Gisele Buzo Teixeira De Oliveira
Gisele Buzo Teixeira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 357614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Buzo Teixeira De Oliveira possui 93 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT2, TJDFT, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009143-41.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.P. - Assim, por se tratar de ação intransmissível, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, providencie a z.serventia a verificação de eventual custas à recolher, antes do arquivamento dos autos. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P. e Int. - ADV: WILSON TEIXEIRA DIAS (OAB 223028/SP), GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 357614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000061-09.2025.8.26.0704 (processo principal 1003586-50.2023.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Decisão - Nomeação - E.F. - H.K.F. - - L.E.F.K. e outros - Vistos. Fl. 378: Habilitação efetuada. Aguarde-se nos termos de fls. 373-374. Int. - ADV: MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP), GABRIEL DE CAMPOS GAVAZZI (OAB 292524/SP), GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 357614/SP), EDIRLEI GONÇALVES DE ANDRADE (OAB 394797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007558-39.2022.8.26.0006 (processo principal 1014280-72.2022.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Marinna Centeno Afonso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, julgo extinta a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a z. Serventia com a conferência do recolhimento das custas finais pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 357614/SP), WILSON TEIXEIRA DIAS (OAB 223028/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005864-98.2023.8.26.0006 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Recorrida: Thais Aparecida Amorim Alves - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUTORA DETENTORA DE PLANO DE SAÚDE DA RÉ EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO COM A EMPRESA ARO CONTÁBIL LTDA, DESDE SETEMBRO DE 2021. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS REDUÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. REQUERENTE PORTADORA DE “LINFOMA DE HODGKIN”, DOENÇA DESCOBERTA EM MAIO DE 2022, QUE REQUER ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO E ESPECIALIZADO. PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CONSISTENTES EM ATENDIMENTOS, CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS ÀS SUAS EXPENSAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU AS DECISÕES DE FLS. 109/110, 373 E 391 (COM A OBSERVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DEVEM SER PRESTADOS ATÉ A DATA DA ALTA DA PACIENTE) E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A R$2.101,00 (DOIS MIL, CENTO E UM REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DESERÇÃO E DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO, HÁBIL A MODIFICAR O JULGADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB: 357614/SP) - Wilson Teixeira Dias (OAB: 223028/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003793-15.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: EDEMIR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP357614-E, WILSON TEIXEIRA DIAS - SP223028 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001268-37.2024.8.26.0006 (processo principal 1000180-44.2024.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ester Teixeira Biondani - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 375/377: Cumpra-se a r. decisão monocrática proferida pela Superior Instância, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 357614/SP), WILSON TEIXEIRA DIAS (OAB 223028/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005872-41.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1007570-70.2021.8.26.0006) (processo principal 1007570-70.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - E.P.O.J. - Vistos. Fls. 336/3,37: Defiro a expedição de oficio às empresas Vivo, Claro, Oi, Tim, Sabesp e Enel, para que informem eventuais endereços cadastrados em nome do(a) executado(a) Alexandre Goya, CPF nº 282.170.118-77. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o autor/exequente providenciar a distribuição, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias. Respostas para o e-mail do cabeçalho. Int. - ADV: GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 357614/SP), WILSON TEIXEIRA DIAS (OAB 223028/SP)
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