Alessandra Tomasetti Alves
Alessandra Tomasetti Alves
Número da OAB:
OAB/SP 357739
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome:
ALESSANDRA TOMASETTI ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001788-94.2022.5.02.0320 AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VILSON ALMEIDA RUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad424f7 proferida nos autos. AP 1001788-94.2022.5.02.0320 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ELCEM CRISTIANE PAES GAZELLI (SP0120414-A) Recorrido: RAFAEL ARAUJO MORO Recorrido: Advogado(s): VILSON ALMEIDA RUAS ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (SP357739) RECURSO DE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id dc4399a; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 56671a5). Regular a representação processual (Id d5832b3 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL Consta do acórdão: "Da liberação do seguro garantia em favor da recuperanda e do cancelamento do ofício à seguradora A agravante insurge-se contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de liberação do seguro garantia em seu favor e determinou que a seguradora depositasse nos autos o valor da apólice. Argumenta que, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, o processo deveria ser suspenso e o seguro garantia deveria ser liberado, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Analiso. Conforme se verifica dos autos, o seguro garantia recursal foi apresentado pela agravante em 09/11/2023 (ID ce52aee) e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23/09/2024 (ID 2e9d865). O deferimento da recuperação judicial da agravante ocorreu posteriormente, em 05/12/2024, conforme informado pela própria parte e reconhecido na decisão agravada. A caracterização do sinistro no presente caso encontra expressa regulamentação no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia na Justiça do Trabalho. Em seu artigo 10, inciso II, alínea "a", o normativo estabelece que o sinistro estará configurado, gerando obrigação de pagamento pela seguradora, "no seguro garantia em substituição a depósito recursal: com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". No caso, com o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 23/09/2024 (ID 2e9d865) e o consequente início da fase de execução definitiva, materializou-se plenamente o sinistro previsto na apólice apresentada pela agravante, transferindo-se à seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do valor garantido. Esta transferência de responsabilidade decorre da própria natureza jurídica do contrato de seguro, definida no art. 757 do Código Civil, segundo o qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Ademais, o artigo 11 do referido Ato Conjunto determina o procedimento a ser seguido pelo magistrado após a configuração do sinistro, devendo este ordenar à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, com a previsão de que, em caso de descumprimento, a execução prosseguirá contra a própria seguradora nos mesmos autos. Assim, a MM. Juíza de primeiro grau, ao oficiar à seguradora determinando o depósito do valor da apólice, não fez mais do que cumprir rigorosamente o protocolo estabelecido na normatização vigente. Sobre esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no Conflito de Competência nº 188459/SP, firmando o entendimento de que, quando o sinistro (inadimplemento por parte do afiançado) ocorre em momento anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, é possível a determinação de pagamento da indenização pela seguradora. Isso porque tal determinação não acarreta a diminuição do patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recai sobre a companhia seguradora, e não ofende o princípio do par conditio creditorum, considerando que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado contra o tomador, terá que habilitar seu crédito na recuperação judicial. A citada decisão do STJ, acertadamente transcrita pela MM. Juíza de primeiro grau, é clara ao estabelecer que "o dever de pagar a indenização por parte da seguradora nasce a partir da ocorrência do fato gerador do sinistro". Importante salientar que, no seguro garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado). No primeiro caso, a relação resulta de contrato de seguro, somente sendo devida a indenização quando ficar caracterizado o sinistro, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o seguro garantia não integra o patrimônio da empresa devedora e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. A execução contra a seguradora não significa uma execução contra a recuperanda, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual assumida pela seguradora perante o segurado. Assim, tendo o sinistro ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial (05/12/2024), não há falar que o Juízo trabalhista não possuiria competência para acionar a seguradora para execução da garantia oferecida, tampouco óbice à determinação de pagamento pela seguradora. Não procede o argumento da agravante sobre a inexistência de cálculos homologados. Tratando-se de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, a caracterização do sinistro ocorre com o trânsito em julgado da decisão, conforme expressamente previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Cabe destacar que o valor garantido pela apólice (R$ 14.950,00 - fl. 918) é, inclusive, inferior ao montante devido apresentado pela própria agravante (R$ 17.183,50 - fl. 1117), o que evidencia a legitimidade da execução contra a seguradora até o limite da garantia prestada, independentemente da fase processual em que se encontre a liquidação. Registre-se, ainda, que não se aplica ao caso o disposto no art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, que veda "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor", justamente porque o objeto da execução não são bens da devedora, mas sim a apólice de seguro garantia emitida pela seguradora. Por fim, a suspensão prevista no art. 52, III, da Lei 11.101/2005 aplica-se às ações e execuções contra a recuperanda, e não contra terceiros, como é o caso da seguradora. A execução contra a seguradora não viola o princípio da par conditio creditorum, pois não implica em tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, mas sim na satisfação de um crédito por meio de garantia prestada por terceiro. Desse modo, mantenho a decisão do Juízo de primeira instância e nego provimento ao Agravo de petição." Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /thc SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VILSON ALMEIDA RUAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001788-94.2022.5.02.0320 AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VILSON ALMEIDA RUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad424f7 proferida nos autos. AP 1001788-94.2022.5.02.0320 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ELCEM CRISTIANE PAES GAZELLI (SP0120414-A) Recorrido: RAFAEL ARAUJO MORO Recorrido: Advogado(s): VILSON ALMEIDA RUAS ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (SP357739) RECURSO DE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id dc4399a; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 56671a5). Regular a representação processual (Id d5832b3 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL Consta do acórdão: "Da liberação do seguro garantia em favor da recuperanda e do cancelamento do ofício à seguradora A agravante insurge-se contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de liberação do seguro garantia em seu favor e determinou que a seguradora depositasse nos autos o valor da apólice. Argumenta que, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, o processo deveria ser suspenso e o seguro garantia deveria ser liberado, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Analiso. Conforme se verifica dos autos, o seguro garantia recursal foi apresentado pela agravante em 09/11/2023 (ID ce52aee) e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23/09/2024 (ID 2e9d865). O deferimento da recuperação judicial da agravante ocorreu posteriormente, em 05/12/2024, conforme informado pela própria parte e reconhecido na decisão agravada. A caracterização do sinistro no presente caso encontra expressa regulamentação no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia na Justiça do Trabalho. Em seu artigo 10, inciso II, alínea "a", o normativo estabelece que o sinistro estará configurado, gerando obrigação de pagamento pela seguradora, "no seguro garantia em substituição a depósito recursal: com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". No caso, com o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 23/09/2024 (ID 2e9d865) e o consequente início da fase de execução definitiva, materializou-se plenamente o sinistro previsto na apólice apresentada pela agravante, transferindo-se à seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do valor garantido. Esta transferência de responsabilidade decorre da própria natureza jurídica do contrato de seguro, definida no art. 757 do Código Civil, segundo o qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Ademais, o artigo 11 do referido Ato Conjunto determina o procedimento a ser seguido pelo magistrado após a configuração do sinistro, devendo este ordenar à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, com a previsão de que, em caso de descumprimento, a execução prosseguirá contra a própria seguradora nos mesmos autos. Assim, a MM. Juíza de primeiro grau, ao oficiar à seguradora determinando o depósito do valor da apólice, não fez mais do que cumprir rigorosamente o protocolo estabelecido na normatização vigente. Sobre esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no Conflito de Competência nº 188459/SP, firmando o entendimento de que, quando o sinistro (inadimplemento por parte do afiançado) ocorre em momento anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, é possível a determinação de pagamento da indenização pela seguradora. Isso porque tal determinação não acarreta a diminuição do patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recai sobre a companhia seguradora, e não ofende o princípio do par conditio creditorum, considerando que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado contra o tomador, terá que habilitar seu crédito na recuperação judicial. A citada decisão do STJ, acertadamente transcrita pela MM. Juíza de primeiro grau, é clara ao estabelecer que "o dever de pagar a indenização por parte da seguradora nasce a partir da ocorrência do fato gerador do sinistro". Importante salientar que, no seguro garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado). No primeiro caso, a relação resulta de contrato de seguro, somente sendo devida a indenização quando ficar caracterizado o sinistro, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o seguro garantia não integra o patrimônio da empresa devedora e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. A execução contra a seguradora não significa uma execução contra a recuperanda, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual assumida pela seguradora perante o segurado. Assim, tendo o sinistro ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial (05/12/2024), não há falar que o Juízo trabalhista não possuiria competência para acionar a seguradora para execução da garantia oferecida, tampouco óbice à determinação de pagamento pela seguradora. Não procede o argumento da agravante sobre a inexistência de cálculos homologados. Tratando-se de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, a caracterização do sinistro ocorre com o trânsito em julgado da decisão, conforme expressamente previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Cabe destacar que o valor garantido pela apólice (R$ 14.950,00 - fl. 918) é, inclusive, inferior ao montante devido apresentado pela própria agravante (R$ 17.183,50 - fl. 1117), o que evidencia a legitimidade da execução contra a seguradora até o limite da garantia prestada, independentemente da fase processual em que se encontre a liquidação. Registre-se, ainda, que não se aplica ao caso o disposto no art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, que veda "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor", justamente porque o objeto da execução não são bens da devedora, mas sim a apólice de seguro garantia emitida pela seguradora. Por fim, a suspensão prevista no art. 52, III, da Lei 11.101/2005 aplica-se às ações e execuções contra a recuperanda, e não contra terceiros, como é o caso da seguradora. A execução contra a seguradora não viola o princípio da par conditio creditorum, pois não implica em tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, mas sim na satisfação de um crédito por meio de garantia prestada por terceiro. Desse modo, mantenho a decisão do Juízo de primeira instância e nego provimento ao Agravo de petição." Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /thc SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008261-78.2019.8.26.0004 (processo principal 1014525-31.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao arquivo. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076923-09.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDVALDO BOMFIM VAZ CPF: 090.612.268-64 GLEICIELE RODRIGUES DA SILVA CPF: 055.615.716-80 Fica a parte exequente intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção ou suspensão nos termos do Art. 921, III do CPC, conforme o caso. MARCIA REGINA GONCALVES PAGLIAMINUTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072870-32.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Adilson Ignácio - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108644-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Dias dos Santos - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s): 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021006-88.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Valter Issamu Namikawa - Lucas Trindade Ribeiro - Vistos. Fls. 90/92: manifeste-se o réu, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: VANESSA HELENA DA VEIGA (OAB 473045/SP), ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
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