Andre Bernucci Gozzo Barbosa

Andre Bernucci Gozzo Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 357787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Bernucci Gozzo Barbosa possui 187 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJPE, TRT15 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 187
Tribunais: TRT10, TJPE, TRT15, TST, TRT17, TRF3, TJSP, TRT9, TRT4, TRT2, TRT23, TRT3, TJMS, TRT18
Nome: ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (50) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (20) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010340-31.2024.5.15.0127 AUTOR: LAIR LEONCIO RÉU: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f36a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, II, do CPC, julgo EXTINTOS, com resolução do mérito, os pedidos formulados por LAIR LEONCIO em desfavor da CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos termos.   Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.   Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.000,00 (cinquneta e oito mil reais), isento por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.   Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.   Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.   Intimem-se as partes.     ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIR LEONCIO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000308-15.2022.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: PAULO SERGIO REDONDO Advogado(s) do reclamante: ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA, LARISSA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078)”. Tendo em vista que o benefício aqui concedido já foi implantado pela antecipação dos efeitos da tutela (Id. 346001541), intime-se o INSS (PFE) para apresentar os cálculos de liquidação, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, aos quais confiro interpretação conforme a Constituição Federal, em especial ao dispositivo 5º, inciso LXXVIII. Com o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, devendo, em caso de discordância, apresentar seus próprios cálculos. Concordando a parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, voltem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena .
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - BAURU ATOrd 0010870-93.2017.5.15.0090 AUTOR: ADIMILSON RIBEIRO BUENO RÉU: RAPIDO TRANSPAULO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b84f26 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Ante os termos do v. Acórdão, cumpra a executada o determinado no despacho de id 6fe9a7b, a saber: "intime-se o executado para comprovar no prazo de 10 dias, o recolhimento da contribuição social, imposto de renda e das custas processuais devidas, sob pena de prosseguimento da execução." BAURU/SP, 25 de julho de 2025 MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO TRANSPAULO LTDA - SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - RMC FINANCE ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME
  6. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088307-58.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: AVANY TARGINO BELMONT EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210017593 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento. Extinção da Execução. - O pagamento integral do débito pelo exeqüente conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523 c/c art. 924, II do NCPC. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Avany Targino Belmont, em face de Banco do Brasil. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou efetuou o depósito no valor de R$ 131.541,68 A exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado por meio de alvará. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houve. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). No presente caso, o executado realizou o pagamento da condenação, e a exequente concordou com o valor, portanto, deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Estatuto Processual Civil. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado em conta judicial (ID 206217170), conforme requerido na petição ID 207019175. Expeçam-se os alvarás de transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife, 18 de julho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010473-35.2021.5.15.0012 RECORRENTE: EVALDO BOMFIM BISPO E OUTROS (8) RECORRIDO: EVALDO BOMFIM BISPO E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7739c33 proferida nos autos. ROT 0010473-35.2021.5.15.0012 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANDISTAR DO BRASIL LTDA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Recorrente:   Advogado(s):   3. DORIVAL CHIQUITO FILHO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   4. MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   5. MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   6. MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   7. ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   8. EVALDO BOMFIM BISPO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente:   Advogado(s):   9. STE TRANSPORTES S.A. RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF25120) Recorrido:   Advogado(s):   BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO OLMOS CIRO LOPES DIAS (SP158707) Recorrido:   Advogado(s):   EVALDO BOMFIM BISPO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrido:   Advogado(s):   LGSC PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS GUILHERME SCHNOR THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   MODAL LOGISTICA LTDA RAINERIO RIBEIRO MENDES (SP421242) Recorrido:   Advogado(s):   NIVALDO APARECIDO REGONHA PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Recorrido:   Advogado(s):   PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA RAINERIO RIBEIRO MENDES (SP421242) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO SCHNOR CIRO LOPES DIAS (SP158707) Recorrido:   Advogado(s):   