Alessandra Cardoso Rodrigues Da Costa

Alessandra Cardoso Rodrigues Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 357735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016427-37.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA - SP357735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 297410163), A parte ré apresentou contestação (id. 297704499). O prazo para réplica decorreu in albis. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito (id. 303833454). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do NB 41/NB: 192.848.081-8, com DIB em 04/02/2019 e primeiro pagamento em 03/07/2019 (id. 296435039). Assim, considerando a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/08/2019) e que a presente ação foi distribuída em 02/08/2023, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033923-23.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - F.P.C. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Autor alega que as partes celebraram um contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem, tratando-se de veículo automotor. Aduz que a parte ré está em mora, posto que descumpriu a obrigação de pagamento da contraprestação devida. Em consequência, ora requer a busca e apreensão do automóvel. O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 92/93). Devidamente citado, o Réu ofertou contestação (fls. 101/143), suscitando, no mérito, que sempre honrou com o pagamento das parcelas do financiamento bancário, contudo, passou a enfrentar dificuldades na emissão dos boletos na plataforma do requerente, motivo pelo qual ficou inadimplente. Ainda, afirma que contatou o demandante a fim de regularizar a situação, contudo, referida tentativa de solução restou infrutífera, pois além do Autor possuir diversos canais para atendimento, não reconheceu o pagamento do boleto efetuado em abril de 2025. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda, e, alternativamente, a concessão de prazo para purgar a mora. Réplica às fls. 172/195. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Verifica-se da contestação carreada pelo Réu que este não impugnou a contratação do financiamento bancário que lastreia a presente, inclusive, a confirmou, sendo este, portanto, fato incontroverso na esteira do disposto no art. 374, inciso III, do CPC. Nesse sentido, a vexata quaestio da presente se cinge na verificação se houve a culpa do Autor no inadimplemento do requerido, de acordo com a tese defensiva lançada em contestação. A conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos é negativa. Isso porque, pueril a alegação do Réu de que restou impossibilitado de realizar o pagamento das parcelas posto que teria tido dificuldades em emitir os boletos junto ao sistema do requerente, pois, em que pese a aplicação do CDC no caso em apreço, tal fato não enseja, necessariamente, o reconhecimento do quanto alegado pelo Réu, devendo este apresentar provas mínimas a indicar a verossimilhança dos fatos narrados em contestação, não havendo nos autos, qualquer demonstração de referido óbice apresentado pelo sistema do Autor no mês de inadimplência, a saber, fevereiro de 2025. Ainda que assim não o fosse, o mero erro de sistema não se demonstra justificativa plausível ao inadimplemento, posto que, mesmo notificado para purgar a mora, o Réu não buscou meios de efetuar o pagamento do débito, mormente em sendo o Autor instituição financeira de grande porte, com variados meios de contato pelos quais o Réu poderia regularizar o seu acesso e/ou requerer as orientações para o devido pagamento, especialmente, a ação de consignação em pagamento, o que não fizera. Quanto ao boleto pago em abril de 2025, conforme se verifica do confronto entre os comprovantes de pagamento das parcelas anteriormente quitadas junto ao demandante (fls. 116/117), e aquele cujo Réu requer se já reconhecido (fl. 115), evidente que o beneficiário desta diverge da instituição financeira requerente, a indicar que o requerido fora vítima do denominado golpe do boleto falso, fato este que não deve ser imputado ao Autor. Tomando em conta o conjunto probatório colhido aos autos, é evidente que o pagamento equivocado se deu por culpa exclusiva do demandado, pois seguiu a orientação passado por terceiro e realizou o pagamento a partir de boleto enviado por terceiro, e não em canais oficiais do Autor (fls. 119/123). Isso porque, é fato oriundo da experiência comum, que antes da finalização do pagamento de um boleto, as informações do beneficiário são apresentadas ao pagador, permitindo que este confirme as mesmas, atestando-as. Logo, tendo em vista que o terceiro se passou por preposto do Réu, evidente que constariam as informações deste, enquanto beneficiário e não de empresa terceira não relacionada ao demandante. Nem sequer houve ou se viu movimentação do Réu para responsabilizar o criminoso que lhe aplicou o ilícito penal de estelionato. A quem deve buscar seu prejuízo em regresso. Nesse sentido, inclusive é o entendimento desta E. Corte Bandeirante e o Enunciado nº 12 deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Golpe do boleto falso. Tratativas com pseudo preposto da instituição financeira realizadas via WhatsApp, que não é um dos canais oficiais de relacionamento com o cliente. Enunciado 12, TJSP. Inadimplência configurada e validade da notificação extrajudicial. Reforma da decisão agravada, para confirmar a liminar de busca e apreensão. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201948-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. - Ausência de pagamento do débito. Boleto falso emitido por terceiro desconhecido. Fato não imputável à instituição financeira. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1037950-44.2023.8.26.0576; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Enunciado nº 12 Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto. Portanto, restou incontroversa a celebração do contrato e a mora, de sorte que o pedido inicial se mostra procedente. Com efeito, é evidente o inadimplemento contratual. Impõe-se, em consequência, o acolhimento do pedido, com a consolidação definitiva da posse e do domínio do demandante sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia da dívida inadimplida. Por fim, em análise à documentação carreada pelo requerido (fls. 149/168), defiro a gratuidade judiciária requerida pelo Réu. Anote-se. