Rodrigo De Lima Sant'anna
Rodrigo De Lima Sant'anna
Número da OAB:
OAB/SP 357695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Lima Sant'Anna possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS, TJMG, STJ, TJPR
Nome:
RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000763-51.2025.8.16.0180(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, sob a alegação de omissão, em que se discute a titularidade de área e a transmutação da propriedade em favor do embargante, com base em provas documentais e testemunhais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da decisão proferida em recurso de apelação cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi adequadamente fundamentado e analisou todas as alegações apresentadas, resultando em decisão contrária à pretensão da parte embargante.5. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por meio deste recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir matéria já decidida, sendo necessário que a decisão impugnada contenha omissão, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/10/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 27/05/2015; STJ, REsp. n. 1.655.438/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02/05/2017.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados por uma das partes, que pedia a revisão de uma decisão anterior. A parte alegou que a decisão tinha omissões, mas o tribunal entendeu que não havia falhas na decisão, pois todas as questões importantes já tinham sido analisadas. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois os embargos não servem para discutir novamente o que já foi decidido.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000793-77.2020.8.26.0435 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Espólio de Adilson Antonio Jorge - Basf Sa e outros - Ciência às partes que os autos encontram-se sobrestados por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado independente de nova intimação. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8666/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019124-21.2020.8.21.0001/RS RELATOR : ANDRE LUIS DE AGUIAR TESHEINER AUTOR : SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220) ADVOGADO(A) : ISADORA HENRICH DOS SANTOS (OAB RS104330) RÉU : SPE IPIRANGA POA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA SANT ANNA (OAB SP357695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 189 - 09/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5156595-58.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : SPE IPIRANGA POA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA SANT ANNA (OAB SP357695) ADVOGADO(A) : NATALIA STEIN (OAB SP375515) AGRAVADO : SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA HENRICH DOS SANTOS (OAB RS104330) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte exequente, SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sem comprovação suficiente de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, que exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. Os documentos apresentados pela agravada, como extratos financeiros e declaração do contador, são insuficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. A agravada possui capital social elevado e é proprietária de imóvel de valor considerável, além de ter recebido montante significativo em negociação, o que evidencia a existência de recursos financeiros. 4. A ausência de faturamento, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração da inexistência de patrimônio e de outros recursos. 5. A agravada já teve pedido similar indeferido no mesmo processo, tendo posteriormente recolhido as custas iniciais, o que demonstra sua capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, em decisão monocrática, para revogar a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à agravada. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal de hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de ausência de faturamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 11; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 99, §3º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50118440820238212001, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 30-04-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50137453120238210022, Rel. Newton Fabrício, j. 26-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE IPIRANGA POA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença ajuizado por SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. , deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte exequente. Eis os termos da decisão agravada ( evento 5, DOC1 ): "Trata-se de cumprimento de sentença movido por SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de SPE IPIRANGA POA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, decorrente de decisão no processo nº 50191242120208210001. 1- Defiro a gratuidade da justiça a SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Informei no sistema. 2- Intimo Spe Ipiranga Poa Empreendimento Imobiliario Ltda para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado pela parte credora, acrescido das custas do processo. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte devedora apresentar impugnação, mesmo que não haja penhora. Não haverá nova intimação para esta finalidade. Se este valor não for pago, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários de advogado que fixo também em 10%. 3- Se a parte executada pagar a dívida voluntariamente, expedir alvará em favor da parte exequente e baixar o processo. Usar o movimento CNJ "196 - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença". 4- Se a parte executada apontar a existência de valor incontroverso e o depositar, expedir alvará em favor da parte exequente." Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante narra os fatos e alega que a agravada pleiteou a concessão da justiça gratuita, na qualidade de pessoa jurídica, sem apresentar provas contundentes de alteração de sua capacidade financeira. Sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, violando os artigos 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que, em se tratando de pessoa jurídica, pela aplicabilidade da Súmula 481 do STJ, impõe-se à pessoa jurídica o dever de demonstrar efetivamente que não dispõe de meios de arcar com as custas processuais, não se aplicando o mesmo procedimento previsto para as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). Aduz que a simples juntada de extratos financeiros dos 3 últimos exercícios e da declaração do contador de que a empresa não teria faturamento não são suficientes para demonstrar a necessidade do benefício, pois a empresa deveria ter apresentado seu balanço patrimonial, em que supostamente constariam todos os seus bens, ativos circulantes e não circulantes. Ressalta que a agravada já teve indeferido pedido similar no mesmo processo, tanto que, ao distribuir a inicial de conhecimento, solicitou o parcelamento das custas e o pedido foi negado justamente por falta de provas, tendo posteriormente recolhido as custas iniciais de R$ 38.920,00 e comprovado o preparo de sua apelação. Sustenta que a agravada está em pleno funcionamento de suas atividades, conforme extrato obtido junto à Receita Federal e certidão atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sendo pessoa jurídica de grande porte, com capital social de R$ 3.269.938,00 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais). Afirma que a agravada é proprietária do imóvel objeto da Matrícula de n° 107.922, do Livro 2, de Registro Geral, do Registro de Imóveis da Terceira Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, objeto de negociação que originou a presente ação, com valor venal de R$ 11.120.064,48 (onze milhões, cento e vinte mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e que o referido imóvel conta com lojas que certamente geram renda de locação à agravada. Acrescenta que, como parte da negociação realizada entre agravante e agravada, a agravada recebeu da agravante, em montante nominal, histórico e sem qualquer correção monetária, a quantia de R$ 5.966.501,70 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos e um reais, com setenta centavos). Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à agravada, determinando-se o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes. Em sede de embargos de declaração ( evento 15, DOC1 ), a agravante sustentou que o agravo de instrumento é cabível, pois interposto com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator o exercício das atribuições indicadas pelo Regimento Interno. Já a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o relator pode, em decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso, quando já houver entendimento consolidado sobre o tema no tribunal, senão vejamos: “ Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ” No mesmo sentido, é o que refere o artigo 206, inciso XXXVI , do Regimento Interno deste Tribunal: “ Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; ” Havendo entendimento sedimentado nesta Egrégia Câmara Cível acerca da questão objeto do presente recurso, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado. Assim, passo à análise do recurso de forma monocrática. Inicialmente, acolho os embargos de declaração opostos pela agravante ( evento 15, DOC1 ) para reconhecer que o presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. Assiste razão à agravante. Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, que exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". No caso em análise, os documentos juntados pela agravada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira - extratos financeiros dos últimos três exercícios e declaração do contador de que a empresa não teria faturamento - são insuficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso porque a ausência de faturamento, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração da inexistência de patrimônio e de outros recursos que possam ser utilizados para o custeio do processo. No caso, conforme bem destacado pela agravante, a agravada possui capital social no valor de R$ 3.269.938,00 (três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais), conforme se verifica do evento 1, DOC6 e é proprietária de pelo menos um imóvel com valor venal de R$ 11.120.064,48 (onze milhões, cento e vinte mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) - evento 1, DOC8 , que evidencia a existência de patrimônio considerável. Nesse contexto, a mera alegação de ausência de faturamento, desacompanhada de outros elementos que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, não é suficiente para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que a agravada já teve pedido similar indeferido no mesmo processo ( evento 18, DOC1 ), tendo posteriormente recolhido as custas iniciais de R$ 38.920,00 ( evento 1, DOC3 ), o que indica sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSO JURÍDICA . INDEFERIMENTO. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA E DA MARGEM TOLERÁVEL ADMITIDA PELA CÂMARA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP, E DO ADVENTO DA LEI 14.905/24. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA (TEMA 1076 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Gratuidade de justiça: A concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Exegese da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente prova da precaridade da situação financeira ou de condição excepcional a autorizar a concessão do benefício. Cooperativa de crédito em plena atividade e com intensa movimentação financeira. Precedentes desta Corte. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Descaracterização da mora: A descaracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização), o que se observa no caso em apreço. Correção monetária e juros: Considerando o encerramento do julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, que definiu a SELIC como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de mora, a contar da citação, e, ainda, considerando a mudança da legislação, com a edição da Lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros (de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e, para cálculo dos juros, deverá este índice ser deduzido da taxa SELIC, se a diferença for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência), bem como considerando a modificação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n.º 014/2022-CGJ, que determinou usar o índice IPCA (quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação); ENTENDO por fixar a correção monetária e juros para cálculo do valor da condenação da seguinte forma: a) período entre o inadimplemento e a citação, correção monetária pelo IPCA, na forma da redação anterior do art. 389 do CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; b) período entre a citação e o advento da Lei 14/905/24, somente a taxa SELIC para correção monetária e juros; c) a partir da vigência da Lei 14.905/24, na forma da nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC. Honorários sucumbenciais: Conforme o Tema 1076 do STJ, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve obedecer à ordem de preferência prevista no art. 85 do CPC: a) se houver condenação, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; b) sem condenação, o percentual será aplicado sobre o proveito econômico obtido; c) se não for possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa. Apenas quando o valor for inestimável ou irrisório poderá ser adotada a apreciação equitativa. No caso concreto, impõe-se a fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme a legislação vigente. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.( Apelação Cível, Nº 50118440820238212001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 30-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS JURÍDICAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES. NO CASO, APESAR DA DESCRITA SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO DA APELANTE, VERIFICO QUE, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS À CONTESTAÇÃO, ESPECIALMENTE NO ANO DE 2022, A EMPRESA OBTEVE FATURAMENTO EM VALOR QUE NÃO CARACTERIZA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A TEORIA DA IMPREVISÃO, PREVISTA NO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS EMBORA A APELANTE SUSTENTE ESTAR COM DIFICULDADES FINANCEIRAS, NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA CAPAZ DE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA A SUA ALEGAÇÃO. A PARTE RÉ LIMITOU-SE A NARRAR ACERCA DE SUAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, NÃO TRAZENDO DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ONEROSIDADE EXCESSIVA OU O FATO EXTRAORDINÁRIO, OU IMPREVISÍVEL, OCORRIDO, APTO A MODIFICAR A RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA COM A AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.( Apelação Cível, Nº 50137453120238210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 26-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação revisional e indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demandada preenche os requisitos para concessão de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir. 3. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Exegese da Súmula 481 do STJ. 4. Prova da necessidade. Os documentos anexados pela apelante, referente à sua escrituração fiscal, demonstram movimentação de vultosas quantias, o que se mostra incompatível com a pretensão de concessão do benefício, ainda que esteja em situação de enfrentamento de dificuldades financeiras. 5. Ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, tal condição não afasta a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos; e, no caso, inexiste demonstração efetiva da situação de necessidade ou de que o indeferimento da gratuidade inviabilizaria a sua atividade. IV. Dispositivo e tese. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 98 do PC; art. 99, §2º, do CPC; Súmula 481 do STJ.( Apelação Cível, Nº 50118459020238212001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 10-01-2025) Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à agravada.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoImpetrante(s) - DAILTON ANTONIO RIBEIRO; Autorid Coatora - TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TJMG; Litisconsorte(s - BAYER S.A; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL, NATÁLIA STEIN, PATRICIA FARIA MORAES DE ARAUJO GONCALVES, PAULO EDUARDO M. O. DE BARCELLOS, PHILLIP RIBEIRO VIANNA, RENATO JOSE BARBOSA BRETAS DIAS, RODRIGO AFONSO MACHADO, RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA, RONALDO BRETAS DE CARVALHO DIAS, YVONNE MOL BRETAS.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023927-30.2023.8.26.0053 (processo principal 1076232-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Resgate de Contribuição - Antonio Nilson Corrêa de Quevedo - - Benedito Kipper Vani - - Antenor Cardoso dos Santos - - João Rubel - - Genesio Camargo de Almeida - - Wilma Ruocco - - José Silva Matos - - Jaime Nunes Barros - Fundação CESP - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RODRIGO DE LIMA SANT'ANNA (OAB 357695/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5156595-58.