Andreia Lima Silvestrini

Andreia Lima Silvestrini

Número da OAB: OAB/SP 357798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT15, TRF3
Nome: ANDREIA LIMA SILVESTRINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001045-67.2020.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.T.L. - C.M.A.L. e outro - Fls. 2156/2159: Vista à parte requerente. - ADV: ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006457-64.2025.4.03.0000 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP REQUERENTE: MARGARETE APARECIDA BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA MARTINS - SP361991-A, ANDREIA LIMA SILVESTRINI - SP357798-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 5006457-64.2025.4.03.0000 (autos nº 5005270-74.2023.4.03.6310) Ação Rescisória Vistos etc. Trata-se de ação rescisória proposta pela parte autora, a qual figurou no polo ativo na ação antecedente já transitada em julgado de acordo com o artigo 966, inciso V, § 5º e inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o v. acórdão proferido nos autos do processo n. 5005270-74.2023.4.03.6310, pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício pensão por morte. Argumenta como causa de pedir a nulidade do acórdão de ID 318239888, por entender que é contrário às provas dos autos (processo n. 5005270-74.2023.4.03.6310). Sustenta que deixou de considerar as provas apresentadas e, ao questionar a ausência de comprovante de endereço na mesma residência, ignorou o contrato de trabalho conjunto da autora e do falecido, que evidencia a coabitação, de forma que deve ser “rescindido” o referido acórdão destes autos. Por fim, requer seja proferido novo julgamento, a fim de determinar a manutenção do benefício pensão por morte reconhecido pelo juízo monocrático. É o relatório. Decido. Inicialmente destaco ser possível apreciar monocraticamente o recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme enunciado nº 37, destas Turmas Recursais, bem como do artigo 9º, inciso XI da Resolução 003/2016 do E.CJF-3ªRegião e o estabelecido no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015, aplicado por analogia aos Juizados Especiais Federais. A ação rescisória está prevista no artigo 966 e seguintes do CPC/2015 e visa à rescisão de sentença de mérito transitada em julgado mediante certas condições e requisitos. O procedimento processual dos Juizados Especiais Federais segue a Lei nº 10.259/20001 e, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/1995. O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 determina expressamente que não “se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. Nesse passo, por ser um microssistema tem sua própria, específica sistemática processual e a parte autora, quando por ele optou, abriu mão do remédio jurídico-processual da ação rescisória. Por outro lado, vale notar que referido dispositivo da Lei que regula os Juizados Especiais não foi revogado pela superveniência do novel Código de Processo Civil de 2015, pois, como trata-se de lei especial, aplicável à espécie o brocardo jurídico lex specialis derogat generali, inserto no novo CPC em seu artigo 1.046, § 2º. O Enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF abaixo transcrito, na mesma toada, é no sentido de que o ordenamento veda a ação rescisória no âmbito do Juizado Especial Federal: Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais. Como se demonstrou, resta intacto o comando do artigo 59 da Lei 9.099/1995, não se admitindo que contenha qualquer nulidade ou vício que o macule em face da Constituição Federal. Prossigo. As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir. O interesse de agir depende de dois fatores: a adequação do procedimento e a necessidade do provimento jurisdicional para o atendimento do direito postulado. Assim, diante da vedação contida no art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente por autorização do art. 1º da Lei nº 10.259.2001, não há como processar a presente ação rescisória. Não se desconhece da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100/STF): “1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. No entanto, no caso em tela não é possível aplicar a tese 3 do tema 100/STF. O título executivo judicial não se ampara em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pelo Supremo Tribunal Federal, anterior ou posterior ao trânsito em julgado. Logo, restou prejudicada a apreciação da presente ação rescisória por esta Turma Recursal. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito, com base no art. 485, inciso I c/c artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil/2015. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA ATOrd 0012080-45.2023.5.15.0099 AUTOR: ROSELI APARECIDA MARCELO RÉU: SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d39b4c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pela reclamante de IDdd6d387 é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do recurso ordinário protocolado sob ID6d92143 em 06/06/2025, pois a reclamante já havia interposto recurso ordinário em 02/06/2025 sob IDdd6d387. