Alexandre Da Silva Polido

Alexandre Da Silva Polido

Número da OAB: OAB/SP 357746

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006103-51.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.S.C. - P.R.F.C. - P.R.F.C. - C.S.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. I - RELATÓRIO CLEONICE SANTOS CARVALHO, qualificada nos autos, propôs ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel em face de PAULO RENATO FLORIO CORREA, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes conviveram em união estável de 2006 a 2011 e, na constância da união, adquiriram bens, dentre os quais o imóvel situado na Rua Doutor Ismael Dias, nº 685, nesta Comarca, 4 veículos automotores, e móveis que guarnecem a residência, posteriormente partilhados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Aduziu, ainda, que desde o divórcio, o réu está usufruindo do imóvel com exclusividade e, por tal motivo, a ele incumbe o pagamento dos tributos devidos do imóvel, que já somam o montante de R$26.908.39. Assim, ao final, requereu a extinção do condomínio sobre o bem imóvel, determinando-se a sua alienação judicial, e a condenação do réu ao pagamento dos alugueis devidos pelo uso da coisa, além de sua quota-parte relativa aos bens móveis que estão na residência e aos veículos automotores (fls. 1/21 e 113/116). Juntou documentos (fls. 22/101 e 117/122). Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e ordenou a citação (fls. 124). Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu a questão preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o imóvel foi adquirido na constância da união estável com recursos próprios do demandado e, em 2011, a autora abandonou o lar conjugal, não havendo qualquer impedimento para que a autora usufrua do bem. Afirmou, ainda, que preenche os requisitos da usucapião familiar, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Apresentou, ademais, reconvenção, na qual discorreu sobre a existência da união estável e sobre os bens adquiridos na constância da união e requereu, ao final, a fixação de alimentos em seu favor (fls. 145/161). Também juntou documentos (fls. 162/163). Houve réplica e resposta à reconvenção (fls. 167/176 e 177/183). Foram deferidos ao réu os benefícios da justiça gratuita (fls. 184). O réu apresentou réplica (fls. 192/200). Determinada a especificação de provas, apenas a parte ré requereu a dilação probatória (fls. 204/207 e 208). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque, instadas a se pronunciarem, apenas a parte demandada manifestou interesse na dilação probatória, pleiteando, de forma genérica, a oitiva de testemunhas, e a realização do depoimento pessoal do próprio réu. Observo, todavia, que não foi demonstrada a pertinência e imprescindibilidade da produção de prova oral, não estando o juiz, por sua vez, obrigado a deferir todas as diligências pretendidas pelos litigantes, especialmente quando as provas existentes nos autos já forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos moldes do art. 371 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por não vislumbrar a disposição das partes para a solução consensual do conflito. Indefiro, outrossim, a questão preliminar de inépcia da petição inicial, pois entendo que esta cumpriu os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando o exercício do direito de defesa pelo demandado. No mérito, a ação principal é parcialmente procedente, e a reconvenção deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do juízo. Pretende a parte autora a extinção de condomínio de bem imóvel, além da condenação do réu ao pagamento de quantia, sob o argumento de que as partes são co-proprietárias de diversos bens que vem sendo utilizados com exclusividade pelo réu. O réu, por seu turno, aduz que tais pedidos devem ser julgados improcedentes, em razão da ocorrência da usucapião familiar, além de pleitear a fixação de alimentos em sede de reconvenção. Pois bem. A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável registrada sob o nº 1003872-03.2014.8.26.0006 comprova que os bens descritos da inicial pertencem às partes, em condomínio. Assim, não há que se falar em discussão quanto à alegada aquisição do bem imóvel com recursos próprios, formulada pelo réu em contestação, pois tal argumento já foi superado em razão da ocorrência da coisa julgada. E, havendo comunhão em relação aos bens, assegura-se aos comunheiros, a todo tempo, a divisão da coisa comum, consoante estabelece o artigo 1.320 do CC. A ausência de prévio registro da partilha não é óbice à pretensão de extinção do condomínio, que constitui direito potestativo do condômino. A regularização poderá ser procedida no mesmo momento do registro de eventual adjudicação ou arrematação em leilão judicial. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FALTA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. ALIENAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL CUJA TITULARIDADE DO DOMÍNIO AINDA NÃO SE ENCONTRA REGULARIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVISÃO DA COISA COMUM. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que não tenha sido extraído e registrado o formal de partilha dos bens do autor da herança, o condomínio sobre bem imóvel, que existe em decorrência do princípio da saisine, pode ser extinto por vontade exclusiva de um condômino. 2. