Abner Dos Santos Custódio
Abner Dos Santos Custódio
Número da OAB:
OAB/SP 357719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004947-15.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Madbens – Mattioni Administração de Bens Ltda - André Ramos da Silva e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/embargos apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041885-20.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB SP357719) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA. MEDIDA NECESSÁRIA. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2. Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, no prazo de 15 dias, permanecendo os presentes autos SUSPENSOS até a garantia completa nos autos da execução, sob pena de extinção por indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006398-80.2024.8.26.0526 (apensado ao processo 0001158-06.2019.8.26.0526) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Jose da Silva - Poli Prem Construtora e Incorporadora Ltda - - Indaiatuba Textil S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), MARCIA LUIZA BORSARI (OAB 286242/SP), MARCOS VINICIUS JACINTHO DA SILVA (OAB 444164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006398-80.2024.8.26.0526 (apensado ao processo 0001158-06.2019.8.26.0526) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Jose da Silva - Poli Prem Construtora e Incorporadora Ltda - - Indaiatuba Textil S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), MARCIA LUIZA BORSARI (OAB 286242/SP), MARCOS VINICIUS JACINTHO DA SILVA (OAB 444164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013682-03.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.E.D.S. - L.H.V.S. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio do casal L. E. D. dos S. e L. H V. dos S., o que faço com fundamento nos artigos 24 e 40, da Lei n. 6.515/1.977, c.c. artigo 226, §6º, da CF/1.988, com nova redação dada pela E.C. n. 66/2.010, voltando a parte autora a usar o nome de solteira, qual seja, L. H. V., bem como para partilhar os bens do casal, conforme constou da fundamentação. Dada a sucumbência recíproca, compensam-se o pagamento das custas e despesas processuais, cabendo a cada parte arcar com 50% dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. A presente serve como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, que deverá estar acompanhado da certidão de trânsito em julgado, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula n. 115717 01 55 2014 2 00137 035 0029281 14, a necessária averbação, passando a mulher a assinar o nome de solteira. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para a impressão e encaminhamento desta sentença ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba-SP, que deverá ser instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos.. P.I.C. - ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), CLAUDINEI LOPES DE JESUS (OAB 483242/SP), GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 513614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004149-83.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Augusto do Nascimento, - Vistos Anote-se a concessão dos benefícios da assistência beneficiária gratuita ao requerente em Superior Instância (fls. 84/02). Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004149-83.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Augusto do Nascimento, - Vistos Anote-se a concessão dos benefícios da assistência beneficiária gratuita ao requerente em Superior Instância (fls. 84/02). Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5084553-74.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB SP357719) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido. Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe vencimento/salário/aposentadoria/pensão, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado. Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009848-26.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marco Antônio Colitti - Rosangela Aparecida de Paula Machado - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a requerida a restituir ao autor a monta de R$ 936,00 com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a contar da data do depósito (05/08/2023), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% e a ré 30% das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos. Fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial da ré em 10% do proveito não obtido (indenização por danos morais - R$ 5.000,00 -). Já os honorários em favor do procurador do autor fixo em R$ 500,00. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, expeça-se certidão de honorários ao curador especial, arquivando-se os autos, após. P.I.C. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000230-49.1993.8.26.0079/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristiane Soraya Bentivoglio - Pedro Paulo Fioretto - - Lucio Pedro Fioreto - - Ana Lucia Fioretto Taborda - - Elaine Cristina Fioretto - - Alessandro Luis Fioretto - - APARECIDA ANTUNES FIORETTO - Ana Modolo Calile - - Toshio Nojimoto - - LUIZ ALICIO GARCIA GONZALES - - Maria de Fátima Quebem Garcia e outros - Vistos. Conheço e dou provimento aos embargos de declaração ofertados. Efetivamente, houve erro material. Para corrigir tal erro material, onde se lê "julgo extinto", leia-se "julgo parcialmente extinto". Prossiga-se a execução em relação ao débito principal. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAQUEL CRISTINA BARBUIO MENEGUIN (OAB 250523/SP), ANA CAROLINA FERREIRA MENEGON PEDUTI (OAB 267989/SP), MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP), RAQUEL CRISTINA BARBUIO MENEGUIN (OAB 250523/SP), RAQUEL CRISTINA BARBUIO MENEGUIN (OAB 250523/SP), RAQUEL CRISTINA BARBUIO MENEGUIN (OAB 250523/SP), INDALÉCIO ANTONIO FÁVERO FILHO (OAB 251040/SP), INDALÉCIO ANTONIO FÁVERO FILHO (OAB 251040/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 47188/SP), OSVALDO BASQUES (OAB 69431/SP), OSVALDO BASQUES (OAB 69431/SP), DANIEL BERGAMINI RUIZ (OAB 236757/SP), DANIEL BERGAMINI RUIZ (OAB 236757/SP), DANIEL BERGAMINI RUIZ (OAB 236757/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), DANIEL BERGAMINI RUIZ (OAB 236757/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB 209011/SP), TULLIO VICENTINI PAULINO (OAB 225150/SP), RAQUEL CRISTINA BARBUIO MENEGUIN (OAB 250523/SP), DANIEL BERGAMINI RUIZ (OAB 236757/SP)
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