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : SPE IPIRANGA POA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA SANT ANNA (OAB SP357695) ADVOGADO(A) : NATALIA STEIN (OAB SP375515) AGRAVADO : SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA HENRICH DOS SANTOS (OAB RS104330) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça à parte adversa, por não se enquadrar nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco configurar situação excepcional que justifique a aplicação da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE IPIRANGA POA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de cumprimento definitivo de sentença ajuizada contra SPE IPIRANGA POA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 5, DOC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença movido por SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de SPE IPIRANGA POA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, decorrente de decisão no processo nº 50191242120208210001. 1- Defiro a gratuidade da justiça a SPE ATENTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA . Informei no sistema. 2- Intimo Spe Ipiranga Poa Empreendimento Imobiliario Ltda para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado pela parte credora, acrescido das custas do processo. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte devedora apresentar impugnação, mesmo que não haja penhora. Não haverá nova intimação para esta finalidade. Se este valor não for pago, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários de advogado que fixo também em 10%. 3- Se a parte executada pagar a dívida voluntariamente, expedir alvará em favor da parte exequente e baixar o processo. Usar o movimento CNJ "196 - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença". 4- Se a parte executada apontar a existência de valor incontroverso e o depositar, expedir alvará em favor da parte exequente. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante narra os fatos e alega que a agravada pleiteou a concessão da justiça gratuita, na qualidade de pessoa jurídica, sem apresentar provas contundentes de alteração de sua capacidade financeira. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que tratam da nulidade de decisão por ausência de fundamentação, bem como casos análogos de indeferimento da gratuidade de justiça. Refere que a juntada dos extratos financeiros dos últimos três exercícios, em conjunto com a declaração do contador de que a empresa não teria faturamento, por si só, não são suficientes para a concessão do benefício. Pugna que a empresa deveria ter apresentado balanço patrimonial, no qual estariam supostamente demonstrados todos os seus bens, ativos circulantes e não circulantes. Alega que a agravada já teve pedido similar indeferido no mesmo processo, tanto que, ao distribuir a petição inicial da ação de conhecimento, solicitou o parcelamento das custas, tendo o pleito sido negado justamente pela ausência de provas. Expõe que a agravada possui capital social no valor de R$ 3.269.938,00 e que é proprietária de imóvel, objeto da negociação que originou a presente ação, cujo valor venal é de R$ 11.120.064,48, destacando, ainda, que tal bem conta com lojas que podem gerar renda de locação. Além disso, argumenta que a agravada recebeu, como parte da negociação, o montante de R$ 5.966.501,70. Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja revogado o benefício da justiça gratuita, bem como pugna pela concessão de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator o exercício das atribuições indicadas pelo Regimento Interno. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que pode o relator, em decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso, quando já houver entendimento consolidado sobre o tema no tribunal, senão vejamos: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mesmo sentido, é o que refere o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Havendo entendimento sedimentado nesta 17ª Câmara Cível acerca da questão objeto do presente recurso, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado. Assim, passo à análise do recurso de forma monocrática. Adiante que o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (grifou-se) VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifei) Dessa forma, verifica-se que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente agravo de instrumento revela-se incabível, não devendo ser conhecido. Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA . IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a gratuidade de justiça ao agravado em ação monitória, com alegação de ocultação da real condição econômica do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que manteve a gratuidade de justiça anteriormente deferida , não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo , não comportando interpretação ampliativa ou analógica, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento para decisões não previstas.2. A decisão que manteve a gratuidade de justiça não está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.3. Questões não cobertas pela preclusão podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 51172257220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 08-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 51008811620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50535149320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 03-04-2025) Por fim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça alguns casos de mitigação do rol do art. 1015, do CPC, a referida hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “ verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” conforme dispõe o tema 988, do STJ conforme teor do REsp nº 1.696.396, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei) Assim sendo, ausente a demonstração de situação de urgência ou de risco de inutilidade do julgamento da matéria ao final, não se justifica a mitigação do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se incabível o agravo de instrumento interposto, razão pela qual não deve ser conhecido. Ante o exposto , não conheço do agravo de instrumento interposto, pois não admitido nos termos do rol do art. 1.015, do CPC.
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