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino insatisfeito com a situação jurídica. Inteligência do artigo 1.320 do Código Civil." (Apelação Cível nº 0005087-14.2011.8.26.0272, Rel. Des. MARIA DO CARMO HONÓRIO, j. 21/06/2023) No mais, afasto a alegação de ocorrência de usucapião familiar. Nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." No entanto, não há nos autos qualquer início de prova de que a parte autora tenha efetivamente abandonado o lar comum, mas sim que deixou de ocupar o imóvel em razão do próprio término do relacionamento, permitindo, por mera liberalidade, que o réu lá permanecesse de maneira exclusiva. Assim, de rigor a procedência deste pedido, para que o bem seja alienado judicialmente, nos moldes pleiteados pela parte autora. Incabível discutir-se o valor de venda do bem nesta fase processual. A avaliação se dará após a extinção do condomínio por sentença, mediante juntada de avaliação por imobiliárias idôneas, no mínimo de três, em havendo concordância das partes, ou por avaliação do perito do juízo, no caso de discordância (hipótese em que o discordante arcará com os honorários periciais). Passo, então, à análise do pedido de arbitramento de aluguel. Nos termos do art. 1.319 e do art. 1.326, ambos do Código Civil, "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou" e "os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões". Assim, o condômino que utiliza exclusivamente o bem imóvel de propriedade comum deve pagar ao outro condômino, a título de indenização, a importância correspondente ao valor de aluguel, proporcionalmente à quota-parte da parte contrária, cujo uso se encontra privado em razão da ocupação exclusiva em questão. Não havendo controvérsia quanto à ocupação exclusiva do bem pelo demandado, impõe-se, portanto, a sua condenação ao pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel pelo uso da coisa à parte autora, sendo tal quantia devida a partir da citação, momento em que se tornou litigiosa a referida ocupação unilateral, até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. O fixação do valor de locação também deverá se dar mediante a juntada de avaliação por imobiliárias idôneas, no mínimo de três, em caso de concordância das partes, ou por avaliação do perito do juízo, no caso de discordância (hipótese em que o discordante arcará com os honorários periciais). Deixo de acolher o valor indicado pela parte autora na inicial, tendo em vista a ausência de demonstração de que o "print" acostado a fls. 6 se refere, efetivamente, ao bem por ela descrito, devendo novas avaliações serem juntadas aos autos em eventual fase de cumprimento de sentença. Rejeito o pedido de compensação do valor devido a título de IPTU (inclusive aqueles discutidos na ação de execução de nº 1543869-91.2022.8.26.0090), considerando que ambas as partes são proprietárias do imóvel e, dessa forma, responsáveis tributárias pelo pagamento do tributo. Assim, eventual valor devido deverá, se o caso, se sub-rogar no preço da coisa, em conformidade com o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional. No que tange aos bens móveis (automóveis e bens que guarneciam a residência do casal), o réu não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica, deixando de se insurgir quanto aos valores indicados como devidos em razão da alienação a terceiros ou posse exclusiva dos bens. Ressalto que as avaliações estão embasadas em anúncios específicos, tabela FIPE, além de notas fiscais demonstrando tais aquisições, que não foram, como já dito, impugnadas de maneira específica pelo réu. Assim, de rigor a condenação do demandado ao pagamento dos valores indicados como devidos pela quota-parte correspondente à parte autora, sendo certo que aqueles que ainda pertencem ao demandado ou estão em sua posse serão, a partir desta sentença, a ele adjudicados de maneira exclusiva e, caso algum já tenha sido alienado a terceiro, o valor pago à demandante servirá a título de indenização por sua quota-parte, uma vez que tal pagamento também não foi demonstrado pelo réu. Por fim, deixo de apreciar o pedido de fixação de alimentos formulado pelo demandado, considerando a competência absoluta do Juízo da Vara da Família e das Sucessões para apreciação desta matéria, impondo-se, assim, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para a) determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, mediante venda por iniciativa particular ou em leilão eletrônico, b) condenar o demandado a lhe pagar alugueis na proporção de 50% de sua quota-parte, da data da citação até a data da alienação - ou até a data em que desocupar o imóvel, caso isso ocorra antes da alienação -, observando-se o valor da avaliação, na forma supra, e c) condenar o demandado ao pagamento da importância de R$53.860,00 (cinquenta e três mil oitocentos e sessenta reais), referentes à indenização pela quota-parte dos bens móveis (automóveis e bens que guarneciam a residência do casal), com atualização monetária pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Arcará a parte ré com as custas e despesas processuais. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos. Ademais, em razão da sucumbência majoritária, o réu arcará com os honorários dos advogados da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (referente aos itens "b" e "c" supra). A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Deverá ser observada a gratuidade judiciária já concedida. Sem prejuízo, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará o reconvinte com as custas e despesas processuais. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir dos respectivos recolhimentos. Ademais, em razão da sucumbência, o reconvinte arcará com os honorários dos advogados da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção). A verba honorária deve ser atualizada, pelo índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), a partir do ajuizamento (da reconvenção), e há de ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic), contados do trânsito em julgado, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Deverá ser observada a gratuidade judiciária já concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP), SABRINA CHAGAS DE ALMEIDA NOUREDDINE (OAB 144510/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500034-23.2024.