Adevanil Moreira Dos Santos

Adevanil Moreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 357722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adevanil Moreira Dos Santos possui 120 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJSP, TRT2, STJ
Nome: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005691-08.2025.8.26.0361 (processo principal 0003709-56.2025.8.26.0361) - Agravo de Execução Penal - Prestação Pecuniária - RAFAEL DE SOUZA ALMEIDA - Vistos, Mantenho a decisão agravada por seus jurídicos e legais fundamentos. Remeta-se o presente agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000379-61.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: NEY PRUDENCIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: NOVA NAKAI PANIFICADORA LTDA Destinatário: NEY PRUDENCIO DA SILVA FILHO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, em 5 dias, sob pena de preclusão.   DIADEMA/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA MATOS BARRETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NEY PRUDENCIO DA SILVA FILHO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000379-61.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: NEY PRUDENCIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: NOVA NAKAI PANIFICADORA LTDA Destinatário: NOVA NAKAI PANIFICADORA LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado, em 5 dias, sob pena de preclusão.   DIADEMA/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA MATOS BARRETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NOVA NAKAI PANIFICADORA LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021726-60.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.M.G. - B.W.M.G. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para à autora, no caso de vínculo empregatício ou recebimento de beneficio previdenciário, no valor de 30% de seus vencimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial condeno o réu ao pagamento de 60% do salário mínimo nacional, vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para desconto da pensão alimentícia definitiva em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Não há custas nem despesas processuais, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo requerido, este arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que arbitro em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil à parte autora, que possui os benefícios da justiça gratuita. Inclua-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP), MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001509-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Adrielle Fernanda da Silva Ferreira - - Roberto Fischer Camillo - A fim de se preservar o contraditório, manifestem-se os réus sobre fls. 136/141 e a autora sobre fls. 149/153. Intime-se. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004398-95.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - J.F.S. - M.B.F.S. - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. - ADV: JANAINA FERREIRA GUIMARÃES (OAB 427486/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP), GILSON RICARDO DE SOUZA (OAB 456073/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018766/SP (2025/0256630-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS - SP357722 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO LEMES BURON Y FOLCH INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO LEMES BURON Y FOLCH, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 13 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 136, caput, e 129, § 9º, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto fora fixado regime inicial mais gravoso somente em função da reincidência. Alega que a ilegalidade reside no fato de que o ato coator decidiu em sentido contrário ao que vem decidindo o STJ, que permite a fixação do regime aberto, mesmo em caso de reincidência, quando a pena não supera 4 anos de reclusão, o que é o caso dos autos. Argumenta que é cabível a fixação do regime inicial aberto, pois "não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente e que a reincidência, por si só, não pode justificar a fixação do regime mais gravoso" (fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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