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária para convalidar a liminar concedida e consolidar nas mãos do Autor a posse e propriedade do veículo apreendido para que possa ser alienado na forma extrajudicial consoante previsto no Dec-lei 911/69 e alterações. Sucumbente, arca o Réu com custas e despesas existentes, além da honorária advocatícia que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizada em respeito ao art. 85, par. 2º do CPC, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao requerido. Se necessário, oficie-se ao DETRAN, para os fins do artigo 3º, §§9º e 10, do Decreto-Lei n. 911/69, devendo o credor prestar contas da alienação extrajudicial do bem, oportunamente, em ação própria. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: MONALISA CAMILA RAMOS (OAB 385480/SP), ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004837-14.2019.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexander Santos Leite - Robson Afonso Francisco Leite - - Bruno Henrique Francisco Leite e outro - Ofício às fls. 401 disponível no sistema SAJ. A parte requerente deverá providenciar o encaminhamento do mesmo e juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DOUGLAS ROBERTO DA SILVA (OAB 201205/SP), DOUGLAS ROBERTO DA SILVA (OAB 201205/SP), ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP), FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP), FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022334-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Andre Luiz de Souza Ramos - Daniel Osada - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente para apontar contradição na decisão de fls. 151. O embargado manifestou-se pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para aclarar a contradição apontada, de fato verificada, para reconsiderar a decisão de fls. 151 e restabelecer integralmente o dispositivo da sentença, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 9.044,18 a título de danos morais. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP), FRANCISCO EDIELSON MAIA (OAB 464827/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011259-49.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.A. - Vistos. Defiro a citação por edital. Oficie-se à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial. Int. - ADV: ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026155-53.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Adriana da Silva - Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial.Após, ao MP. - ADV: ANA PAULA TEODORO TORRALVO (OAB 340846/SP), JOSE MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 340439/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), PAULO IZIDORO DOS SANTOS (OAB 337165/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ISAULINA JULIA MOURA DOS SANTOS (OAB 341277/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), RAFAEL DI RENZO MIRANDA (OAB 344091/SP), ANGELO CAVALERI (OAB 344394/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 337879/SP), CAMILA PEREIRA MACHADO DE LIMA (OAB 337763/SP), MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB 524905/SP), THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/SP), THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/SP), 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MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP), ANTONIO SOARES (OAB 84035/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), EVALDO ROGERIO FETT (OAB 84943/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), JOSE JOCILDO ALVES DE ANDRADE (OAB 87831/SP), ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP), ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP), MARCELO SGOTI (OAB 266312/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), KARLA FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 264218/SP), THIAGO MOLINI LEÃO (OAB 267304/SP), THIAGO MOLINI LEÃO (OAB 267304/SP), ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 259484/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013489-48.2019.8.26.0161 (processo principal 1006837-32.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.N.F.O. - M.A.S. - Vistos. 1) Fls.308: antes de determinar o levantamento dos valores relativos à penhora do benefício previdenciário da parte executada, concedo o prazo de 05 dias para que esta apresente eventual impugnação. Decorrido in albis o prazo, deverá a parte exequente acostar formulário MLE para o levantamento dos valores, ficando desde já deferida sua expedição, bem como deverá apresentar planilha de cálculos, deduzindo-se os valores penhorados, no prazo de 05 dias. 2) Por cautela, verifique a z. Serventia se os valores relativos à penhora do benefício previdenciário foram depositados em conta judicial vinculada ao feito. Int. - ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818A/AL), ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025806-77.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.G.M. - - G.G.M. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se - ADV: ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP), ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013922-75.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Bruna Larissa Gomes de Moraes - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 144/150 e 153), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter consensual do pedido, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão para este fim. Ato contínuo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: a) demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; b) parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). c) demais temas que entender de direito. No mais, atente-se a autoria que todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, deverão ser suscitadas no incidente a ser instaurado. Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito. Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. Confirmada a instauração do referido cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o respectivo código de arquivamento no sistema informatizado. A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008463-13.2023.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.G.F. - D.F.S. - Vistos. Diante do óbito da parte requerida, já houve a extinção do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal, objetivo pretendido nestes autos. Houve, portanto, perda superveniente de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem Custas processuais, diante da gratuidade da justiça deferida às partes. P.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: ABDOU MUSTAFA WARES (OAB 97555/SP), ALESSANDRA CARDOSO RODRIGUES DA COSTA HERCHANI (OAB 357735/SP)
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