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - ALEXSANDRO APARECIDO RODRIGUES FARIAS - - FABRICIO FERNANDO FERREIRA CORREA - - ERICK HENRIQUE DE SOUZA RYCHERT - - RONALDO LEONEL ARAUJO DA SILVA - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR FABRÍCIO FERNANDO FERREIRA CORREA como incurso nos arts. 288, parágrafo único c/c art. 62, I; 157, §2º, II e V, e §2º-A, I c/c art. 62, I (seis vezes em continuidade delitiva); e 158, §§1º e 3º c/c art. 62, I (cinco vezes em continuidade delitiva), todos do CP, em concurso material, à pena de 33 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 260 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. II) CONDENAR ALEXSANDRO APARECIDO RODRIGUES FARIAS como incurso nos arts. 288, parágrafo único; 157, §2º, II e V, e §2º-A, I (seis vezes em continuidade delitiva); e 158, §§1º e 3º (cinco vezes em continuidade delitiva), todos do CP, em concurso material, à pena de 27 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 213 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. III) ABSOLVER ERICK HENRIQUE DE SOUZA RYCHERT de todas as imputações, com fundamento no art. 386, V, do CPP (insuficiência de provas). IV) ABSOLVER RONALDO LEONEL ARAUJO DA SILVA de todas as imputações, com fundamento no art. 386, V, do CPP (insuficiência de provas). Mantenho a prisão preventiva dos réus condenados, considerando a gravidade concreta dos delitos, a quantidade de pena aplicada e a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, exacerbada pela elevada pena imposta na presente sentença (que torna altamente provável a fuga dos réus, em caso de concessão de liberdade provisória. Expeça-se ofício de recomendação. Revogo a prisão preventiva decretada em desfavor dos corréus absolvidos. Expeça-se alvará de soltura/contramandado de prisão em favor de ERICK HENRIQUE DE SOUZA RYCHERT e RONALDO LEONEL ARAUJO DA SILVA. Expeça-se guia de execução provisória em relação aos condenados. Condeno os réus FABRÍCIO e ALEXSANDRO ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade judiciária que ora lhes concedo. Comunique-se às vítimas do resultado do julgamento, preferencialmente por whatsapp. Expeça-se certidão de honorários, se for o caso, aos patronos que atuaram pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e ao TRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arujá, 16 de junho de 2025. - ADV: ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP), ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), FLAVIA REGINA MARTINUSSO (OAB 398447/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045342-89.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILSON ALVARENGA ANTONIO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO - SP357746 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013952-11.2024.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP RECORRENTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO - SP357746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). No caso concreto, a irresignação da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática, contra a qual caberia o manejo de agravo, na forma do artigo 1.021 e artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não tendo havido exaurimento da via recursal ordinária, óbice intransponível ao processamento de apelo extremo, conforme inteligência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." A jurisprudência é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. 1. Cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...) (art. 102, III). Assim, cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. 2. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do REsp nº 1.212.407/SP, de modo que incide o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1141222 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018) Ressalte-se que, na esteira do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo de recurso extraordinário. Explica-se: diante do Acórdão, a parte tinha a opção de interpor o recurso uniformizador ou o apelo extremo, nunca os dois. Escolhendo impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036163-04.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Alexandre da Silva Polido - Fls. 61-64: oficie-se, conforme requerido. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020781-02.2023.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Bertolina Matilde Silva Ribeiro - José Ramos Pereira - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, pela ausência de prova do alegado. No mais, concedo o prazo suplementar para a autora. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), ANDREA BITTENCOURT VENERANDO (OAB 242534/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038019-33.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA RODRIGUES DE SOUZA POLIDO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO - SP357746 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004916-17.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.E.S.F.S. - G.L.F. - G.L.F. - C.E.S.F.S. - Cientificá-los de agendamento de estudo social (informações fls. 115 ): Data: 13/08/2025. Horário: 14h. Local: Rua João Mendes Júnior, 626, Jardim Francisco Morato, SP (fórum). - ADV: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), ALEXANDRE DA SILVA POLIDO (OAB 357746/SP), ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB 192948/SP), ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB 192948/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043107-52.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: THAIS APARECIDA POLIDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO - SP357746 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038452-37.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO LUIS YOGI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA POLIDO - SP357746 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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