Guilherme Gasbarro Loureiro
Guilherme Gasbarro Loureiro
Número da OAB:
OAB/SP 357619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Gasbarro Loureiro possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS, STJ, TRF3, TJSP, TRF2
Nome:
GUILHERME GASBARRO LOUREIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
INTERDIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2925938/SP (2025/0158932-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NEW ITALIAN FAST FOOD COZINHA INDUSTRIAL E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619 NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo, ocasião em que será apreciada a petição de fls. 3108-3109. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004129-53.2006.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Ailton Jose da Silva - Apelado: Alvaro Joaquim de Castro Soeiro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR A PARTILHA DE BENS MÓVEIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOEIRO & SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA., NA RAZÃO DE 50% PARA CADA SÓCIO. O AUTOR ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E BUSCA O RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E (II) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE O PEDIDO QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, CONFORME ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC. NO CASO, A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS FOI CONSIDERADA DISPENSÁVEL.4. A APURAÇÃO DE HAVERES FOI INVIABILIZADA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, PRESUMINDO-SE A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OU DÉBITOS. O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR, CONFORME ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS PODE SER DISPENSADA QUANDO NÃO FOR NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS INVIABILIZA A APURAÇÃO DE HAVERES.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 355, INCISO I; ART. 373, INCISO I; ART. 86, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 3.047-ES, REL. MIN. ATHOS CARNEIRO, J. 21.8.90, DJU 17.9.90; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016206-26.2016.8.26.0224, REL. DES. FORTES BARBOSA, J. 13.11.2020; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006344-11.2015.8.26.0048, REL. DES. FORTES BARBOSA, J. 01.02.2019; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005889-63.2006.8.26.0344, REL. DES. CARLOS ALBERTO GARBI, J. 28.04.2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Liziane Luciana da Silva Sucena (OAB: 240049/SP) - Eduardo Vieira de Toledo Piza (OAB: 290225/SP) - Messias de Paula Ferreira (OAB: 141311/SP) - Glaucilene Vitor Gorgonha (OAB: 273830/SP) - Guilherme Gasbarro Loureiro (OAB: 357619/SP) - Sarita Quilici Ibelli (OAB: 335492/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035533-04.2002.8.26.0405 (405.01.2002.035533) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Armando Sales de Oliveira - Considerando que a decisão/sentença retro não foi publicada à parte ativa, encaminho-na para republicação: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se.. - ADV: GUILHERME GASBARRO LOUREIRO (OAB 357619/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035533-04.2002.8.26.0405 (405.01.2002.035533) - Execução Fiscal - Armando Sales de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: GUILHERME GASBARRO LOUREIRO (OAB 357619/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012974-21.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ARQUITRAMA FEIRAS E EXPOSICOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARQUITRAMA FEIRAS E EXPOSICOES LTDA - em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de ordem que garanta a sua manutenção no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, sem as limitações impostas pela Lei 14.859/2024 e ADE RFB 2/2025. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido o pedido liminar. Recebo a petição de ID 364395380 com respectivo documento e reputo regularizada a inicial. No processo apontado no termo de prevenção sob nº 5006453-60.2025.4.03.6100, distribuído neste Juízo, a parte impetrante pretendia a manutenção no PERSE para continuar a usufruir os benefícios de alíquota zero, até março/2024, para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com o afastamento das modificações trazidas pela L 14859/2024. Houve sentença que denegou a segurança e aguarda remessa ao TRF para julgamento do recurso de apelação. A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança renovando pedido de manutenção no PERSE para afastamento das modificações trazidas pela L 14859/2024 e ADE RFB 2/2025, todavia, sob o argumento de que deve ser respeitada a anterioridade anual (IRPJ com efeitos somente a partir de janeiro de 2026) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS, com efeitos a partir de julho de 2025). As duas demandas foram distribuídas originariamente perante esta 13ª Vara Cível Federal. Afasto a hipótese de litispendência, considerando que a parte impetrante reproduz o pedido de manutenção no PERSE, agora sob o argumento de inobservância a anterioridade. A controvérsia cinge-se à legalidade e constitucionalidade da revogação do benefício fiscal do PERSE, nos termos firmados pela L14148. A liminar deve ser indeferida. Inicialmente deve ser destacado que não há controvérsia quanto à possibilidade ou os limites à revogação de isenções ou diminuições de alíquotas tributárias concedidas sob condição onerosa, tratadas no Código Tributário Nacional, art. 178, e no