível a incidência da Tabela Price ou método SAC (Sistema de Amortização Constante), como método de amortização do empréstimo, uma vez que não ensejam, por si sós, ilegalidade ou abusividade contratual. V. ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A perícia contábil foi categórica ao concluir que, tanto os juros remuneratórios quanto os moratórios cobrados pela instituição financeira estão dentro dos limites para a categoria do contrato e que as operações não fugiram das especificações apresentadas, inexistindo abusividade. Os embargantes não demonstraram nenhum descompasso entre as taxas contratadas e a média de encargos praticados no mercado financeiro. Tampouco existe irregularidade quanto à comissão de permanência, pois não houve cumulatividade com outros encargos. Da mesma forma, tendo em vista a existência de expressa pactuação de índice de correção monetária, deve prevalecer o indexador contratado pelas partes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Nas razões de mérito, alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 157, 317, 368, 369, 406, 421, 422, 478, 480, 591, 2.035 do CC, 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11, 17, 278, 326, 330, III, 337, XI, 357, III, 369, 370, 373, I e § 1º, 396, 398, 400, 425, §2º, 435, 485, VI, 489, §1º, II e IV, 494, II, 783, 798, I, “a”, 803, I, 805, 917, I, VI e §2º, I, 924, I, 925, 1.012, “caput”, §1º, inciso III, §3º, inciso I e §4º, do CPC, 2º, 3º, §2º, 4º, III, 6º, IV, V, VI, VIII, 39, V, 46, 47, 48, 51, IV, VI, XIII, § 1º, III, 52, II, III, §1º, 54, § 3º, 83 do CDC, 7º da LC 95/98, 3º e 10 da Lei n. 8.929/94, 4º do Decreto n. 22.626/33, 161, §1º, do CTN, Súmulas 30, 294, 296 e 297 do STJ e 121 do STF. Concessão pretérita de gratuidade da justiça a dispensar o preparo recursal (mov. 153). Contrarrazões apresentadas nas movimentações processuais 156 e 159, rebatendo os argumentos soerguidos no recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). Em segundo lugar, porque apenas os arts. 406, 489, 591 do CC, 373, I, 489, §1º, II e IV, 783, 798, 803, 917, I, VI e §2º, I, 924, I, 925, 1.012, “caput”, §1º, inciso III, §3º, inciso I e §4º, do CPC, 4º do Decreto n. 22.626/33 foram objeto de enfrentamento, ainda que implícito, pelo acórdão recorrido, restando ausente, quanto aos demais, o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.  Prosseguindo, tem-se que a análise da alegada violação aos dispositivos legais ressalvados esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que, para tal, seria necessário interpretação e cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório, no afã de aferir a pertinência da tese de inaptidão do título de crédito para aparelhar a execução ajuizada, a abusividade dos juros aplicados, a possibilidade de efeito suspensivo ao recurso de apelação que havia sido interposto e o equívoco na rejeição da alegação de vício de fundamentação (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.680.097/MG1, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.625/RS2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  DES. GERSON SANTANA CINTRA             2º Vice-Presidente25/3  1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela existência de título executivo hábil a amparar o manejo da ação de execução, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. 2. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação revisional de contrato.2. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Súmula 568/STJ.3. É possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Súmula 568/STJ.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividades contratuais na hipótese, bem como em relação à existência de sucumbência recíproca, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.5. Agravo interno não provido.
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