PFSC PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO DE CAMARGO - ME DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Recorrido:   Advogado(s):   RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SCHNOR PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - EPP THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   STE TRANSPORTES S.A. RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF25120) Recorrido:   Advogado(s):   SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SUPRICEL LOGISTICA LTDA. VITOR CAMARGO SAMPAIO (SP385092) Recorrido:   Advogado(s):   SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   VANDO MARCELO BENEDITO DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Recorrido:   Advogado(s):   BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   BANDISTAR DO BRASIL LTDA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL CHIQUITO FILHO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787)   RECURSO DE: BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/03/2025 - Id dd7c43e,acc5299,e150122,b48a9eb,7107c5a; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id f9be99d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A responsabilidade da recorrente STE TRANSPORTES é direta e incondicionada ao benefício de ordem, pois foi condenada solidariamente, e a partir do momento em que não houver o pagamento espontâneo ou a possibilidade de execução forçada do patrimônio de um dos devedores solidários (no caso a real empregadora da reclamante), nada impede a excussão dos bens das outras empresas, se condenadas solidariamente aos haveres, como no caso dos autos. Assim, de igual modo, não há como acolher o pedido e esgotamento da execução em face da 1ª reclamada, com o alegado benefício de ordem ou mesmo habilitação do crédito na Recuperação Judicial ou Falência, diante da expressa previsão legal do direito de escolha do credor dentre os devedores solidários (art. 275 do Código Civil).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto ao reconhecimento do grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, constou do v. acórdão: "Ressalta-se que, do conjunto probatório, extrai-se que há sócios, diretores e administradores em comum, conforme se verifica das fichas cadastrais da Jucesp. Além disso, não se olvida que as reclamadas atuam no mesmo ramo da atividade econômica (transporte rodoviário de carga), o que evidencia a existência de grupo econômico entre elas. Não bastasse isso, acrescento que várias reclamadas estão localizadas no mesmo endereço, valendo ressaltar que a 2ª e a 3ª reclamadas foram constituídas pelo antigo administrador da 1ª reclamada, Sr. Dorival Chiquito Filho, na forma da prova documental. Nesse diapasão, correta a r. sentença, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, CLT, respondendo todas as reclamadas apontadas, por corolário lógico, solidariamente, pelos créditos devidos em favor do reclamante. Ainda, tratando-se de responsabilidade solidária e diante do contexto probatório, não há que se falar em limitação temporal da prestação de serviços. Vale frisar que o reconhecimento de grupo econômico atrai a responsabilidade solidária, não incidindo à hipótese em apreço o disposto no artigo 10-A da CLT, visto que o referido dispositivo legal diz respeito a responsabilidade do sócio retirante quanto às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio." Assim, nada obstante as alegações de ausência de sociedade entre reclamadas, é certo que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: EVALDO BOMFIM BISPO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/03/2025 - Id b43a47d; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 392141c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.59 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA PROVA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: STE TRANSPORTES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/03/2025 - Id 10864c0; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 06b951f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO GRUPO ECONÔMICO / ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL / MERA COORDENAÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto ao reconhecimento do grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, constou do v. acórdão: "O tema é grupo econômico. Alega a embargantes que há omissão. Em um segundo momento, propõe ampla reforma no Acórdão. Pois bem. Caso, por argumentação, a parte interessada venha a ter razão quanto à reforma do mérito, deverá fazer uso do recurso cabível à espécie. Sobre o tema grupo econômico houve efetivo enfrentamento, como se denota do trecho a seguir transcrito (fl. 2682): "(...) Nesse diapasão, correta a r. sentença, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, CLT, respondendo todas as reclamadas apontadas, por corolário lógico, solidariamente, pelos créditos devidos em favor do reclamante. Ainda, tratando-se de responsabilidade solidária e diante do contexto probatório, não há que se falar em limitação temporal da prestação de serviços (...)". Houve o julgamento efetivo da temática, com a devida fundamentação. O desagrado com o resultado do julgamento jamais autoriza, como é cediço, a reforma em sede de ED. Deve ser procurada a via recursal específica. Em um segundo momento, a embargante fundamenta seu pedido em erro de julgamento e necessidade de reforma por meio da decisão de ED. A embargante alegou: que os elementos identidade de sócios e mesma atividade não são suficientes para caracterizar grupo econômico; que não há comunhão de interesses e atuação conjunta; que não cabe condenação pelo fato de o acórdão não apontar entre as modalidades vertical ou horizontal; por fim, que a decisão de ED precisa determinar a correção do erro de julgamento existente. A embargante pretende reformar o Acórdão, ao apontar erro de julgamento. Quanto ao pretenso erro de julgamento, tal não se encaixa nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração (a parte não demonstrou omissão, contradição, obscuridade e nem sequer erro material). Além disso, o juízo não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte interessada quando o conjunto do julgado encerrou a temática, com a fundamentação exigida pelo artigo 93 da CF, como no caso dos autos. Rejeita-se. O juízo, ao decidir, esgota a parcela da jurisdição que lhe incumbe, sendo vedada a reforma posterior da decisão. A revisão do acórdão pretendida pela embargante não tem lugar em sede de Embargos Declaratórios, devendo ser buscada por meio de recurso próprio. Nada a integrar." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Constou do v. acórdão: "Ainda, tratando-se de responsabilidade solidária e diante do contexto probatório, não há que se falar em limitação temporal da prestação de serviços. Vale frisar que o reconhecimento de grupo econômico atrai a responsabilidade solidária, não incidindo à hipótese em apreço o disposto no artigo 10-A da CLT, visto que o referido dispositivo legal diz respeito a responsabilidade do sócio retirante quanto às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio." No que se refere à responsabilidade solidária do sócio retirante, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO - EVALDO BOMFIM BISPO - RONALDO DE CAMARGO - ME - MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA - STE TRANSPORTES S.A. - PAULO FERNANDO SCHNOR - DORIVAL CHIQUITO FILHO - VANDO MARCELO BENEDITO - SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010473-35.2021.5.15.0012 RECORRENTE: EVALDO BOMFIM BISPO E OUTROS (8) RECORRIDO: EVALDO BOMFIM BISPO E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7739c33 proferida nos autos. ROT 0010473-35.2021.5.15.0012 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANDISTAR DO BRASIL LTDA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Recorrente:   Advogado(s):   3. DORIVAL CHIQUITO FILHO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   4. MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   5. MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   6. MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   7. ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrente:   Advogado(s):   8. EVALDO BOMFIM BISPO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente:   Advogado(s):   9. STE TRANSPORTES S.A. RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF25120) Recorrido:   Advogado(s):   BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO OLMOS CIRO LOPES DIAS (SP158707) Recorrido:   Advogado(s):   EVALDO BOMFIM BISPO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrido:   Advogado(s):   LGSC PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS GUILHERME SCHNOR THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   MODAL LOGISTICA LTDA RAINERIO RIBEIRO MENDES (SP421242) Recorrido:   Advogado(s):   NIVALDO APARECIDO REGONHA PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Recorrido:   Advogado(s):   PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA RAINERIO RIBEIRO MENDES (SP421242) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI DAIANE BARBOSA STENICO (SP399969) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO SCHNOR CIRO LOPES DIAS (SP158707) Recorrido:   Advogado(s):   PFSC PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO DE CAMARGO - ME DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Recorrido:   Advogado(s):   RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SCHNOR PARTICIPACOES LTDA CIRO LOPES DIAS (SP158707) THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - EPP THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   STE TRANSPORTES S.A. RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF25120) Recorrido:   Advogado(s):   SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SUPRICEL LOGISTICA LTDA. VITOR CAMARGO SAMPAIO (SP385092) Recorrido:   Advogado(s):   SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP THALES ANTIQUEIRA DINI (SP324998) Recorrido:   Advogado(s):   VANDO MARCELO BENEDITO DANIELA BOSCARIOL NUNES (SP258679) Recorrido:   Advogado(s):   BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   BANDISTAR DO BRASIL LTDA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (SP295727) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL CHIQUITO FILHO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787) Recorrido:   Advogado(s):   ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA (SP357787)   RECURSO DE: BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/03/2025 - Id dd7c43e,acc5299,e150122,b48a9eb,7107c5a; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id f9be99d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A responsabilidade da recorrente STE TRANSPORTES é direta e incondicionada ao benefício de ordem, pois foi condenada solidariamente, e a partir do momento em que não houver o pagamento espontâneo ou a possibilidade de execução forçada do patrimônio de um dos devedores solidários (no caso a real empregadora da reclamante), nada impede a excussão dos bens das outras empresas, se condenadas solidariamente aos haveres, como no caso dos autos. Assim, de igual modo, não há como acolher o pedido e esgotamento da execução em face da 1ª reclamada, com o alegado benefício de ordem ou mesmo habilitação do crédito na Recuperação Judicial ou Falência, diante da expressa previsão legal do direito de escolha do credor dentre os devedores solidários (art. 275 do Código Civil).