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. AMERICANA/SP, 03 de julho de 2025. BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI APARECIDA MARCELO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA ATOrd 0012080-45.2023.5.15.0099 AUTOR: ROSELI APARECIDA MARCELO RÉU: SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d39b4c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pela reclamante de IDdd6d387 é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do recurso ordinário protocolado sob ID6d92143 em 06/06/2025, pois a reclamante já havia interposto recurso ordinário em 02/06/2025 sob IDdd6d387. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. AMERICANA/SP, 03 de julho de 2025. BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA - SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014557-78.2024.8.26.0019 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.M. - I.C.P.S. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 51/52, considerando a inexistência de intenção das partes em participar de conciliação. Aguarde-se a realização dos estudos determinados. Int. Americana, . - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), MATHEUS VINICIUS CASEMIRO (OAB 354630/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000531-58.2025.8.26.0019 (processo principal 1001045-67.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.M.A.L. - L.T.L. - Vistos. 1. A Exequente é beneficiária da justiça gratuita nos autos principais e a benesse outrora concedida alcança o presente incidente. Anote-se e observe-se. 2. Melhor compulsando os autos, a fim de se evitar alegação de nulidade, tenho que o Executado deve ser intimado pessoalmente para o presente incidente, uma vez que se pretende a efetivação das disposições do título judicial atinentes aos bens partilhados e o título judicial, nesse particular, transitou em julgado há mais de um ano (CPC, 513, §4º, do CPC.) 3. Intime-se pessoalmente o executado, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao seu último endereço constante dos autos, para que, no prazo de quinze dias cumpra a determinação contida na decisão de fls. 88/90. Int. - ADV: ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP), FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002420-11.2023.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.M.A. - A.F.I.F.A. - Vistos. Pag. Manifestem-se as partes nos termos da cota do MP. Int. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002890-25.2018.8.26.0019 (processo principal 1001274-66.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.M.S. - L.A.S. - Vistos. Fls. 719/720: Tendo em vista o acolhimento da renúncia por parte da Defensoria Pública, defiro a expedição de certidão de honorários fixados na proporção de seu trabalho. Ademais, pelas regras do convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, havendo a necessidade de realizar nova nomeação de advogado dativo para a parte, esta deverá se sujeitar à nova avaliação financeira, não podendo o juízo determinar a nomeação de novo advogado, dispensando a exigência regulamentar. Por isso, a parte deverá comparecer novamente ao local da triagem, qual seja, R. Cristóvão Colombo, 155 - Parque Res. Nardini, Americana - SP, 13465-000, telefone nº (19) 3461-5181, e-mail:americana@oabsp.org.br Nos termos do disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de trinta dias, para que seja procedida a regularização da representação processual por parte de exequente, sob pena de extinção do processo, intimando-a pessoalmente. Confira-se: Artigo 76. "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)". Int. Americana, . - ADV: ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/SP), VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010282-53.2019.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.F.F. - O executado foi intimado em cartório conforme fl. 280. Aguarde-se o prazo para impugnação. Intime-se - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003144-76.2024.8.26.0604 (processo principal 1010283-38.2019.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - S.F.F. - E.F.S. - DECIDO. Respeitado entendimento diverso, o pedido merece parcial acolhimento. Isso porque, apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, permitir ao magistrado adotar medidas coercitivas e indutivas com o intuito de conferir maior efetividade à execução, tais medidas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada e abusiva. No caso em tela, o fato do executado estar em débito com o alimentando não pode impedi-lo de exercer seu direito de ir e vir, a ponto de atingir direitos e garantias individuais, garantida pela Constituição Federal. Além disso, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV da Constituição Federal), indefiro, o pedido de apreensão do passaporte do devedor. Nada obstante, mostra-se razoável e pertinente os pedidos de expedição de ofício ao INSS com propósito de averiguação de eventual saldo credor mantido pelo devedor junto ao FGTS, e de inclusão do nome do devedor junto dos cadastros de proteção ao crédito. Por este motivo, defiro-os. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: MICHELLE DE SOUZA ALVES (OAB 400747/SP), ANDREIA LIMA SILVESTRINI (OAB 357798/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 361991/SP)
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