enunciado n. 544 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O que deve ser delimitado inicialmente é se as exigências impostas em lei à fruição do PERSE – exercício de algumas das atividades citadas, ligadas ao setor de eventos, com início em 18.03.2022 ou data anterior, e a habilitação prévia perante a RFB, nos termos da L14148, art. 4-B – devem ser consideradas onerosas e, por consequência, impedir a revogação da isenção dada por prazo certo. Entendo, ao contrário do afirmado pela impetrante, que a onerosidade não se confunde com a simples imposição de dever jurídico ao contribuinte ou responsável tributário beneficiários, sob pena de confusão entre os próprios conceitos de onerosidade e condição. Assim, é necessário que a condição envolva ônus econômico ou financeiro, direto ou indireto, para que incida a limitação à revogação imposta pelo CTN, art. 178, na interpretação dada à norma pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, analisando o precedente que deu origem ao enunciado 544 da Súmula, o RMS 14101 (DJe 23.06.1965), percebe-se que ali se fala mesmo em contraprestação imposta ao contribuinte para o gozo da isenção tributária, revestindo a limitação à revogação de inequívoco conteúdo econômico. Neste contexto, o que se tem é uma limitação à revogação de isenções fiscais dadas sob prazo certo nas hipóteses em que a própria Fazenda exige do contribuinte a adoção de alguma medida a ele onerosa, em contexto de manejo da função extrafiscal da isenção. Preserva-se, assim, a confiança entre ente tributante e contribuintes. No caso do PERSE, entretanto, o que se observa é que as condições impostas não impõem aos beneficiários qualquer tipo de ônus econômico ou financeiro, sem exigências de investimento, mobilização de ativos ou comprometimento de receitas. Na realidade as condições impostas servem unicamente para delimitar o alcance da isenção, especificando quem são seus beneficiários. Afasto, igualmente, a assertiva de que a própria L14148 teria, em seu art. 4, §11, de alguma forma admitido que a isenção instituída está submetida à condição onerosa. A expressão é utilizada ali para fazer referência aos impactos econômicos negativos da epidemia da Covid-19, que justificaram a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, nos termos do art. 1 da mesma lei. Não há nenhuma relação com condições impostas aos contribuintes. Superada esta questão, passa-se à análise da constitucionalidade da revogação efetivada pela Receita, frente à afirmação feita pelo impetrante de violação à anterioridade anual e nonagesimal. Entendo que não há violação. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado recentemente, em sede de repercussão geral, entendimento vinculante no sentido da submissão de revogações de isenções e outros benefícios fiscais que impliquem incremento direto ou indireto da carga tributária imposta ao contribuinte às anterioridades (Tema 1383), tenho por certo que o marco temporal de início da contagem é, como afirmado na Constituição, a publicação da lei que efetiva a medida, e não a entrada em vigor de eventual condição fixada para a revogação. Essa interpretação não apenas segue a literalidade da Constituição mas atende também o fundamento axiológico da figura da anterioridade, qual seja, a segurança do contribuinte. Havendo conhecimento prévio, nos prazos fixados nas anterioridades constitucionais, da perspectiva de revogação do benefício fiscal gozado, tem o contribuinte condições de se preparar adequadamente para os impactos financeiros resultantes. Entendo que essa previsibilidade não foi afetada pelo desatendimento, pela Receita, da publicação de relatórios bimestrais de acompanhamento. A publicação de relatório em dezembro, contendo dados referentes ao período de abril a outubro, e demonstrando que quase 50% do valor de R$ 15.000.000.000,00 já havia sido consumido, densifica de forma suficiente a previsibilidade do contribuinte. Perceba-se que o valor restante do benefício foi consumido em tempo semelhante aos primeiros 50%. Finalmente, entendo que não há ilegalidade na projeção de atingimento do valor limite do Programa, firmado na Nota Cocad/Suara/RFB nº 50, de 12 de março de 2025 e Ato Declaratório Executivo RFB n. 2 de 21 de março de 2025. Os dados ali contidos têm fundamento estatístico sólido, sendo demonstrado de forma racional e coerente as razões pelas quais entende-se que o limite do programa seria atingido em abril, com especial atenção à sazonalidade das declarações de alguns dos tributos acobertados pelo benefício fiscal em discussão. Assim, entendo que não está presente a probabilidade do direito da impetrante. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 12.016/2009. Após, intime-se o MPF para que se manifeste no mesmo prazo. Com ou sem as informações do MPF, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. Gabriel Hillen Albernaz Andrade Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015353-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: SASAM SERVICOS GRAFICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908-A, GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança impetrado com o fim de "suspender a exigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em relação às atividades previstas na Lei nº 14.148/2021, até o término da presente ação ou do prazo previsto para o programa (18 de março de 2027)". Eis o relatório da decisão impugnada que resume a controvérsia: "(...) A impetrante narra que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, reduziu a zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pelo prazo de sessenta meses, contudo, com a publicação da Lei nº 14.859/2024, o prazo de vigência do benefício foi reduzido, tendo a Receita Federal do Brasil publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, extinguindo o benefício fiscal, a partir de abri de 2025. Argumenta que a redução contraria o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que vedam a revogação de benefícios fiscais antes do prazo de vigência. Alega a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 362359248. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida (id nº 362568020). A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 362941307). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 365633572. Defendeu que o artigo 1º da Lei nº 14.859/2024, ao acrescentar o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE e trouxe novos critérios e procedimentos para o programa, incluindo um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026. Argumentou que a exigência de quantificação dos benefícios fiscais tem fundamento em um conjunto robusto de normas legais e infralegais, que objetivam garantir a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. Aduziu que, nos termos do artigo 113 do ADCT, “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Salientou que “Esse arcabouço normativo proporciona à Administração Pública a possibilidade de analisar os efeitos da renúncia fiscal dentro do contexto das receitas públicas, prevenindo a concessão de benefícios fiscais que venham a acarretar desequilíbrio fiscal e orçamentário. Nesse contexto, é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal.” Afirmou que, durante o ano de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos sobre o programa, contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento. Asseverou que, em 12 de março de 2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março de 2025. Informou que a estimativa apresentada permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores referentes ao mês de março, acarretaria a superação do teto estabelecido em lei, com um custo fiscal extra de cerca de R$ 1.700.000.000,00. Sustentou a ausência de violação ao princípio da anterioridade, pois a condição resolutiva já estava prevista desde 22 de maio de 2024, quando foi publicada a Lei nº 14.859/2024. Apontou, ainda, a ausência de violação à segurança jurídica e a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Tributário Nacional." Ao repisar os fundamentos desenvolvidos perante o Juízo de origem, requer a concessão da medida postulada e a reforma de decisão impugnada. DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Pois bem. A Lei 14.148/2021 estabeleceu "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19". No art. 4º da Lei previu-se a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção do efeitos da norma. Entretanto, antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses, a Lei 14.148/2021 foi alterada pela Lei nº 14.859/2024, que inseriu o art. 4°-A, nos seguintes termos (grifos nossos): Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Sobre a possibilidade de revogação de isenções, assim dispõe o CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida pelo contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. Sob outro enfoque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25, apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025". Por outro lado, quanto à alegação de violação do art. 150, III, "b" e "c" da CF/88, tendo em vista que a revogação do benefício acarretaria aumento indireto da carga tributária, razão não assiste as agravantes. A anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal são princípios fundamentais do direito tributário brasileiro, previstos no art. 150, III, "b" e "c" da CF/88. A anterioridade anual estabelece que as leis que instituem ou aumentam tributos só podem ser aplicadas no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. Já a anterioridade nonagesimal determina que as leis que instituem ou aumentam certos tributos só podem ser aplicadas após 90 dias da sua publicação. Esses princípios visam garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes, evitando surpresas e permitindo que eles se planejem adequadamente em relação às suas obrigações fiscais. Conforme se observa, a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu como teto de gastos para encerramento do programa o valor de 15 bilhões de reais. Referida previsão se trata de condição resolutiva e, como tal, condicionada a evento futuro e incerto. Ocorre que a supracitada Lei foi publicada em 22/05/2024, fato que, por si só, já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Além disso, não se vislumbra violação a segurança jurídica o encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, disponibilizado no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse). Diante do exposto, não vislumbro a existência dos pressupostos hábeis a ensejar a concessão do provimento postulado. Ante o exposto, indefiro o pedido. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, vista ao MPF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028505-63.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VYTTRA DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB SP118908) ADVOGADO(A) : GUILHERME GASBARRO LOUREIRO (OAB SP357619) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Encerrado o prazo, traga as matrículas atualizadas com a averbação e informe o credor hipotecário/fiduciário, se for o caso.
Página 1 de 2
Próxima