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto ao reconhecimento do grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, constou do v. acórdão: "Ressalta-se que, do conjunto probatório, extrai-se que há sócios, diretores e administradores em comum, conforme se verifica das fichas cadastrais da Jucesp. Além disso, não se olvida que as reclamadas atuam no mesmo ramo da atividade econômica (transporte rodoviário de carga), o que evidencia a existência de grupo econômico entre elas. Não bastasse isso, acrescento que várias reclamadas estão localizadas no mesmo endereço, valendo ressaltar que a 2ª e a 3ª reclamadas foram constituídas pelo antigo administrador da 1ª reclamada, Sr. Dorival Chiquito Filho, na forma da prova documental. Nesse diapasão, correta a r. sentença, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, CLT, respondendo todas as reclamadas apontadas, por corolário lógico, solidariamente, pelos créditos devidos em favor do reclamante. Ainda, tratando-se de responsabilidade solidária e diante do contexto probatório, não há que se falar em limitação temporal da prestação de serviços. Vale frisar que o reconhecimento de grupo econômico atrai a responsabilidade solidária, não incidindo à hipótese em apreço o disposto no artigo 10-A da CLT, visto que o referido dispositivo legal diz respeito a responsabilidade do sócio retirante quanto às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio." Assim, nada obstante as alegações de ausência de sociedade entre reclamadas, é certo que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: EVALDO BOMFIM BISPO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/03/2025 - Id b43a47d; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 392141c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.59 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA PROVA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: STE TRANSPORTES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/03/2025 - Id 10864c0; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 06b951f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO GRUPO ECONÔMICO / ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL / MERA COORDENAÇÃO Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto ao reconhecimento do grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, constou do v. acórdão: "O tema é grupo econômico. Alega a embargantes que há omissão. Em um segundo momento, propõe ampla reforma no Acórdão. Pois bem. Caso, por argumentação, a parte interessada venha a ter razão quanto à reforma do mérito, deverá fazer uso do recurso cabível à espécie. Sobre o tema grupo econômico houve efetivo enfrentamento, como se denota do trecho a seguir transcrito (fl. 2682): "(...) Nesse diapasão, correta a r. sentença, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, CLT, respondendo todas as reclamadas apontadas, por corolário lógico, solidariamente, pelos créditos devidos em favor do reclamante. Ainda, tratando-se de responsabilidade solidária e diante do contexto probatório, não há que se falar em limitação temporal da prestação de serviços (...)". Houve o julgamento efetivo da temática, com a devida fundamentação. O desagrado com o resultado do julgamento jamais autoriza, como é cediço, a reforma em sede de ED. Deve ser procurada a via recursal específica. Em um segundo momento, a embargante fundamenta seu pedido em erro de julgamento e necessidade de reforma por meio da decisão de ED. A embargante alegou: que os elementos identidade de sócios e mesma atividade não são suficientes para caracterizar grupo econômico; que não há comunhão de interesses e atuação conjunta; que não cabe condenação pelo fato de o acórdão não apontar entre as modalidades vertical ou horizontal; por fim, que a decisão de ED precisa determinar a correção do erro de julgamento existente. A embargante pretende reformar o Acórdão, ao apontar erro de julgamento. Quanto ao pretenso erro de julgamento, tal não se encaixa nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração (a parte não demonstrou omissão, contradição, obscuridade e nem sequer erro material). Além disso, o juízo não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte interessada quando o conjunto do julgado encerrou a temática, com a fundamentação exigida pelo artigo 93 da CF, como no caso dos autos. Rejeita-se. O juízo, ao decidir, esgota a parcela da jurisdição que lhe incumbe, sendo vedada a reforma posterior da decisão. A revisão do acórdão pretendida pela embargante não tem lugar em sede de Embargos Declaratórios, devendo ser buscada por meio de recurso próprio. Nada a integrar." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Constou do v. acórdão: "Ainda, tratando-se de responsabilidade solidária e diante do contexto probatório, não há que se falar em limitação temporal da prestação de serviços. Vale frisar que o reconhecimento de grupo econômico atrai a responsabilidade solidária, não incidindo à hipótese em apreço o disposto no artigo 10-A da CLT, visto que o referido dispositivo legal diz respeito a responsabilidade do sócio retirante quanto às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio." No que se refere à responsabilidade solidária do sócio retirante, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA - NIVALDO APARECIDO REGONHA - SCHNOR PARTICIPACOES LTDA - MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA - PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI - DORIVAL CHIQUITO FILHO - RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EVALDO BOMFIM BISPO - SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP - PFSC PARTICIPACOES LTDA - BANDISTAR DO BRASIL LTDA - RONALDO DE CAMARGO - ME - PAULO FERNANDO SCHNOR - MODAL LOGISTICA LTDA - SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - BRASKEM S.A - SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA - STE TRANSPORTES S.A. - SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - VANDO MARCELO BENEDITO - PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA - LUIS GUILHERME SCHNOR - BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA - CARLOS ALBERTO OLMOS - LGSC PARTICIPACOES LTDA - PAULO FERNANDO DECHEN - ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO - MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME - SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - EPP
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