Raphael Dos Santos Souza

Raphael Dos Santos Souza

Número da OAB: OAB/SP 357687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 245
Total de Intimações: 307
Tribunais: TRF3, TJSP, TJAM
Nome: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003134-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEIDE MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003134-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEIDE MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003134-97.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLEIDE MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. 2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP). 3- As questões suscitadas pelo embargante foram expressamente abordadas pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “8. No caso em exame, o requisito subjetivo não foi preenchido, na medida em que não restou comprovado que a parte autora possui impedimento de longo prazo capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De acordo com o laudo, a parte autora é portadora de diabetes mellitus, insuficiência venosa (crônica), transtornos ansiosos e lombalgia, mas esse quadro não é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade. 9- Deficiência não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação assistencial, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais. 10- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 11- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico apto para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevante ao deslinde da controvérsia. 12- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 13- Nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e sociais da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade ou deficiência. 14- Ausente a deficiência, resta prejudicada a análise do requisito objetivo (miserabilidade) e, portanto, despicienda a realização da perícia social”. Cabe consignar, por fim, que o laudo administrativo apresenta conclusão no mesmo sentido do laudo judicial (ID 316651939, fl. 14), de modo que não há a contradição apontada pelo embargante. 4- Embargos de declaração rejeitados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS DA PARTE REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003988-31.2019.4.03.6309 AUTOR: ODAIR BERTELONI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A informação da contadoria judicial (Id. 374110088) aponta eventual direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 20/03/2019, quando foi apurado 36 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição (Id. 374110092). O cálculo da RMI resulta no valor de R$ 2.360,51 (Id. 374110095) e da RMA de R$ 3.268,12 para o mês de junho de 2025 (Id. 374110096), com atrasados no valor de R$ 208.225,28, atualizados até o mês de junho de 2025, já descontados os valores referentes ao NB 42/210.992.301-0, recebidos no período de cálculo e que não são acumuláveis com o benefício requerido (Id. 374110096). O INSS concedeu administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 42/210.992.301-0, com DIB em 05/04/2023 e RMI no valor de R$ 2.992,04 (carta de concessão Id. 374110099). Em casos como esse, o entendimento era no sentido da impossibilidade do pedido de fracionamento, com a manutenção do benefício ativo e o pagamento dos atrasados desde a DER do benefício requerido nos autos, conforme entendimento esposado pelo E. TRF3ª Região ao apreciar recentemente o agravo de instrumento Nº 5013997-13.2018.4.03.0000, cuja ementa segue transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário. Impossibilidade de desaposentação indireta. 2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa. 3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados. 4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Juros e correção monetária pelos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido." (destaquei) Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema 1018, tendo firmado a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Desse modo, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que em caso de falta de manifestação, será implantado o benefício requerido nestes autos, com a cessação do benefício concedido administrativamente. Decorrido o prazo, volvam-me conclusos. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003045-44.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUIZ VANDERLEI MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARULHOS, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008441-07.2022.4.03.6332 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000817-14.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: RICARDO ANDREOLI Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RICARDO ANDREOLI - CPF: 049.059.068-30 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez / auxílio-acidente. Requer a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. Atribuiu o valor à causa de R$ 116.577,30. Breve relatório. A partir da edição da Lei nº 14.331/2022, que introduziu o art. 129-A na Lei nº 8.213/1991, todas as ações judiciais que visem à concessão de benefícios por incapacidade devem atender aos requisitos estabelecidos pelo referido dispositivo legal: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Conforme se verifica pela análise da petição inicial (ID 368109619), a parte Autora deixou de cumprir os requisitos: -Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (art. 129-A, I, "a"). -Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (art. 129-A, I,"c"). A parte limitou-se a transcrever trechos do laudo médico-pericial do INSS e da decisão administrativa, sem indicar, de forma clara, qual enfermidade entende como incapacitante, qual o grau e a extensão dessa suposta incapacidade para o exercício de atividade laboral, tampouco apresentou fundamentos que demonstrem o desacerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício. Sendo assim, deixo de analisar o pedido liminar neste momento e concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial, a fim de que: 1) Descrever, de forma individualizada e inteligível, os fatos que embasam o pedido de concessão do benefício por incapacidade, indicando quais enfermidades alega possuir e como estas comprometem sua capacidade laborativa (art. 129-A, I, "a", Lei nº 8.213/1991); 2) Apresentar os fundamentos jurídicos do pedido, esclarecendo, de forma objetiva, por que considera equivocada a decisão administrativa do INSS que indeferiu o benefício (art. 129-A, I, "c", Lei nº 8.213/1991); 3) Atribua corretamente valor à causa, apresentando planilha de cálculo detalhada de acordo com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC; 4) Emende sua petição inicial, nos termos do art. 319, IV, do CPC, a fim de indicar "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão. Ressalte-se que são impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC). Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, abra-se conclusão para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001958-59.2024.4.03.6309 AUTOR: MARINEZ DE MOURA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA para dia 19 de agosto de 2025, às 15h00, perito Dr. Rubens Kenji Aisawa, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, em seu novo endereço, avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti (ao lado do atacadista Assaí, de Brás Cubas). Fica a parte autora intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fica a parte autora intimada a comparecer no dia indicado para a realização da perícia médica, com antecedência de 30 minutos do horário agendado, competindo ao advogado constituído comunicar a seu cliente a data respectiva, bem como quanto à necessidade de comparecer munida de documento de identidade com foto. Por fim, fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento ou atraso significativo à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência/atraso decorreu de motivo de força maior. 2) Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, fato que aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, valor máximo da Tabela II do disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-65.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: JOSE VICENTE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOSE VICENTE RIBEIRO - CPF: 119.625.538-50 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento de benefício de incapacidade permanente ou a concessão do benefício de incapacidade temporária. Alega que está afastado do mercado de trabalho desde 1998, devido a hérnia de disco lombar (CID M51). Narra que "o INSS convocou o Autor para realizar a perícia de revisão para constatação de invalidez na data de 04/05/2018 (benefício nº 129.585.434-9), ocorre que o INSS entendeu que a doença já não persiste mais, fato equivocado, uma vez que os laudos médicos anexos e já mencionados acima, esclarecem que o Autor ainda se encontra acometido da doença. Infelizmente, a aposentadoria por invalidez fora programada para alta na data de 04/05/2018, pois o INSS reconheceu em sua perícia técnica que o Autor não está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. Determinada a emenda da inicial para atribuição correta do valor da causa, trazendo planilha de cálculo para demonstrar o proveito econômico pretendido (ID 362001502). Emenda à inicial (ID 365987087). Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição ID 365987087 e anexos como emenda à inicial. Concedo a justiça gratuita à autora, considerando as informações do CNIS (ID 361344507), dando conta de que não aufere renda formal nem recebe benefício previdenciário. No que tange à tutela provisória urgente, nota-se que aposentadoria por invalidez foi cessada em novembro de 2019 e o autor ajuizou ação pretendendo o restabelecimento apenas em 22 de abril de 2025. Nenhum documento recente foi juntado aos autos dando conta da aventada incapacidade atual. Portanto, em juízo de cognição sumária, não há aparência do direito, tampouco periculum in mora tendo em vista o tempo decorrido desde a cessão, razão pela qual indefiro o pedido. Por oportuno, tratando-se de benefício por incapacidade, com fulcro no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, determino, preliminarmente, a realização de perícia médica. Providencie a Secretaria a nomeação de medico ortopedista e data para tanto. Ressalto que o exame pericial ocorrerá em uma das salas de perícias médicas deste Fórum Federal, com endereço na com endereço na Av. Henrique Peres, 1.500, Vila Bernadotti, Mogi das Cruzes, SP, CEP 08735-400. Comunique-se o perito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da realização da perícia. DEFIRO à parte autora o prazo de 15(quinze) dias, para a apresentação de QUESITOS. Este Juízo apresenta QUESITOS UNIFICADOS, nos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, conforme segue: FORMULÁRIO DE PERÍCIA (HIPÓTESE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. PROVIDENCIE O(A) PATRONO(A) DA PARTE AUTORA A INTIMAÇÃO DE SUA CONSTITUINTE, ACERCA DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA E O LOCAL DE REALIZAÇÃO, ORIENTANDO-A PARA QUE COMPAREÇA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30(TRINTA) MINUTOS, MUNIDA DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE TODA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, ATINENTE AO(S) PROBLEMA(S) DE SAÚDE ALEGADO(S). Apresentado o LAUDO PERICIAL, e após análise da conclusão exarada pelo(a) perito(a) judicial, prossiga-se nos termos dos parágrafos 1º, 2º ou 3º, do art. 129-A, da Lei 8213/91. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito, bem como o pagamento dos honorários serão feitos nos termos da Resolução nº 305/2014-CJF. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente na referida resolução. Oportunamente, inexistindo óbices, requisite-se o pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003632-03.2024.4.03.6332 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DAIANA PATRICIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003632-03.2024.4.03.6332 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DAIANA PATRICIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral. Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003632-03.2024.4.03.6332 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DAIANA PATRICIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). No mérito, o recurso não merece provimento. No caso dos autos, a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, eis que a perícia médica realizada por determinação do juizado de origem apresentou conclusão de que a parte está apta para o exercício de suas atividades habituais. Com efeito, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas em eventuais documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo. Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico contradições entre as informações médicas constantes do laudo. A parte recorrente, aliás, não apresentou quaisquer documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico do juizado de origem, sendo que os demais questionamentos pertinentes à matéria médica já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo pericial. O fato de outros médicos procurados pela autora terem chegado a conclusões diferentes daquela existente nos presentes autos não induz à conclusão da validade da primeira opinião médica em detrimento do laudo produzido neste processo. Cumpre observar que a existência de entendimento profissional divergente não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado, sendo que o médico perito possui especialidade sobre a matéria em análise e apresentou laudo pericial válido. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. EXAME PSÍQUICO SEM POLARIZAÇÕES DO HUMOR, SINAIS DE GRAVIDADE COMO APATIA, PSICOSE, PREJUÍZOS COGNITIVOS OU ALTERAÇÃO DE PSICOMOTRICIDADE. PRESERVADO O JUÍZO CRÍTICO DA REALIDADE. EXAME FÍSICO NÃO EVIDENCIOU DÉFICITS NEUROLÓGICOS OU SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR OU MIELOPATIAS. SEM HÉRNIA UMBILICAL INCAPACITANTE OU COLITE INCAPACITANTE. SEM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE LIMPEZA. 41 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001435-41.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: VIVIANE CORREA SANT ANA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência da parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s). Ciência ao MPF, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, 1 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001733-33.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: E. M. S. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência das partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 1 de julho de 2025.
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